TJGO - 5115096-57.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 15:41
Processo Arquivado
-
28/02/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNSTL (Referente à Mov. Alvará Expedido - 28/02/2025 15:40:44)
-
28/02/2025 15:40
Alvará Expedido
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Expedi��o de alvar� de levantamento (CNJ:12548)"} Configuracao_Projudi--> 5 - Autos nº 5115096-57.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Speed Net Serviços De Telecomunicações Ltda.
Executado: Warley Jaime Rabelo DESPACHO: Expeça-se o alvará eletrônico em favor do credor ou patrono (com poderes expressos). Após, junte-se aos autos a ordem de pagamento para levantamento do valor. Intimem-se e, não havendo outras providências, arquivem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
27/02/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNSTL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
27/02/2025 10:23
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
-
27/02/2025 10:20
P/ DESPACHO
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26/02/2025 17:18
Levantamento de Alvará e Dados Bancários
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)"} Configuracao_Projudi--> 6 - Autos nº 5115096-57.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Speed Net Serviços de Telecomunicações Ltda.
Executado: Warley Jaime Rabelo SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, consoante comprovante de pagamento inserido no evento 08. Nos termos do inciso II, do art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingui-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO o processo, conforme norma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
24/02/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNSTL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
24/02/2025 09:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
19/02/2025 17:31
Autos Conclusos
-
19/02/2025 17:31
Comprovante de Pagamento
-
17/02/2025 15:44
VIA WHATSAPP
-
14/02/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNSTL (Referente à Mov. - )
-
14/02/2025 18:33
Ordem de Citação e Penhora
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14/02/2025 11:19
Autos Conclusos
-
14/02/2025 11:19
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
-
14/02/2025 11:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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