TJGO - 6081667-31.2024.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 DESPACHO Intime-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências.
I.
Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
30/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 12:58
Intimação Expedida
-
30/07/2025 12:58
Intimação Expedida
-
30/07/2025 12:58
Despacho -> Mero Expediente
-
23/07/2025 17:07
Autos Conclusos
-
23/07/2025 17:06
Certidão Expedida
-
23/07/2025 17:04
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6081667-31.2024.8.09.0003Promovente(s): Carlos Henrique Marques Da CostaPromovido(s): Residencial Setor Aeroporto Alexania Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível proposta por Valmir Da Silva Macauba, em face de Summerlake Empreendimentos Spe Ltda, todos qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra que "Em maio de 2016, o requerente celebrou com a ré um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, onde se comprometeu a adquirir o lote 01-B, da Quadra 602, do Loteamento Residencial Boa Vista.". (sic)Relata que "por conta de uma crise financeira, o requerente viu seus recursos financeiros ficarem escassos ao ponto de se tornarem insuficientes para cumprir com o contrato pactuado, impossibilitando-o de dar continuidade ao negócio imobiliário.". (sic)Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais.Juntou documentos (evento n. 1).Decisão inicial.Contestação apresentada pela parte requerida, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.JULGAMENTO ANTECIPADOInicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes.Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos.A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1.Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).Não há preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito.MÉRITOA controvérsia, pois, cinge-se com relação à recusa da primeira requerida em rescindir o contrato quando solicitado pela parte Autora, bem como a devolução das quantias pagas para adimplemento do contrato.No caso, é incontroverso a realização do contrato pelo valor de R$ 57.789,00, com o pagamento nos moldes informados na inicial.Contudo, a parte autora alega que até o presente momento, pagou o equivalente a R$ 41.368,28 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos). Pois bem.Em que pese o contrato ser lei entre as partes, o Código Civil prevê situações que ensejam a extinção do contrato, por diversas razões.A hipótese se enquadra na extinção por resilição unilateral, já que apenas o comprador pretende a resolução do contrato.Leciona o art. 473, caput, do Código Civil, que: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.No caso, verifica-se que a parte Autora informou sobre sua vontade de rescindir o contrato.
Nesse contexto, o pedido expresso, por si só enseja a rescisão contratual, sendo medida que se impõe.Quanto ao ressarcimento do valores, devem ser restituídos em parte à autora, eis que deu causa a rescisão do contrato.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça contextualiza que:Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador-integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.Nestes casos, a jurisprudência tem o entendimento de que a multa incidente sobre os valores a serem restituídos deve girar em torno de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
APLICAÇÃO CDC.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/18.
SENTENÇA MANTIDA.
I - De plano, consigne-se a possibilidade de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel, umavez que o citado diploma legal incide nas relações de consumo compostas entre fornecedor e consumidor, 'ex vi' dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II - A retenção de dez por cento (10%) sobre os valores efetivamente pagos afigurase razoável e compatível com os precedentes do STJ e deste TJGO.
Portanto, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, o vendedor pode reter de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo comprador, revelando-se razoável a limitação da retenção em 10% (dez por cento) determinada pela magistrada a quo. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0213650-19.2017.8.09.0064, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).Sabe-se, ainda, que a cláusula penal deve ser arbitrada em observância à boa-fé contratual, à equidade nas relações de consumo e ao equilíbrio contratual, de modo que seu valor deve ser razoável, a fim de que o(a) vendedor(a) seja indenizado(a) pelas despesas ordinárias.No caso, a melhor medida é a fixação de multa no importe de 10% sobre o valor efetivamente pago, por ser razoável e adequado ao caso concreto, sendo que a restituição dos valores pagos deverá ocorrer em parcela única.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
TAXA DE CONDOMÍNIO DEVIDA.
ENTREGA DAS CHAVES À RESCISÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Quando o pedido pleiteado já tiver sido concedido em primeiro grau, o recurso interposto se torna inadmissível, por ausência de interesse, o qual exige a conjugação do binômio necessidade e utilidade, de modo que, no presente caso, o capítulo referente ao termo inicial dos juros de mora não merece conhecimento. 2.
Diante de argumentos genéricos e, por consequência, de ofensa ao princípio da dialeticidade, o capítulo que trata da comissão de corretagem igualmente não merece ser conhecido. 3.
Considerando o número de parcelas já pagas pelo consumidor; que a fração da unidade autônoma será incorporada ao patrimônio da vendedora; e que o próprio adquirente pediu a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago; entende-se que o valor correspondente a 10% (dez por cento), a título de multa penal compensatória, deve ser majorado a 20% (vinte por cento), frise-se, sobre o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor. 4.
A cobrança da taxa de fruição somente é permitida durante o período em que o comprador estiver na posse do bem em estado de inadimplência, o que não ocorreu no caso em exame, dado que o adquirente pagou as prestações até a decisão liminar que suspendeu o pagamento. 5. É devida a retenção referente à taxa de condomínio, desde a data da entrega das chaves, quando o adquirente passou a ter a posse direta do bem, até a data da rescisão contratual, declarada pela sentença, ressalvada a observância à proporção sobre a fração ideal adquirida pelo consumidor. 6.
A ação judicial foi necessária para reconhecer o direito do comprador à devolução do valor que lhe era devido, o que implica dizer que a vendedora Apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deve esta arcar, de forma integral, com o ônus sucumbencial.
Ademais, o parcial provimento do recurso ensejou somente uma sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.Quanto ao pedido para condenação da parte autora ao pagamento das despesas do imóvel, decorrentes do contrato ora resolvido, qual seja, a restituição do imóvel livre de ônus diante da obrigação dos compradores sobre as despesas do imóvel com condomínio, água, energia e IPTU.Sobre as despesas com o imóvel, destaca-se que referida rubrica é uma consequência lógica da rescisão contratual, uma vez que, diante da condenação da ré pela fruição do imóvel, a ocupação precária, durante o período em que os compradores estiveram no bem.Dessa forma, a parte requerida deverá serà entrega do imóvel livre de ônus das despesas com água, energia, gás, tributos e taxas de condomínio.Da taxa de corretagemSobre a retenção integral da comissão de corretagem, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 939, no qual ficou decidido que é válida a “cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (REsp n. 1.551.951/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016).Observa-se, portanto, que é devida a comissão de corretagem, visto que o instrumento de compra e venda apresenta o preço total de aquisição da unidade imobiliária, e especifica o percentual da taxa destacadamente, em cláusula própria, cujo percentual é usualmente praticado no mercado, consoante Tabela Mínima de Comissões e Serviços de Corretagem disponibilizado pelo Creci.DispositivoPor todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo extinto o feito, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) para:a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa da parte autora;b) DECLARAR a retenção de 10% (dez por cento) calculado sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, sendo R$ 41.368,28 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos). - valor incontroverso, a título de multa;c) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora, em parcela única, que deverão ser atualizados monetariamente pela SELIC, a partir do pagamento de cada uma das parcelas;d) AUTORIZO a parte ré promover a retenção/compensação dos valores devidos a título de IPTU e taxas condominiais;e) Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
17/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Setor Aeroporto Alexania Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedênc
-
17/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Marques Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 12:51:49))
-
17/07/2025 12:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RSAAEISL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
17/07/2025 12:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Henrique Marques Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
17/07/2025 12:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
14/07/2025 15:38
P/ DESPACHO
-
14/07/2025 15:26
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 01:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Marques Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 13:16:30))
-
23/06/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Henrique Marques Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/06/2025 13:16:30)
-
23/06/2025 13:16
Despacho -> Mero Expediente
-
18/06/2025 09:21
Autos Conclusos
-
17/06/2025 23:33
Memoriais
-
16/06/2025 14:13
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
06/06/2025 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Setor Aeroporto Alexania Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2025 09:43:23))
-
06/06/2025 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Marques Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2025 09:43:23))
-
06/06/2025 17:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RSAAEISL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2025 09:43:23)
-
06/06/2025 17:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Henrique Marques Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2025 09:43:23)
-
06/06/2025 09:43
Decisão -> Outras Decisões
-
02/06/2025 08:48
Autos Conclusos
-
02/06/2025 08:48
Certidão Expedida
-
30/05/2025 16:29
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Marques Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2025 17:10:33)
-
30/04/2025 17:10
Despacho -> Mero Expediente
-
28/04/2025 09:23
Autos Conclusos
-
28/04/2025 09:23
Certidão Conclusão
-
20/03/2025 06:09
Julgamento antecipado da Lide
-
05/03/2025 15:37
Juntada -> Petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6081667-31.2024.8.09.0003Promovente(s): Carlos Henrique Marques Da CostaPromovido(s): Residencial Setor Aeroporto Alexania Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda DECISÃO Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do NCPC)2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, NCPC);3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, NCPC).Ultimados tais atos, venham os autos conclusos.Às providências.I.
Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
25/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RSAAEISL (Referente à Mov. - )
-
25/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Marques Da Costa (Referente à Mov. - )
-
25/02/2025 14:00
Decisão -> Outras Decisões
-
24/02/2025 19:28
Autos Conclusos
-
21/02/2025 15:05
Réplica
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Marques Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/02/2025 11:18:32)
-
12/02/2025 14:47
Cetidão Tempestividade Contestação mov.14
-
10/02/2025 11:18
Contestação e habilitaçao nos autos
-
28/01/2025 13:42
Para RSAAEISL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (12/12/2024 13:24:48))
-
16/01/2025 23:25
Para (Polo Passivo) RSAAEISL - Código de Rastreamento Correios: YQ559818371BR idPendenciaCorreios2924053idPendenciaCorreios
-
12/12/2024 13:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
12/12/2024 13:24
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
11/12/2024 13:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/12/2024 11:56
Juntada -> Petição
-
28/11/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Marques Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/11/2024 15:19
Decisão -> Outras Decisões
-
28/11/2024 14:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
28/11/2024 14:01
Certidão conexão negativa
-
27/11/2024 17:17
Alexânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
-
27/11/2024 17:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056937-86.2025.8.09.0051
Antonio Divino Pinheiro de Lemos
William Rocha Parreira
Advogado: Guilherme Frederico Dietz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/01/2025 15:20
Processo nº 5371420-25.2023.8.09.0049
Claudiane Lucas da Silva
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/06/2023 00:00
Processo nº 5026096-37.2025.8.09.0010
Aparecida Donizete Eugenio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rafael Luccas Vieira Santana
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/06/2025 14:10
Processo nº 5011403-48.2025.8.09.0010
Joao Alves da Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rafael Luccas Vieira Santana
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 17:07
Processo nº 5840011-96.2024.8.09.0094
Layla Nunes Garcia
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Janaina Mota da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/09/2024 18:28