TJGO - 5890233-64.2024.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:39
Processo Arquivado
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09/04/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas Dvc Ltda E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 15:37:16)
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09/04/2025 15:37
CERTIDÃO - UHD
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06/04/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas Dvc Ltda E Outros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/04/2025 13:29
Arbitra Honorários à Curadora
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21/03/2025 12:44
P/ DESPACHO
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21/03/2025 12:44
CONCLUSÃO
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21/03/2025 12:25
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5890233-64.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Promovente: Distribuidora De Bebidas Dvc Ltda E Outros Promovido: Banco Do Brasil Sa S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por Distribuidora Emporio Beer, por meio de sua curadora especial.
Ouvida, a parte exequente Banco do Brasil rebateu a contestação por negativa geral.
As partes não requereram a produção de outras provas (evento 19) e, em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Em análise aos autos, verifico ser o caso de rejeição liminar dos embargos opostos pelo curador especial.
Como se extrai da inicial, os presentes embargos se restringiram à negativa geral, sendo certo que tal argumento não se mostra suficiente para afastar a higidez do título executivo.
Isso porque, no processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo.
Se faz necessário ao menos que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 917 do Código de Processo Civil, ou indicado qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução.
Logo, em que pese seja conferido ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL".
INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral".
Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.
Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial.
Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
CURADOR ESPECIAL DESIGNADO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
EM QUE PESE A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUA PRERROGATIVA DE APRESENTAR DEFESA POR NEGATIVA GERAL, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL, ART. 341 DO CPC, ESTA NÃO É EXTENSÍVEL AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O CREDOR JÁ É DETENTOR DE UM TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, E COMPETE AO DEVEDOR AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO, O QUE NÃO É POSSÍVEL MEDIANTE SIMPLES NEGATIVA GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701072-15.2019.8.02.0056 União dos Palmares, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente embargos à execução, com fulcro no art. 918, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução em apenso.
Sem custas e honorários, considerando que a oposição foi realizada por curador especial.
Deixo para arbitrar honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença (art. 5º da Portaria 77/2016 da OAB/GO).
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença para os autos da execução, arquivando-se em seguida os presentes embargos com baixa na distribuição.
A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l) -
21/02/2025 09:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> improcedência (CNJ:12453) - )
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21/02/2025 09:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas Dvc Ltda E Outros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> improcedência (C
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19/02/2025 18:30
P/ SENTENÇA
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19/02/2025 18:29
Certidão Expedida
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09/01/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/01/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas Dvc Ltda E Outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/01/2025 14:30
Despacho -> Mero Expediente
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10/12/2024 21:45
P/ DECISÃO
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10/12/2024 21:45
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO
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04/11/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas Dvc Ltda E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/11/2024 13:41
Intimar a parte autora para manifestar quanto a impugnação apresentada ev. 11
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28/10/2024 11:01
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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14/10/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/10/2024 11:16:36)
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14/10/2024 15:06
Cadastramento de advogado da parte embargada
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04/10/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/10/2024 11:16:36)
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04/10/2024 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Bebidas Dvc Ltda E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/10/2024 11:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/10/2024 11:16
Decisão -> Outras Decisões
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19/09/2024 13:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/09/2024 17:34
aceite como curadora especial nomeada
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18/09/2024 17:33
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu
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18/09/2024 17:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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