TJGO - 6044676-44.2024.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 6044676-44.2024.8.09.0007 (mac) Comarca de Origem: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Recorrente: Eliane Rodrigues de Oliveira Recorrida: Jn Assessoria Ltda Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA IMOBILIÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PROMESSAS NÃO CUMPRIDAS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (evento 28) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa requerida à restituição de valores pagos (R$ 4.361,00) e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços contratados para assessoria financeira com promessa de redução de parcelas de financiamento imobiliário.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Irresignada, a autora pugna pela reforma da sentença objurgada, para que seja majorado para R$10.000.00 (dez mil reais) o quantum referente à reparação dos danos morais (evento 33). 3.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 4.
Na espécie, verifica-se que o recorrente somente se opõe quanto ao valor da condenação referente aos danos morais.
Assim, em atenção ao princípio da adstrição recursal, impõe-se a este colegiado se ater estritamente à impugnação perpetrada, qual seja, a reforma da sentença para eventual majoração da indenização por danos morais.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Inicialmente, destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em análise, restou evidenciada a quebra da confiança legítima do consumidor em virtude de promessa de solução jurídica e extrajudicial que não se concretizou, mesmo após o adiantamento de valores expressivos. 6.
Verifica-se que a parte ré limitou-se a apresentar um contrato genérico e um denominado “laudo técnico de auditoria”, documento padronizado, sem qualquer individualização da situação concreta da consumidora.
Além da frustração contratual, a autora foi submetida a insistentes e infrutíferos contatos com a empresa contratada, buscando a solução administrativa do impasse, sem êxito (prints no evento 1, doc. 12).
Ademais, a extinção do processo judicial por incompetência territorial revela a falta de diligência mínima quanto ao foro adequado e evidencia que não houve sequer cuidado básico no planejamento jurídico da demanda. 7.
O dano moral, nestes casos, decorre da angústia, frustração e do desvio produtivo do consumidor, que investe tempo, dinheiro e confiança em empresa que não lhe entrega efetivamente os serviços prometidos.
O valor fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00), embora represente o reconhecimento do abalo sofrido, não reflete adequadamente a gravidade da conduta da ré nem cumpre a função pedagógica da indenização. 8.
De acordo com o teor da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - a verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular somente será modificada quando não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessiva ou irrisória. 9.
Diante disso, considerando precedentes da Turma Recursal em casos análogos, o padrão de atuação lesiva da empresa ré e a vulnerabilidade da autora, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, reparação integral e função punitivo-pedagógica da reparação moral.
IV - DISPOSITIVO: 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar o valor arbitrado a título de dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se nos demais termos a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 11.
Por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, sem custas e honorários advocatícios. 12.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa.
Votaram, além da relatora, os juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Ana Paula de Lima Castro.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
NINA SÁ ARAÚJO Juíza de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA IMOBILIÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PROMESSAS NÃO CUMPRIDAS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (evento 28) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa requerida à restituição de valores pagos (R$ 4.361,00) e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços contratados para assessoria financeira com promessa de redução de parcelas de financiamento imobiliário. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Irresignada, a autora pugna pela reforma da sentença objurgada, para que seja majorado para R$10.000.00 (dez mil reais) o quantum referente à reparação dos danos morais (evento 33). 3.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 4.
Na espécie, verifica-se que o recorrente somente se opõe quanto ao valor da condenação referente aos danos morais.
Assim, em atenção ao princípio da adstrição recursal, impõe-se a este colegiado se ater estritamente à impugnação perpetrada, qual seja, a reforma da sentença para eventual majoração da indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Inicialmente, destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em análise, restou evidenciada a quebra da confiança legítima do consumidor em virtude de promessa de solução jurídica e extrajudicial que não se concretizou, mesmo após o adiantamento de valores expressivos. 6.
Verifica-se que a parte ré limitou-se a apresentar um contrato genérico e um denominado “laudo técnico de auditoria”, documento padronizado, sem qualquer individualização da situação concreta da consumidora.
Além da frustração contratual, a autora foi submetida a insistentes e infrutíferos contatos com a empresa contratada, buscando a solução administrativa do impasse, sem êxito (prints no evento 1, doc. 12).
Ademais, a extinção do processo judicial por incompetência territorial revela a falta de diligência mínima quanto ao foro adequado e evidencia que não houve sequer cuidado básico no planejamento jurídico da demanda. 7.
O dano moral, nestes casos, decorre da angústia, frustração e do desvio produtivo do consumidor, que investe tempo, dinheiro e confiança em empresa que não lhe entrega efetivamente os serviços prometidos.
O valor fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00), embora represente o reconhecimento do abalo sofrido, não reflete adequadamente a gravidade da conduta da ré nem cumpre a função pedagógica da indenização. 8.
De acordo com o teor da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - a verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular somente será modificada quando não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessiva ou irrisória. 9.
Diante disso, considerando precedentes da Turma Recursal em casos análogos, o padrão de atuação lesiva da empresa ré e a vulnerabilidade da autora, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, reparação integral e função punitivo-pedagógica da reparação moral. IV - DISPOSITIVO: 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar o valor arbitrado a título de dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se nos demais termos a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 11.
Por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, sem custas e honorários advocatícios. 12.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
15/08/2025 10:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 10:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 10:36
Intimação Expedida
-
15/08/2025 10:36
Intimação Expedida
-
15/08/2025 10:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
15/08/2025 10:28
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 11 de agosto de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores.
Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Nina Sá Araújo Juíza de Direito -
29/07/2025 14:55
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 09:30
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:30
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:30
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
13/06/2025 09:27
Gabinete: (Encaminhado para: NINA SÁ ARAÚJO)
-
13/06/2025 09:27
Em branco para as partes se manifestarem
-
06/06/2025 23:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jn Assessoria Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 18:58:01))
-
06/06/2025 23:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 18:58:01))
-
06/06/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jn Assessoria Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/06/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/06/2025 18:58
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2025 10:06
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
11/04/2025 13:01
P/ O RELATOR
-
11/04/2025 13:00
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
11/04/2025 12:02
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
-
11/04/2025 12:02
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
-
25/03/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jn Assessoria Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/03/2025 17:54
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - 10 DIAS
-
25/03/2025 16:10
P/ DECISÃO
-
25/03/2025 14:43
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"656981"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6044676-44.2024.8.09.0007Polo Ativo: Eliane Rodrigues De OliveiraPolo Passivo: Jn Assessoria LtdaPROJETO DE SENTENÇATrata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Danos Morais, proposta por Eliane Rodrigues De Oliveira em face de Jn Assessoria Ltda partes qualificadas. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. No mais, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Patente a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes litigantes, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por encontrarem-se inseridos da definição de consumidor e prestador/fornecedor de produtos/serviços, consoante o artigo 2º e 3º do mencionado diploma legal. Aplicável, portanto a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, independente da existência de culpa, advindos de falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços e/ou produtos possui natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicabilidade da Teoria do Risco do Negócio ou Atividade, base da responsabilidade objetiva do ódigo de Defesa do Consumidor. Cinge-se na falha do serviço da requerida e a eventual necessidade de restituição dos valores pagos e reparação moral. Sobre o mérito em si, do conteúdo fático probatório presente nos autos, nota-se que a parte autora sustenta que não recebeu os serviços contratados. De outra banda, é encargo da empresa requerida comprovar que cumpriu o contrato, de modo concreto e efetivo, demonstrando todas as iniciativas realizadas para promover a negociação extrajudicial de débito sendo essa, inclusive, a principal atividade prometida pela contratada. No entanto, a requerida não trouxe elementos comprobatórios de prestação do serviço, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II do CPC).
Ademais, conforme os documento anexos, os dois processos protocolados foram extintos sem resolução do mérito.
Em resumo, uma vez reconhecido que a ré não cumpriu satisfatoriamente as obrigações assumidas no contrato é aplicável à espécie o art. 475 do Código Civil, cabendo à parte lesada a resolução da avença com o retorno das partes ao status quo ante. Desta forma, comprovada a falha na prestação dos serviços, tenho que o pedido de restituição da quantia paga merece guarida.Rejeito,
por outro lado, o pedido de aplicação de cláusula penal porquanto nenhuma penalidade foi entabulada no contrato firmado.No que se refere ao pleito extrapatrimonial, os insistentes contatos com a parte Promovida sem a devida solução pela via administrativa ocasionaram a desnecessária perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo), configurando abusiva a conduta apta a ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
CDC.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2.
A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1 .634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor . 3.
No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. 4.
Em casos que envolvem unicamente direitos patrimoniais, aplica-se o critério da preponderância das provas .
Esse critério mais flexível é suficiente quando as evidências apresentadas apoiam de maneira convincente uma das partes.
Caso o padrão de preponderância das provas não seja satisfeito, recorre-se às regras mais estritas de julgamento, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil ( CPC). 5 .
O valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 se apresenta como uma quantia razoável e alinhada com os princípios norteadores estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para casos tais.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte Ré a restituir à parte Autora, a quantia de R$ 4.361,00 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais) cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde os efetivos desembolsos (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de acordo com a taxa legal desde a citação; b) CONDENAR a parte Promovida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal desde a data da citação. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Submeto este projeto de sentença à MM.
Juíza.
Renata da Silva FernandesJuíza Leiga SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
11/03/2025 14:50
COMPROVANTE de citação (frutífera) via whatsapp ref . ao ev 30
-
11/03/2025 14:23
Para (Polo Passivo) Jn Assessoria Ltda
-
11/03/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. - )
-
07/03/2025 18:24
P/ SENTENÇA
-
07/03/2025 16:31
Juntada -> Petição -> Réplica
-
27/02/2025 16:47
petição
-
27/02/2025 08:36
Realizada sem Acordo - 27/02/2025 08:20
-
26/02/2025 16:31
juntada
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
24/02/2025 10:21
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
-
19/02/2025 08:40
Comprovante de Citação efetivado via Whatsapp ref. ao ev.15
-
14/02/2025 13:52
Citação - endereço
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
12/02/2025 14:38
ar infrutífero- referente ao ev. 16
-
27/01/2025 08:59
YS002702973BR Comprovante de envio via SMT referente ao ev.15
-
21/01/2025 08:42
Para (Polo Passivo) Jn Assessoria Ltda
-
20/01/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
20/01/2025 13:03
(Agendada para 27/02/2025 08:20:00)
-
17/12/2024 14:44
Citação - endereço
-
16/12/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
16/12/2024 10:16
Desmarcada - 19/12/2024 10:45
-
21/11/2024 12:25
YS001814050BR Comprovante de envio de citação via SMT, ref. ao ev. 08
-
21/11/2024 12:21
Para (Polo Passivo) Jn Assessoria Ltda
-
19/11/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
19/11/2024 11:33
(Agendada para 19/12/2024 10:45)
-
14/11/2024 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/11/2024 20:12
Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO
-
14/11/2024 09:31
P/ DECISÃO
-
13/11/2024 15:44
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
13/11/2024 15:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6078204-34.2024.8.09.0051
Jussara Lima Alves Mota
Governo do Estado de Goias
Advogado: Roberto Gomes Ferreira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/05/2025 14:06
Processo nº 5936261-29.2024.8.09.0051
Cassio Gomes Brito
Detran-Go (Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Alexandre Felix Gross
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/04/2025 15:20
Processo nº 0306158-95.2016.8.09.0006
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Cleomar Ribeiro da Conceicao Junior
Advogado: Jose Andrei de Moura Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/04/2025 18:55
Processo nº 5557272-80.2020.8.09.0000
Deisy Moreira de Carvalho Resende
Secretaria de Estado de Desenvolvimento ...
Advogado: Priscilla Kelly de Sousa Machado Piretti
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/10/2023 13:02
Processo nº 5120667-71.2025.8.09.0051
Adail Moreira Aires
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/02/2025 00:00