TJGO - 6151299-26.2024.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:18
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:6151299-26.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Lilian Rodrigues De Menezes SilvaPolo Passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E InvestimentoD E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LILIAN RODRIGUES DE MENEZES SILVA, em face de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.A parte ré foi citada na mov. 19. Apresentou contestação na mov. 21.Termo de audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes juntado na mov. 25. Impugnação à contestação na mov. 26.Vieram os autos conclusos.A fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, as partes deverão dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no prazo acima assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (art. 355 do CPC). Ainda, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Eventuais preliminares arguidas serão oportunamente analisadas em decisão de saneamento ou em julgamento antecipado, conforme o caso. No mais, sabe-se que a conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes. O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código. Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do princípio da celeridade processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual.Intimem-se. Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílioL -
15/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:03
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:03
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:49
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 15:05
P/ DECISÃO
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12/05/2025 14:45
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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12/05/2025 11:35
IMPUGNAÇÃO
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23/04/2025 15:33
Certidão de Equivoco (NÃO HOUVE ACORDO)
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15/04/2025 09:22
Realizada com Acordo - 11/04/2025 16:40
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15/04/2025 09:22
Realizada com Acordo - 11/04/2025 16:40
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15/04/2025 09:22
Realizada com Acordo - 11/04/2025 16:40
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15/04/2025 09:22
Realizada com Acordo - 11/04/2025 16:40
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09/04/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Rodrigues De Menezes Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 18:13
Intimar parte autora para impugnação a contestação.
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09/04/2025 17:44
ANEXO
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04/04/2025 08:56
ANEXO
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03/04/2025 16:53
Para FSSCFI (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (21/02/2025 08:47:04))
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19/03/2025 03:48
ANEXO
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24/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/02/2025 15:13
Para (Polo Passivo) FSSCFI
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21/02/2025 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Rodrigues De Menezes Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/02/2025 08:47
Certifica juntada de link da banca 09
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21/02/2025 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Rodrigues De Menezes Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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21/02/2025 08:47
(Agendada para 11/04/2025 16:40)
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20/02/2025 16:18
Remessa ao CEJUSC
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20/02/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Rodrigues De Menezes Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 20/02/2025 14:13:27)
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20/02/2025 14:13
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 14:13
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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13/02/2025 15:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/02/2025 20:23
Manifesta
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07/01/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Rodrigues De Menezes Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/01/2025 10:58:40)
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07/01/2025 10:58
Despacho -> Mero Expediente
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19/12/2024 18:42
Autos Conclusos
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19/12/2024 18:42
Morrinhos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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19/12/2024 18:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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