TJGO - 6134605-53.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÇA Processo nº : 6134605-53.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ailton Soares Dos Santos Requerido(s) : Municipio De Goiania Trata-se de ação de conhecimento manejada pela pessoa cadastrada no polo ativo da ação em face do(s) réu(s), partes qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Urge salientar que a petição inicial é o instrumento de que se vale o demandante para ativar a função jurisdicional e pedir um provimento de mérito que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou a assegurar um bem da vida. É, também, um elemento delimitador da demanda.
A partir da petição inicial, pode-se verificar se o juiz concedeu mais do que se pedia, menos do que era devido, ou fora do que havia sido postulado, sabendo-se que, em princípio, o juiz está obrigado a compor a lide nos limites em que foi estabelecida pelas partes.Além dos elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ressalto que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento (art. 320, CPC).Logo, é indispensável a juntada de prova mínima do fato constitutivo do direito da demandante, tais como, documentos pessoais de forma legível, comprovante de endereço, planilha de cálculos, procuração, bem como os demais documentos referentes ao objeto da ação proposta.Em contrapartida, não pode e não deve o Poder Judiciário ficar à mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual merece ser extinto o presente feito.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019, grifo nosso)RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - POSTERIOR JUNTADA DO DOCUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial é medida imperativa nos casos em que o juiz oportuniza ao autor a emenda daquela peça e este queda-se silente ou não sana o vício apontado. (TJ-SC - RI: 08030264120128240023 Capital - Norte da Ilha 0803026-41.2012.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 01/06/2017, Oitava Turma de Recursos – Capital, grifo nosso)Nesse viés, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação.
Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico.Por derradeiro, no tocante ao prazo disponibilizado à parte autora, não é demais salientar sua improrrogabilidade, dada sua natureza de prazo peremptório em nome do interesse público, vertido este na observância do princípio da razoável duração do processo.A esse respeito, a Constituição Federal assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação.
Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível.Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes.
Logo, para que isso seja possível, as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, mormente quando instadas a praticar atos.Pelas razões expostas, considerando que a parte não apresentou os documentos solicitados, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.1.6 -
12/02/2025 17:38
Certidão - intimação - ausência de triangularização
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12/02/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ailton Soares Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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12/02/2025 14:25
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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11/02/2025 15:24
P/ DECISÃO
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11/02/2025 15:24
Certidão - decurso de prazo - inércia autor - concluso
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17/12/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ailton Soares Dos Santos (Referente à Mov. - )
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17/12/2024 14:02
Emendar a inicial
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16/12/2024 18:49
P/ DECISÃO
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16/12/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ailton Soares Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2024 11:00:14)
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16/12/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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16/12/2024 09:24
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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16/12/2024 09:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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