TJGO - 5225069-92.2024.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:41
Manifestação da promovida / Informação dos Dados Bancários
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24/03/2025 17:58
Para (Polo Passivo) Naiany Fernanda Nascimento Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (24/03/2025 17:13:47))
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24/03/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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20/03/2025 08:58
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO + ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
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17/03/2025 15:31
P/ DECISÃO
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17/03/2025 10:59
SOLICITA A SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITOS.
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25/02/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRB (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 13:54
Decisão -> Outras Decisões
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18/02/2025 14:54
P/ DECISÃO
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17/02/2025 18:48
Pedido de Reconsideração.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5225069-92.2024.8.09.0164 Exequente: Condominio Residencial Beatriz Executada: Naiany Fernanda Nascimento Alves Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O exequente, por meio da petição de evento 27, requereu a penhora do imóvel da parte executada, originador das cotas condominiais.
DECIDO.
Desde já, observo que, apesar de a parte exequente ter requerido a penhora do imóvel, pretende, na verdade, a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária do bem, tendo em vista que, conforme certidão de matrícula, ele se encontra alienado em favor do Banco do Brasil S.A.
Todavia, tal medida tem se revelado inócua, sobretudo nos Juizados Especiais, já que não tem propiciado resultados práticos na busca pela satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, a medida demandaria prévia liquidação do contrato, com a aquisição da propriedade pelo devedor fiduciante, ora executado, para que o bem pudesse ser levado à hasta pública para pagamento do débito, o que seria inviável neste momento, até porque a quitação do financiamento pelo devedor poderia demandar extenso lapso temporal, com necessidade de suspensão do processo, o que seria claramente incompatível com o rito dos Juizados Especiais e com os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade que regem a Lei 9.099/95.
Desta forma, considerando que a medida requerida pela parte exequente é de difícil operacionalização e de efetividade incerta, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado no evento 27.
Dando prosseguimento, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar devido e indicar bens da parte executada sujeitos à penhora, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
12/02/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRB (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/02/2025 14:21
Decisão -> Outras Decisões
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03/02/2025 15:32
P/ DECISÃO
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03/02/2025 11:36
CERTIDÃO DE MATRICULA DO IMÓVEL ATUALIZADA.
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24/01/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRB (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/01/2025 18:27
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2025 12:51
P/ DECISÃO
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23/01/2025 18:42
PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL DO EXECUTADO.
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17/01/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRB - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/01/2025 10:50:01)
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17/01/2025 10:50
Intimação do promovente / Retorno do CENOPES
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16/01/2025 19:44
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/11/2024 13:25
PEDIDO CACE
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04/11/2024 16:33
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 14:47
P/ DECISÃO
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29/10/2024 16:52
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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28/10/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Beatriz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/08/2024 13:10:00)
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26/09/2024 16:58
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/08/2024 13:10:00))
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30/08/2024 18:13
Alvará encaminhado a CEF
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30/08/2024 16:56
Alvará Expedido
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27/08/2024 16:32
Manifestação
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26/08/2024 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Beatriz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/08/2024 13:10
Decisão -> Outras Decisões
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19/08/2024 17:51
P/ DESPACHO
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19/08/2024 17:47
Oferecer Embargos - Ev 09 -16/08/2024
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26/07/2024 15:09
PROMOVIDA- Oferecer embargos a penhora
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23/07/2024 16:04
Ato ordinatório - Promovido oferecer embargos à penhora
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23/07/2024 11:53
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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25/04/2024 16:41
remessa ao CACE
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25/04/2024 16:40
em 24/04/2024
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03/04/2024 14:08
Citação TELEFONE/WHATSAPP - FRUTIFERA
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02/04/2024 20:58
Recebe Execução Extrajudicial
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27/03/2024 12:56
Autos Conclusos
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27/03/2024 12:56
Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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27/03/2024 12:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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