TJGO - 6145994-70.2024.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 6145994-70.2024.8.09.0007 (Gm) Comarca de Origem: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Glauco Antônio de Araújo Recorrente: Latam Airlines Brasil Recorridos: Decolar.
Com Ltda e Joao Bosco Machado da Silveira Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DE VOO.
NEGATIVA DE EMBARQUE.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE DANOS PATRIMONIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA RESPEITADA.
DANOS MORAIS.
TEMA 210/STF.
APLICAÇÃO DO CDC PARA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ao ressarcimento de danos materiais, fixados em R$ 22.820,56 (vinte e dois mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos). 2.
Do fato relevante. Os fatos, em síntese, revelam que o autor adquiriu passagens aéreas para viagem internacional (São Paulo-Madri e Paris-Goiânia), na tarifa full que permite remarcação.
Devido a compromissos profissionais, solicitou alteração das datas, pagando R$ 6.036,90 pelo serviço.
Embora a alteração do voo de ida tenha sido confirmada, a volta permaneceu "em análise".
No momento do check-in do voo de retorno, foi surpreendido com a negativa de embarque, sendo obrigado a adquirir novas passagens no valor de R$ 22.820,56.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Em suas razões recursais, as recorrentes sustentam, em síntese, a aplicação integral da Convenção de Montreal, alegando a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Argumentam, ainda, que os danos materiais devem ser limitados nos termos da referida Convenção e, subsidiariamente, pleiteiam a redução dos valores arbitrados. 4.
Contrarrazões apresentadas (evento 45). 5.
Cinge-se a controvérsia, em síntese, à aplicabilidade da Convenção de Montreal para danos morais em transporte aéreo internacional e à caracterização de falha na prestação do serviço em caso de negativa de embarque após remarcação paga.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 6.
Inicialmente, as recorrentes sustentam a aplicação integral da Convenção de Montreal ao caso, incluindo para os danos morais, invocando precedentes do STF.
Contudo, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 975), firmou-se o entendimento de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" para questões patrimoniais. 7.
Entretanto, posteriormente, no julgamento do RE 1.394.401 (Tema 210), o STF estabeleceu que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". 8.
Portanto, a Convenção de Montreal aplica-se aos danos patrimoniais, com suas limitações indenizatórias, enquanto os danos morais submetem-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor. 9.
No que tange aos fatos, restou incontroverso nos autos que: o autor adquiriu passagens na tarifa full, que permite remarcação; pagou pelos custos da alteração (R$ 5.872,17 + R$ 164,73); o voo de ida ocorreu normalmente na data remarcada; foi impedido de embarcar no voo de retorno, apesar da remarcação paga. 10.
Ademais, a alegação das recorrentes de que o bilhete permanecia "em aberto" não afasta sua responsabilidade.
Ora, se houve cobrança pela remarcação e o voo de ida foi realizado conforme solicitado, é legítima a expectativa do consumidor de que o voo de retorno também estivesse confirmado. 11.
Assim sendo, a negativa de embarque, sem justificativa técnica convincente, configura falha na prestação do serviço, caracterizando a responsabilidade objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC. 12.
Quanto aos danos materiais, estes estão devidamente comprovados pelos documentos dos autos, consistindo no valor das novas passagens adquiridas (R$ 22.820,56). 13.
No tocante à limitação indenizatória, o art. 22, item 1, da Convenção de Montreal estabelece o limite de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro para danos decorrentes de atraso.
Consultando o conversor do Banco Central, verifica-se que o valor pleiteado encontra-se dentro do limite estabelecido pela Convenção, razão pela qual deve ser mantido. 14.
Por outro lado, conforme o Tema 210/STF, os danos morais em transporte aéreo internacional regem-se pelo CDC, não se aplicando as limitações da Convenção de Montreal. 15.
Nesse contexto, a negativa injustificada de embarque, após a remarcação paga e com o voo de ida já realizado, extrapola o mero dissabor cotidiano.
Com efeito, o passageiro, em país estrangeiro, viu-se obrigado a adquirir novas passagens de última hora, com considerável acréscimo de custo, gerando angústia, constrangimento e frustração que configuram dano moral indenizável. 16.
Consequentemente, o valor arbitrado (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 17.
Por fim, a sentença analisou corretamente a matéria, aplicando os diplomas legais pertinentes e arbitrando valores condizentes com os danos comprovados.
Destarte, as teses defensivas das recorrentes não prosperam, seja quanto à aplicação integral da Convenção de Montreal, seja quanto à inexistência de falha na prestação do serviço ou de danos indenizáveis.
IV - DISPOSITIVO: 18.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 19.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 20.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr.
Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DE VOO.
NEGATIVA DE EMBARQUE.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE DANOS PATRIMONIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA RESPEITADA.
DANOS MORAIS.
TEMA 210/STF.
APLICAÇÃO DO CDC PARA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ao ressarcimento de danos materiais, fixados em R$ 22.820,56 (vinte e dois mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos). 2.
Do fato relevante. Os fatos, em síntese, revelam que o autor adquiriu passagens aéreas para viagem internacional (São Paulo-Madri e Paris-Goiânia), na tarifa full que permite remarcação.
Devido a compromissos profissionais, solicitou alteração das datas, pagando R$ 6.036,90 pelo serviço.
Embora a alteração do voo de ida tenha sido confirmada, a volta permaneceu "em análise".
No momento do check-in do voo de retorno, foi surpreendido com a negativa de embarque, sendo obrigado a adquirir novas passagens no valor de R$ 22.820,56. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Em suas razões recursais, as recorrentes sustentam, em síntese, a aplicação integral da Convenção de Montreal, alegando a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Argumentam, ainda, que os danos materiais devem ser limitados nos termos da referida Convenção e, subsidiariamente, pleiteiam a redução dos valores arbitrados. 4.
Contrarrazões apresentadas (evento 45). 5.
Cinge-se a controvérsia, em síntese, à aplicabilidade da Convenção de Montreal para danos morais em transporte aéreo internacional e à caracterização de falha na prestação do serviço em caso de negativa de embarque após remarcação paga. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6.
Inicialmente, as recorrentes sustentam a aplicação integral da Convenção de Montreal ao caso, incluindo para os danos morais, invocando precedentes do STF.
Contudo, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 975), firmou-se o entendimento de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" para questões patrimoniais. 7.
Entretanto, posteriormente, no julgamento do RE 1.394.401 (Tema 210), o STF estabeleceu que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". 8.
Portanto, a Convenção de Montreal aplica-se aos danos patrimoniais, com suas limitações indenizatórias, enquanto os danos morais submetem-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor. 9.
No que tange aos fatos, restou incontroverso nos autos que: o autor adquiriu passagens na tarifa full, que permite remarcação; pagou pelos custos da alteração (R$ 5.872,17 + R$ 164,73); o voo de ida ocorreu normalmente na data remarcada; foi impedido de embarcar no voo de retorno, apesar da remarcação paga. 10.
Ademais, a alegação das recorrentes de que o bilhete permanecia "em aberto" não afasta sua responsabilidade.
Ora, se houve cobrança pela remarcação e o voo de ida foi realizado conforme solicitado, é legítima a expectativa do consumidor de que o voo de retorno também estivesse confirmado. 11.
Assim sendo, a negativa de embarque, sem justificativa técnica convincente, configura falha na prestação do serviço, caracterizando a responsabilidade objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC. 12.
Quanto aos danos materiais, estes estão devidamente comprovados pelos documentos dos autos, consistindo no valor das novas passagens adquiridas (R$ 22.820,56). 13.
No tocante à limitação indenizatória, o art. 22, item 1, da Convenção de Montreal estabelece o limite de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro para danos decorrentes de atraso.
Consultando o conversor do Banco Central, verifica-se que o valor pleiteado encontra-se dentro do limite estabelecido pela Convenção, razão pela qual deve ser mantido. 14.
Por outro lado, conforme o Tema 210/STF, os danos morais em transporte aéreo internacional regem-se pelo CDC, não se aplicando as limitações da Convenção de Montreal. 15.
Nesse contexto, a negativa injustificada de embarque, após a remarcação paga e com o voo de ida já realizado, extrapola o mero dissabor cotidiano.
Com efeito, o passageiro, em país estrangeiro, viu-se obrigado a adquirir novas passagens de última hora, com considerável acréscimo de custo, gerando angústia, constrangimento e frustração que configuram dano moral indenizável. 16.
Consequentemente, o valor arbitrado (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 17.
Por fim, a sentença analisou corretamente a matéria, aplicando os diplomas legais pertinentes e arbitrando valores condizentes com os danos comprovados.
Destarte, as teses defensivas das recorrentes não prosperam, seja quanto à aplicação integral da Convenção de Montreal, seja quanto à inexistência de falha na prestação do serviço ou de danos indenizáveis. IV - DISPOSITIVO: 18.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 19.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 20.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
11/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/07/2025 09:19:17))
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11/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Decolar. Com Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/07/2025 09:19:17))
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11/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/07/2025 09:19:17))
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11/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/07/2025 09:19:17))
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11/07/2025 09:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/07/2025 09:19:17)
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11/07/2025 09:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Decolar. Com Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/07/2025 09:19:17)
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11/07/2025 09:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/07/2025 09:19:17)
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11/07/2025 09:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/07/2025 09:19:17)
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11/07/2025 09:19
(Sessão do dia 07/07/2025 10:01)
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11/07/2025 09:19
(Sessão do dia 07/07/2025 10:01)
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03/07/2025 10:39
(Sessão do dia 07/07/2025 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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02/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (02/07/2025 17:34:40))
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02/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Decolar. Com Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (02/07/2025 17:34:40))
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02/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (02/07/2025 17:34:40))
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02/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (02/07/2025 17:34:40))
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02/07/2025 17:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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02/07/2025 17:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Decolar. Com Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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02/07/2025 17:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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02/07/2025 17:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/06/2025 07:37
Gabinete: (Encaminhado para: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira)
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10/06/2025 07:37
Em Branco p/ Decolar. Com Ltda
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06/06/2025 10:06
Juntada -> Petição -> Resposta
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05/06/2025 18:48
Juntada -> Petição
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03/06/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 19:01:30))
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03/06/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Decolar. Com Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 19:01:30))
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03/06/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 19:01:30))
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03/06/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 19:01:30))
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03/06/2025 19:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/06/2025 19:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Decolar. Com Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/06/2025 19:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/06/2025 19:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/06/2025 19:01
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2025 16:30
petição
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10/04/2025 09:48
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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08/04/2025 08:34
P/ O RELATOR
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08/04/2025 08:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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08/04/2025 07:58
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Leonardo Aprígio Chaves
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08/04/2025 07:58
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Leonardo Aprígio Chaves
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07/04/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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07/04/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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07/04/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Decolar. Com Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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07/04/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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07/04/2025 17:38
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 11:34
P/ DECISÃO
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31/03/2025 14:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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19/03/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Decolar. Com Ltda. - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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19/03/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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19/03/2025 08:38
Recurso Inominado tempestivo e preparado
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18/03/2025 08:30
Recurso Inominado
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05/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6145994-70.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Joao Bosco Machado Da SilveiraRéu/Executado: Decolar.
Com Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, em 29/07/2024, adquiriu passagens aéreas das 2ª e 3ª rés, por intermédio da 1ª ré, para viagem em 06/10/2024, no trecho São Paulo-Madri, e em 20/10/2024, no trecho Paris-Goiânia, ambas na tarifa full que permite remarcação.
Devido a compromissos profissionais, o autor precisou alterar as datas das viagens e, em 13/08/2024, realizou a remarcação pelo aplicativo da 1ª ré, antecipando a ida para 18/09/2024 e a volta para 02/10/2024, pagando R$ 6.036,90 pelo serviço.
A 1ª ré confirmou a alteração da ida, mas manteve a volta "em análise", apesar da cobrança já efetuada.
No entanto, no aplicativo das 2ª e 3ª rés, a alteração da volta já constava como confirmada.
Assim, o autor realizou normalmente a viagem de ida.
Contudo, no momento do check-in presencial do voo de volta, foi surpreendido com a negativa de embarque, sob alegação de "problemas" não especificados.
Sem alternativa, adquiriu novas passagens pelo site da LATAM, ao custo de R$ 22.820,56.
Dessa forma, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.820,56, além da condenação por danos morais. Em defesa, a 1ª ré, Decolar, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a parte autora solicitou a alteração da reserva de ida e volta, mas que a alteração do retorno não foi devidamente paga devido à recusa da operadora do cartão.
O réu sustenta que enviou e-mails notificando a parte autora sobre a pendência de pagamento, concedendo prazo para regularização, mas não obteve resposta.
Assim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Por outro lado, as 2ª e 3ª rés sustentam que a parte autora efetivou a remarcação do trecho de retorno e que não houve falha no procedimento de check-in, pois o bilhete permaneceu "em aberto" e a parte autora optou por adquirir novas passagens voluntariamente.
Além disso, contestam o pedido de danos morais, sustentando que a Convenção de Montreal não prevê essa indenização e que o ocorrido configura mero dissabor.
Por fim, requerem a improcedência da ação. Pois bem. O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I). Afasto a tese de ilegitimidade da 1ª ré, pois todas as rés devem integrar o polo passivo da demanda e, em caso de responsabilização, responderão de forma solidária, uma vez que atuaram conjuntamente na contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
VIAGEM INTERNACIONAL .
RESERVA DE VOO NÃO REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
A tese de ilegitimidade passiva da parte apelante não merece acolhida, porquanto a agência de turismo intermediou a contratação da passagem aérea, integrando a cadeia de consumo e incidindo a regra consumerista da responsabilidade objetiva e solidária contratual. 2.
A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído, assim o de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito vindicado na exordial, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando caracterizada a má prestação de seus serviços, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O dano material foi devidamente comprovado através dos documentos carreados aos autos, razão pela qual escorreito o julgamento de procedência do pleito de reembolso dos valores da passagem aérea e do IOF . 4.
Considerando as circunstâncias fáticas do caso e sopesando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de origem deve ser mantido. 5 .
Diante do desprovimento da apelação cível, majoro o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento), mantida a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 5235296-23.2021 .8.09.0011, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. Considerando que o caso trata de viagem internacional, a aplicação da Convenção de Montreal é respaldada pelo art. 178 da CF, que estabelece a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre normativos internos relacionados ao tema.
Contudo, conforme a tese de repercussão geral fixada no RE 1.394.401, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema 210/STJ).
Assim, o dano moral, por não ser regulado pela referida convenção, deve ser analisado sob a ótica do CDC, que protege os direitos da personalidade do consumidor contra práticas lesivas (CDC, arts. 6º, inc.
VI, e 14, caput). O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade da parte ré pela negativa de embarque da parte autora, apesar da remarcação de voo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora adquiriu passagens aéreas com o seguinte itinerário: o trecho de ida, de São Paulo para Madri, inicialmente marcado para 06/10/2024, foi remarcado para 18/09/2024, sob a reserva DLYWMU.
Já o trecho de volta, de Paris para Goiânia, com conexão em São Paulo, originalmente agendado para 20/10/2024, foi alterado para 02/10/2024. Restou incontroverso nos autos que a parte autora buscou realizar a alteração das passagens, arcando com os custos de R$ 5.872,17 + R$ 164,73, valores que constam da fatura do cartão de crédito referente ao mês de setembro/2024 (mov. 1, arq. 14). Além disso, as passagens de retorno foram emitidas para 02/10/2024, com saída de Paris às 13h10min e chegada a Goiânia às 05h05min de 03/10/2024. Destaca-se que o voo de ida ocorreu normalmente, não havendo justificativa para o impedimento do embarque no voo de volta, especialmente porque a cobrança foi realizada em conjunto.
Ademais, a própria contestação das 2ª e 3ª rés confirma que o bilhete de retorno permaneceu "em aberto" e disponível para reembolso até 29/07/2025, o que reforça a falha na comunicação e na prestação do serviço, resultando na necessidade de a parte autora arcar com novas passagens. Além do acervo probatório, a inversão do ônus da prova é plenamente aplicável ao caso em questão, amparada tanto pelo art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto pelo art. 373, §1º, do CPC.
Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço, no caso a parte ré, comprovar a adequação dos procedimentos adotados, bem como a ausência de culpa em relação aos danos alegados pelo autor. No que tange ao dano moral pleiteado, importante destacar que a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pois integram a cadeia de consumo e respondem pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Sendo assim, a negativa de embarque no trecho de retorno, mesmo diante da confirmação da alteração e do pagamento efetuado, configura falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. Desse modo, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, arbitro a compensação por dano moral em R$ 8.000,00. Quanto à reparação material, o art. 19 da Convenção de Montreal estabelece que o transportador responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso no transporte aéreo de passageiros, salvo se comprovar que adotou todas as medidas cabíveis para evitar o dano, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, o art. 22, item 1, da Convenção de Montreal, limita a indenização por danos materiais decorrentes de atraso no transporte aéreo ao montante de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro.
Consultando o conversor de moedas do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/conversao) na data desta sentença, verifica-se que o valor despendido pela parte autora, R$ 22.820,56, está dentro do limite indenizatório estabelecido, razão pela qual o pedido resta acolhido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a citação até 30/08/2024, quando os juros deverão ser calculados à taxa legal prevista no §1º do art. 406 do CC; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 22.820,56 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a citação até 30/08/2024, quando os juros deverão ser calculados à taxa legal prevista no §1º do art. 406 do CC; Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
28/02/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 28/02/2025 16:06:46)
-
28/02/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 28/02/2025 16:06:46)
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28/02/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Decolar. Com Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 28/02/2025 16:06:46)
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28/02/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 28/02/2025 16:
-
20/02/2025 06:44
P/ SENTENÇA
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19/02/2025 20:06
Juntada -> Petição -> Impugnação
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19/02/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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19/02/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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19/02/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Decolar. Com Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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19/02/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
19/02/2025 13:40
Indefere dilação do prazo para réplica.
-
19/02/2025 12:29
P/ DECISÃO
-
18/02/2025 12:50
Autor REITERA pedido de prazo de 10 dias
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 14:20
Para Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
12/02/2025 14:20
Para Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
12/02/2025 14:20
Para Adv(s). de Decolar. Com Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
12/02/2025 14:20
Para Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
12/02/2025 14:20
Realizada sem Acordo - 12/02/2025 13:30
-
11/02/2025 17:04
Petição
-
11/02/2025 12:20
PETI
-
07/02/2025 11:29
Contestação
-
04/02/2025 22:10
Procuração
-
30/01/2025 13:54
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 13:24
Para Decolar. Com Ltda.
-
29/01/2025 15:02
Para Tam Linhas Aereas S/a.
-
29/01/2025 14:58
Para Latam Airlines Group S/a
-
16/01/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Tam Linhas Aereas S/a. - Código de Rastreamento Correios: YQ559566620BR idPendenciaCorreios2922451idPendenciaCorreios
-
16/01/2025 23:28
Para (Polo Passivo) Latam Airlines Group S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ559565350BR idPendenciaCorreios2921435idPendenciaCorreios
-
16/01/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Decolar. Com Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ559563115BR idPendenciaCorreios2922450idPendenciaCorreios
-
13/01/2025 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/01/2025 09:57:48)
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13/01/2025 09:57
LINK e ORIENTAÇÕES da audiência na plataforma ZOOM
-
10/01/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
10/01/2025 16:40
(Agendada para 12/02/2025 13:30)
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19/12/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Bosco Machado Da Silveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/12/2024 15:28
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2024 17:57
Autos Conclusos
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18/12/2024 17:57
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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18/12/2024 17:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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