TJGO - 5740153-58.2024.8.09.0073
1ª instância - Desativada - Inhumas - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:03
Processo Arquivado
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03/07/2025 16:02
27/06/2025 - TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA
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11/06/2025 13:55
Para Marlon James Da Silva Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 20/05/2025 06:17:55)
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20/05/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 20/05/2025 06:17:55)
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20/05/2025 06:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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22/04/2025 12:37
Autos Conclusos
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11/04/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 11/04/2025 15:43:37)
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11/04/2025 15:43
Realizada sem Acordo - 09/04/2025 16:30
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11/04/2025 14:54
Andamento do feito.
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11/03/2025 16:38
Para (Polo Passivo) Marlon James Da Silva Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (24/02/2025 16:37:38))
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25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 16:38
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
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24/02/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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24/02/2025 16:37
(Agendada para 09/04/2025 16:30)
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20/02/2025 10:23
Citação por WhatsApp
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19/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379Autos nº: 5740153-58.2024.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Saulo VidigalPolo Passivo: Marlon James Da Silva Santos DECISÃODa análise do procedimento, observa-se que a parte requerente pleiteia o deferimento de penhora no rosto dos autos, no qual o requerido figura como exequente, sob a alegação de que tal medida se faz necessária para assegurar o recebimento de seu crédito.No entanto, em que pese o cheque prescrito apresentado como fundamento para a presente demanda, não há, até o momento, a formação de título executivo judicial, condição essencial para o deferimento de medidas constritivas, como a penhora.Embora o cheque prescrito seja considerado um título de crédito com certeza e liquidez, ele não possui a característica da exequibilidade, ou seja, não é apto a ser executado de forma direta sem a prévia constituição de um título executivo judicial, o que implica na necessidade de uma ação específica para a cobrança desse valor.
A ausência de um título executivo caracteriza um obstáculo para o prosseguimento de medidas de constrição de bens, visto que não se pode confundir a certeza e liquidez de um crédito com a existência de um direito claramente exequível.Destarte, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que a inexistência de um título executivo afasta a possibilidade de concessão de medida constritiva, que exige um direito líquido, certo e executável.
A simples existência de um cheque prescrito não confere, por si só, a condição de executividade necessária à adoção de medidas de urgência, como a penhora.Ademais, em relação à alegação de risco ao resultado útil do processo, a parte requerente não apresentou provas ou indícios suficientes de que a negativa da medida de penhora no rosto dos autos resultaria em impossibilidade de recebimento de eventual crédito, caso este seja reconhecido em momento posterior.
Não há elementos que demonstrem o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tampouco situação emergencial que justifique a adoção da medida pleiteada.Portanto, considerando a ausência de elementos concretos que comprovem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos.
O indeferimento se baseia na falta de verossimilhança do pleito, na inexistência de título executivo apto a embasar a medida constritiva e na ausência de demonstração de risco iminente de prejuízo irreparável.PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.1) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que o número de telefone informado para a tentativa de citação possui o aplicativo de WhatsApp cadastrado, sob pena de indeferimento do pedido.Caso não consiga provar as diretrizes acima, no mesmo prazo suso mencionado, deve a parte requerente andamentar o feito de forma efetiva, requerendo o que entender pertinente, sob pena de preclusão/extinção do processo.2) Em caso de inércia ou de manifestação diversa, renove-se a conclusão.3) Comprovado a existência de aplicativo de WhatsApp cadastrado no número informado, proceda-se a tentativa de citação da parte requerida, via aplicativo WhatsApp, no número informado pela parte demandante, para cumprimento das diretrizes iniciais.4) Restando infrutífera a tentativa de citação via WhatsApp no número já informado, certifique-se e intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 dias úteis, andamentar o feito de forma efetiva, requerendo o que entender pertinente, sob pena de /preclusão/extinção do processo.I.
Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
18/02/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 18/02/2025 10:02:15)
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18/02/2025 10:02
Desmarcada - 20/02/2025 14:30
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18/02/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 18:50:38)
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17/02/2025 18:50
Decisão -> Outras Decisões
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14/02/2025 13:23
Autos Conclusos
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13/02/2025 13:16
Nova tentativa de citação - Penhora no rosto dos autos.
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14/01/2025 13:56
Para (Polo Passivo) Marlon James Da Silva Santos -Código Correios: YQ469078028BR
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10/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Marlon James Da Silva Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ536555306BR idPendenciaCorreios2873568idPendenciaCorreios
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04/12/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/12/2024 16:21
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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04/12/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/12/2024 16:20
(Agendada para 20/02/2025 14:30)
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03/12/2024 18:27
Juntada Endereço
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26/11/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 26/11/2024 12:47:41)
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26/11/2024 12:47
Desmarcada - 26/11/2024 13:30
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08/10/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Marlon James Da Silva Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ469078028BR idPendenciaCorreios2734349idPendenciaCorreios
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04/10/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/10/2024 17:10:08)
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03/10/2024 17:10
Link e orientação para a audiência
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03/10/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/10/2024 17:03
(Agendada para 26/11/2024 13:30)
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20/09/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 20/09/2024 14:50:11)
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03/09/2024 14:15
Autos Conclusos
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02/09/2024 13:31
Intermediária - endereço
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12/08/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saulo Vidigal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/08/2024 06:32:45)
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10/08/2024 06:32
Despacho -> Mero Expediente
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31/07/2024 17:10
Autos Conclusos
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31/07/2024 17:10
PROCESSO VERIFICADO
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31/07/2024 16:50
Desmarcada - 30/08/2024 15:00
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31/07/2024 16:48
Relatório de Possíveis Conexões
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31/07/2024 16:48
On-line para NATÁLIA REZENDE DE FARIA SOARES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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31/07/2024 16:48
(Agendada para 30/08/2024 15:00:00)
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31/07/2024 16:48
Inhumas - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
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31/07/2024 16:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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