TJGO - 5134742-53.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:10
Intimação Efetivada
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27/08/2025 07:10
Intimação Efetivada
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27/08/2025 07:02
Intimação Expedida
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27/08/2025 07:02
Intimação Expedida
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27/08/2025 07:01
Certidão Expedida
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27/08/2025 06:59
Certidão Expedida
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26/08/2025 20:41
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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25/08/2025 17:34
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5134742-53.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Adriana De Castro CunhaRéu/Executado: Bd Atenas Empreendimento Imobiliario Spe Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.Alega a parte autora que, após a formalização do contrato de compra e venda de unidade residencial no empreendimento das rés, adimpliu integralmente sua obrigação contratual.
Todavia, mesmo após a liberação do financiamento nos moldes previstos, foi surpreendida com a exigência de um valor adicional, denominado “diferença de financiamento”, formalizado por meio de termo de confissão de dívida.
Sustenta que jamais foi informada sobre qualquer divergência e que não deu causa à suposta diferença.
Relata, ainda, atraso na entrega do imóvel, com prejuízos decorrentes do pagamento de aluguéis e cobrança indevida de juros no período de obras.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais e materiais.
As rés apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão da cláusula compromissória arbitral, do valor da causa e da alegada necessidade de prova pericial.
No mérito, defenderam a legalidade da cobrança, a ausência de mora na entrega da unidade e a inexistência de dano à parte autora.
Pois bem.
O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).Rejeito a incompetência deste juízo suscitada pela ré em razão da convenção de arbitragem, porque a respectiva cláusula contratual viola o disposto no art. 51, VII, do CDC.A preliminar de incompetência face à necessidade de realização de perícia não merece amparo, porquanto a perícia, diante de sua maior complexidade e elevado valor, é restrita aos casos em que o direito da parte não pode ser demonstrado por nenhum outro meio legalmente previsto, restando dispensada, portanto, a sua designação no âmbito desta lide, regida pelo procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, haja vista a possibilidade da inquirição de técnicos, apresentação de pareceres técnicos, inspeções, fotografias etc.A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.Nessa perspectiva, rejeito as preliminares.
No que tange à suposta diferença de financiamento, verifica-se que o valor cobrado não encontra respaldo no contrato celebrado entre as partes, tampouco há indícios de que a autora tenha dado causa a qualquer divergência ou inadimplemento.
A quantia exigida decorre da diferença entre o valor de avaliação da instituição financeira e o montante efetivamente financiado, o que não se traduz em obrigação contratual imposta à autora.
O contrato fixou o valor de venda e o montante a ser financiado, cabendo à vendedora arcar com eventuais descompassos em relação ao agente financeiro.
Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência do débito formalizado por meio do termo de confissão de dívida, referente à chamada “diferença de financiamento”.
Nos termos da jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás (RI n. 5229003-78.2023.8.09.0007), eventual valor já adimplido pela parte autora deverá ser compensado, de forma simples, no saldo devedor em aberto, notadamente por se tratar de cobrança decorrente de engano justificável.
Quanto ao atraso na entrega do imóvel, restou incontroverso o descumprimento contratual.
O contrato previa a conclusão das obras em 31/12/2022, com a cláusula de tolerância de 180 dias, estendendo-se até 30/6/2023.
Todavia, a entrega das chaves somente ocorreu em 26/8/2023, conforme termo assinado pela autora, evidenciando a mora da parte ré.
Com efeito, a ré não observou o prazo estabelecido no contrato para a entrega do imóvel aos autores, que só ocorreu em 26/8/2023, conforme termo de recebimento de chaves assinado pela parte autora.Nesse cenário, é cabível a responsabilização das rés pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Lei n. 13.786/2018.
Contudo, afasta-se a pretensão da autora no tocante à indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação de prejuízo locativo específico, limitando-se a indenização à multa moratória legal equivalente a 1% sobre o valor efetivamente pago para cada mês de atraso, conforme admitido pelo STJ (REsp 2025166/RS).
Aplicando-se a base de cálculo indicada pela parte autora na inicial (R$ 155.023,43), o valor correspondente a dois meses de atraso resulta em R$ 3.100,46.No que concerne aos danos morais, em casos de atraso na entrega de imóvel, entende-se que, salvo a comprovação de circunstâncias excepcionais, se trata de mero dissabor e contratempo decorrentes de inadimplemento contratual, não ensejando direito à indenização por danos morais.Nesse sentido, é certo que somente devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.Não se vislumbra, no mero atraso de entrega da obra, fato apto a ensejar a indenização por danos morais.
Isto porque a mera circunstância do contrato não ter sido cumprido no tempo e modo previstos, embora gere para o adquirente decepção e aborrecimento, pela quebra das expectativas da perfeição do serviço colocado no mercado de consumo, não conduz à indenização pretendida.A reparação por danos morais, como é cediço, pressupõe uma ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado caso a caso (cf.
Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 64; REsp 202.564, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira), o que, todavia, não ocorreu na hipótese vertente, em que o atraso foi de dois meses.Assim, não é caso de concessão da pretendida indenização extrapatrimonial.
A propósito, assim já se decidiu:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OFENSA AOS ARTS. 14, § 3º, E 28 DO CDC E AOS ARTS. 50 E 393 DO CÓDIGO CIVIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ENTREGA DE OBRA.
ATRASO EXCESSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). (...). (AgInt no REsp n. 1.897.935/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inaugural para:a) Declarar a inexistência do débito relacionado à diferença de financiamento, abatendo-se os valores eventualmente pagos, de forma simples, no saldo devedor em aberto;b) condenar a parte ré a indenizar os autores pelo atraso na entrega do imóvel em 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à ré, para cada mês de atraso (30/06/2023 até 26/08/2023), o que corresponde a R$ 3.100,46, atualizados desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue (30/06/2023) e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês da citação nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, facultada na execução desta sentença a compensação da indenização no saldo devedor em aberto, nos termos do art. 368 do Código Civil.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).Não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.Comprovado o pagamento voluntário, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) - 
                                            
08/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:38
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:38
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:38
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/07/2025 17:50
Autos Conclusos
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17/07/2025 14:08
Processo Redistribuído
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17/07/2025 06:24
Juntada de Documento
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30/06/2025 16:43
Ofício Comunicatório
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12/06/2025 17:12
Impugnação à Contestação
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04/06/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana De Castro Cunha (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/04/2025 19:22:29))
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04/06/2025 16:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriana De Castro Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/04/2025 19:22:29)
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29/04/2025 19:22
Juntada -> Petição
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09/04/2025 15:38
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (06/03/2025 17:10:59))
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09/04/2025 15:38
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (06/03/2025 17:10:59))
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18/03/2025 23:42
Para (Polo Passivo) AEISL - Código de Rastreamento Correios: YQ626515353BR idPendenciaCorreios3066622idPendenciaCorreios
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18/03/2025 23:41
Para (Polo Passivo) LCIL - Código de Rastreamento Correios: YQ626515367BR idPendenciaCorreios3066623idPendenciaCorreios
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17/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)Adriana De Castro Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (06/03/2025 17:10:59))
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06/03/2025 17:10
On-line para Adv(s). de Adriana De Castro Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (CNJ:961) - )
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06/03/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana De Castro Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (CNJ:961) - )
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06/03/2025 17:10
Deferimento do Pedido Liminar
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24/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5134742-53.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Adriana De Castro CunhaRéu/Executado: Bd Atenas Empreendimento Imobiliario Spe Ltda DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei 9.099/95.Ao que se vê, a presente demanda foi distribuída aleatoriamente a este Juízo, porém, em uma oportunidade anterior, havia tramitado perante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca (autos de n. 5843979-07.2024.8.09.0007), onde foi extinta sem resolução do mérito.Como bem se sabe, o inciso II do art. 286 do CPC fixa hipótese de distribuição por dependência, entre causas de qualquer natureza, quando: “[...] tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.In casu, a parte autora sustenta que novamente ajuizou a presente com base na documentação disponibilizada pelas rés nos autos de n. 5843979-07.2024.8.09.0007, e nas considerações tecidas pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível ao proferir a sentença terminativa naquele feito; adequando/reformulando os pedidos e o valor da causa para os fins de mister.
Nesse sentido, confira:[...] 9.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR E DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDAA Autora ingressou, em 03/09/2024, com a ação de nº 5843979-07.2024.8.09.0007, perante o Juizado Especial Cível, atribuindo à causa o valor de R$ 25.443,10 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos).
No entanto, a referida petição inicial fundamentou-se em minuta contratual incompleta, uma vez que a Requerente não possuía a documentação integral referente à cobrança da “diferença de financiamento” imposta pelas Requeridas.No curso do processo, as Requeridas apresentaram novos documentos, esclarecendo a real extensão do débito e trazendo elementos que alteram a base de cálculo dos pedidos, o que impacta diretamente o valor da causa e a competência do Juízo.Dessa forma, ao analisar a impugnação apresentada pelas Requeridas, o Juízo do Juizado Especial Cível reconheceu a incompetência para julgamento da demanda, fundamentando-se no artigo 292, incisos I, II, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, que delimita o teto de alçada dos Juizados Especiais.Em razão dessa constatação, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, permitindo que a Autora ajuizasse nova demanda perante o Juízo competente, agora munida da documentação completa e da correta apuração do valor da causa.Portanto, diante da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, a Autora ajuíza novamente a presente demanda, agora munida da documentação completa, assegurando a correta valoração dos pedidos e observando a competência jurisdicional adequada para a apreciação da matéria. [...]Assim, tendo havido extinção de processo anterior (autos de n. 5843979-07.2024.8.09.0007), sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, com nossas homenagens de estilo.C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) - 
                                            
21/02/2025 08:44
P/ DECISÃO
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21/02/2025 08:31
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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21/02/2025 08:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana De Castro Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção (CNJ:12255) - )
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21/02/2025 08:12
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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20/02/2025 16:43
Relatório de Possíveis Conexões
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20/02/2025 16:43
Autos Conclusos
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20/02/2025 16:43
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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20/02/2025 16:43
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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