TJGO - 5047314-36.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:44
Processo Arquivado
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21/05/2025 17:43
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:41
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - EV. 38
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14/05/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Samaronne De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado
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14/05/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Samaronne De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) -
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14/05/2025 13:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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13/05/2025 15:32
AR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - Kassio Nogueira Silva
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12/05/2025 13:27
P/ SENTENÇA
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05/05/2025 14:27
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/03/2025 15:34:48))
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05/05/2025 14:27
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/03/2025 15:34:48))
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24/04/2025 18:32
ACORDO EXTRAJUDICIAL
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23/04/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Samaronne De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 - )
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23/04/2025 15:12
Desmarcada - 28/04/2025 15:00
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17/03/2025 22:41
Para (Polo Passivo) Antonio Cardoso Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ624065223BR idPendenciaCorreios3061752idPendenciaCorreios
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17/03/2025 22:40
Para (Polo Passivo) Kassio Nogueira Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ624065237BR idPendenciaCorreios3061751idPendenciaCorreios
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13/03/2025 11:15
ATUALIZAÇÃO DE VALORES
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12/03/2025 15:38
Certidão de emissão de carta de citação
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12/03/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Samaronne De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/03/2025 15:34
(Agendada para 28/04/2025 15:00:00)
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010.
Processo n° 5047314-36.2025.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: A – () autor(a), em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
B – () parte exequente em 15 (quinze) dias, dar andamento à execução, sob pena de suspensão/arquivamento.
C – () parte credora, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
D – () parte ________, em 05 dias, providenciar o envio do ( ) ofício ( ) Carta precatória, expedido(a) na movimentação de n.º ____.
E – (x) autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas: () postais; () de locomoção; (x) postais ou de locomoção.
F – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida.
G – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(a)(s) carta/AR(s) devolvido(a)(s), juntado(a)(s) na(s) movimentação(ões) de n.º ____.
H – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC.
Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD.
I – () Exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD.
J – () intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantidade de locomoções suficientes para o cumprimento do mandado.
K – () intimação ao _______________ do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias.
L – () concedo a prorrogação de prazo solicitada pelo () autor(a) () requerido(a), por ____ ( ) dias.
M – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas da distribuição da Carta Precatória e de locomoção, sob pena de devolução.
N – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais para cientificar o(a) requerido/executado, nos termos do artigo 254, do CPC.
O – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão.
Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”.
P – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, sob pena de extinção/suspensão.
Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa”.
Anápolis, 7 de março de 2025. Marcelo Landin da Cunha Analista Judiciário -
07/03/2025 16:49
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE GUIA
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07/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Samaronne De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/03/2025 14:08
Ato ordinatório
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27/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"704434"} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE ANÁPOLIS 6º Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5047314-36.2025.8.09.0006Autor(a): Lucas Samaronne De OliveiraRé(u): Kassio Nogueira SilvaDECISÃOTrata-se de Ação de Despejo, proposta por Lucas Samaronne De Oliveira em desfavor de Kassio Nogueira Silva, todos qualificados nos autos.Na inicial, a parte autora narrou que as partes firmaram contrato de locação de imóvel, no entanto, a pare ré deixou de cumprir suas obrigações, o que motivou a propositura da presente demanda.Nesse sentido, requereu a concessão de liminar para que seja realizado o bloqueio de valores nas contas da parte ré, via sistema Sisbajud, e concedida tutela de evidência, a fim de que seja expedido mandado de despejo.À mov. 11 determinou-se a correção do valor dado à causa.À mov. 18 certificou-se a correção do valor da causa.É o breve relato.
Decido.De início, esclareço que, em que pese o teor da certidão 18, o valor da causa permanece incorreto, eis que em desconformidade com a mov. 9.
Nesse sentido, À UPJ para correção do valor da causa, conforme determinado à mov. 11.Passo a apreciação dos pedidos de tutela.A tutela de evidência encontra amparo na disposição do art. 311 do Código de Processo Civil, que transcrevo:Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.Nota-se que o pedido deve estar pautado no alto grau de verossimilhança e na credibilidade da prova documental apresentada, não se exigindo a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, destoando da tutela de urgência.Isso significa que o conjunto probatório deve demonstrar, prima facie, a existência do direito do requerente, formando, assim, um juízo de probabilidade da matéria alegada.Demais disso, o requerimento deve se amoldar às hipóteses elencadas nos incisos II e III do dispositivo legal retromencionado, o que não se verifica na espécie, e, portanto, desautoriza a concessão da medida.Lado outro, urge asseverar que a concessão liminar de despejo tem lugar quando o julgador constata o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, sendo autorizada sua análise conjuntamente com as disposições da tutela de urgência do artigo 300, do Diploma Processual Civil.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil.In casu, verifico que o pedido de despejo formulado pela autora se embasa em contrato de aluguel entabulado entre as partes.Entretanto, constato que o instrumento negocial está garantido por fiador, sendo esta uma das garantias dispostas no art. 37 da Lei 8.245/91.Nesse liame, transcrevo o art. 59, § 1º, IX, da Lei supracitada:Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. [...] Assim, cotejando o artigo supramencionado ao caso em comento, noto que não há como conceder a liminar pleiteada, em razão de o contrato de aluguel entabulado entre as partes estar garantido por fiança.A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CONTRATO COM GARANTIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 59, § 1º e inciso IX, da lei 8.245/91, a liminar de despejo, sem audiência da parte contrária, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, somente é possível em contratos desprovidos de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do referido diploma, condicionando-se, ainda, à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2 ? Na hipótese, o contrato está garantido por fiança, razão porque é de rigor a reforma da decisão que deferiu a liminar de despejo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5234535-70.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022)Quanto ao pedido de bloqueio de valores depositados nas contas bancárias da parte ré, insta consignar que o arresto se trata de medida excepcional que somente deve ser concedida quando observada a necessidade de seu deferimento, sob pena de frustração de eventual execução, comprovando-se a probabilidade do direito e do risco ao processo.In casu, verifico que o presente se encontra em fase de conhecimento, momento em que serão debatidos os fatos expostos, a fim de se atingir um título judicial e somente a partir de então será alcançada a liquidez e a certeza do direito em que se funda o pleito autoral, na hipótese de procedência, de modo que sequer tem-se a concreta visualização se de fato o autor está com a razão, neste instante.Além disso, o autor não demonstrou que o réu não tem condições de suportar futura execução ou que estaria se desfazendo de seus bens, ou, ainda, próximo ao estado de insolvência, pois não apresentou documento capaz de comprovar a urgência para a concessão da medida.Assim, entendo que os pedidos do autor não merecem prosperar.Pelas razões expostas, ausentes os requisitos necessários à concessão das medidas, INDEFIRO as tutelas de urgência e evidência pleiteadas.Recebo a petição inicial.As audiências de conciliação e as sessões de mediação a serem realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs desta Comarca, serão realizadas, em regra, por meio de videoconferência, e na forma da Portaria nº 02/2021, através do link: https://tjgo.zoom.us/j/8409866504?omn=*82.***.*28-24.Para tanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de seu telefone celular, bem como de seus procuradores, caso não informado na exordial, mantendo-os atualizados nos autos.Saliento que o telefone informado deverá preferencialmente ter acesso à internet e possuir o aplicativo gratuito WhatsApp para as devidas comunicações.CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação e INTIME-A para realizar a mesma providência em igual prazo, devendo constituir advogado nos autos para realizar tal ato.A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico se a parte requerida for cadastrada perante à Corregedoria Geral de Justiça, cujo cadastro poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça de Goiás (TJDOCS > Corregedoria > Atos Constitutivos, Citação Centralizada e Citação Eletrônica).
Apenas se a parte requerida não for cadastrada deverá ser citada pelas demais formas legais.Considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da ré, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada.
A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência.Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da ré e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte ré, nos sistemas indicados pela parte autora (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel).Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital.Citada a parte ré, caso haja a informação pelo desinteresse na autocomposição informado pela parte requerida, esta deverá ater-se ao prazo para contestar a ação estipulado no art. 335, II do CPC.Cumpridas as formalidades legais, designo sessão virtual de tentativa de conciliação, devendo os autos serem encaminhados ao 4° Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca para marcar a data da audiência e promover as intimações pertinentes e realização do ato.Intime-se parte a autora para efetuar o pagamento da remuneração do conciliador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de ato próprio a ser emitido pelo 4º Cejusc, através de depósito na conta bancária do conciliador/mediador designado pelo Cejusc, nos termos dos artigos 14 e 17 da Instrução de Serviço nº 002/2016, observando-se o valor fixado no Anexo III, da referida instrução, que pode ser encontrada na Escrivania desta Vara ou no 4º CEJUSC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária.
Advirto que o não comparecimento injustificado na sessão virtual importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15) ao ausente.
As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, mediante procuração específica para o ato, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Conciliando as partes, volvam-me conclusos para a devida homologação.Inexistindo acordo, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias se iniciará no dia útil imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULOJuíza de Direito substituta em auxílio -
26/02/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Samaronne De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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26/02/2025 13:59
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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23/02/2025 20:29
P/ DESPACHO
-
23/02/2025 20:29
Correção do Valor da Causa e Vinculação da Guia
-
15/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Samaronne De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/02/2025 14:45
Despacho -> Mero Expediente
-
12/02/2025 16:46
P/ DECISÃO
-
12/02/2025 16:27
pedido do prosseguimento do feito e pag das custas
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12/02/2025 16:25
pedido de prosseguimento do feito com pag de custas
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5047314-36.2025.8.09.0006 DECISÃO Acolho a emenda à inicial, mov. 9. À SERVENTIA para correção do valor da causa, conforme requerido à mov. retro.Caso a guia adimplida pelo autor, movimentação 9, corresponda às custas devidas, promova sua vinculação ao processo e certifique-se quanto ao pagamento da guia de custas iniciais.Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULOJuíza de Direito substituta em auxílio -
11/02/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Samaronne De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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06/02/2025 13:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
05/02/2025 19:20
EMENDA A INICIAL E ESPELHO DE CUSTAS
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24/01/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Samaronne De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
24/01/2025 16:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/01/2025 15:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/01/2025 15:06
Não há conexão/litispendência
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24/01/2025 13:39
Despacho -> Mero Expediente
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23/01/2025 14:07
Autos Conclusos
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23/01/2025 14:07
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
-
23/01/2025 14:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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