TJGO - 5733462-03.2022.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:46
Processo Arquivado
-
27/03/2025 09:49
Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5733462-03.2022.8.09.0007Polo Ativo: Wellington Marques De PaulaPolo Passivo: Maqsmais Comercio De Maquinas E Equipamentos Alimenticios LtdaApós analisar detidamente os autos, constatei que a parte exequente não logrou êxito em comprovar a existência de patrimônio do executado passível de penhora.Assim, visto que o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, entendo que descabida é aplicação de medidas atípicas (art. 139, do CPC) ou suspensão por tempo indeterminado do feito, como meio de coerção indireta para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.Saliento que descabe ao Poder Judiciário, no âmbito dos juizados especiais cíveis, prolongar indefinidamente a relação jurídica processual em busca de bens penhoráveis do devedor/executado, sob pena de ofensa aos postulados normativos do rito sumaríssimo, comprometendo, inclusive, a celeridade não apenas da ação em si, mas de elevado número de outras demandas que diuturnamente são ajuizadas com base na Lei 9.099/95.Registro que, ao propor sua ação perante o Juizado Especial Cível (procedimento facultativo), presume-se que a parte demandante tenha ciência que terá vantagens e desvantagens, já que o procedimento sumaríssimo é mais abreviado que o ordinário, sendo, pois, descabida a adoção de medida que eternize a demanda e sendo a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, uma medida impositiva, posto que, do contrário, transformar-se-ia o rito sumaríssimo em ordinário, desvirtuando-se a intenção do legislador quando da criação da Lei 9.099/95.Feita essas considerações, entendo que, uma vez não encontrados bens penhoráveis da parte executada por meio das medidas típicas de execução, deve ser imediatamente extinto o processo, conforme literal disposição das normas especiais que rege os juizados, sobretudo porque, quisesse a ter maior amplitude de meios para a localização de bens penhoráveis, poderia (ou deveria) ter optado pelo ajuizamento da presente ação pelo rito comum.
Todavia, não o fazendo, como no caso, renunciou ao amplo procedimento em prol da economia processual e celeridade da entrega da prestação jurisdicional.Ante o exposto, indefiro o requerimento para aplicação de medidas atípicas, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por não terem sido localizados bens penhoráveis da parte executada.Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida (Enunciado nº 76 do Fonaje), caso a parte interessada formalize requerimento nos autos.Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de todas as eventuais restrições lançadas por este juízo e, com as cautelas de estilo, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523. -
10/03/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375)
-
10/03/2025 09:54
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
-
07/03/2025 13:19
P/ DECISÃO
-
06/03/2025 23:28
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/02/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/02/2025 07:52
Intimação parte exequente
-
21/02/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
07/01/2025 12:11
(Por dias)
-
05/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
06/12/2024 13:35
(Por 30 dias)
-
06/12/2024 10:41
YS002057833BR Comp. de envio de intimação ref. ao ev. 104
-
06/12/2024 10:34
Para (Polo Passivo) Camila Massaro Alves
-
06/12/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. - )
-
06/12/2024 09:34
AUTOS SUSPENSOS - 30 DIAS
-
03/12/2024 11:21
P/ DECISÃO
-
02/12/2024 22:14
Juntada -> Petição
-
26/11/2024 15:41
VIA SISCONDJ
-
21/11/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. - )
-
21/11/2024 17:18
INTIMAR EXEQUENTE PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA
-
13/11/2024 12:54
Autos Conclusos
-
13/11/2024 10:09
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/11/2024 09:33
Intimação parte exequente
-
12/11/2024 12:25
Juntada de AR frutífero ref. ao ev. 90
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14/10/2024 11:58
YS001290539BR Comp. de envio de intimação via SMT ref. ao ev. 90
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14/10/2024 11:46
Para (Polo Passivo) Camila Massaro Alves
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11/10/2024 17:01
VIA SISBAJUD - Parcial (R$ 696,78)
-
06/09/2024 18:11
VIA RENAJUD + Restrições Existentes
-
06/09/2024 11:22
PROTOCOLAMENTO DE MINUTA SISBAJUD + 10% DE MULTA
-
06/09/2024 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. - )
-
06/09/2024 09:44
SISBAJUD + RENAJUD
-
28/08/2024 13:53
P/ DECISÃO
-
27/08/2024 18:18
Juntada -> Petição
-
21/08/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/08/2024 10:49
Intimação parte exequente
-
21/08/2024 10:46
Término da Suspensão do Processo
-
04/06/2024 18:15
(Por 90 dias)
-
03/06/2024 20:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de
-
03/06/2024 20:02
SUSPENSÃO - IDPJ
-
28/05/2024 08:36
P/ DECISÃO
-
27/05/2024 17:40
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. - )
-
16/05/2024 17:41
INDEFERIMENTO DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA NESTES AUTOS
-
16/05/2024 10:08
P/ DECISÃO
-
15/05/2024 17:18
Juntada -> Petição
-
06/05/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2024 14:40
Dar impulso ao feito
-
06/05/2024 14:37
Penhora Não Realizada
-
22/03/2024 12:56
PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD
-
20/03/2024 21:53
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
-
20/03/2024 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
20/03/2024 11:46
Intimação PARA A PARTE AUTORA JUNTAR NOVA PLANILHA ATUALIZADA
-
15/03/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
-
15/03/2024 16:34
PENHORA SISBAJUD
-
14/03/2024 12:24
P/ DECISÃO
-
13/03/2024 20:44
Juntada -> Petição
-
04/03/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/03/2024 12:06
Intimação parte exequente
-
13/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
14/12/2023 10:42
(Por 30 dias)
-
14/12/2023 10:42
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. - )
-
12/12/2023 13:38
DEFERIMENTO SUSPENSÃO DO FEITO 30 DIAS
-
12/12/2023 10:58
P/ DECISÃO
-
11/12/2023 13:44
Juntada -> Petição
-
29/11/2023 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/11/2023 12:28
RENAJUD INFRUTIFERO + INTIMAÇÃO AUTOR
-
29/11/2023 12:26
PENHORA INFRUTIFERA + REMETIDO AO RENAJUD
-
11/10/2023 12:31
PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES SISBAJUD
-
09/10/2023 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/10/2023 17:54
CUMPRIR EV. 39
-
09/10/2023 15:49
P/ DECISÃO
-
09/10/2023 14:19
CUMPRIMENTO DE DECISÃO
-
16/09/2023 01:54
Para Maqsmais Comercio De Maquinas E Equipamentos Alimenticios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/09/2023 01:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/09/2023 01:54
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVELIA
-
15/09/2023 08:10
P/ DECISÃO
-
13/09/2023 14:36
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2023 12:43
Processo Arquivado
-
04/08/2023 14:11
Para Maqsmais Comercio De Maquinas E Equipamentos Alimenticios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 02/08/2023 13:53:37)
-
02/08/2023 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
27/07/2023 17:26
P/ SENTENÇA
-
13/07/2023 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
-
13/07/2023 13:14
DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO Inc Fashion Boutique Ltda +ENCAMINHAR SENTENÇA
-
28/06/2023 12:51
P/ DECISÃO
-
22/06/2023 18:39
Juntada -> Petição
-
22/06/2023 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
22/06/2023 10:45
Desmarcada - 27/06/2023 09:10
-
13/06/2023 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/06/2023 11:13
AR Infrutífero Referente ao Ev. 22
-
12/05/2023 08:32
Comprovante de envio de citação via SMT- ev 22
-
12/05/2023 08:24
Para (Polo Passivo) Inc Fashion Boutique Ltda
-
11/05/2023 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
11/05/2023 12:56
(Agendada para 27/06/2023 09:10:00)
-
11/05/2023 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/05/2023 09:42
DECRETADA REVELIA 1 RÉ + DESIGNAR AUDIÊNCIA 2 RÉ
-
05/05/2023 15:32
P/ DECISÃO
-
05/05/2023 15:28
Certidão Expedida
-
15/02/2023 13:52
Realizada sem Acordo - 15/02/2023 13:30
-
14/02/2023 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/02/2023 10:46
Link de Acesso à Audiência via ZOOM
-
14/02/2023 10:40
Ar Frutifero Referente a Citação- ev 08
-
06/12/2022 17:36
Comprovante de Envio da Citação via SMT e E-mail Acerca dos Ev´s - 8 e 9
-
06/12/2022 17:28
Para (Polo Passivo) Inc Fashion Boutique Ltda
-
06/12/2022 17:09
Para (Polo Passivo) Maqsmais Comercio De Maquinas E Equipamentos Alimenticios Ltda
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06/12/2022 08:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wellington Marques De Paula (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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06/12/2022 08:00
EXPEDIR CITAÇÃO - JUÍZO 100% DIGITAL
-
30/11/2022 17:39
Autos Conclusos
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30/11/2022 17:39
On-line para BRUNO VERANO DA CRUZ STIVAL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
30/11/2022 17:39
(Agendada para 15/02/2023 13:30:00)
-
30/11/2022 17:39
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
30/11/2022 17:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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