TJGO - 5112976-44.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2025 00:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Arcos Da Serra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 18:56:39)) 
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                                            13/06/2025 18:56 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            13/06/2025 18:56 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            02/06/2025 15:02 P/ DECISÃO 
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                                            14/05/2025 14:14 Petição 
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                                            07/05/2025 16:04 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Incorporacoes E Construcoes S/a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            07/05/2025 16:04 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            07/05/2025 16:04 Intimar para especificar provas 
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                                            07/05/2025 16:02 Decurso de prazo 
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                                            07/05/2025 15:47 Realizada sem Acordo - 07/05/2025 13:40 
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                                            04/04/2025 19:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Incorporacoes E Construcoes S/a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            04/04/2025 19:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            04/04/2025 19:32 LINK AUDIÊNCIA 
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                                            03/04/2025 23:04 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Incorporacoes E Construcoes S/a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            03/04/2025 23:04 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Arcos Da Serra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            03/04/2025 23:04 (Agendada para 07/05/2025 13:40:00) 
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                                            01/04/2025 15:00 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            01/04/2025 15:00 Contestação tempestiva 
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                                            26/03/2025 17:24 Contestação 
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                                            10/03/2025 13:08 Para Prime Incorporacoes E Construcoes S/a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/02/2025 09:51:06)) 
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                                            24/02/2025 22:27 Para (Polo Passivo) Prime Incorporacoes E Construcoes S/a. - Código de Rastreamento Correios: YQ598158168BR idPendenciaCorreios3011951idPendenciaCorreios 
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                                            19/02/2025 08:39 Carta de Citação expedida pelo e-cartas 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5112976-44.2025.8.09.0006Autor: Condominio Residencial Arcos Da SerraRéu: Prime Incorporacoes E Construcoes S/a.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação indenizatória ajuizada por Residencial Arcos da Serra em face de Caixa Econômica Federal e Prime Incorporações e Construções S/A, partes qualificadas.
 
 Consta da inicial que a construção do condomínio habitacional que permeia a parte requerente foi edificado por meio de empreendimento habitacional no PMCMV (recurso FGTS), com pagamento parcelado da Caixa Econômica Federal, constituído por 180 apartamentos residenciais, inscrito na matrícula n. 78.283 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis.Informa que após algum tempo de entrega do condomínio e sua ocupação, observou que uma série de danos físicos começaram a surgir, entre eles, desgaste das fachadas, alvenaria de vedação, revestimento cerâmico, fissuras e trincas que causam infiltração de águas pluviais, mofo e acúmulo de matéria orgânica, além de problemas nas instalações elétricas e drenagem de águas pluviais.Alega que a obra foi edificada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, o que demonstra responsabilidade das requeridas.Obtempera que tentou a resolução extrajudicial da controvérsia, contudo, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado o pagamento de 50% do montante necessário para reconstrução da estrutura do condomínio.No evento n. 1, arquivo 3, fls. 44, foi determinado que a 1° requerida Caixa Econômica Federal acionasse a 2° promovida para que realizasse inspeção no local com levantamento de vícios e planejamento de reparos, determinando a suspensão do feito por 90 dias.
 
 Oportunidade em que, também, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Embargos de declaração apresentados pela 1ª ré – evento n. 1, arquivo 3, fls. 49.
 
 Contestação apresentada pela 1ª promovida (evento n. 1, arquivo 4, fls. 7).
 
 Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo e pelos danos não elencados, denunciação a lide, inadequação da ação, inépcia da inicial, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e decadência.
 
 No mérito, requereu a improcedência da demanda.
 
 Contrarrazões aos embargos de declaração – evento n. 1, arquivo 6, fls. 21.
 
 Juntada do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão de realização de inspeção no local e suspensão do feito - evento n. 1, arquivo 6, fls. 30.
 
 No evento n. 1, arquivo 6, fls. 32, a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª requerida Caixa Econômica Federal foi acolhida, oportunidade em que foi declarada a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos a esta especializada.É o relatório.
 
 DECIDO.Inicialmente, ratifico os atos processuais praticados pelo juízo declinante.
 
 Intime-se a parte autora para informar se a decisão do juízo originário foi devidamente cumprida, qual seja, realização de inspeção no local com levantamento de vícios e planejamento de reparos, no prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, ficando a parte cientificada que o termo inicial da contagem do prazo se dará nos moldes previstos no artigo 231 do referido diploma legal.Em primazia aos princípios constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo, e considerando o lapso temporal dispendido até a efetiva citação da parte requerida, a qual é requisito basilar para a concretização da conciliação, após a apresentação da defesa, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para indicação de conciliador e designação de data da audiência de conciliação, de cujo ato as partes deverão ser intimadas para comparecimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.Saliento que o não comparecimento injustificado importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil) ao ausente.As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, mediante procuração específica para o ato, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do Código de Processo Civil).Não havendo acordo em sessão de conciliação virtual, o prazo para apresentação de impugnação à contestação, de 15 (quinze) dias, iniciará no dia útil imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação, caso ainda não apresentada.Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.Intime-se.
 
 Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
 
 Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
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                                            18/02/2025 09:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            18/02/2025 09:51 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            18/02/2025 09:51 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            14/02/2025 14:57 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            14/02/2025 14:57 Não há litispendência/conexão. 
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                                            13/02/2025 16:32 Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS 
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                                            13/02/2025 16:32 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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