TJGO - 5200391-35.2023.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:03
Certidão Expedida
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05/09/2025 16:16
Ofício Efetivado
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03/09/2025 16:33
Autos Conclusos
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29/08/2025 18:14
Juntada -> Petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
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25/08/2025 08:05
Intimação Expedida
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25/08/2025 08:04
Ofício(s) Expedido(s)
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24/08/2025 00:51
Citação Não Efetivada
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23/08/2025 16:35
Juntada -> Petição
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23/08/2025 12:10
Juntada de Documento
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16/08/2025 19:28
Citação Expedida
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13/08/2025 17:22
Certidão Expedida
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12/08/2025 12:55
Processo Desarquivado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 Processo: 5200391-35.2023.8.09.0168Requerente: Victoria Oliveira De SouzaRequerido: Dsm ConstrutoraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Victoria Oliveira de Souza em face de DSM Construtora, com fundamento em título executivo judicial decorrente de sentença transitada em julgado que condenou a ré ao pagamento de R$ 9.768,97, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.A exequente alega que o valor atualizado do crédito é de R$ 25.965,68 e sustenta a necessidade de adoção de medidas constritivas e cautelares diante da conduta reiterada da executada de ocultação de bens e fraude à execução.
Requer, com base no art. 50 do Código Civil, arts. 133 a 137 do CPC e art. 28, §5º, do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio Sérgio Dairell Machado Junior no polo passivo.Postula, ainda: (i) intimação da executada para pagamento; (ii) expedição de mandado de citação do sócio; (iii) tutela de urgência cautelar para bloqueio de valores via SISBAJUD e em conta específica do Banco Inter; (iv) averbação da execução no registro de veículo e na matrícula de imóvel; (v) prenotação de penhora de cotas societárias; (vi) utilização de sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e RENAJUD; (vii) inclusão da executada e do sócio em cadastros de inadimplentes; (viii) manutenção das medidas constritivas e prosseguimento para expropriação; (ix) condenação em custas e honorários; (x) subsidiariamente, decretação da insolvência civil; (xi) quebra de sigilo bancário e fiscal; e (xii) reconhecimento expresso da responsabilidade solidária do sócio.PROCEDA-SE à alteração da natureza da ação para "Cumprimento de sentença".PROCEDA-SE à alteração da fase processual para "Execução".Inicialmente, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado OU pessoalmente, para pagar a integralidade da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um fixado em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, podendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos 15 (quinze) dias subsequentes, desde que verse sobre a matéria contida no artigo 525, § 1º, do CPC.Passo à análise dos demais requerimentos. FUNDAMENTAÇÃOI – Da desconsideração da personalidade jurídicaA prova documental coligida aos autos evidencia conduta reiterada da executada no sentido de frustrar a execução, com ausência de bens localizáveis, não atendimento a citações, representação pela Defensoria Pública por ausência de endereço válido e histórico de múltiplos processos judiciais infrutíferos.
Esse padrão demonstra que a pessoa jurídica é utilizada como verdadeiro obstáculo à satisfação do crédito, enquadrando-se na hipótese da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC.A jurisprudência do TJGO estabelece que, na relação de consumo, a inexistência de bens expropriáveis basta para afastar a autonomia patrimonial da empresa, independentemente de prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial, quando essa autonomia se apresenta como barreira ao ressarcimento do consumidor.
Ademais, a dissolução irregular presumida e a blindagem patrimonial configuram risco de ineficácia da prestação jurisdicional, autorizando a responsabilização dos sócios nos termos do art. 50 do CC e arts. 133 e seguintes do CPC:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (SPE Rio Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda), incluindo no polo passivo da lide os sócios e empresas relacionadas, com fundamento na teoria menor da desconsideração prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC, diante da alegação de que a executada não possui bens expropriáveis para a satisfação do crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC, autoriza tal medida quando a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor, sem a necessidade de comprovação de abuso de personalidade ou confusão patrimonial.4.
No caso concreto, a inexistência de bens ou valores em nome da empresa executada, apesar das tentativas de localização por meio dos sistemas judiciais, evidencia que a personalidade jurídica está sendo utilizada como obstáculo ao cumprimento da obrigação, justificando a desconsideração. 5.
A decisão do juízo de origem foi proferida com base no livre convencimento motivado, em conformidade com os elementos dos autos e o entendimento consolidado na jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 2.
A inexistência de bens ou valores expropriáveis justifica a desconsideração, independentemente de prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1560415/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 56240113520208090000. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5866070-89.2024.8.09.0137, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 08/11/2024 15:39:11)No caso concreto, a exequente logrou êxito em demonstrar que o executado busca se desvencilhar de obrigações em outros processos judiciais, restando preenchidos os requisitos para o afastamento da autonomia patrimonial, com a inclusão do sócio Sérgio Dairell Machado Junior no polo passivo, para responder solidariamente pela obrigação.II – Da tutela de urgência cautelarNos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito decorre de título executivo judicial transitado em julgado e da demonstração de conduta reiterada da executada e de seu sócio em frustrar execuções, com ocultação patrimonial e ausência de bens localizáveis.O perigo de dano é patente, haja vista o risco concreto e iminente de dilapidação de bens, especialmente valores em contas bancárias e patrimônio registrado, que podem ser transferidos ou alienados antes da efetiva constrição, tornando inócua a prestação jurisdicional.Assim, é cabível o deferimento das medidas pleiteadas para bloqueio de valores via SISBAJUD e na conta específica do Banco Inter, bem como para averbação da presente execução no registro de veículo (GM Tracker, placa RES3B21, Renavam *12.***.*26-56) e na matrícula do imóvel indicado, garantindo a preservação do patrimônio até a satisfação do crédito. Ante o exposto: Proceda-se à alteração da natureza da ação para "Cumprimento de Sentença" e da fase processual para "Execução".
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou pessoalmente, para pagar a integralidade da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um fixado em 10% do valor do débito (art. 523, §1º, CPC), podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias subsequentes (art. 525, §1º, CPC).
Com fundamento no art. 50 do Código Civil, arts. 133 a 137 do CPC e art. 28, §5º, do CDC, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada DSM Construtora, determinando a inclusão do sócio Sérgio Dairell Machado Junior no polo passivo da execução.
Com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para: a) Determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD em nome do sócio até o limite do crédito exequendo; b) Determinar o bloqueio específico de valores na conta do Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 1110072-9; c) Determinar a averbação da execução no registro do veículo GM Tracker, placa RES3B21, Renavam *12.***.*26-56; d) Determinar a averbação da execução na matrícula do imóvel indicado.
Expeça-se o necessário para citação do sócio Sérgio Dairell Machado Júnior.
Após, INTIME-SE a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Ao final, CONCLUSOS. I.C.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
08/08/2025 17:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:35
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:35
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:35
Decisão -> deferimento
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12/06/2025 11:10
P/ DECISÃO
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12/06/2025 10:35
Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 00:09
Para (Polo Passivo) Dsm Construtora (Referente à Mov. Cálculo de Custas (22/04/2025 09:55:55))
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13/05/2025 22:32
Para (Polo Passivo) Dsm Construtora - Código de Rastreamento Correios: YQ696368816BR idPendenciaCorreios3216635idPendenciaCorreios
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08/05/2025 11:50
Processo Arquivado
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08/05/2025 11:34
Processo Desarquivado
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22/04/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dsm Construtora (Referente à Mov. Cálculo de Custas (22/04/2025 09:55:55) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de
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22/04/2025 09:55
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*84-50
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28/03/2025 09:08
Processo Arquivado
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28/03/2025 09:08
Encaminhado à contadoria judicial - Cálculo de custas finais - Arquivamento
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28/03/2025 09:00
Em 21/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Águas Lindas de GoiásGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5200391-35.2023.8.09.0168 SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VICTORIA OLIVEIRA DE SOUZA, em face de DSM CONSTRUTORA, ambos já qualificados.Em exordial, a parte autora assevera que, em 17/08/2017, a parte ré, lhe vendeu um apartamento, financiado pela Caixa Econômica Federal, matrícula nº 69.847, localizado na Quadra A06, Lote 6, Mansões Olinda, Apt. 203, CEP: 72915-618, no valor de R$ 78.618,00 (setenta e oito mil, seiscentos e dezoito reais, zero centavos).
No entanto, contrariando a expectativa depositada no financiamento, no dia 01/07/2021, a autora se deparou com o seu apartamento inundado, devido a várias infiltrações que foram abertas por abundante água que descia do teto, motivo pelo qual, imediatamente entrou em contato com a ré, a qual se negou realizar os reparos, argumentando que o apartamento não estaria mais na garantia.
Em continuidade, a autora relatou que passou mais de 6 dias, secando água das áreas atingidas, sem energia (pois as lâmpadas estouraram devido a água que entrou na rede elétrica), com diversos baldes e panos espalhados pela casa, na ocasião teve que se ausentar do trabalho, devido a proporção do problema e das fissuras que se abriam constantemente no imóvel.
Desse modo, após a infiltração ter cessado a autora noticiou ter contatado a construtora, no dia 13/07/2021.
Todavia, a construtora não demostrou interesse em sanar o problema.
Ato contínuo, realizada nova tentativa no dia 30 de julho, a autora encaminhou uma folha a construtora, com todos os danos, vídeos e fotos de tudo que havia perdido, a fim de demonstrar o transtorno causado, mas não obteve nenhum retorno.A demandante alega que teve percas imensuráveis, como sofá, armários, fogão e computador, porquanto foram atingidos pela abundante água que descia do teto, de modo a causar lhe prejuízos no importe de R$ 6.548,97.
Assevera que seu esposo adquiriu uma alergia a fungos, devido a umidade que se instalou no apartamento, motivo pelo qual os médicos informaram que a melhor opção era a mudança do local.
Desse modo, buscou auxílio técnico, tomando ciência, de que os danos eram causados por caixas d’água em superfície de madeiras empenadas, as quais já estão bastante desgastas pela água que caia diariamente.
Sem opção, a autora mudou-se do local, o que ensejou mais prejuízo financeiro, com gastos relativos à mudança e alugueis totalizando R$ 3.220,00.
Assim, a autora alugou outro imóvel para residir, porquanto o seu apartamento estava inabitável, com problemas elétricos, de encanamento, rachaduras e infiltrações.
Alfim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e materiais (R$ 6.548,97+R$ 3.220,00).Os autos foram instruídos com documentos pertinentes.Proferida decisão de evento nº 08, foi deferida a assistência judiciária e ordenada a citação da ré para comparecimento em audiência de conciliação, além de apresentação de defesa.Frustrada a tentativa de citação da ré, evento nº 15, foi determinada a pesquisa de endereço da requerida nos sistemas conveniados, evento nº 20.
Encartadas as buscas de endereço nos Sistemas RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SISBAJUD, eventos nº 24, foi postulada nova tentativa de citação, evento nº 26.Realizadas novas tentativas de citação, eventos nº 29 e 31, as diligências restaram novamente frustradas.A autora pugnou pela citação ficta, por edital, evento nº 33, a qual restou deferida, evento nº 35.Efetivada a citação por edital, transcorreu o prazo in albis quanto a apresentação de defesa, motivo pelo qual foi nomeado curador especial e apresentada a defesa na modalidade de negativa geral, evento nº 50.Em réplica, a autora refutou os termos da defesa e reiterou os pedidos exordiais, evento nº 53.
A manifestação foi instruída com fotos e vídeos do imóvel objeto da lide.Instadas as partes acerca da necessidade de ampla dilação probatória, não foram pleiteadas outras provas além daquelas já constantes nos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório que basta.
Fundamento, pondero e DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de réu revel, porquanto não foi apresentada contestação (fato que enseja a ocorrência de situação prevista no inciso II do supramencionado artigo - revelia) e tampouco formulado requerimento de dilação probatória nos termos do artigo 349 do CPC.
Logo, passo ao julgamento da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, incisos I e II, do CPC.DO ÔNUS DA PROVANo tocante ao ônus da prova, impende salientar que, atualmente, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373), incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesta senda, considerando que, é ônus de cada uma das partes a comprovação de suas alegações e pretensões, passo ao exame das teses arguidas.Em relação à responsabilidade da ré pelos danos ocorridos ao imóvel, é indiscutível, no caso dos autos, que há a presença de relação de consumo e, portanto, a questão debatida deve ser analisada sob a ótica da inversão do ônus da prova e responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem(...)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Não obstante a responsabilidade objetiva dispense a prova da culpa, para que haja o dever de indenizar deve restar presente a ação ou omissão, o dano e nexo de causalidade entre os dois.DO MÉRITOEm proêmio, impende consignar que, a ação em crivo deve ser aparelhada com elementos de prova que evidenciem a procedência das alegações da autora, sob pena de improcedência de suas pretensões.Entrementes, da análise dos autos e do acervo probatório, vislumbro que, a parte requerente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que, para demonstrar a veracidade da realização do negócio jurídico aduzido na inicial, ela encartou a cópia do contrato de financiamento onde a ré figura como vendedora e favorecida com o financiamento pactuado pela consumidora junto à Caixa Econômica Federal.
Ademais, constato que a demandante também juntou ao acervo de provas fotos e vídeos que comprovam, de forma inequívoca, as infiltrações sofridas no imóvel, as quais ensejaram os prejuízos e os transtornos alegados.
Com efeito, percebo pelo teor das imagens registradas em vídeos e fotos (evento nº 01 e 53) que a parte elétrica, as paredes e o teto do imóvel foram bem danificados pelas infiltrações, é possível constatar que a casa estava cheia de bacias e vasilhas para receber a água que pingava constantemente, descendo pelas rachaduras no teto e nas paredes, percebo que, de fato, os armários, sofá e o computador estavam muito molhados quando a autora chegou em casa e deparou-se com o caos instalado em sua residência.
Outrossim, a consumidora foi submetida a situação extremamente desgastante em decorrência do vício na prestação de serviços da construtora, e após ser informada acerca das infiltrações sequer se dispôs auxiliar acerca do ocorrido, a fim de minimizar os dados e o desgaste da consumidora.Com efeito, entendo que resta provada a existência de vício de construção do imóvel adquirido pela autora, o qual foi construído e vendido pela ré, portanto é inafastável a sua responsabilidade pelos danos decorrentes dos vícios.
Destarte, ressalto que inexistem evidências de que os danos foram causados pela autora/consumidora, ou terceiros.
Vejamos:“VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
Infiltrações.
Prova pericial.
Principal causa da infiltração decorre do número insuficiente de calhas e condutores instalados no telhado e na falta de impermeabilização da laje. Vício construtivo oculto.
Falha do projeto/execução.
Requerido é o construtor do imóvel.
Art . 618 do CC.
Vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal para fins de financiamento não tem o condão de afastar a responsabilidade do construtor pelos vícios ocultos posteriormente verificados.
Não demonstrada qualquer conduta do corréu Eduardo para o surgimento dos vícios.
Corréu que sequer tinha conhecimento do vício.
Não evidenciado risco à segurança dos autores, comprometimento à segurança ou solidez da edificação, nem impedimento de utilização do imóvel. (....) Acolhimento da fundamentação da sentença.
Art. 252, RITJSP.
Sentença mantida .
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10030192320158260082 SP 1003019-23.2015.8 .26.0082, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/03/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021)”“RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C .C REPARAÇAO DE DANOS MORAL – IMOVEL NOVO - DEFEITOS - FISSURAS (RACHADURAS) NAS PAREDES, INFILTRAÇÃO, PERÍCIA TÉCNICA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - NECESSIDADE DE REPAROS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA - PROVIDO - APELO ADESIVO – DESPROVIDO.
Comprovado pela prova pericial que os defeitos (rachaduras, fissuras, infiltração) apresentados no imóvel residencial decorrem de vícios na construção, e não culpa do morador ou de terceiro, o construtor tem responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados, não se resumindo apenas aos danos materiais, como também aos danos extrapatrimoniais, vez que não se olvide que os problemas enfrentados pela pessoa que ao adquirir imóvel novo, se vê tolhido do usufruto e segurança da sua própria moradia, em razão defeitos estruturais, suplanta o mero aborrecimento.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com as peculiaridades do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Recurso da autora, provido .
Apelo adesivo, desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0051108-40.2015.8 .11.0041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024)”“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE NATUREZA OCULTA – INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO – RECURSO DA CONSTRUTORA - PRELIMINARES APONTADAS – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE VERIFICADO - PREFACIAIS AFASTADAS – MÉRITO – APLICAÇÃO DO CDC – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO BEM – MATÉRIA DEVIDAMENTE DELIBERADA E SUPERADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 202100804062 - DANO MORAL – CONFIGURADO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU QUE OS DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL RELATIVOS A FISSURAS E INFILTRAÇÕES DAS LAJES E PAREDES SÃO PROVENIENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR - PRECENDETES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO ADESIVO – IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – VALOR QUE DE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONDIZENTES COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNANIME. (Apelação Cível Nº 202300845737 Nº único: 0037295-76 .2015.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edivaldo dos Santos - Julgado em 27/02/2024) (TJ-SE - Apelação Cível: 0037295-76 .2015.8.25.0001, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)”A autora demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como claros danos materiais, além de extremo desgaste evidenciado pelo fato de ter sua residência alagada, a ponto de precisar abandonar seu lar e optar por voltar a pagar aluguel, de modo que resta evidenciada a existência de danos de ordem moral.
Era ônus da parte ré a demonstração de fatos impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Todavia, quedou-se inerte, motivo pelo qual, entendo que a procedência dos pedidos exordiais são medida de justiça.No cenário delineado, havendo a comprovação documental de existência de danos materiais provocados pela falha na prestação de serviços da ré, mediante a juntada de contrato de locação e imagens demonstrando danos no armário, sofá e computador da autora, entendo que o valor do dano material deve ser acatado.
Ademais, sequer houve impugnação específica acerca de tal valor, tais imagens e documentos.No que pertine aos danos de ordem moral, devem ser levados em consideração diversos fatores, tais como: a extensão do dano físico ou do dano à personalidade, que tem como consequência o sofrimento, a tristeza, a angústia vivenciada pela vítima, o grau da culpa do causador do dano e, a situação socioeconômica da vítima e do ofensor, para estabelecer um equilíbrio entre a natureza compensatória e punitiva da indenização.Desse modo, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados às condições pessoais da autora e do réu, a intensidade e o grau da culpa, a gravidade dos efeitos da conduta, bem como considerando os parâmetros utilizados em outras situações semelhantes, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA RÉ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA – VÍCIO DE NATUREZA OCULTA – EXAURIMENTO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO EXIME A RÉ DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS APONTADOS – ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – RESTITUIÇÃO DO MONTANTE GASTO PELA SUPLICANTE COM A REPARAÇÃO DO IMÓVEL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FATOS NARRADOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR DO DIA A DIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 201900826818 Nº único: 0032608-51.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 26/11/2019)”.Desta feita, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual).ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de:A) indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.768,97 (nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;B) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). E ainda, condenar a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 812/2025) -
24/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dsm Construtora (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/02/2025 06:46:40)
-
24/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/02/2025 06:46:40)
-
24/02/2025 06:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dsm Construtora (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
24/02/2025 06:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
24/02/2025 06:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
17/02/2025 13:28
Novo responsável: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
-
18/11/2024 17:58
P/ SENTENÇA
-
18/11/2024 17:58
Transcurso de prazo
-
10/10/2024 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dsm Construtora (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/10/2024 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/10/2024 09:33
Decisão -> Outras Decisões
-
03/07/2024 12:36
P/ DECISÃO
-
24/06/2024 18:14
Produção de Provas
-
21/06/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dsm Construtora (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/06/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/06/2024 14:52
Especificação de provas
-
21/06/2024 10:02
Replica a Contestação por Negativa Geral
-
06/06/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/06/2024 16:23
APRESENTAR RÉPLICA
-
06/06/2024 15:16
Defesa
-
15/05/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dsm Construtora - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/05/2024 15:15:06)
-
15/05/2024 15:15
Transcurso de prazo
-
10/05/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/05/2024 16:03
Despacho-determina-citacao-edital
-
14/02/2024 14:24
P/ DESPACHO
-
26/01/2024 09:49
Andamento do Feito
-
14/09/2023 15:05
EDITAL A SER PUBLICADO 13/09/2023
-
11/09/2023 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 - )
-
11/09/2023 16:03
Despacho -> Mero Expediente
-
11/09/2023 16:03
Desmarcada - 18/09/2023 14:00
-
11/09/2023 16:00
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (06/09/2023 11:30:15))
-
11/09/2023 12:51
Certidão - Encaminhamento de Edital para publicação
-
06/09/2023 17:47
Edital para Dsm Construtora
-
06/09/2023 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 06/09/2023 11:30:15)
-
30/08/2023 18:27
P/ DECISÃO
-
24/08/2023 13:54
Pedido de citação por edital
-
15/08/2023 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
15/08/2023 14:14
Prazo de retirada pelo destinatário encerrado- BH952788804BR
-
10/08/2023 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
10/08/2023 15:32
Objeto não entregue - cliente mudou-se- BH961890676BR
-
07/08/2023 21:27
Para (Polo Passivo) Dsm Construtora - Código de Rastreamento Correios: BH961890676BR idPendenciaCorreios1540696idPendenciaCorreios
-
24/07/2023 21:25
Para (Polo Passivo) Dsm Construtora - Código de Rastreamento Correios: BH952788804BR idPendenciaCorreios1513925idPendenciaCorreios
-
17/07/2023 16:53
Requerimento Citação Endereços
-
12/07/2023 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/06/2023 11:02:12)
-
12/07/2023 17:02
PESQUISA DE ENDEREÇO - BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG
-
30/06/2023 16:56
Manifestação Gratuidade Sistemas
-
27/06/2023 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/06/2023 11:02:12)
-
24/06/2023 11:02
Decisão -> Outras Decisões
-
19/06/2023 15:36
Autos Conclusos
-
16/06/2023 16:52
Busca Endereço
-
12/06/2023 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2023 17:24
INFORMAÇÃO PROCESSUAL - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA (MOV. 15)
-
12/06/2023 10:12
Para Dsm Construtora (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/04/2023 16:03:00))
-
01/06/2023 18:27
Para (Polo Passivo) Dsm Construtora - Código de Rastreamento Correios: BH892360993BR idPendenciaCorreios1403489idPendenciaCorreios
-
25/05/2023 13:52
LINK SESSÃO VÍDEO-CONFERÊNCIA Cejusc
-
25/05/2023 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
25/05/2023 13:51
(Agendada para 18/09/2023 14:00)
-
05/04/2023 16:44
Manifestação
-
04/04/2023 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/04/2023 16:03:00)
-
04/04/2023 16:03
Receber inicial. AJG total. Audiência. Citação.
-
30/03/2023 16:44
Petição
-
29/03/2023 14:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
29/03/2023 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victoria Oliveira De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/03/2023 14:41
certidão inicial positiva
-
29/03/2023 14:38
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: FELIPE LEVI JALES SOARES
-
29/03/2023 14:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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