TJGO - 5343026-93.2021.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:24
Autos Conclusos
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18/07/2025 08:44
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5343026-93.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito.
Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária.
Aparecida de Goiânia,17 de julho de 2025.
Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário -
17/07/2025 17:53
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:46
Intimação Expedida
-
17/07/2025 17:46
Ato ordinatório
-
17/07/2025 17:11
Juntada de Documento
-
07/07/2025 16:47
Certidão Expedida
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24/06/2025 16:12
DETERMINA BUSCAS DE ENDEREÇOS E NOMEIA CURADOR ESPECIAL
-
28/04/2025 15:59
P/ DESPACHO
-
09/04/2025 09:14
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
08/04/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 17:59
Intimação PARTE AUTORA (PESQUISA SISTEMA CONVENIADO)
-
08/04/2025 17:35
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
08/04/2025 16:19
PEDIDO CACE
-
08/04/2025 16:16
PRAZO DECORRIDO - EDITAL
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14/02/2025 12:55
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (27/01/2025 14:34:44))
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3a Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº:5343026-93.2021.8.09.0011Requerente(s):Edivan Dias De SousaRequerido(s): Cândido Ornelas CardosoDecisãoEMENTA: DECISÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. Pedido de citação via edital da parte requerida que não foi não encontrada.
Esgotamento dos meios possíveis de localização pessoal da parte ré.
Deferimento.
Inteligência dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Tentativas frustradas de localização dos confrontantes.
Deferimento de busca de endereços dos confrontantes por meio dos Sistemas Conveniados.” EDIVAN DIAS DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de CÂNDIDO ORNELES CARDOSO, todos qualificados.Aduziu o ator, em síntese, que somado aos antigo possuidores, é o legítimo dono e pretenso proprietário, desde 1989, do imóvel consistente no Lote 18 da Quadra 260-A do loteamento Chácara São Pedro, em Aparecida de Goiânia/GO, com a área de 374,00 m2, medindo: 12,00 metros de frente para a Rua S; pelos fundos 12,00 metros com a Chácara 261; pela direita 31,20 metros com o lote 17; pela esquerda 31,20 metros com o lote 19, Matrícula n. 68.630 do CRI de Aparecida de Goiânia/GO.Afirmou que no dia 27/05/2021, adquiriu todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades do lote em litígio de Reginaldo Braga Martins, pelo preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), via Cessão de Direitos de Lote Urbano.Discorreu que o Sr.
Reginaldo Braga Martins, possuidor do lote desde 2004, é sobrinho do antigo proprietário, Sr.
João Alves de Oliveira, registrado na Certidão de Matrícula sob o n.
R.1-68.630 e que, de acordo com o Sr.
Reginaldo, o seu tio (Sr.
João Alves) vendeu o lote ao Requerido, seu amigo, para recebimento futuro, assim que o requerido retornasse de uma viagem que faria ao estado do Pará.
Veberou que após adquirir o lote (em 18/02/1988), o requerido nunca mais entrou em contato com o Sr.
João Alves e nunca mais esteve no local.
Assim, o Sr.
João Alves voltou a agir como dono do lote, exercendo a posse sobre o mesmo entre 1989 e 2004, ano em que o cedeu gratuitamente ao seu sobrinho (Sr.
Reginaldo).
Narrou que convencido da veracidade da história apresentada após conversar com testemunhas e após analisar alguns documentos, o autor se tornou dono do lote em discussão.
Na movimentação n. 12, o autor indicou os confinantes do imóvel, Fábio Bastos da Rocha, pela direita (Rua S, Quadra 260-A, Lote 17, residente na Rua S, Quadra 260- A, Lote 17, Chácaras São Pedro, Aparecida de Goiânia-GO; Luiz de Oliveira Cruvinel, pela esquerda (Rua S, Quadra 260-A, Lote 19, residente na Rua 250, no 170, Setor Coimbra, Goiânia-GO) e Associação Pátio Andaluz, pelos fundos (Alameda E, Quadra 260-A, Chácara 261, com sede na Avenida Anápolis, Quadra 22-A, Lotes 09/10, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-GO).Em seguida, foi proferida decisão deferindo a emenda à inicial e determinando a citação da ré e dos proprietários/possuidores/ocupantes dos imóveis confrontantes (movimentação n. 14).Em cumprimento ao anteriormente determinado, foi certificado na movimentação n. 40 que Luiz de Oliveira Cruvinel não reside no local informado; na movimentação n. 42, que a Associação Pátio Andaluz não é conhecida e na movimentação n. 43, que a tentativa de citação de Fábio Bastos da Rocha foi frustrada, em razão da residência se encontrar vazia.Intimado, na movimentação n. 46 o autor requereu a pesquisa CENOPES para busca de endereço dos confinantes, considerando os mandados de citação devolvidos sem cumprimento.Foi proferida decisão na movimentação n. 48 indeferindo o pedido de pesquisa de endereços dos confinantes, ante ao argumento de que quanto ao confinante do Lote 17, extrai-se do mandado que no momento da diligência não foi localizado ninguém no local, não havendo notícia de que tenha se mudado e quanto aos demais confinantes dos Lotes 19 e Chácara 261, o mandado foi encaminhado para o endereço do proprietário registral, devendo ser tentada a citação do atual possuidor.
Por outro lado, foi deferida a pesquisa de endereço do réu Cândido Orneles Cardoso pelos sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.Diante do resultado das pesquisas, que não indiciou nenhum endereço para o requerido, o autor formulou pedido de citação do réu por edital e expedição de mandado de citação dos confinantes-possuidores dos Lotes 17, 19 e Chácara 261 (movimentação n. 53).Assim, nas movimentações n. 59, n. 60 e n. 61, foi certificado que quanto aos confinantes/possuidores da Chácara 261, não foi possível dar cumprimento ao mandado, pois são necessárias maiores informações sobre o endereço que, foi diligênciado no setor informado, porém não foi localizado, faltando o número do lote.
Ainda foi ressaltado que compete à parte indicar o endereço correto nos autos judiciais; que quanto aos confinantes/possuidores dos Lotes 19 e 17, não foram citados, pois após diversas diligências, não foi possível encontrar ninguém, respectivamente.Por fim, o autor requereu consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para buscar o endereço atual dos confinantes Fábio Bastos da Rocha e Luiz de Oliveira Cruvinel e Associação Pátio Andaluz e a citação por edital do requerido, na movimentação n. 64.O processo veio concluso na movimentação n. 65.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, destaco que a citação por meio de edital configura situação excepcional que somente poderá ser deferida quando restar demonstrado o exaurimento de todos os meios de localização, nos moldes estipulados no artigo 256 do Código de Processo Civil.É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL.
DECISÃO MANTIDA.1.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais ofertadas atacam de forma direcionada os fundamentos da decisão recorrida.2.
A citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Trata-se de medida excepcional admitida apenas mediante comprovação de que o autor esgotou, previamente, todos os meios possíveis para localizar e realizar a citação pessoal da parte requerida.
Inexistindo vício na citação por edital da parte ré/executada, não há de se falar em nulidade desse ato.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)No caso em tela, mesmo com as buscas de endereços de Cândido Orneles Cardoso, realizadas junto aos Sistemas Conveniados, até o presente momento não houve sucesso na citação da parte requerida.Assim, estão caracterizados os requisitos estabelecidos no artigo 256, II e §3º, do Código de Processo Civil.No mesmo sentido, vislumbro que até o presente momento não houve a citação dos confrontantes.Sendo assim, DEFIRO o pedido de citação por edital do requerido, formulado na movimentação n. 64, bem como o pedido do autor de busca de endereço de Fábio Bastos da Rocha (CPF: *13.***.*42-68), Luiz de Oliveira Cruvinel (CPF: *01.***.*17-20) e Associação Pátio Andaluz (CNPJ: 04.***.***/0001-40), por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, a ser executada por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE.Para tanto, DETERMINO a citação, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, do requerido CÂNDIDO ORNELES CARDOSO, nos moldes previstos no artigo 257, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 257, III, do mesmo Diploma Legal.
Expeça-se o necessário para realização da citação por edital.Concluídas as pesquisas, intime-se o autor, na pessoa de seu procurador, acerca dos resultados para se manifestar e providenciar a citação dos confrontantes, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº 4.884/2024 20 -
12/02/2025 20:43
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO ÁTRIO DO FÓRUM
-
12/02/2025 16:37
COMPROVANTE DE ENVIO DO EDITAL PARA PUBLICAÇÃO
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12/02/2025 16:32
Edital para Cândido Ornelas Cardoso
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12/02/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 27/01/2025 14:34:44)
-
27/01/2025 14:34
Decisão -> deferimento
-
20/09/2024 11:54
P/ DECISÃO
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08/08/2024 08:17
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
07/08/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/08/2024 17:30
Intimação DA PARTE AUTORA - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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05/08/2024 13:24
Para confinantes-possuidores lote 17 (Mandado nº 2820262 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/04/2024 14:19:23))
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05/08/2024 13:20
Para confinantes-possuidores lote 19 (Mandado nº 2820276 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/04/2024 14:19:23))
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05/08/2024 13:17
Para confinantes-possuidores chácara 261 (Mandado nº 2818670 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/04/2024 14:19:23))
-
20/06/2024 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2024 12:05
mandado expedido na movimentação 54,55,56
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20/06/2024 12:03
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2820276 / Para: confinantes-possuidores lote 19)
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20/06/2024 11:58
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2820262 / Para: confinantes-possuidores lote 17)
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20/06/2024 11:52
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2818670 / Para: confinantes-possuidores chácara 261)
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28/05/2024 15:09
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
28/05/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/05/2024 13:52:29)
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28/05/2024 13:52
OUÇA-SE A PROMOVENTE SOBRE O RESULTADO DAS PESQ. DOS SISTEMAS CONVENIADOS
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28/05/2024 12:28
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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08/04/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/04/2024 14:19
Complementar citações e intimações
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15/09/2023 11:19
P/ DECISÃO
-
29/06/2023 09:26
Busca de endereços
-
28/06/2023 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/06/2023 11:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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28/06/2023 11:49
Para FÁBIO BASTOS DA ROCHA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2023 11:16:37))
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28/06/2023 11:44
Para Associação Patio Andaluz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2023 11:16:37))
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21/06/2023 09:49
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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14/06/2023 16:21
Para Luiz de Oliveira Cruvinel (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2023 11:16:37))
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09/05/2023 10:53
comprovante de envio do mandado 230254459
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09/05/2023 10:51
Para Associação Patio Andaluz
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09/05/2023 10:46
comprovante de envio do mandado 230254457
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09/05/2023 10:43
Para Luiz de Oliveira Cruvinel
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09/05/2023 10:40
comprovante de envio do mandado 230254455
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09/05/2023 10:36
Para FÁBIO BASTOS DA ROCHA
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27/04/2023 11:05
Manifestação - Município de Aparecida de Goiânia
-
14/04/2023 15:11
Juntada -> Petição
-
14/04/2023 06:54
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2023 11:16:37))
-
13/04/2023 08:43
edital publicado átrio fórum
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12/04/2023 14:22
ENVIO EDITAL PARA PUBLICAÇÃO DJE E ÁTRIO FÓRUM
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11/04/2023 14:02
Edital para Edivan Dias De Sousa
-
10/04/2023 15:50
Busca de endereços
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10/04/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/04/2023 14:34:32)
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10/04/2023 14:34
Ato ordinatório- INTIMAR PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR SOBRE AR NÃO CUMPRIDO
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06/04/2023 00:52
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2023 11:16:37))
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03/04/2023 03:08
Automaticamente para fazendas públicas estadual (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/03/2023 15:21:26))
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03/04/2023 03:08
Automaticamente para Fazendas públicas federal (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/03/2023 15:21:26))
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03/04/2023 03:08
Automaticamente para fazendas públicas municipal (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/03/2023 15:21:26))
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27/03/2023 18:24
Para (Polo Passivo) Cândido Ornelas Cardoso - Código de Rastreamento Correios: BH829861374BR idPendenciaCorreios1266678idPendenciaCorreios
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24/03/2023 15:25
On-line para Adv(s). de fazendas públicas estadual - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/03/2023 15:21:26)
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24/03/2023 15:25
On-line para Adv(s). de fazendas públicas municipal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/03/2023 15:21:26)
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24/03/2023 15:25
On-line para Adv(s). de Fazendas públicas federal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/03/2023 15:21:26)
-
24/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO
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24/03/2023 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/03/2023 11:16
Decisão -> Outras Decisões
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19/10/2022 12:32
P/ DECISÃO
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31/08/2022 08:33
Indicação dos confinantes
-
05/08/2022 11:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/08/2022 11:43
Indicar confinantes
-
31/03/2022 20:46
P/ DECISÃO
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30/08/2021 09:20
Autor - aderiu 100% digital
-
24/08/2021 08:26
Juntada -> Petição
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20/08/2021 11:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edivan Dias De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 11:31
Juízo 100% Digital
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11/07/2021 22:04
Informação- não há litispendencia/conexão
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08/07/2021 16:17
Autos Conclusos
-
08/07/2021 16:17
Aparecida de Goiânia - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
-
08/07/2021 16:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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