TJGO - 5436803-08.2024.8.09.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:26
Ciente
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16/06/2025 18:26
Por Eliane Ferreira Fávaro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático (12/06/2025 13:53:06))
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16/06/2025 15:42
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4213 - Seção I - 16/06/2025
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12/06/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático (12/06/2025 13:53:06))
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12/06/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Andre Amancio Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático (12/06/2025 13:53:06))
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12/06/2025 14:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático - 12/06/2025 13:53:06)
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12/06/2025 14:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Facta Financeira Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático - 12/06/2025 13:53:06)
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12/06/2025 14:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luis Andre Amancio Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático - 12/06/2025 13:53:06)
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12/06/2025 13:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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11/06/2025 08:48
P/ O RELATOR
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10/06/2025 17:17
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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16/05/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/05/2025 16:01:15))
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07/05/2025 11:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Eliane Ferreira Fávaro
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06/05/2025 16:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2025 16:01:15)
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06/05/2025 16:01
PGJ
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25/04/2025 12:30
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4179 - Seção I - 25/04/2025
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23/04/2025 21:07
P/ O RELATOR
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23/04/2025 21:06
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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23/04/2025 14:48
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MURILO VIEIRA DE FARIA
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23/04/2025 14:48
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MURILO VIEIRA DE FARIA
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23/04/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/04/2025 14:48:22)
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23/04/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmem Leite De Borba (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/04/2025 14:48:22)
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23/04/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Andre Amancio Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/04/2025 14:48:22)
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23/04/2025 14:48
Remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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23/04/2025 14:47
tempestividade contrarrazão apresentada
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23/04/2025 07:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/03/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 13:09
Contrarrazões Recurso Apelação
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28/03/2025 13:08
Tempestividade Recurso Apelação
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25/03/2025 14:48
Juntada -> Petição -> Apelação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"510799"} Configuracao_Projudi-->ITAPACI1ª Vara Cível Processo n.º 5436803-08.2024.8.09.0083Polo ativo: Luis Andre Amancio CruzPolo passivo: Facta Financeira SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais proposta por Luis Andre Amancio Cruz em desfavor de Facta Financeira Sa. Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) na condição de pensionista, percebeu em seu benefício retenções denominadas como “CONSIGNACAO CARTAO”; b) os descontos mensais e indevidos ocorrem desde janeiro de 2024, não tendo previsão de fim. Postulou, a título de antecipação de tutela, que a requerida abstenha de efetuar novos descontos, até decisão final do presente feito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro, bem como condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, pugnou pela condenação do polo passivo em custas e honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação. Inicial recebida, gratuidade e liminar deferidas, bem como invertido o ônus da prova (evento 05). Requerida citada, apresentou contestação (evento 15) com preliminar de falta de interesse.
No mérito, arguiu ciência das condições da contratação e ausência do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Houve réplica (evento 25). Ausente o interesse em produção de provas. Parecer Ministerial (evento 41). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual, em síntese, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. O requerido alega a ausência de pretensão resistida, considerando que não há "necessidade de tutela do Judiciário". Ocorre que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência, não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. MÉRITO Presente os pressupostos processuais e condições da ação, superadas as preliminares e suficientes as provas produzidas, passo ao julgamento do mérito. Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às "vítimas do evento" prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade na contratação do cartão de crédito consignado e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Devidamente atestada a existência de relação jurídica no evento 15, quanto a modalidade pactuada, passo ao exame da legalidade da contratação do cartão de crédito consignado. Sob essa ótica, considerando a multiplicidade de processos referentes ao tema "cartão consignado", o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a súmula n.º 63, que assim constou: Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Como se vê, considerando que o consumidor na modalidade cartão de crédito consignado tem descontado diretamente no seu contracheque ou benefício previdenciário apenas o valor mínimo da fatura, tornando a dívida "impagável em virtude do refinanciamento mensal", prevaleceu o entendimento de que deve o pacto receber "o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente". Neste passo, evidencia-se que, dentre os fundamentos utilizados para sustentar o posicionamento externado na Súmula n.º 63, está o respeito aos princípios da boa-fé, da informação (art. 6º, III, do CDC) e da transparência (art. 4º do CDC). Referidos princípios imputam aos contratantes o dever de agir de forma adequada e justa e, especificamente ao fornecedor, o encargo de prestar todas as informações, de modo claro e preciso, acerca do produto ou serviço que está sendo ofertado. Sendo assim, o enunciado sumular deve ser aplicado com temperança, sob pena de punir o fornecedor (instituições financeiras) simplesmente por disponibilizar a seus clientes a modalidade cartão de crédito consignado, expressamente autorizada por lei (art. 1, §1º, da Lei nº 10.820/2003) e pelo Banco Central (Circular nº 3.549/2011 - que equipara o cartão de crédito consignado às demais operações de consignado) e regulamentada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (art. 3º, da Resolução CNPS nº 1.348/2022). Desse modo, em suma, quando o fornecedor (banco) violar os princípios/deveres citados, impõe-se a aplicação da Súmula 63/TJGO. Lado outro, se ao ofertar o cartão de crédito consignado como modalidade de crédito imediato, o fornecedor prestar informações claras e adequadas, não pode o consumidor/aderente alegar posteriormente vício de vontade ou abusividade para justificar o pedido de invalidade do ajuste ou de conversão para empréstimo consignado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, mormente quando já usufruiu do valor sacado ou da opção crédito. Assim, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado noTribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2024 20:04:17 acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ ? AgInt no AREsp 1.518.630, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/11/2019). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
USO DO PRODUTO PARA SAQUE COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Na situação fática em que o consumidor contrata empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e dele se vale para realização de saque complementar, não prospera a alegação de que pretendia, em verdade, contratar empréstimo consignado.
Assim, mesmo ao considerar as dificuldades de compreensão próprias dos contratos bancários em geral, a efetivação de saque complementar é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, pois cuida-se de formas distintas de obtenção de crédito. 2.
Na espécie, consta do pacto informação adequada e clara sobre o produto adquirido (cartão de crédito consignado) p e l a consumidora/apelada, com especificação correta de suas características e riscos que apresenta, razão pela qual não há falar em ofensa aos princípios da informação e da boa-fé objetiva. 3.
A instituição financeira demandada demonstrou a realização do negócio jurídico por meio de provas legais e legítimas, ou seja, comprovou a existência de fato extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) ao revelar a inexistência de defeito na prestação do serviço, uma das excludentes de responsabilidade do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, § 3º, inciso I).
SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING. 4.
O caso em análise não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, pois tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou transações diversas, como saques complementares, devendo ser aplicado o distinguishing entre o precedente sumulado e o caso em apreço, no qual a consumidora utilizou o produto contratado para efetivação de saque complementar. [?] (TJGO ? Apelação Cível 5651425-48.2021.8.09.0137, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Na hipótese dos autos, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor configuram mera contraprestação, conforme previsto no instrumento contratual. E, sendo assim, a parte requerente após ter usufruído, não pode agora sustentar desconhecer termos avençados obtendo verdadeira vantagem indevida, devendo, portanto, ser reconhecida a inaplicabilidade da súmula 63 TJGO ao caso dos autos. Assim, deve ser mantida a modalidade cartão de crédito consignado e, de consequência reconhecida a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente. Dessa maneira, reconhecida a validade do pacto e dos descontos, não há que se falar em repetição do débito e tão pouco indenização por danos morais, pois a parte requerida apenas estava exercendo seu regular direito. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, pois beneficiário da gratuidade da justiça. REVOGO a liminar do evento 05. Transitada em julgado, sem manifestação, certifique-se e arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente) -
27/02/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/02/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmem Leite De Borba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/02/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Andre Amancio Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/02/2025 18:09
Sentença
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23/02/2025 15:16
P/ DESPACHO
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23/02/2025 09:11
Juntada -> Petição -> Parecer
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23/02/2025 09:11
Por Brendo Teofilo Emanuel Rocha Paz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/02/2025 14:04:14))
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13/02/2025 17:46
Remessa ao Ministério Público
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13/02/2025 17:43
On-line para Itapaci - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/02/2025 14:04:14)
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13/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"510799"} Configuracao_Projudi-->ITAPACI1ª Vara Cível Processo n.º 5436803-08.2024.8.09.0083Polo ativo: Luis Andre Amancio CruzPolo passivo: Facta Financeira SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Luis Andre Amancio Cruz em desfavor de Facta Financeira Sa. Pertinente a intervenção do Ministério Público. Do exposto, dê-se vistas ao MP (art. 178, II, CPC). I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente) -
12/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira Sa (Referente à Mov. - )
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12/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmem Leite De Borba (Referente à Mov. - )
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12/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Andre Amancio Cruz (Referente à Mov. - )
-
12/02/2025 14:04
Despacho
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07/02/2025 18:44
P/ SENTENÇA
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07/02/2025 10:36
Especificação de provas
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29/01/2025 07:22
Juntada -> Petição
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07/01/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira Sa (Referente à Mov. - )
-
07/01/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmem Leite De Borba (Referente à Mov. - )
-
07/01/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Andre Amancio Cruz (Referente à Mov. - )
-
07/01/2025 13:52
Despacho
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06/12/2024 12:26
P/ DECISÃO
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06/12/2024 11:19
Impugnação à Contestação
-
05/12/2024 18:35
Realizada sem Acordo - 05/12/2024 14:00
-
05/12/2024 13:08
Substabelecimento
-
05/12/2024 12:40
SUBSTABELECIMENTO - FACTA
-
29/11/2024 18:36
LINK AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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02/10/2024 13:23
Certidão de Prazo Decorrido - Inércia da Parte
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30/09/2024 19:00
Para Facta Financeira Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (05/06/2024 14:26:33))
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02/07/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmem Leite De Borba (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) -
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02/07/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Andre Amancio Cruz (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266)
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02/07/2024 17:29
Intimação parte autora
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02/07/2024 14:57
contes
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20/06/2024 12:27
Certidão Expedida
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20/06/2024 10:45
PETIÇÃO
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17/06/2024 23:57
Para (Polo Passivo) Facta Financeira Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ323049549BR idPendenciaCorreios2297617idPendenciaCorreios
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05/06/2024 14:28
Citação Expedida
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05/06/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmem Leite De Borba (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/06/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Andre Amancio Cruz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/06/2024 14:26
(Agendada para 05/12/2024 14:00)
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05/06/2024 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmem Leite De Borba (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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05/06/2024 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Andre Amancio Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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05/06/2024 10:47
Decisão
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03/06/2024 13:49
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
-
31/05/2024 15:16
Autos Conclusos
-
31/05/2024 15:16
Itapaci - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
-
31/05/2024 15:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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