TJGO - 0359401-47.2015.8.09.0051
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara CívelEsta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0359401-47.2015.8.09.0051Requerente: EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSORequerido: BRENDA BIBIANO GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Resolução de Contrato ajuizada por EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO e RONALDO THIBES em face de BRENDA BIBIANO GOMES, todos devidamente qualificados.Alegaram que, em 10/01/2014, firmaram com a requerida Instrumento de Contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel constituído pelo apartamento nº 303 do Residencial Terrazas Del Flamboyant, situado nesta Capital, incluindo boxes de garagem nºs 13/14 SS2, matriculado sob o nº 79.991 do 4º CRI de Goiânia.Explicaram que o preço do negócio foi ajustado em R$ 450.000,00, sendo pago da seguinte forma: R$ 70.000,00 mediante transferência de veículo Nissan Frontier; R$ 197.987,61 através da quitação ou transferência de dívida existente junto ao Banco Santander Brasil S/A; e R$ 182.013,00 a serem pagos diretamente aos requerentes.
Ressaltaram que, como condição principal, a requerida deveria transferir para seu nome ou quitar o débito bancário no prazo de 12 meses contados da assinatura do instrumento, exonerando os vendedores do financiamento.Informaram que, no entanto, a requerida descumpriu esta obrigação fundamental, permanecendo inadimplente mesmo após três notificações extrajudiciais, de modo que o não cumprimento desta última notificação, recebida em 11/08/2015, configurou a rescisão automática do contrato por força de cláusula resolutiva expressa.Afirmaram que a requerida recebeu a posse do imóvel na assinatura do contrato em 10/01/2014, mas com o inadimplemento, sua posse tornou-se irregular e injusta, configurando esbulho possessório.Quanto às perdas e danos, calcularam que dos R$ 213.239,49 pagos pela requerida, devem ser deduzidos R$ 159.298,76 a título de multas contratuais e aluguéis, resultando em restituição líquida de R$ 53.940,73.Articularam a tese jurídica que entenderam aplicável ao caso e pugnaram liminarmente pela reintegração de posse.Ao final, requereram a rescisão definitiva do contrato por inadimplência da requerida, mais a condenação da requerida em perdas e danos correspondentes aos valores retidos, pagamento de aluguéis até a reintegração.Recebida a inicial, indeferiu-se o pleito liminar (fl. 50 – evento 3, arquivo 9).Confirmou-se que o TJGO negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo incólume retro decisório (fl. 80 – evento 3, arquivo 18).Citada, a requerida apresentou contestação no evento 30, na qual sustentou que as partes que celebraram um contrato de compra e venda não eram meros desconhecidos, vez que existia uma relação comercial prévia entre os pais da requerida e os autores, que mantinham sociedade em determinados negócios à época da transação imobiliária.Alegou que após a assinatura do contrato e cumprimento das demais obrigações, os autores não conseguiram efetivar a transferência da dívida para o seu nome da requerida, haja vista que o Banco Santander Brasil S/A não aprovou a substituição do devedor, de tal forma que, diante da negativa bancária, e em razão da amizade existente entre as partes, foi estabelecido acordo verbal permitindo que a requerida continuasse efetuando mensalmente os pagamentos das parcelas do financiamento em nome dos autores.Ressaltou que, durante anos, sempre manteve os pagamentos em dia, contudo, posteriormente, em decorrência de desentendimentos entre as partes, os autores passaram a exigir a mudança da titularidade da dívida, mesmo cientes da impossibilidade de aprovação bancária.
Justificou não ser possível exigir o cumprimento de cláusula que havia sido modificada verbalmente de forma abrupta, considerando que se planejou apenas para o pagamento parcelado da dívida.Asseverou surpresa com a ação proposta e se comprometeu a tentar resolver a mudança de titularidade da dívida da forma mais rápida possível, de modo que, caso não seja viável, fez a proposta de dar entrada imediata em empréstimo para quitação da dívida em nome dos autores.Enfatizou que as obrigações financeiras referentes aos aurores foram integralmente cumpridas, sendo que a obrigação de fazer não foi cumprida exclusivamente devido à negativa do Banco Santander Brasil S/A, portanto, considerou-se legítima a sua posse, uma vez que não descumpriu o contrato firmado nem o acordo posterior estabelecido entre as partes.Acrescentou que os autores buscam reter valores pagos de forma excessiva, aplicando multa típica de relações de consumo, sem qualquer alegação devidamente comprovada que justifique danos sofridos.Na réplica do evento 34, os autores ratificaram as alegações da inicial.Facultada a especificação de provas, a requerida pugnou pelo envio de ofício ao Banco Santander e por provas orais para demonstrar a existência de acordo verbal (evento 40), ao passo que os autores se limitaram em reiterar as alegações da exordial (evento 41).No evento 43, sobreveio sentença exarada pelo então dirigente processual, julgando em parte procedente o pleito autoral.Referido comando sentencial, todavia, foi posteriormente cassado pelo TJGO, em sede de recurso apelatório da requerida (evento 109).Com o retorno dos autos a este juízo, foi designada audiência de conciliação, porém resultou infrutífera (evento 201).Em sede de audiência de instrução, houve a oitiva de uma informante arrolada pela requerida (eventos 224 e 225).As partes apresentaram suas razões finais escritas nos eventos 229 e 230.Em síntese, é o relatório.
DECIDO.Encerrada a instrução probatória, ultrapassadas as questões de cunho preliminar e não havendo irregularidades a serem sanadas, o processo comporta julgamento nos termos do art. 366 do CPC.Cinge-se a controvérsia em analisar a rescisão do negócio jurídico transacionado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida/compradora, mediante a reintegração da vendedora na posse do imóvel, com direito de ressarcimento dos valores pagos pelo bem e a possibilidade de indenização das benfeitorias realizadas pelo comprador.Diante do antagonismo entre as versões das partes, ocorre mencionar acerca da distribuição do ônus da prova, cujo teor do art. 373 do CPC impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida.
Para tanto, esclareço que se trata de processo de cognição ampla, no qual foi oportunizado às partes a devida dilação probatória para comprovação das suas alegações.Sobre a distribuição do ônus da prova, Humberto Theodoro Júnior leciona que:"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que não inexistente. (…)
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova" (Curso de Direito Processual Civil, V.
I: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 56ª ed., revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2015).Outrossim, cediço que o art. 475 do Código Civil concede ao contratante duas opções ao se deparar com o inadimplemento da outra parte: poderá desconstituir a relação jurídica contratual por meio de ação resolutória ou insistir na tutela específica, postulando o cumprimento da obrigação.
Não havendo hierarquia entre as opções, cabe a opção à parte lesada de acordo com os seus interesses.
Confira-se:"A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".Estabelecidas essas premissas, no caso vertente, sendo incontroversa a promessa de compra e venda do imóvel entre as partes, depois de uma minuciosa análise de todos os elementos e informações dos autos, é forçoso reconhecer que não houve produção de provas que elucidassem de maneira clara e convincente a tese defensiva da requerida, em especial de que não se tornou inadimplente na avença.A pretensão gira em torno do compromisso de compra e venda e confissão de dívida celebrado em 10/01/2014, para aquisição do imóvel constituído pelo apartamento nº 303 do Residencial Terrazas Del Flamboyant, situado nesta Capital, incluindo boxes de garagem nºs 13/14 SS2, matriculado sob o nº 79.991 do 4º CRI de Goiânia, pelo preço total de R$ R$ 450.000,00, mediante o pagamento da seguinte forma: (I) valor de R$ 70.000,00 por meio de transferência de veículo Nissan Frontier, placa NWM2030; (II) valor de R$ 197.987,61 através da quitação ou transferência do financiamento existente junto ao Banco Santander Brasil S/A; e (III) valor de R$ 182.013,00 a serem pagos diretamente aos requerentes por meio de cheques pré-datados e depósitos em conta (fl. 23 - evento 3, arquivo 3).Na inicial, os autores apontam inexecução contratual por parte da requerida especificamente em relação ao item “b” da Cláusula Terceira do contrato, que assim dispõe:b) R$ 197.987,61 a serem pagos por meio de quitação e/ou transferência da dívida em seu nome, pela COMPRADORA, do débito existe junto ao credor fiduciário, constante no R.5 da matrícula do imóvel objeto desta venda e mencionado no parágrafo segundo da cláusula primeira acima, saldo este em 04/12/2013.E complementa a cláusula terceira o seguinte:§ 1º.
Para os fins de cumprimento da obrigação constante do item "b" acima, fica convencionado entre as partes que, uma vez assinado esse Instrumento, todas as parcelas a serem pagas ao Banco Santander, com vencimento a partir dessa celebração, deverão ser quitadas pela COMPRADORA em nome dos VENDEDORES, cabendo a COMPRADORA, sob pena de configuração de expresso descumprimento ao presente Contrato, realizar o depósito da parcela correspondente ao mês, em conta corrente de titularidade da VENDEDORA Sra.
Edilza Terezinha Garcia Amoroso (Banco Santander Brasil S/A - agência 2032, c/c 2013-01-028415-2), sob pena de configuração de expresso descumprimento ao presente Contrato, promovendo o pontual pagamento das parcelas, não sendo admitido qualquer atraso no tocante ao cumprimento de tal obrigação.§ 2°.
Para os fins de cumprimento da obrigação constante do item "b" acima, fica convencionado entre as partes que, caso o débito junto à instituição financeira seja maior que o valor descrito nesta cláusula, a COMPRADORA será responsável pelo pagamento da diferença apresentada no total do débito pela instituição financeira, devendo o mesmo ser pago para fins de transmissão do imóvel, para a lavratura da competente Escritura.§ 3°.
Como condição imprescindível à celebração desse Instrumento, fica expressamente convencionado que caberá a COMPRADORA promover a transferência, para seu nome, do débito existente junto ao Banco Santander, ou ainda efetuar a quitação junto à instituição financeira, de modo a exonerarem os VENDEDORES de quaisquer vínculos relativos à dita instituição financeira no tocante ao imóvel em questão, se acertando, por esse ato, que tal transmissão do financiamento deverá ocorrer no prazo de até 12 meses, contados da assinatura desse Contrato.
Caso ultrapasse o prazo acima descrito será cobrado da COMPRADORA multa de 10% sobre o valor descrito do item "b" acima, uma única vez.Logo, conforme convencionado no contrato, fica bem compreensível que coube à requerida (compradora) a obrigação de quitar integralmente o financiamento imobiliário junto ao Banco Santander (credor fiduciário) ou transferi-lo para seu nome, de modo que deixasse de constar em nome dos autores.Contudo, a requerida não comprovou ter cumprido qualquer uma dessas obrigações dentro do prazo contratual assinalado.Na contestação a requerida admite que não conseguiu realizar a transferência de titularidade do financiamento imobiliário para o seu nome porque não foi aprovado pelo Banco Santander, de tal forma que, por isso, as partes teriam entabulado um aditivo verbal para modificar a referida cláusula contratual para “continuar pagando mensalmente as parcelas do financiamento em nome da requerente”.Sucede que a requerida não fez prova sinalagmática conferindo a existência de uma possível transação entre as partes sob este enfoque.
Da inteligência do art. 472 do Código Civil emerge a conclusão de ser inadmissível o aditamento verbal de contrato escrito, face a necessária observância ao princípio do paralelismo das formas.Melhor dizendo, tratando-se de contrato estabelecido por escrito (de forma solene), a rescisão ou qualquer modificação deveria ter se operado, de igual forma, por escrito, não se admitindo aditamento verbal.
Ademais, também na contestação a requerida se comprometeu a obter um empréstimo para quitação débito do financiamento, porém nada disso foi adotado desde então, mesmo tendo se passado aproximadamente 8 anos, ou 11 anos quando se leva em conta o tempo de assinatura da promessa de compra e venda.Além disso, não fosse o bastante a requerida não ter promovido o efeito cumprimento do item “b”, consta dos autos que deixou também de dar integral cumprimento ao item “c”, sendo que, ainda, ficou inadimplente em relação a IPTU e taxas condominiais em parte do tempo em que se mantém na posse do apartamento, cujo os cadastros, registre-se, estão em nome da parte autora.Sendo esse o quadro, pelo contexto fático-probatório dos autos, resta inconteste que a inadimplência da parte requerida deu causa ao desfazimento do negócio jurídico.Destarte, configurada a mora da parte compradora/requerida e o desinteresse da vendedora pela manutenção do vínculo jurídico, não há óbice para que seja autorizada a rescisão do contrato, conforme prevê o art. 475 do CC, para que a vendedora possa ser eventualmente reintegrada na posse do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida.E com a resolução da avença firmada entre as partes, devem os contratantes retornar ao "status quo ante", mediante o ressarcimento dos prejuízos dela advindos, cabendo então analisar os pedidos da autora neste aspecto.A começar pela cláusula penal, a parte autora tenciona a retenção da multa 10% sobre o valor descrito do item “b” (R$ 197.987,61), de acordo com a previsão constante da Cláusula 3ª, § 3º, mais a multa de 10% sobre o valor do contrato (R$ 450.000,00), pelo que resultaria numa importância de, no mínimo, R$ 64.798,76 (sem atualização).Note-se, pois, que a parte autora tenciona, a título de cláusula penal, a cobrança duplicada sobre o mesmo fato gerador.Ocorre que não pode haver cumulação de multas em razão do mesmo fato gerador, sob pena de dupla penalidade contratual para o devedor pela mesma infração.Com efeito, previstas ambas as modalidades de cláusula penal em determinada avença mostra-se imprescindível que elas estejam vinculadas a fatos geradores distintos, ou seja, que decorram de prestações diferentes, sob pena de não se observar a finalidade de cada uma delas e, consequentemente, incorrer-se em bis in idem.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DA TAXA DE RETENÇÃO E CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO PREVISTO NO CONTRATO, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEGALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO - IGPM.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Tanto a cláusula penal quanto a multa de retenção consistem em penalidades que objetivam ressarcir o vendedor pelos prejuízos sofridos com a resolução do contrato, de maneira que a incidência de ambos institutos, cumulativamente, é rechaçada pela jurisprudência, pois configura bis in idem e enriquecimento ilícito. (…) (TJGO, Apelação Cível 5510684-85.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CULPA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL DO CONTRATO RAZOÁVEL.
CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. (...). 2- A cumulação de cláusula penal com multa contratual enseja, em verdadeira, repetição de sanção, além de caracterizar enriquecimento sem causa do promitente vendedor. (….). (TJGO, Apelação Cível 5684811-21.2022.8.09.0174, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023)Assim, a incidência de retenção nos moldes contratados revela-se abusiva e gera enriquecimento sem causa da parte autora, devendo prevalecer, no caso em apreço, tão somente a eficácia da Cláusula 11ª, que estipula multa de 10% sobre o valor do contrato, tendo em vista que esta versa especificamente sobre a hipótese de rescisão contratual por inadimplemento.Referente ao recebimento da taxa de ocupação, merece acolhimento o pleito da autora, até a data da efetiva reintegração na posse do imóvel litigioso, porquanto a não fruição do imóvel equivale à modalidade de lucros cessantes, que se traduz no proveito ou utilização da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos daí advindos, seja a título de moradia, seja para locação, experimentando, assim, prejuízo.
Por isso, as perdas são presumíveis, dada a destinação da coisa, tornando-se desnecessária a prova do fato para efeito de ressarcimento.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 525.614/MG, DJe 25/08/2014).Em relação a quantificação, há expressa menção no § 2º da cláusula 5ª do compromisso de compra e venda, ora rescindido, que as partes transacionaram o percentual de 1% sobre o valor total do contrato (R$ 450.000,00).E sua incidência é a partir do momento em que a requerida foi formalmente constituída em mora (no caso, em 08/08/2015), data em que se configurou o esbulho, sendo o prazo final a efetiva desocupação do imóvel, o que ainda não aconteceu.No que concerne às despesas com impostos, taxas condominiais, consumo de água e de energia elétrica que recaem sobre o bem, e tendo em vista ser incontroverso o fato de que a parte requerida ainda se encontra na posse do imóvel, torna-se ela responsável pelo adimplemento dos referidos encargos, desde a assinatura do contrato até que haja a concretização da reintegração possessória da parte autora sobre o imóvel.Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de declarar a rescisão do compromisso de compra e venda e confissão de dívida celebrado em 10/01/2014, tendo por objeto o apartamento nº 303 do Residencial Terrazas Del Flamboyant, situado nesta Capital, incluindo boxes de garagem 13/14 SS2, matriculado sob o nº 79.991 do 4º CRI de Goiânia, por culpa exclusiva da parte requerida (promitente compradora), via de consequência, determino o retorno do status quo ante às partes contratantes da seguinte forma:(I) condeno a parte requerida ao pagamento da multa de 10% sobre o valor total do contrato, a título de cláusula penal (Cláusula 11ª do instrumento contratual), acrescida de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a constituição em mora (08/08/2015), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação (responsabilidade contratual);(II) condeno a parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação (fruição), desde a constituição em mora (08/08/2015) até a data da efetiva desocupação, nos valores mensais equivalentes ao percentual de 1% ao sobre o valor total do contrato (cláusula 5ª, § 2º, do instrumento contratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada vencimento mensal, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, desde a data da citação (responsabilidade contratual);(II) condeno a parte requerida ao pagamento das despesas de água/esgoto, energia elétrica, IPTU e taxas condominiais que eventualmente incidirem sobre o imóvel, desde a data de assinatura do contrato, até a efetiva desocupação do imóvel; e(IV) A parte autora, após a devida compensação com os valores devidos, nos moldes supra delineados, deverá promover o ressarcimento dos demais valores comprovadamente pagos à parte requerida, em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da citação (responsabilidade contratual).Noutro ponto, julgo improcedente o pedido de retenção da multa prevista na Cláusula Terceira, § 3º.Como o trânsito em julgado deste decisório, EXPEÇA-SE mandado de desocupação voluntária da requerida dentro do prazo de 30 dias.Findo o prazo sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de desocupação compulsória e reintegração na posse em proveito da parte autora, ficando, desde já, deferidos o arrombamento e o reforço policial, caso os oficiais de justiça certifiquem a necessidade de tais medidas serem estritamente necessárias.Face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).Diante da sucumbência parcial, redistribuo os encargos de sucumbência, condenando a parte requerida a pagar 80% das custas e honorários fixados, cabendo o custeio dos 20% restantes a parte autora, ficando vedada a compensação.P.R.I.Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquive-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de Direito -
18/07/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (18/07/2025 13:40:11))
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18/07/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (18/07/2025 13:40:11))
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18/07/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (18/07/2025 13:40:11))
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18/07/2025 13:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/07/2025 13:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/07/2025 13:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/07/2025 13:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/04/2025 13:59
P/ SENTENÇA
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09/04/2025 11:31
Resposta-Evento248-250
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03/04/2025 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/03/2025 18:25:05)
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03/04/2025 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/03/2025 18:25:05)
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31/03/2025 18:00
Petição simples
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26/03/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/03/2025 18:25
Despacho -> Mero Expediente
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06/03/2025 16:49
P/ SENTENÇA
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27/02/2025 12:34
Juntada -> Petição
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21/02/2025 11:33
Manifestação Evento 242
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18/02/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 15:01
CONCEDE-SE O PRAZO DE 10 DIAS
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12/02/2025 20:42
manifestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0359401-47.2015.8.09.0051Requerente(s): EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSORequerido(s): BRENDA BIBIANO GOMES DESPACHO Em observância ao contraditório, dê-se vista à requerida sobre os documentos juntados no evento 237, pelo prazo de 5 dias.Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos para prolação de sentença.I.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoMP -
05/02/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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05/02/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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05/02/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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05/02/2025 23:32
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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04/02/2025 16:02
Cobrança Condomínio
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16/10/2024 23:13
P/ SENTENÇA
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30/09/2024 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
30/09/2024 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
30/09/2024 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
30/09/2024 20:54
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 14:56
P/ SENTENÇA
-
25/06/2024 18:34
MEMORIAIS FINAIS
-
17/06/2024 17:29
Juntada -> Petição
-
04/06/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
04/06/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
04/06/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
04/06/2024 19:18
Realizada sem Sentença - 04/06/2024 14:30
-
04/06/2024 16:03
Envio de Mídia Gravada em 04/06/2024 - 14:30 - Audiência -> Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/06/2024 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/06/2024 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/06/2024 12:14
Disponibilização de link da audiência agendada nos autos.
-
29/05/2024 12:40
petição
-
07/05/2024 18:43
Manifestação
-
18/04/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/04/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/04/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/04/2024 12:23
(Agendada para 04/06/2024 14:30)
-
16/04/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/04/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/04/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/04/2024 11:58
Audiência de Instrução designada
-
29/01/2024 10:12
P/ DECISÃO
-
25/01/2024 18:56
manifestacao
-
24/01/2024 18:07
ESPECIFICAR PROVAS
-
14/12/2023 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. - )
-
14/12/2023 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. - )
-
14/12/2023 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. - )
-
14/12/2023 14:28
Despacho -> Mero Expediente
-
13/09/2023 06:58
P/ DECISÃO
-
12/09/2023 17:36
Realizada sem Acordo - 06/09/2023 16:00
-
12/09/2023 17:36
Realizada sem Acordo - 06/09/2023 16:00
-
12/09/2023 17:36
Realizada sem Acordo - 06/09/2023 16:00
-
12/09/2023 17:36
Realizada sem Acordo - 06/09/2023 16:00
-
04/09/2023 21:05
Substabelecimento Dra. Sheila - Apenas para participação em audiência
-
04/09/2023 08:52
HONORÁRIOS CONCILIADOR
-
29/08/2023 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/08/2023 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/08/2023 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/08/2023 12:02
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES - ZOOM
-
10/08/2023 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/08/2023 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/08/2023 15:55
Honorários Conciliador
-
26/07/2023 09:49
E-MAIL E TELEFONE - Audiência de Conciliação
-
15/06/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/06/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/06/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/06/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/06/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/06/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/06/2023 15:53
Ato ordinatório - audiência híbrida CEJUSC
-
15/06/2023 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
15/06/2023 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
15/06/2023 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
15/06/2023 15:38
(Agendada para 06/09/2023 16:00)
-
09/06/2023 11:44
Comprovante agendamento custas iniciais
-
16/05/2023 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/05/2023 18:23:56)
-
16/05/2023 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/05/2023 18:23:56)
-
16/05/2023 18:23
Intima parte autora para iniciar o pagamento das custas parceladas
-
12/05/2023 13:56
Despacho -> Mero Expediente
-
08/03/2023 19:15
P/ DECISÃO
-
28/09/2022 10:28
PEDIDO EMISSÃO GUIA
-
26/09/2022 13:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
26/09/2022 13:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
26/09/2022 13:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
26/09/2022 13:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2022 17:41
P/ DECISÃO
-
22/02/2022 16:55
Desmarcada - 23/02/2022 13:30
-
18/02/2022 19:44
Dados Audiência
-
17/02/2022 11:58
HONORÁRIOS CONCILIADORA
-
13/12/2021 17:18
Substabelecimento
-
30/08/2021 19:51
Manifestação
-
30/08/2021 09:10
PEDIDO DE PARCELAMENTO CUSTAS - DEMAIS PEDIDOS
-
19/08/2021 17:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/08/2021 17:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/08/2021 17:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/08/2021 17:26
Intimação - Audiência Designada - CEJUSC
-
19/08/2021 16:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
19/08/2021 16:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
19/08/2021 16:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
19/08/2021 16:05
(Agendada para 23/02/2022 13:30:00)
-
19/08/2021 16:04
Certidão - Justificativa de bloqueio dos eventos nº 120 e nº 142
-
16/08/2021 18:26
embargos de declaração
-
05/08/2021 09:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
05/08/2021 09:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RONALDO THIBES (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
05/08/2021 09:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
12/07/2021 12:00
Renúncia de Mandato
-
09/07/2021 10:34
ESCLARECIMENTOS
-
01/03/2021 17:25
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
26/02/2021 15:23
Autos Conclusos
-
25/02/2021 20:01
Juntada -> Petição
-
02/02/2021 19:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2021 14:36:27)
-
02/02/2021 19:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2021 14:36:27)
-
02/02/2021 19:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2021 14:36:27)
-
02/02/2021 19:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2021 14:36:27)
-
02/02/2021 19:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2021 14:36:27)
-
02/02/2021 19:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2021 14:36:27)
-
25/01/2021 14:36
Despacho -> Mero Expediente
-
15/01/2021 08:05
Autos Conclusos
-
17/12/2020 14:51
Processo baixado à origem/devolvido
-
17/12/2020 14:51
Processo baixado à origem/devolvido
-
17/12/2020 14:51
Transitado em Julgado
-
17/11/2020 14:04
Publicado no DJE n° 3113 no dia 16/11/2020
-
12/11/2020 19:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Embargos de Declaração Não-Acolhidos - 03/11/2020 09:08:27)
-
12/11/2020 19:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Embargos de Declaração Não-Acolhidos - 03/11/2020 09:08:27)
-
12/11/2020 19:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Embargos de Declaração Não-Acolhidos - 03/11/2020 09:08:27)
-
03/11/2020 09:08
(Sessão do dia 26/10/2020 10:00)
-
03/11/2020 09:08
(Sessão do dia 26/10/2020 10:00)
-
09/10/2020 14:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 09/10/2020 14:15:42)
-
09/10/2020 14:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 09/10/2020 14:15:42)
-
09/10/2020 14:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 09/10/2020 14:15:42)
-
09/10/2020 14:15
(Sessão do dia 26/10/2020 10:00:00 (Virtual) - Embargos de Declaração ( CPC ) - Apelação (CPC))
-
09/10/2020 13:14
PETIÇAO Re Ratificaçao
-
01/09/2020 16:42
juntar PROCURACAO
-
28/08/2020 15:12
Relatório
-
28/07/2020 11:22
P/ O RELATOR
-
28/07/2020 11:22
Certidão Expedida
-
28/07/2020 11:21
Diários de Justiça nsº2992 e 3001
-
01/06/2020 18:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Recurso Interposto - 28/05/2020 15:07:02)
-
28/05/2020 15:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2020 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Conhecido e Provido - 16/05/2020 09:39:16)
-
19/05/2020 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Conhecido e Provido - 16/05/2020 09:39:16)
-
19/05/2020 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Conhecido e Provido - 16/05/2020 09:39:16)
-
16/05/2020 09:39
(Sessão do dia 11/05/2020 10:00)
-
16/05/2020 09:39
(Sessão do dia 11/05/2020 10:00)
-
04/05/2020 15:57
COMPROVANTE PAGAMENTO FINANCIAMENTO SANTANDER
-
15/04/2020 15:22
COMPROVANTE PAGAMENTO FINANCIAMENTO SANTANDER e IPTU
-
13/04/2020 15:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 13/04/2020 15:22:02)
-
13/04/2020 15:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 13/04/2020 15:22:02)
-
13/04/2020 15:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 13/04/2020 15:22:02)
-
13/04/2020 15:22
(Sessão do dia 11/05/2020 (Virtual) - Apelação (CPC))
-
11/03/2020 12:44
MANIFESTAÇÃO RELATÓRIO
-
09/03/2020 10:27
Relatório
-
27/01/2020 11:20
PEDIDO URGÊNCIA - JULGAMENTO
-
13/01/2020 09:21
P/ O RELATOR
-
13/01/2020 09:21
PRAZO DECORRIDO
-
10/10/2019 06:53
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DIA 08/10/2019
-
08/10/2019 12:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Despacho - 30/09/2019 13:01:20)
-
08/10/2019 12:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Despacho - 30/09/2019 13:01:20)
-
30/09/2019 13:01
Despacho -> Mero Expediente
-
01/08/2019 16:21
P/ O RELATOR
-
31/07/2019 15:51
1ª Câmara Cível (Direcionada Relator) - Distribuído para: ORLOFF NEVES ROCHA
-
31/07/2019 15:51
Certidão Expedida
-
30/07/2019 08:39
(Recurso Apelação (CPC))
-
25/07/2019 14:33
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
25/07/2019 14:33
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
25/07/2019 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Despacho - 19/07/2019 16:58:16)
-
25/07/2019 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Despacho - 19/07/2019 16:58:16)
-
25/07/2019 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Despacho - 19/07/2019 16:58:16)
-
19/07/2019 16:58
Despacho -> Mero Expediente
-
15/07/2019 10:44
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
-
25/06/2019 11:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
25/06/2019 11:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
25/06/2019 11:51
Intimação- apresentar contrarrazões
-
19/06/2019 15:34
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
29/05/2019 11:05
Autos Conclusos
-
29/05/2019 09:36
REITERAR PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2019 10:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Decisão - 20/05/2019 14:43:19)
-
27/05/2019 10:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Decisão - 20/05/2019 14:43:19)
-
27/05/2019 10:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Decisão - 20/05/2019 14:43:19)
-
20/05/2019 14:43
Decisão -> Outras Decisões
-
31/03/2019 09:18
Autos Conclusos
-
27/03/2019 16:15
Juntada -> Petição
-
01/03/2019 13:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Despacho - 27/02/2019 16:59:51)
-
01/03/2019 13:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Despacho - 27/02/2019 16:59:51)
-
01/03/2019 13:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Despacho - 27/02/2019 16:59:51)
-
27/02/2019 16:59
Despacho -> Mero Expediente
-
22/01/2019 10:26
Autos Conclusos
-
28/11/2018 12:16
Expedição de Mandado DE DESOCUPAÇÃO
-
28/11/2018 12:13
ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/11/2018 13:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Decisão - 22/11/2018 16:07:25)
-
26/11/2018 13:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Decisão - 22/11/2018 16:07:25)
-
26/11/2018 13:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Decisão - 22/11/2018 16:07:25)
-
22/11/2018 16:07
Decisão -> Outras Decisões
-
08/10/2018 16:37
Autos Conclusos
-
03/10/2018 14:19
MANIFESTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/09/2018 16:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - 19/09/2018 15:07:57)
-
25/09/2018 16:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Despacho - 19/09/2018 15:07:57)
-
25/09/2018 16:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Despacho - 19/09/2018 15:07:57)
-
19/09/2018 15:07
Despacho -> Mero Expediente
-
22/06/2018 14:57
Autos Conclusos
-
20/06/2018 16:02
Juntada -> Petição
-
06/06/2018 15:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Despacho - 04/06/2018 23:02:17)
-
04/06/2018 23:02
Despacho -> Mero Expediente
-
19/04/2018 10:23
Autos Conclusos
-
18/04/2018 18:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/04/2018 16:49
Juntada -> Petição
-
10/04/2018 15:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido - 04/04/2018 10:32:53)
-
10/04/2018 15:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido - 04/04/2018 10:32:53)
-
10/04/2018 15:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente em Parte o Pedido - 04/04/2018 10:32:53)
-
04/04/2018 10:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
02/10/2017 08:01
Autos Conclusos
-
29/09/2017 11:15
ESPECIFICAR PROVAS
-
28/09/2017 17:35
Juntada -> Petição
-
14/09/2017 15:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Despacho - 13/09/2017 13:23:35)
-
14/09/2017 15:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Despacho - 13/09/2017 13:23:35)
-
14/09/2017 15:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Despacho - 13/09/2017 13:23:35)
-
13/09/2017 13:23
Despacho
-
12/09/2017 14:38
P/ DECISÃO
-
11/09/2017 17:32
MANIFESTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
-
15/08/2017 11:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
15/08/2017 11:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
15/08/2017 11:16
Ato ordinatório - Autor apresentar Impugnação
-
14/08/2017 14:56
Juntada -> Petição
-
24/07/2017 12:21
Para BRENDA BIBIANO GOMES (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/07/2017 11:42:26))
-
19/07/2017 14:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. Citação Nao Efetivada - 19/07/2017 14:32:05)
-
19/07/2017 14:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. Citação Nao Efetivada - 19/07/2017 14:32:05)
-
19/07/2017 14:32
(Referente à Mov. Juntada de Petição (05/07/2017 14:38:30))
-
10/07/2017 12:33
Para (Polo Passivo) BRENDA BIBIANO GOMES
-
10/07/2017 12:29
Para (Polo Passivo) BRENDA BIBIANO GOMES
-
06/07/2017 11:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
06/07/2017 11:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
06/07/2017 11:42
Certidão Expedida
-
05/07/2017 14:38
INFORMA NOVO ENDEREÇO REQUERIDA
-
21/06/2017 16:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
21/06/2017 16:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
21/06/2017 16:34
Intimação do AR não efetivado
-
21/06/2017 16:12
(Referente à Mov. JUNTADA DE PETIÇÃO (09/06/2017 12:36:16))
-
12/06/2017 07:20
Para (Polo Passivo) BRENDA BIBIANO GOMES
-
09/06/2017 12:36
CUSTAS POSTAGEM
-
06/06/2017 09:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
06/06/2017 09:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
06/06/2017 09:59
Ato ordinatório - Recolher custas de locomoção
-
06/06/2017 09:47
Citação PELO CORREIO
-
18/05/2017 11:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RONALDO THIBES (Referente à Mov. DESPACHO - 14/05/2017 11:22:31)
-
18/05/2017 11:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO (Referente à Mov. DESPACHO - 14/05/2017 11:22:31)
-
18/05/2017 11:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
14/05/2017 11:22
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2017 08:58
Autos Conclusos
-
12/05/2017 08:58
Processo disponibilizado no Sistema Eletrônico
-
07/03/2017 10:33
Histórico Processo Físico
-
07/03/2017 10:33
Goiânia - 11ª Vara Cível - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
07/03/2017 10:33
Autorização de Digitalização
-
07/03/2017 10:33
Goiânia - 11ª Vara Cível - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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