TJGO - 5417016-27.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:34
Processo Arquivado
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23/06/2025 14:33
Transitado em Julgado
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02/06/2025 00:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da
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02/06/2025 00:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (02/06/2025 00:
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02/06/2025 00:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MPIPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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02/06/2025 00:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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02/06/2025 00:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/05/2025 14:36
P/ SENTENÇA
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20/05/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPIPL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/05/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/05/2025 15:18
alvara expedido e intimação
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19/05/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPIPL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/05/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/05/2025 08:59
Matenho o decisório de mov. 83.
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19/05/2025 08:19
Relatório SISCONDJ e extratos de conta judicial
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19/05/2025 08:17
Relatório SISCONDJ | Complemento
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19/05/2025 07:42
Relatório SISCONDJ
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15/05/2025 10:05
P/ DECISÃO
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15/05/2025 10:05
justificativa para conclusão.
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15/05/2025 07:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPIPL (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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15/05/2025 07:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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15/05/2025 07:48
Pagamento em duplicidade não evidenciado. Intimem-se as partes.
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14/05/2025 04:39
Juntada -> Petição
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09/04/2025 07:58
P/ DECISÃO
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03/04/2025 18:46
AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE - PAGAMENTO ESPONTÂNEO
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28/03/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPIPL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/03/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/03/2025 14:51
Despacho -> Mero Expediente
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28/03/2025 12:10
P/ DECISÃO
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26/03/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPIPL (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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26/03/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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26/03/2025 16:18
partes sobre valores em conta judicial
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26/03/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 16:08
alvara expedido
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25/03/2025 12:13
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - EXPEDIR ALVARÁ
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21/03/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2025 18:22
intimando a parte exequente para concordar com o pagamento
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21/03/2025 18:20
Processo Desarquivado
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21/03/2025 11:34
PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
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12/03/2025 11:32
Processo Arquivado
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12/03/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPIPL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 11:32
intimando as partes sobre o retorno dos autos
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11/03/2025 20:44
Autos Devolvidos da Instância Superior
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11/03/2025 20:44
Transitado em Julgado
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11/03/2025 20:44
Autos Devolvidos da Instância Superior
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25/02/2025 22:53
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº: 5417016-27.2024.8.09.0007Juiz Sentenciante: Glauco Antônio de AraújoOrigem: Anápolis - 4º Juizado Especial CívelRecorrente(s): Mercado Pago Instituicao De Pagamento LtdaRecorrido(a): Miguel Elias NetoRelator: Claudia S. de AndradeJULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
FALHA NA SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
ASTREINTES DEVIDAS POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO E COBRANÇAS INDEVIDAS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Miguel Elias Neto contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
O autor alega ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e que, em 15/04/2024, recebeu ligação de um suposto representante da instituição, que possuía seus dados sigilosos.
Durante a chamada, foi ofertado aumento de limite para R$24.000,00 e, sem fornecer senha ou qualquer outra informação, percebeu tentativas de acesso ao aplicativo da requerida, resultando no bloqueio de sua conta e do WhatsApp.
Em menos de uma hora, antes de restaurar o aparelho, constatou diversas movimentações indevidas no cartão virtual final 7454.
Ao notificar a ré, foi informado que não havia indícios de invasão e que as transações não poderiam ser canceladas.
Sustenta que jamais contratou empréstimos ou utilizou o limite do cartão para transferências.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais.2.
Na sentença (evento nº 29), o juiz de origem julgou procedente os pedidos iniciais, para: “[...] A) Declarar a inexistência de qualquer débito remanescente proveniente das transações fraudulentas identificadas – incluindo encargos contratuais; B) Determinar a interrupção imediata das cobranças contestadas nestes autos; C) Autorizar oportunamente o levantamento pelo réu das quantias depositadas pelo autor e determinar a emissão das futuras faturas do cartão de crédito do autor sem a incidência dos débitos declarados inexistentes e seus respectivos encargos moratórios; D) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, contada da data do arbitramento.
E) Determinar o pagamento da multa fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de ordem judicial exarada anteriormente.”3.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado (evento nº 36), arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia e ilegitimidade passiva, alegando não ter culpa pela invasão da conta do autor.
No mérito, sustenta culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, inexistência de dano moral e excesso na multa por descumprimento da ordem judicial.
Razões pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a redução da indenização e o afastamento da multa imposta.4.
A recorrida apresentou as contrarrazões (evento nº 43) refutando os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5.
O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (evento 36), razão pela qual dele conheço.6.
Inicialmente no que tange à ilegitimidade passiva alegada, a relação jurídica decorre da prestação de serviços financeiros pela recorrente, que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC.
A falha na segurança dos serviços e a consequente fraude bancária são riscos inerentes à atividade da instituição financeira, não podendo ser atribuídos exclusivamente ao consumidor ou a terceiros.6.1.
No tocante à alegação de incompetência dos Juizados Especiais por suposta necessidade de perícia, esta só se justifica quando indispensável ao esclarecimento dos fatos.
No presente caso, a controvérsia pode ser resolvida por outros meios probatórios, como prova documental e testemunhal, não configurando alta complexidade.
Portanto, diante o exposto rejeito as preliminares arguidas.7.
Passando à análise do mérito, cumpre salientar que a matéria em discussão configura relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."7.1.
Sendo a relação de natureza consumerista, incumbe à instituição bancária, na qualidade de fornecedora, a prestação dos serviços de forma adequada e segura, em atendimento aos interesses do consumidor.
Ressalte-se que, para a disponibilização de qualquer serviço, são cobradas taxas administrativas e outras tarifas, o que reforça o dever da instituição de garantir a qualidade e a segurança da prestação.7.2.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais fraudes somente será afastada caso reste demonstrado que adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos serviços prestados, o que não se verifica no presente caso.7.3.
A partir da análise do conjunto probatório, constata-se que foram realizadas sete transações financeiras na conta bancária da parte autora em um intervalo de apenas uma hora (evento 14, arquivo 2).
Tais operações revelam-se destoantes do perfil de consumo do autor, circunstância que deveria ter acionado o alerta de segurança da instituição financeira.7.4.
O sistema de segurança bancário tem o dever de ser acionado sempre que houver divergência entre as operações habitualmente realizadas pelo consumidor e aquelas potencialmente fraudulentas, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência (Turma de Uniformização, Processo n.º 5326935-36.2020.8.09.0051, Relatora Rozana Fernandes Camapum, julgado em 29/11/2021).7.5.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes para coibir a ação de terceiros fraudadores.7.6.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabeleceu que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, verifica-se que uma análise tempestiva do perfil de consumo do autor, com eventual bloqueio da conta, poderia ter impedido a concretização das transações contestadas.7.7.
Ademais, ainda que o recorrente alegue que o acesso à conta da parte autora ocorreu por meio de um IP habitual, os autos demonstram, conforme consignado pelo juízo de origem, a existência de seis acessos distintos classificados como “update_login”, “Login ML/MP” e “mp”, os quais apresentam identificadores diferentes daqueles usualmente utilizados pelo autor (evento 14, arquivo 2).
Outrossim, as telas sistêmicas juntadas pela recorrente não corroboram sua tese de que tais operações foram efetivamente realizadas pelo autor, tampouco afastam os elementos probatórios anexados à peça inicial, tais como a abertura de reclamação junto à requerida, o registro de Boletim de Ocorrência e a Reclamação junto ao Banco Central n.º 2024310987.7.8.
Dessa forma, evidenciada a falha na prestação dos serviços, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida no que se refere à declaração de inexistência dos débitos e à imediata interrupção das cobranças indevidas.7.9.
No tocante à multa aplicada pelo descumprimento da tutela deferida no evento 4, verifica-se que o recorrente não apresentou justificativa plausível para seu inadimplemento.
Assim, impõe-se a manutenção da penalidade como meio de garantir a efetividade das decisões judiciais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalte-se que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, com o propósito de compelir o recorrente a cumprir o comando judicial no prazo estipulado.7.10.
No que tange à indenização por danos morais, observa-se que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, a recorrente persistiu na negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de continuar efetuando cobranças irregulares (eventos 12 e 13).
Tal conduta não apenas configura grave falha na prestação do serviço, como também viola os direitos da personalidade do autor, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero dissabor.
Assim, diante da lesão à dignidade do consumidor, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a caracterização do dano moral in re ipsa em casos análogos.7.11.No que pertine ao quantum indenizatório fixado, entendo que merece reparo a sentença.
O valor da indenização por danos morais não pode servir como fonte de enriquecimento indevido nem consubstanciar incentivo à reincidência do fornecedor na conduta ilícita.
Assim, reduzo o valor arbitrado na sentença (R$5.000,00) para R$3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante a Súmula 32 do TJGO.8.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quantum indenizatório por dano moral ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais a sentença, tal como lançada.9.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/9510.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DANDO LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado e Dr.
André Reis Lacerda.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de AndradeRelatoraFernando César Rodrigues SalgadoMembro/PresidenteAndré Reis LacerdaMembroD. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
FALHA NA SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
ASTREINTES DEVIDAS POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO E COBRANÇAS INDEVIDAS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Miguel Elias Neto contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
O autor alega ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e que, em 15/04/2024, recebeu ligação de um suposto representante da instituição, que possuía seus dados sigilosos.
Durante a chamada, foi ofertado aumento de limite para R$24.000,00 e, sem fornecer senha ou qualquer outra informação, percebeu tentativas de acesso ao aplicativo da requerida, resultando no bloqueio de sua conta e do WhatsApp.
Em menos de uma hora, antes de restaurar o aparelho, constatou diversas movimentações indevidas no cartão virtual final 7454.
Ao notificar a ré, foi informado que não havia indícios de invasão e que as transações não poderiam ser canceladas.
Sustenta que jamais contratou empréstimos ou utilizou o limite do cartão para transferências.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais.2.
Na sentença (evento nº 29), o juiz de origem julgou procedente os pedidos iniciais, para: “[...] A) Declarar a inexistência de qualquer débito remanescente proveniente das transações fraudulentas identificadas – incluindo encargos contratuais; B) Determinar a interrupção imediata das cobranças contestadas nestes autos; C) Autorizar oportunamente o levantamento pelo réu das quantias depositadas pelo autor e determinar a emissão das futuras faturas do cartão de crédito do autor sem a incidência dos débitos declarados inexistentes e seus respectivos encargos moratórios; D) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, contada da data do arbitramento.
E) Determinar o pagamento da multa fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de ordem judicial exarada anteriormente.”3.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado (evento nº 36), arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia e ilegitimidade passiva, alegando não ter culpa pela invasão da conta do autor.
No mérito, sustenta culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, inexistência de dano moral e excesso na multa por descumprimento da ordem judicial.
Razões pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a redução da indenização e o afastamento da multa imposta.4.
A recorrida apresentou as contrarrazões (evento nº 43) refutando os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5.
O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (evento 36), razão pela qual dele conheço.6.
Inicialmente no que tange à ilegitimidade passiva alegada, a relação jurídica decorre da prestação de serviços financeiros pela recorrente, que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC.
A falha na segurança dos serviços e a consequente fraude bancária são riscos inerentes à atividade da instituição financeira, não podendo ser atribuídos exclusivamente ao consumidor ou a terceiros.6.1.
No tocante à alegação de incompetência dos Juizados Especiais por suposta necessidade de perícia, esta só se justifica quando indispensável ao esclarecimento dos fatos.
No presente caso, a controvérsia pode ser resolvida por outros meios probatórios, como prova documental e testemunhal, não configurando alta complexidade.
Portanto, diante o exposto rejeito as preliminares arguidas.7.
Passando à análise do mérito, cumpre salientar que a matéria em discussão configura relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."7.1.
Sendo a relação de natureza consumerista, incumbe à instituição bancária, na qualidade de fornecedora, a prestação dos serviços de forma adequada e segura, em atendimento aos interesses do consumidor.
Ressalte-se que, para a disponibilização de qualquer serviço, são cobradas taxas administrativas e outras tarifas, o que reforça o dever da instituição de garantir a qualidade e a segurança da prestação.7.2.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais fraudes somente será afastada caso reste demonstrado que adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos serviços prestados, o que não se verifica no presente caso.7.3.
A partir da análise do conjunto probatório, constata-se que foram realizadas sete transações financeiras na conta bancária da parte autora em um intervalo de apenas uma hora (evento 14, arquivo 2).
Tais operações revelam-se destoantes do perfil de consumo do autor, circunstância que deveria ter acionado o alerta de segurança da instituição financeira.7.4.
O sistema de segurança bancário tem o dever de ser acionado sempre que houver divergência entre as operações habitualmente realizadas pelo consumidor e aquelas potencialmente fraudulentas, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência (Turma de Uniformização, Processo n.º 5326935-36.2020.8.09.0051, Relatora Rozana Fernandes Camapum, julgado em 29/11/2021).7.5.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes para coibir a ação de terceiros fraudadores.7.6.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabeleceu que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, verifica-se que uma análise tempestiva do perfil de consumo do autor, com eventual bloqueio da conta, poderia ter impedido a concretização das transações contestadas.7.7.
Ademais, ainda que o recorrente alegue que o acesso à conta da parte autora ocorreu por meio de um IP habitual, os autos demonstram, conforme consignado pelo juízo de origem, a existência de seis acessos distintos classificados como “update_login”, “Login ML/MP” e “mp”, os quais apresentam identificadores diferentes daqueles usualmente utilizados pelo autor (evento 14, arquivo 2).
Outrossim, as telas sistêmicas juntadas pela recorrente não corroboram sua tese de que tais operações foram efetivamente realizadas pelo autor, tampouco afastam os elementos probatórios anexados à peça inicial, tais como a abertura de reclamação junto à requerida, o registro de Boletim de Ocorrência e a Reclamação junto ao Banco Central n.º 2024310987.7.8.
Dessa forma, evidenciada a falha na prestação dos serviços, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida no que se refere à declaração de inexistência dos débitos e à imediata interrupção das cobranças indevidas.7.9.
No tocante à multa aplicada pelo descumprimento da tutela deferida no evento 4, verifica-se que o recorrente não apresentou justificativa plausível para seu inadimplemento.
Assim, impõe-se a manutenção da penalidade como meio de garantir a efetividade das decisões judiciais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalte-se que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, com o propósito de compelir o recorrente a cumprir o comando judicial no prazo estipulado.7.10.
No que tange à indenização por danos morais, observa-se que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, a recorrente persistiu na negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de continuar efetuando cobranças irregulares (eventos 12 e 13).
Tal conduta não apenas configura grave falha na prestação do serviço, como também viola os direitos da personalidade do autor, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero dissabor.
Assim, diante da lesão à dignidade do consumidor, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a caracterização do dano moral in re ipsa em casos análogos.7.11.No que pertine ao quantum indenizatório fixado, entendo que merece reparo a sentença.
O valor da indenização por danos morais não pode servir como fonte de enriquecimento indevido nem consubstanciar incentivo à reincidência do fornecedor na conduta ilícita.
Assim, reduzo o valor arbitrado na sentença (R$5.000,00) para R$3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante a Súmula 32 do TJGO.8.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quantum indenizatório por dano moral ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais a sentença, tal como lançada.9.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/9510.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
11/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. - )
-
11/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPIPL (Referente à Mov. - )
-
11/02/2025 15:19
(Sessão do dia 05/02/2025 09:30)
-
05/02/2025 17:07
(Sessão do dia 05/02/2025 09:30)
-
31/01/2025 13:33
Inscrições p/ S.O. encerradas. Sessão Híbrida designada. Pauta e link do Zoom.
-
31/01/2025 10:27
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 05/02/2025 09:30)
-
20/01/2025 14:59
Juntada -> Petição
-
17/12/2024 14:30
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
17/12/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
17/12/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPIPL (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
19/09/2024 10:58
P/ O RELATOR
-
19/09/2024 10:57
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
19/09/2024 09:33
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
-
19/09/2024 09:33
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
-
18/09/2024 15:44
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
-
06/09/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
06/09/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
06/09/2024 17:49
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
06/09/2024 14:06
P/ DECISÃO
-
02/09/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
02/09/2024 17:58
Recurso Inominado tempestivo e preparado
-
30/08/2024 20:40
Recurso Inominado
-
22/08/2024 17:38
MANIFESTO EVENTO 32 - DESCUMPRIMENTO - DEPOSITO JUDICIAL DA FATURA DE AGOSTO
-
19/08/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/08/2024 13:51
Para a parte autora.
-
18/08/2024 17:38
*78.***.*19-68
-
15/08/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
15/08/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
15/08/2024 16:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
19/07/2024 12:00
DEPOSITO JUDICIAL - PAGAMENTO FATURA DE JULHO DE 2024
-
19/07/2024 10:25
P/ SENTENÇA
-
17/07/2024 13:39
PETIÇÃO
-
10/07/2024 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
10/07/2024 11:24
Para manifestação do promovido
-
09/07/2024 19:00
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
03/07/2024 15:26
Para Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
03/07/2024 15:26
Para Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
03/07/2024 15:26
Realizada sem Acordo - 03/07/2024 15:20
-
02/07/2024 10:25
JUNTADA
-
01/07/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/07/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/07/2024 15:51
Decisão -> Outras Decisões
-
28/06/2024 17:13
P/ DECISÃO
-
28/06/2024 14:37
CONTESTAÇAO
-
26/06/2024 15:45
BAIXA_DE_RESTRIÇÃO_DE_DÉBITO_OBJETO_DOS_AUTOS
-
26/06/2024 15:04
DEPOSITO JUDICIAL - COMPRAS ANTERIORES À FRAUDE
-
12/06/2024 13:44
petição
-
31/05/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ300588046BR idPendenciaCorreios2279684idPendenciaCorreios
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29/05/2024 07:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2024 07:22
LINK. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
-
28/05/2024 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/05/2024 11:23
(Agendada para 03/07/2024 15:20)
-
27/05/2024 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Elias Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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27/05/2024 17:39
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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24/05/2024 19:21
Autos Conclusos
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24/05/2024 19:21
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
-
24/05/2024 19:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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