TJGO - 5064809-27.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:29
Nenhum valor bloqueado - minuta sisbajud
-
11/04/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:
-
11/04/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
11/04/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (
-
11/04/2025 13:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
08/04/2025 16:34
P/ DECISÃO
-
08/04/2025 16:34
nenhum valor bloqueado até o momento - penhora ativa até 27/04/25
-
08/04/2025 10:05
Manifestação pagamento voluntário
-
04/04/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/04/2025 15:39
alvara expedido
-
31/03/2025 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMCL - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 31/03/2025 12:14:45)
-
31/03/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMCL - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
31/03/2025 12:14
Para executado manifestar sobre petição retro
-
31/03/2025 09:28
Juntada -> Petição
-
28/03/2025 13:10
Comprovante de pagamento voluntário
-
27/03/2025 17:49
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
-
27/03/2025 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. - )
-
27/03/2025 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMCL (Referente à Mov. - )
-
27/03/2025 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. - )
-
27/03/2025 07:59
Fase Executiva
-
26/03/2025 15:46
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 13:09
P/ DECISÃO
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 5064809-27.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Fabio Felipe Dias Aquino Vieira Polo Passivo: Prime Motos Comercial LtdaYamaha Motor Do Brasil Ltda INTIMAÇÃO / REMESSA Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: ( x ) Às partes para terem ciência do retorno dos autos a este Juizado.
Considerando o disposto na sentença de primeiro grau: "Após o trânsito em julgado, arquivem-se.", faço o arquivamento dos autos. ALISSON GOMES COELHO JUNIOR Analista Judiciário -
06/03/2025 15:36
aguardando prazo para pagamento voluntário: até 25/03/2025
-
06/03/2025 15:32
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 13:28
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 11:08
Processo Arquivado
-
06/03/2025 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2025 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMCL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2025 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2025 11:08
intimando as partes sobre o retorno dos autos
-
05/03/2025 22:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
05/03/2025 22:21
Transitado em Julgado
-
05/03/2025 22:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] Recurso Inominado: 5064809-27.2024.8.09.0007 Comarca de Origem: ANÁPOLIS – 4º Juizado Especial Cível Recorrente (s): PRIME MOTOS COMERCIAL LTDA Recorrido (s): FABIO FELIPE DIAS AQUINO VIEIRA Relator: Fernando César Rodrigues Salgado 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
OFERTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REVISÃO COMO SE FOSSE AUTORIZADA DA FABRICANTE.
PERDA DA GARANTIA POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REGISTRO DA REVISÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Análise. 01. (1.1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização moral em que, em síntese, discorre a parte autora, ora recorrido, que, em 2021, adquiriu uma moto da marca Yamaha e, ao realizar a segunda revisão da motocicleta, percebeu que ela não foi registrada em seu controle de revisões.
Inicialmente, acreditou que a revisão estava registrada no sistema da parte ré e que ela havia esquecido de adicionar tal registro, apenas, no controle de revisões do autor.
Contudo, ao acionar a garantia, foi surpreendido com a informação de que, de fato, a parte ré não havia adicionado a revisão de 5 mil km ao sistema.
Acrescenta que, ao entrar em contato, o 1º réu simplesmente não quis resolver o problema, ignorando a parte autora.
Portanto, requer que a parte ré seja compelida à obrigação de fazer, adicionando a revisão citada, e a indenizar por danos morais. (ev. 01). (1.2) O juiz de origem, analisando os autos julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação.
Por outro lado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao 2º réu, Yamaha Motor Do Brasil Ltda.
Transitada em julgado, arquivem-se.” (sic). (ev. 105). (1.3) Irresignada, a promovida Prime Motos Comercial, interpôs recurso inominado face a sentença, em linhas gerais, com argumentos de que em nenhum momento informou ser representante da Yamaha Brasil, bem como detinha exclusividade da fabricante para prestar o serviço de revisão.
Discorre ainda que, quem detém exclusividade para prestação do serviço de garantia na cidade é a Saga Motos e que a parte recorrida, mesmo tendo conhecimento de tal situação, optou em realizar os serviços junto à requerida de forma livre e voluntária, discorrendo não haver situação ensejadora de dano moral, manifestando pela improcedência dos pedidos iniciais. (ev. 112).
II.
Questão em discussão 02.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 117), razões pelas quais, preenchido os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Contrarrazões não apresentadas (ev. 122). 03.
Evidente que a situação ora exposta se trata de relação consumerista, visto que as partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, CDC). 04. É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência, porém, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo que a prova positiva continua sendo sua, o que se verifica no caso em tela eis que, comprovado através das conversas de aplicativo “Whatsapp” que a promovida utilizava na foto de seu perfil o nome “Prime Motos Yamaha” e que, ao ser indagada sobre o serviço que seria prestado se é a mesma revisão das lojas autorizadas, afirmara “Mesma garantia”, bem como, ao ser questionada sobre serem autorizados, respondeu que sim (Mov. 54, arquivo 1, fls. 196 a 204). 05.
Por sua vez, em que pese a promovida, tenha discorrido que o autor sabia que ela não era autorizada especializada da Yamaha, bem como, mesmo sabendo optou em realizar os serviços com ela, não juntou documentos contrários aos comprovados pela parte autora, ônus do qual, lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 06.
Nos termos do art. 186, do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o art. 927 do mesmo diploma legal determina que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
O dano moral só se configura quando atingidos os atributos da personalidade da pessoa natural ou jurídica, em razão de menoscabo, humilhação, ofensa à honra etc. 07.
Diante da situação narrada na inicial em que a parte autora fora induzida a acreditar que os serviços prestados pela promovida seriam acobertados pelo serviço da garantia tal qual o realizado por uma concessionária autorizada, porém não o sendo, fazendo com que tenha sofrido a perda do acesso à garantia por ausência do registro no sistema do fabricante, indene de dúvidas a configuração do dano extrapatrimonial sofrido e que merece ser compensado, mormente considerando o desestímulo e com reprimenda a eventuais abusos praticados pela promovida. 08.
Em relação à fixação do montante indenizatório, deve o julgador se atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para alcançar o caráter dúplice da indenização, ou seja, compensatória e pedagógica, de acordo ainda, com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes.
Assim, na hipótese em apreço, levando as circunstâncias do caso em concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se suficiente a reparar o dano sofrido, não induz o empobrecimento do causador do dano, tampouco gera enriquecimento da vítima, não havendo se falar em reduzi-lo. 09.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III.
Dispositivo. 10.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Esta ementa servirá como acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Considerando o desprovimento do recurso, condeno o (a) recorrente ao pagamento das custas e honorários, no importe de 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR-LHES PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr.
André Reis Lacerda e Dra.
Cláudia Sílvia de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator André Reis Lacerda Vogal Cláudia Sílvia de Andrade Vogal 02 Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
OFERTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REVISÃO COMO SE FOSSE AUTORIZADA DA FABRICANTE.
PERDA DA GARANTIA POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REGISTRO DA REVISÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Análise. 01. (1.1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização moral em que, em síntese, discorre a parte autora, ora recorrido, que, em 2021, adquiriu uma moto da marca Yamaha e, ao realizar a segunda revisão da motocicleta, percebeu que ela não foi registrada em seu controle de revisões.
Inicialmente, acreditou que a revisão estava registrada no sistema da parte ré e que ela havia esquecido de adicionar tal registro, apenas, no controle de revisões do autor.
Contudo, ao acionar a garantia, foi surpreendido com a informação de que, de fato, a parte ré não havia adicionado a revisão de 5 mil km ao sistema.
Acrescenta que, ao entrar em contato, o 1º réu simplesmente não quis resolver o problema, ignorando a parte autora.
Portanto, requer que a parte ré seja compelida à obrigação de fazer, adicionando a revisão citada, e a indenizar por danos morais. (ev. 01). (1.2) O juiz de origem, analisando os autos julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação.
Por outro lado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao 2º réu, Yamaha Motor Do Brasil Ltda.
Transitada em julgado, arquivem-se.” (sic). (ev. 105). (1.3) Irresignada, a promovida Prime Motos Comercial, interpôs recurso inominado face a sentença, em linhas gerais, com argumentos de que em nenhum momento informou ser representante da Yamaha Brasil, bem como detinha exclusividade da fabricante para prestar o serviço de revisão.
Discorre ainda que, quem detém exclusividade para prestação do serviço de garantia na cidade é a Saga Motos e que a parte recorrida, mesmo tendo conhecimento de tal situação, optou em realizar os serviços junto à requerida de forma livre e voluntária, discorrendo não haver situação ensejadora de dano moral, manifestando pela improcedência dos pedidos iniciais. (ev. 112).
II.
Questão em discussão 02.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 117), razões pelas quais, preenchido os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Contrarrazões não apresentadas (ev. 122). 03.
Evidente que a situação ora exposta se trata de relação consumerista, visto que as partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, CDC). 04. É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência, porém, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo que a prova positiva continua sendo sua, o que se verifica no caso em tela eis que, comprovado através das conversas de aplicativo “Whatsapp” que a promovida utilizava na foto de seu perfil o nome “Prime Motos Yamaha” e que, ao ser indagada sobre o serviço que seria prestado se é a mesma revisão das lojas autorizadas, afirmara “Mesma garantia”, bem como, ao ser questionada sobre serem autorizados, respondeu que sim (Mov. 54, arquivo 1, fls. 196 a 204). 05.
Por sua vez, em que pese a promovida, tenha discorrido que o autor sabia que ela não era autorizada especializada da Yamaha, bem como, mesmo sabendo optou em realizar os serviços com ela, não juntou documentos contrários aos comprovados pela parte autora, ônus do qual, lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 06.
Nos termos do art. 186, do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o art. 927 do mesmo diploma legal determina que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
O dano moral só se configura quando atingidos os atributos da personalidade da pessoa natural ou jurídica, em razão de menoscabo, humilhação, ofensa à honra etc. 07.
Diante da situação narrada na inicial em que a parte autora fora induzida a acreditar que os serviços prestados pela promovida seriam acobertados pelo serviço da garantia tal qual o realizado por uma concessionária autorizada, porém não o sendo, fazendo com que tenha sofrido a perda do acesso à garantia por ausência do registro no sistema do fabricante, indene de dúvidas a configuração do dano extrapatrimonial sofrido e que merece ser compensado, mormente considerando o desestímulo e com reprimenda a eventuais abusos praticados pela promovida. 08.
Em relação à fixação do montante indenizatório, deve o julgador se atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para alcançar o caráter dúplice da indenização, ou seja, compensatória e pedagógica, de acordo ainda, com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes.
Assim, na hipótese em apreço, levando as circunstâncias do caso em concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se suficiente a reparar o dano sofrido, não induz o empobrecimento do causador do dano, tampouco gera enriquecimento da vítima, não havendo se falar em reduzi-lo. 09.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III.
Dispositivo. 10.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Esta ementa servirá como acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Considerando o desprovimento do recurso, condeno o (a) recorrente ao pagamento das custas e honorários, no importe de 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR-LHES PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr.
André Reis Lacerda e Dra.
Cláudia Sílvia de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator André Reis Lacerda Vogal Cláudia Sílvia de Andrade Vogal 02 -
05/02/2025 22:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 19:14:00)
-
05/02/2025 22:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 19:14:00)
-
05/02/2025 22:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 19:14:00)
-
05/02/2025 19:14
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
05/02/2025 19:14
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
17/01/2025 16:26
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
16/01/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
16/01/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
16/01/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PMCL (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
29/11/2024 15:21
P/ O RELATOR
-
29/11/2024 15:21
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
29/11/2024 14:31
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (retorno relator) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
-
29/11/2024 14:31
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (retorno relator) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
-
29/11/2024 14:31
de 10 dias para a parte ré apresentar as contrarrazões ao recurso do autor
-
07/11/2024 16:50
*27.***.*49-28
-
07/11/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
07/11/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
07/11/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
07/11/2024 16:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/11/2024 08:23
P/ DECISÃO
-
05/11/2024 19:20
*27.***.*49-28
-
30/10/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/10/2024 16:19
recurso interposto. tempestivo e preparado.
-
30/10/2024 09:44
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
29/10/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/10/2024 17:35
recurso interposto. tempestivo. com pedido de AJ
-
29/10/2024 16:10
*27.***.*49-28
-
11/10/2024 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
11/10/2024 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
11/10/2024 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
24/09/2024 07:53
P/ DECISÃO
-
24/09/2024 07:53
Embargos de declaração tempestivo
-
23/09/2024 17:36
Juntada -> Petição
-
20/09/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
20/09/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
20/09/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
06/09/2024 13:12
P/ SENTENÇA
-
29/08/2024 10:01
Substabelecimento
-
27/08/2024 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/08/2024 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/08/2024 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/08/2024 11:29
intimando as partes sobre o retorno dos autos
-
27/08/2024 08:56
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
27/08/2024 08:56
Transitado em Julgado
-
27/08/2024 08:56
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
01/08/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 01/08/2024 15:47:46)
-
01/08/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 01/08/2024 15:47:46)
-
01/08/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 01/08/2024 15:47:46)
-
01/08/2024 15:47
(Sessão do dia 29/07/2024 10:00)
-
01/08/2024 15:47
(Sessão do dia 29/07/2024 10:00)
-
26/07/2024 18:28
link gravação sustentação
-
26/07/2024 18:20
Prime Motos - Juntada do Link com Gravação da Sustentação Oral
-
26/07/2024 16:18
(Sessão do dia 29/07/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
26/07/2024 16:17
(Sessão do dia 29/07/2024 10:00:00)
-
26/07/2024 16:17
Desmarca sessão para correção de falha no sistema
-
08/07/2024 16:36
(Sessão do dia 29/07/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
08/07/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. - )
-
08/07/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. - )
-
08/07/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. - )
-
17/06/2024 14:33
P/ O RELATOR
-
17/06/2024 14:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
17/06/2024 06:54
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
-
17/06/2024 06:54
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
-
14/06/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
14/06/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
14/06/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
14/06/2024 15:24
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 10:52
P/ DECISÃO
-
13/06/2024 12:12
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/06/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/06/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/06/2024 10:49
recurso interposto. tempestivo e preparado.
-
11/06/2024 21:14
Recurso Inominado
-
25/05/2024 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
25/05/2024 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
25/05/2024 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
02/05/2024 14:40
P/ SENTENÇA
-
02/05/2024 14:40
Realizada sem Acordo - 02/05/2024 14:30
-
02/05/2024 14:23
Juntada -> Petição
-
30/04/2024 17:04
Petição de Juntada
-
26/04/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2024 13:57
NOVO LINK PARA AUDIÊNCIA
-
25/04/2024 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
25/04/2024 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
25/04/2024 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
25/04/2024 10:17
(Agendada para 02/05/2024 14:30)
-
24/04/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
24/04/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
24/04/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
24/04/2024 17:42
Decisão -> deferimento
-
24/04/2024 17:12
Manifestação
-
24/04/2024 11:21
Para Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
24/04/2024 11:21
P/ SENTENÇA
-
24/04/2024 11:21
Realizada sem Acordo - 24/04/2024 10:00
-
24/04/2024 10:52
JUSTIFICATIVA REU
-
23/04/2024 16:35
Petição
-
22/04/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2024 13:31
NOVO LINK PARA AUDIÊNCIA
-
08/04/2024 15:54
Contestação
-
21/03/2024 17:18
Juntada -> Petição
-
17/03/2024 00:48
Para Yamaha Motor Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/02/2024 15:23:43))
-
15/03/2024 00:51
Para Prime Motos Comercial Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/02/2024 15:23:43))
-
14/03/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/03/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/03/2024 18:12
(Agendada para 24/04/2024 10:00)
-
14/03/2024 17:10
Para Prime Motos Comercial Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 14/03/2024 17:10:20)
-
14/03/2024 17:10
Para Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 14/03/2024 17:10:20)
-
14/03/2024 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
14/03/2024 17:10
Realizada sem Acordo - 14/03/2024 16:00
-
14/03/2024 12:25
Contestação
-
08/03/2024 22:33
Para (Polo Passivo) Yamaha Motor Do Brasil Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ215124792BR idPendenciaCorreios2008376idPendenciaCorreios
-
01/03/2024 12:07
Juntada -> Petição
-
29/02/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CN
-
29/02/2024 14:31
Intimando a parte promovente para indicar endereço.
-
29/02/2024 00:53
(Referente à Mov. Certidão Expedida (08/02/2024 15:23:43))
-
15/02/2024 05:11
Para (Polo Passivo) Yamaha Motor Do Brasil Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ191800142BR idPendenciaCorreios1942660idPendenciaCorreios
-
15/02/2024 04:09
Para (Polo Passivo) Prime Motos Comercial Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ191800805BR idPendenciaCorreios1942659idPendenciaCorreios
-
08/02/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/02/2024 15:23
LINK AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ZOOM
-
06/02/2024 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
06/02/2024 17:39
(Agendada para 14/03/2024 16:00)
-
06/02/2024 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Felipe Dias Aquino Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/02/2024 09:36
Despacho inicial de conhecimento.
-
31/01/2024 17:55
P/ DESPACHO
-
31/01/2024 17:44
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
-
31/01/2024 17:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5298141-59.2024.8.09.0117
Claudemar Santos Souza
Palmeiras de Goias Cartorio do Segundo O...
Advogado: Samuel Vanderlei Lima dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/04/2024 00:00
Processo nº 0055527-76.2010.8.09.0157
Silvane Romualdo
Adelson Garcia Romualdo
Advogado: Tiago Oliveira Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/02/2010 00:00
Processo nº 6121641-28.2024.8.09.0051
Bionorte Industria e Comercio de Biodies...
Presidente do Conselho Administrativo Tr...
Advogado: Joao Pedro Raphaldini
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/12/2024 00:00
Processo nº 5094166-80.2025.8.09.0051
Leonardo Rocha Carneiro Garcia Zapata
Claro S.A.
Advogado: Jessica Alves da Silveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/02/2025 00:00
Processo nº 5990225-33.2024.8.09.0116
Agerson Barros dos Reis
Municipio de Padre Bernardo
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/11/2024 18:09