TJGO - 0044413-45.2000.8.09.0011
1ª instância - Nucleo da Justica 4.0 - Finalizar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:03
On-line para Goiânia - Promotoria Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/06/2025 19:26:52)
-
30/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilson Martins Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 19:26:52))
-
30/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joyce Luzia Gonçalves Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 19:26:52))
-
30/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVIA GARDENE LIMA DINIZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 19:26:52))
-
30/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 19:26:52))
-
30/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NEUZA DINIZ TOME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 19:26:52))
-
30/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 19:26:52))
-
30/06/2025 19:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adilson Martins Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/06/2025 19:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joyce Luzia Gonçalves Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/06/2025 19:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SILVIA GARDENE LIMA DINIZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/06/2025 19:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUIZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/06/2025 19:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NEUZA DINIZ TOME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/06/2025 19:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/06/2025 19:26
Despacho. Mero expediente.
-
27/06/2025 15:14
P/ DECISÃO
-
27/06/2025 12:01
Para Adilson Martins Ferreira (Mandado nº 4928915 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/04/2025 14:26:17))
-
13/05/2025 13:57
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4928915 / Para: Adilson Martins Ferreira)
-
24/04/2025 11:56
Informa dados - Requer inclusão no mandado
-
22/04/2025 03:38
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/04/2025 14:26:17))
-
10/04/2025 14:35
On-line para Goiânia - Promotoria Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/04/2025 14:26:17)
-
10/04/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilson Martins Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/04/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joyce Luzia Gonçalves Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/04/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVIA GARDENE LIMA DINIZ (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/04/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/04/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NEUZA DINIZ TOME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/04/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/04/2025 14:26
Determina intimação das partes com posterior expedição de mandado
-
09/04/2025 13:34
P/ DECISÃO
-
09/04/2025 11:08
Para Adilson Martins Ferreira (Mandado nº 4395659 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/02/2025 00:14:43))
-
06/03/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/02/2025 00:14:43))
-
24/02/2025 10:54
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4395659 / Para: Adilson Martins Ferreira)
-
24/02/2025 10:43
On-line para Goiânia - Promotoria Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/02/2025 00:14:43)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0044413-45.2000.8.09.0011Parte requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSParte requerida: TEODORA VENCESLAU DOS SANTOSTrata-se de Ação Civil Pública Por Dano Ambiental com Pedido Liminar proposta, em 11/04/2000, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Município de Aparecida de Goiânia, Florícia Rodrigues Pacheco, Teodora Venceslau dos Santos, Silvia Gardene Lima Diniz, Joaquim de Souza Figueiredo, Neuza Diniz Tomé, Alexandra Lima Diniz, Adilson Martins Ferreira e Joyce Luzia Gonçalves Ferreira.Por meio do despacho proferido no evento n. 3.3, determinou-se a intimação do representante legal do Município de Aparecida de Goiânia para se manifestar sobre a liminar pleiteada.No evento n. 3.7, o Município de Aparecida de Goiânia manifestou-se pela rejeição do pedido liminar.Por meio da decisão lançada no evento n. 3.10, o pedido liminar foi indeferido, oportunidade em que se determinou, ainda, a citação dos demandados.O Município de Aparecida de Goiânia foi citado (evento n. 3.18), assim como os demandados Neuza Diniz Tomé (evento n. 3.20), Silvino Gomes da Fonseca (evento n. 3.22), Joaquim de Souza Figueiredo (evento n. 3.24).
Os demandados Euripedes da Glória Martiz Noronha e Florícia Rodrigues Pacheco, contudo, não foram encontrados (eventos n. 3.26 e 3.28).Na petição juntada no evento n. 3.29, o Município de Aparecida de Goiânia apenas ratificou a manifestação juntada no evento n. 3.7.A demandada Neuza Diniz Tomé apresentou contestação (evento n. 3.30).O Ministério Público apresentou réplica às contestações apresentadas e requereu a decretação da revelia dos demais réus (evento n. 3.34).Instado a se manifestar acerca das diligências de citação infrutíferas, o Ministério Público requereu a citação da demandada Florícia Rodrigues Pacheco por edital e a substituição de Euripedes da Glória Martiz Noronha por Teodora Venceslau dos Santos (evento n. 3.36).No evento n. 3.39, deferiu-se a substituição processual, determinando-se a citação de Teodora Venceslau dos Santos.A ré Teodora Venceslau dos Santos foi citada, conforme evento n. 3.42.No evento n. 3.45, determinou-se a citação da demandada Florícia Rodrigues Pacheco por edital.No evento n. 3.52 a demandada Florícia Rodrigues Pacheco apresentou contestação por meio da curadora especial que lhe foi nomeada.Através da decisão lançada no evento n. 3.55, designou-se audiência de conciliação.A audiência de conciliação foi realizada, conforme evento n. 3.69.
Embora a conciliação tenha sido infrutífera, as partes demonstraram interesse em conciliar, desde que o Município de Aparecida de Goiânia realizasse certas diligências.
Além disso, foi informado o falecimento do demandado Silvino Gomes da Fonseca e determinada a intimação do Ministério Público para a regularização processual.O Ministério Público informou os endereços das herdeiras/sucessoras do demandado Silvino Gomes da Fonseca no evento n. 3.72, quais sejam, Avanzziney Rodrigues Lima e Singuala Rodrigues Lima.
Citadas, as herdeiras/sucessoras de Silvino Gomes da Fonseca apresentaram contestação, alegando a ilegitimidade passiva por serem apenas enteadas do de cujus.
Além disso, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (eventos n. 3.81 e 3.83).O Ministério Público manifestou concordância com a preliminar de ilegitimidade passiva e, através da decisão proferida no evento n. 3.87, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em relação às partes Singuala e Avanzziney, oportunidade em que se determinou a citação de Silvia e Luzia.No evento n. 3.111, o Ministério Público requereu a citação das demandadas Silvia e Luzia por edital, o que foi deferido através da decisão lançada no evento n. 3.112.As demandadas Silvia e Luzia, através de curador especial nomeado, apresentaram contestação (evento n. 3.126), alegando as suas ilegitimidades passivas.No evento n. 3.129, o Ministério Público requereu a realização de audiência de conciliação.Em sequência, no evento n. 3.166, determinou-se a citação por edital de terceiros interessados; a intimação das partes demandadas para demonstrarem o interesse na produção de provas; a concessão de vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca da preliminar apresentada pelas demandadas Silvia e Luzia.No evento n. 3.167, o Município de Aparecida de Goiânia informou não ter interesse na produção de provas.O Ministério Público requereu a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia para esclarecer a titularidade do imóvel edificado no Lote 35, Quadra 25, do Setor da Vila Cruzeiro do Sul (evento n. 3.171).Ofício expedido.
Em resposta, o CRI de Aparecida de Goiânia encaminhou a documentação referente ao imóvel (evento n. 3.174), tendo o Ministério Público se manifestado na sequência (evento n. 3.175), requerendo nova expedição de Ofício ao Cartório para esclarecer a titularidade do imóvel edificado nos Lotes 14 e 15, da Quadra 25.Ofício expedido.
Em resposta, foram juntados aos autos os documentos requisitados pelo Ministério Público (evento n. 3.178).O Ministério Público, com vista, requereu a citação de Alexandra Lima Diniz e Teodora Venceslau dos Santos, além da elaboração de relatório de quem seriam os atuais ocupantes, de fato, da área (evento n. 3.179).As tentativas de citação foram infrutíferas, razão pela qual o Ministério Público pleiteou a citação de Alexandra Lima Diniz e Teodora Venceslau dos Santos, indicando novos endereços (evento n. 3.195).As tentativas de citação foram novamente infrutíferas.
Além disso, o Ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento, requerendo informações acerca dos atuais ocupantes da área, retornou sem cumprimento, sob a alegação de que o notificado não está mais trabalhando na referida Secretaria.No evento n. 34, sobreveio a seguinte decisão:“(…) Embora o procedimento tramite há 24 (vinte e quatro) anos, verifica-se que ainda não se encontra apto a julgamento, necessitando a sua regularização para que se possa prolatar a decisão de mérito, razão pela qual chamo o feito à ordem.Pois bem, compulsados os autos, verifica-se que, atualmente, o procedimento se encontra tramitando em face dos seguintes demandados:- Município de Aparecida de Goiânia, citado em evento n. 3.18 e apresentou contestação em eventos n. 3.7 e 3.29;- Neuza Diniz Tomé, citada em evento n. 3.20 e apresentou contestação em evento n. 3.30;- Joaquim de Souza Figueiredo, citado em evento n. 3.24, não apresentou contestação;- Teodora Venceslau dos Santos, citada em evento n. 3.42, não apresentou contestação; e- Florícia Rodrigues Pacheco, citada por edital em evento n. 3.42, curador especial apresentou contestação em evento n. 3.52.Necessário, portanto, verificar a situação referente ao demandado Silvino Gomes da Fonseca.O demandado Silvino Gomes da Fonseca foi devidamente citado em evento n. 3.22.
Em evento n. 3.69 foi noticiado o seu falecimento e determinou-se a citação de Singoala e Avanzinney para substituírem o demandado.Singoala e Avanzinney apresentaram contestação em evento n. 3.81, tendo sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o processo em face das referidas partes por meio da decisão de evento n. 3.87.Na mesma decisão, determinou-se a citação de Silvia e Luiza, as quais também foram citadas por edital e apresentaram contestação em evento n. 3.126, alegando preliminarmente as suas ilegitimidades.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada da matrícula atualizada dos imóveis dos lotes 14 e 15 da quadra 25, relevantes para a identificação do polo passivo da demanda, tendo os documentos sido juntados em evento n. 3.178.Com a juntada dos documentos, o Ministério Público pleiteou a citação de Alexandra Lima Diniz e Teodora Venceslau dos Santos, não tendo ocorrido as respectivas citações, tampouco proferida decisão acerca da legitimidade passiva de Silva e Luiza.Da análise das matrículas colacionadas aos autos em evento n. 3.178, verifica-se que são as matrículas referentes aos imóveis que eram de propriedade de Florícia e Eurípedes, as quais não guardam relação com o imóvel de propriedade do demandado Silvino, a quem remanesce a celeuma acerca de quem seria o legitimado passivamente para ocupar o seu lugar.Com relação à citação de Teodora Venceslau dos Santos, verifica-se que não há qualquer diligência a ser promovida, haja vista que já foi devidamente citada em evento n. 3.42.
Por outro lado, necessária a análise da preliminar levantada pelas demandadas Silvia e Luiza, no sentido de que seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda.O Ministério Público, embora devidamente intimado com essa finalidade deixou de se manifestar sobre a preliminar e apenas requereu a citação dos proprietários dos imóveis dos lotes 14 e 15 da quadra 25.Inicialmente, é necessário fixar que o imóvel do sr.
Silvino Gomes da Fonseca é o de lote n. 38 da quadra 25, de acordo com o que consta na petição inicial, cuja matrícula se encontra carreada aos autos em evento n. 3.123.Da análise da referida matrícula de n. 53.198, infere-se que o imóvel foi vendido no ano de 2005 para Adilson Martins Ferreira e Joyce Luzia Gonçalves Ferreira.Logo, é necessário reconhecer a ilegitimidade passiva de Silvia e Luiza, as quais nunca foram proprietárias do imóvel em questão e em sua substituição deverão figurar no polo passivo Adilson Martins Ferreira e Joyce Luzia Gonçalves Ferreira, atuais proprietários do bem.Destaque-se que o imóvel foi vendido pelo Sr.
Silvino para Avanzziney e Shingoala no ano de 1988, ou seja, muito antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual inexiste qualquer motivo para que as legitimas sucessoras de Silvino figurem no polo passivo.Assim, ACOLHO a preliminar e nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito em face de ‘Luzia’.Isto porque, a sra.
Silvia Gardene Lima Diniz, embora não seja proprietária do imóvel do lote n. 38, quadra 25, é proprietária do imóvel do lote 14 da quadra 25, em condomínio com Alexandra Lima Diniz, conforme se extrai da certidão de matrícula de n. 50.642, de modo que deverá continuar no polo passivo da demanda.Assim, resta pendente a citação de Alexandra Lima Diniz, proprietária do imóvel do lote 14, quadra 25 e dos atuais proprietários do imóvel do lote n. 38, quadra 25, Adilson Martins Ferreira e Joyce Luzia Gonçalves Ferreira.Desse modo, INTIME-SE a parte demandante para que promova a citação de Alexandra Lima Diniz, Adilson Martins Ferreira e Joyce Luzia Gonçalves Ferreira, no prazo de quinze dias, sob pena de configuração de desistência da ação em face das referidas partes.Com a citação, e apresentação de defesa, INTIME-SE o Ministério Público para que apresente réplica, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.Após, TORNEM conclusos para saneamento.”Atendendo ao que determinado, o Ministério Público peticionou no evento n. 37.Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 39).
Foi proferida decisão determinando-se a inclusão, no polo passivo da demanda, de Adilson martins Ferreira e Joyce Luzia Gonçalves Ferreira, bem como determinando-se sua citação e intimação (evento n. 49).
Adilson martins Ferreira e Joyce Luzia Gonçalves Ferreira apresentaram contestação no evento n. 55, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziram que: "Em 01/11/2005 os Réus Adilson Martins Ferreira e Joyce Luzia Gonçalves Ferreira adquiriram de Avanzziney Rodrigues Lima e Shingola Rodrigues Lima uma casa residencial localizada no lote 38, da quadra 25, da Rua das Guarirobas, Vila Cruzeiro do Sul, Aparecida de Goiânia, Goiás, pelo valor de R$ 30.000,00, toda murada e somente com acesso de entrada e saída através do um portão de metal localizado em frente à Rua das Guarirobas.
Somente após os Réus Adilson Martins Ferreira e Joyce Luzia Gonçalves Ferreira adquirirem a residência que descobriram a existência da Viela L, vez que o imóvel que adquiriram não possuía à época e nem possui nenhuma via de acesso ou visão entre o muro do lote 38 e a Viela L".
Assim, pleitearam a improcedência dos pedidos.
Em que pese devidamente citada (evento n. 58), Alexandra Lima Diniz deixou de se manifestar nos autos (evento n. 59).
O Ministério Público apresentou impugnação à contestação no evento n. 63.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito (evento n. 65).
O requerido se manifestou no evento n. 72.
Mandado não cumprido no evento n. 99.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Haja vista o evento n. 99, EXPEÇA-SE, pela derradeira vez, mandado de avaliação, conforme determinado no evento n. 76 e reiterado no evento n. 90, para o Oficial de Justiça competente para a diligência na área a ser avaliada.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec.
Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente) -
21/02/2025 00:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilson Martins Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joyce Luzia Gonçalves Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVIA GARDENE LIMA DINIZ (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NEUZA DINIZ TOME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/02/2025 00:14
Decisão. Mero expediente.
-
17/02/2025 12:32
P/ DECISÃO
-
17/02/2025 12:32
Autos conclusos - mandado não cumprido
-
06/02/2025 16:18
Para Adilson Martins Ferreira (Mandado nº 4266547 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/02/2025 17:38:42))
-
05/02/2025 15:51
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4266547 / Para: Adilson Martins Ferreira)
-
04/02/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilson Martins Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joyce Luzia Gonçalves Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVIA GARDENE LIMA DINIZ (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NEUZA DINIZ TOME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 17:38
Decisão. Mero expediente.
-
04/02/2025 08:41
P/ DECISÃO
-
04/02/2025 08:41
Certidão Expedida
-
27/01/2025 16:16
Para Adilson Martins Ferreira (Mandado nº 4177455 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2025 17:11:27))
-
27/01/2025 12:27
Por RODRIGO CORREA BATISTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2025 17:11:27))
-
27/01/2025 10:21
Informa dados de contato
-
23/01/2025 15:03
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4177455 / Para: Adilson Martins Ferreira)
-
22/01/2025 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joyce Luzia Gonçalves Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/01/2025 17:11:27)
-
22/01/2025 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adilson Martins Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/01/2025 17:11:27)
-
22/01/2025 07:56
On-line para Goiânia - Promotoria Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/01/2025 17:11:27)
-
17/01/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVIA GARDENE LIMA DINIZ (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/01/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/01/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NEUZA DINIZ TOME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/01/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/01/2025 17:11
Decisão. Mero expediente.
-
14/01/2025 19:30
Ratificação de pedido de habilitação de advogado nos autos
-
14/01/2025 13:38
P/ DECISÃO
-
10/01/2025 17:24
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 14:43
Solicitação de ajustes
-
12/12/2024 13:21
Por RODRIGO CORREA BATISTA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (10/12/2024 15:04:24))
-
11/12/2024 15:00
On-line para Goiânia - Promotoria Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 10/12/2024 15:04:24)
-
10/12/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVIA GARDENE LIMA DINIZ (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
10/12/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
10/12/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NEUZA DINIZ TOME (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
10/12/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
09/12/2024 12:13
P/ DECISÃO
-
06/12/2024 17:16
Juntada -> Petição
-
06/12/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/11/2024 14:19:02))
-
27/11/2024 13:11
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: RODRIGO CORREA BATISTA
-
26/11/2024 14:19
On-line para Goiânia - Promotoria Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/11/2024 14:19
Intimação - parte autora
-
31/10/2024 07:23
Para ALEXANDRA LIMA DINIZ (Mandado nº 3458966 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/09/2024 21:44:27))
-
16/09/2024 10:51
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3458966 / Para: ALEXANDRA LIMA DINIZ)
-
07/09/2024 21:44
Para ALEXANDRA LIMA DINIZ (Mandado nº 3150808 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (12/07/2024 21:03:17))
-
28/08/2024 22:17
Contestação de Adilson e Joyce (lt 38 qd 25)
-
07/08/2024 16:58
Para Adilson Martins Ferreira (Mandado nº 3149593 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (12/07/2024 21:03:17))
-
07/08/2024 15:56
Para Joyce Luzia Gonçalves Ferreira (Mandado nº 3150770 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (12/07/2024 21:03:17))
-
05/08/2024 14:11
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3150808 / Para: ALEXANDRA LIMA DINIZ)
-
05/08/2024 14:09
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3150770 / Para: Joyce Luzia Gonçalves Ferreira)
-
05/08/2024 14:07
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3149593 / Para: Adilson Martins Ferreira)
-
12/07/2024 21:03
Decisão -> deferimento
-
08/07/2024 20:24
Troca de responsávelNovo responsável: André Rodrigues Nacagami
-
08/07/2024 12:57
P/ DECISÃO
-
03/07/2024 14:04
Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE
-
03/07/2024 14:04
Redistribuição dos autos
-
01/07/2024 19:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVIA GARDENE LIMA DINIZ (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/07/2024 19:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/07/2024 19:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NEUZA DINIZ TOME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/07/2024 19:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/07/2024 19:57
Decisão -> Outras Decisões
-
26/06/2024 16:40
Novo responsável: ALEX ALVES LESSA
-
24/06/2024 14:19
P/ DECISÃO
-
18/04/2024 17:33
Juntada -> Petição -> Parecer
-
18/04/2024 17:32
Por Elvio Vicente da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (26/02/2024 21:03:50))
-
15/04/2024 14:26
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da FPM (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 26/02/2024 21:03:50)
-
01/02/2024 16:06
P/ DECISÃO
-
01/02/2024 16:06
Cumprimento Genérico - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/11/2021 21:36:55))Novo responsável: André Rodrigues Nacagami
-
27/04/2022 16:21
Cumprimento Genérico - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/11/2021 21:36:55))
-
12/04/2022 14:43
RECIBO E-MAIL - CENTRAL MANDADOS
-
12/04/2022 14:37
Cumprimento Genérico
-
17/03/2022 15:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/02/2022 15:24
Juntada -> Petição -> Parecer
-
31/01/2022 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/11/2021 21:36:55))
-
21/01/2022 19:10
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Elvio Vicente da Silva
-
21/01/2022 15:13
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da FPM (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/11/2021 21:36:55)
-
10/11/2021 21:36
Despacho -> Mero Expediente
-
10/11/2021 16:57
P/ DESPACHO
-
07/11/2021 18:03
(Referente à Mov. Certidão Expedida (05/10/2021 17:14:05))
-
07/11/2021 18:00
(Referente à Mov. Certidão Expedida (05/10/2021 17:14:05))
-
15/10/2021 03:14
Para (Polo Passivo) ALEXANDRA LIMA DINIZ - Código de Rastreamento Correios: BH362919255BR idPendenciaCorreios283879idPendenciaCorreios
-
15/10/2021 03:12
Para (Polo Passivo) TEODORA VENCESLAU DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: BH362921461BR idPendenciaCorreios283878idPendenciaCorreios
-
05/10/2021 17:14
Carta de Citação expedida
-
28/04/2020 16:39
Despacho -> Mero Expediente
-
28/04/2020 14:00
P/ DESPACHO
-
26/04/2019 18:33
Manifestação - Digitalização
-
15/04/2019 12:04
Automaticamente para (Polo Passivo)NEUZA DINIZ TOME (Referente à Mov. Despacho (05/04/2019 12:09:58))
-
15/04/2019 12:04
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA (Referente à Mov. Despacho (05/04/2019 12:09:58))
-
05/04/2019 15:00
Por (Polo Passivo) Alan de Azevedo Maia (Referente à Mov. Despacho (05/04/2019 12:09:58))
-
05/04/2019 14:59
Por (Polo Passivo) Alan de Azevedo Maia (Referente à Mov. Despacho (05/04/2019 12:09:58))
-
05/04/2019 12:09
On-line para Advgs. de SILVIA GARDENE LIMA DINIZ (Referente à Mov. Despacho - )
-
05/04/2019 12:09
On-line para Advgs. de LUIZA (Referente à Mov. Despacho - )
-
05/04/2019 12:09
On-line para Advgs. de NEUZA DINIZ TOME (Referente à Mov. Despacho - )
-
05/04/2019 12:09
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA (Referente à Mov. Despacho - )
-
05/04/2019 12:09
Despacho -> Mero Expediente
-
05/04/2019 07:58
Autos Conclusos
-
05/04/2019 07:58
Histórico Processo Físico
-
05/04/2019 07:58
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
05/04/2019 07:58
Autorização de Digitalização
-
05/04/2019 07:58
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5134843-97.2024.8.09.0113
Norany Xavier da Silva Tavares
Gerany Longuinho Ribeiro
Advogado: Brenner Vieira de Almeida Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2024 00:00
Processo nº 5676349-90.2021.8.09.0051
Osvaldo Rodrigues Lessa
G-7 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ana Cristina de Souza Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0180683-42.2001.8.09.0011
Municipio de Aparecida de Goiania
Sebastiao Gomes Sobrinho
Advogado: Alan de Azevedo Maia
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2024 20:25
Processo nº 5690193-04.2019.8.09.0011
Banco J. Safra S.A
Jovair Inacio da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/11/2019 09:31
Processo nº 5235143-67.2024.8.09.0113
Ronaldo Teixeira Fernandes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/09/2024 14:41