TJGO - 5015563-40.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5015563-40.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: CLÁUDIA MARIA DE LIMA RODRIGUESRequerido: Damiao Pereira De MoraisD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de Ação de Cobrança de Taxas Associativas proposta por CLÁUDIA MARIA DE LIMA RODRIGUES em desfavor de Damiao Pereira De Morais, todos devidamente qualificados na petição inicial.Narra a parte autora, Associação Civil sem fins lucrativos, que o Sr.
Damião Pereira de Morais, ora requerido, figura como associado da requerente, estando obrigado, nos termos da ata de assembleia, ao pagamento de taxa associativa até o dia 10 de cada mês.Informa que o requerido, por não ter efetuado o pagamento das taxas associativas, encontra-se inadimplente com o valor de R$ 11.773,53 (onze mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente às taxas associativas vencidas, acrescidos de juros e multa decorrentes da mora.Argumenta que, após esgotar os meios amigáveis para o recebimento da referida quantia, propôs a presente demanda a fim de receber o crédito.Ao final requer a procedência dos pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento da importância devida de R$ 11.773,53 (onze mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros, multa e correção monetária até o efetivo pagamento.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.Custas iniciais recolhidas.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.Cite(em)-se o(s) requerido(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia.Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas.Advirta-se a parte requeria que, no prazo da contestação, deverá manifestar quanto a eventual interesse na realização da audiência de conciliação, a ser realizada remotamente, via aplicativo "WhatsApp", ocasião em que deverá(ão) informar previamente a realização do ato, o(s) número(s) de contato da(s) parte(s) e advogado(s), para a realização da videochamada.Ressalto as partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, representá-los na audiência (art. 334, § 10 do CPC).Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça.
Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida Damiao Pereira De Morais, inscrita no CPF n. *59.***.*07-91, junto aos sistemas solicitados.
Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços em que ainda não foram realizadas diligências para a citação da parte requerida.
Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão.
Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD.Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital.
Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (intime-se para manifestação no prazo de 30 dias).Caso a tentativa de citação pessoal da parte requerida seja exitosa, aguarde-se o decurso do prazo legal previsto para a apresentação da contestação.
Atente-se a serventia quanto a regra prevista no art. 231 do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo inicial para a contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação.
Apresenta reconvenção pela parte requerida, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 343, § 1º do CPC).
Da reposta, ouça-se a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.
Na sequência, conclusos os autos para saneamento.
Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil.
Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito - 
                                            
15/08/2025 21:30
Intimação Efetivada
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15/08/2025 21:30
Intimação Efetivada
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15/08/2025 21:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 21:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 21:28
Decisão -> Outras Decisões
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31/07/2025 13:26
Autos Conclusos
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02/07/2025 21:49
COMPROVANTES DE CUSTAS PROCESSUAIS
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23/06/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Moradores Do Condominio Por Do Sol (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Doi
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23/06/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLÁUDIA MARIA DE LIMA RODRIGUES (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (23
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23/06/2025 11:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AMCPS (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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23/06/2025 11:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLÁUDIA MARIA DE LIMA RODRIGUES (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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23/06/2025 11:35
PARTE AUTORA EFETUAR O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS
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04/06/2025 12:26
Juntada -> Petição
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21/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMCPS (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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21/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLÁUDIA MARIA DE LIMA RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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21/05/2025 17:06
Decisão -> Indeferimento
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16/05/2025 17:41
P/ DECISÃO
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28/04/2025 18:00
Juntada -> Petição
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03/04/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMCPS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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03/04/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLÁUDIA MARIA DE LIMA RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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26/03/2025 13:45
P/ DECISÃO
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26/03/2025 13:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS
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19/02/2025 16:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5015563-40.2025.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento n. 26/2018 da CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para providenciar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, disponível no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940 - 
                                            
18/02/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMCPS (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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18/02/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLÁUDIA MARIA DE LIMA RODRIGUES (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CN
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18/02/2025 09:19
PARTE AUTORA PAGAMENTO PRIMEIRA PARCELA CUSTAS INICIAIS - DISPONIVEL PROCESSO
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15/02/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMCPS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/02/2025 17:22
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/02/2025 17:22
Decisão -> Outras Decisões
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06/02/2025 18:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/01/2025 15:50
Emenda a Inicial
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10/01/2025 20:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMCPS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/01/2025 20:38
Despacho -> Mero Expediente
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10/01/2025 17:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/01/2025 17:04
INICIAL
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10/01/2025 16:06
Luziânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
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10/01/2025 16:06
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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