TJGO - 6006942-24.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:44
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4127 - Seção I - 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6006942-24.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTES: MARÍLIA DE PAIVA SIQUEIRA E OUTROS AGRAVADOS: TIAGO RODIGHIERO E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel apresentado em cumprimento de sentença arbitral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se a simples apresentação de anúncios de imóveis na internet configura prova documental relevante, suficiente para justificar a realização de nova avaliação, em face da Súmula 26 do TJGO e do art. 873 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O laudo de avaliação realizado por oficial de justiça goza de presunção de veracidade.4. Para a realização de nova avaliação, é necessária a comprovação de erro na avaliação, dolo do avaliador, majoração ou diminuição posterior do valor do bem, ou fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído.5.
Os agravantes não apresentaram prova documental relevante que demonstrasse erro, dolo ou qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, apenas anúncios de imóveis na internet, sem comprovação de similitude em todos os aspectos relevantes à avaliação imobiliária.6.
A Súmula 26 do TJGO dispõe que a realização de nova avaliação depende de prova documental relevante, o que não ocorreu no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.8.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação à avaliação de imóvel em cumprimento de sentença arbitral requer prova documental relevante, nos termos do art. 873 do CPC e da Súmula 26 do TJGO. 2. A mera apresentação de anúncios de imóveis na internet, sem comprovação de similitude em todos os aspectos relevantes, não configura prova documental suficiente para justificar nova avaliação." Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6006942-24.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTES: MARÍLIA DE PAIVA SIQUEIRA E OUTROS AGRAVADOS: TIAGO RODIGHIERO E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento Marília de Paiva Siqueira e outros contra decisão proferida pela Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr.
J.
Leal de Sousa, no âmbito do Cumprimento de sentença arbitral ajuizado pelos agravantes em desproveito de Tiago Rodighiero e outros.O juízo a quo, por meio da decisão recorrida, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelos agravantes e o homologou (mov. 303 dos autos originários):In casu, a impugnação ao auto de avaliação, ofertada pelos exequentes, fundamenta-se, tão somente, em divergência da média de mercado, não encontrando previsão nas hipóteses previstas no citado artigo.Demais disso, o entendimento sumulado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que:Súmula n. 26 do TJGO.
A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante.Não havendo prova documental relevante, a impugnação de evento 296 deve ser rejeitada.Lado outro, razão também não assiste aos executados ao alegar cerceamento de defesa.Em que pese não tenham sido imediatamente intimados do auto de avaliação, tomaram ciência da existência deste quando intimados a manifestar sobre a impugnação ofertada pelos exequentes, oportunidade em que deveriam ter apresentado sua impugnação, caso entendessem por bem.Logo, não houve prejuízo aos executados (princípio do pas de nullité sans grief).Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 296 e homologo o auto de avaliação de evento 301.
Em suas razões recursais (mov. 1), em síntese, os agravantes pretendem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar a realização de nova avaliação do imóvel.
Examina-se.1.
Juízo de admissibilidade Verifica-se que o recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade e ao preparo (mov. 1, arq. 2), razão pela qual conheço do agravo de instrumento.2.
Mérito da controvérsia recursalA controvérsia cinge-se ao pedido de nova avaliação do imóvel.
Todavia, em que pese o inconformismo dos agravantes, não merecem guarida as suas alegações.
Explica-se.
Inicialmente, cumpre registrar que a avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade.Assim, para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.É cediço que a legislação processual civil prevê, em princípio, a preservação da avaliação judicial de bens penhorados e, por isso, a renovação da avaliação judicial somente pode ser viabilizada em determinadas hipóteses, assim consideradas como exceções, devidamente previstas nos incisos do supracitado dispositivo legal.Na hipótese vertente, vislumbra-se que foi realizada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador, sendo estabelecido o valor do bem em R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) (mov. 292).Todavia, em que pese a insurgência dos agravantes, no que concerne à impugnação da avaliação, não colacionaram prova capaz de imbuir um juízo de incerteza em relação ao valor constante do laudo.Meros anúncios de internet indicando valores superiores ao avaliado não atestam a veracidade das informações, visto que a avaliação depende de uma série de variáveis, tais como o estado do imóvel, as benfeitorias que possui e o valor de eventual comissão de corretagem.
Ademais, vale salientar que inexiste vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação feita, haja vista a inexistência de qualquer prova capaz de demonstrar erro ou dolo do Oficial de Justiça avaliador, o qual goza de fé pública, sendo despicienda a realização de nova avaliação do bem.
Nessa conjectura, ante a inexistência de prova documental relevante capaz de motivar a realização de nova avaliação do bem, aplicável é o conteúdo da Súmula n. 26 deste Egrégio Tribunal, in verbis: Súmula 26/TJGO.
A realização de nova avaliação do bem penhorado depende de prova documental relevante.Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.2.
A avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade.3.
Para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873, do Código de Processo Civil.4.
Ausente vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo Oficial de Justiça, além de não constar prova documental relevante, é despicienda a realização de nova avaliação do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5405657-04.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMSSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO JUÍZO.
AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
NOVA AVALIAÇÃO.
NÃO JUSTIFICADA. 1 - Em que pese os argumentos apresentados nas razões do agravo de instrumento, destaca-se que o disposto no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado a remessa dos autos a Contadoria Judicial para adequada apreciação dos autos. 2.
A alegação de que o valor indicado no laudo de avaliação não se encontra em consonância com aquele apontado em laudo particular, não é, por si só, suficiente, para desconstituir o trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, o qual possui fé pública, sendo que o ato por ele realizado goza de presunção de veracidade, de modo que, as teses defendidas no recurso não merecem ser acolhidas à vista do contido na Súmula nº 26 do TJGO, in verbis:?:?A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante.? Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5176018-22.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024).
Assim, por não vislumbrar a existência das hipóteses delineadas no artigo 873 do Código de Processo Civil, é medida de justiça a manutenção da decisão agravada.3.
DispositivoAo teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão recorrida.Sem fixação de honorários recursais.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(11) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6006942-24.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTES: MARÍLIA DE PAIVA SIQUEIRA E OUTROS AGRAVADOS: TIAGO RODIGHIERO E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6006942-24.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, nos quais figuram como agravantes Marília de Paiva Siqueira e outros e como agravados Tiago Rodighiero e outros.Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, os Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Gilberto Marques Filho.Presidiu o julgamento o Desembargador Itamar de Lima.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Waldir Lara Cardoso.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator -
31/01/2025 10:57
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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31/01/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elionardo Ferreira Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:45:28)
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31/01/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Marcos Rodighiero (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:45:28)
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31/01/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Da Cunha Neto e outra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:45:28)
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31/01/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:45:28)
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31/01/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO RODIGHIERO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:45:28)
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31/01/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MURILO DE PAIVA SIQUEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:45:28)
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31/01/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Augusto De Paiva Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:45:28)
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31/01/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia De Paiva Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:45:28)
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30/01/2025 13:45
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 13:45
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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18/12/2024 15:34
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4097 - Seção I - 18/12/2024
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17/12/2024 12:32
Publicação Pauta Virtual 27/01/2025-DJE n.4096-Suplemento - Seção I - 17/12/2024
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16/12/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elionardo Ferreira Cunha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 15:19:24)
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16/12/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Marcos Rodighiero (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 15:19:24)
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16/12/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Da Cunha Neto e outra (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 15:19:24)
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16/12/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 15:19:24)
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16/12/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO RODIGHIERO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 15:19:24)
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16/12/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MURILO DE PAIVA SIQUEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 15:19:24)
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16/12/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Augusto De Paiva Siqueira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 15:19:24)
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16/12/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia De Paiva Siqueira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 15:19:24)
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16/12/2024 15:19
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/12/2024 08:17
P/ O RELATOR
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02/12/2024 15:37
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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11/11/2024 14:34
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4072 - Seção I - 11/11/2024
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07/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elionardo Ferreira Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/11/2024 12:55:54)
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07/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Marcos Rodighiero (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/11/2024 12:55:54)
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07/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Da Cunha Neto e outra (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/11/2024 12:55:54)
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07/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Ferreira Da Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/11/2024 12:55:54)
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07/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TIAGO RODIGHIERO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/11/2024 12:55:54)
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07/11/2024 12:55
Despacho
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31/10/2024 22:10
P/ O RELATOR
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31/10/2024 20:02
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
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31/10/2024 20:02
redistribuição
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31/10/2024 16:04
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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30/10/2024 21:40
Autos Conclusos
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30/10/2024 21:40
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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30/10/2024 21:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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