TJGO - 0057883-04.2016.8.09.0167
1ª instância - Hidrol Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:30
Processo Arquivado
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20/03/2025 17:30
Arquivamento dos autos
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20/03/2025 17:27
CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE REMESSA À CONTADORIA
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0057883-04.2016.8.09.0167Promovente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PIRACANJUBA LTDAPromovido(s): ELIANE GONCALVES FERREIA PEREIRAS E N T E N Ç AA parte autora acima indicada propôs a presente ação de execução em desfavor da parte ré mencionada, todos já qualificados nos autos.No curso da ação, com objetivo de colocar fim ao litígio, as partes firmaram acordo, conforme registrado na mov. 4 e pleitearam a sua homologação.Posteriormente, na mov. 13, foi proferida decisão nos seguintes termos:Diante do acordo juntado na mov. 04, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo que se dará em 30/12/2024.Findo o prazo de suspensão, deverá a escrivania certificar se não há pedido formulado pelas partes acordantes e remeter os autos conclusos para que seja procedido a homologação do acordo.Em mov. de nº 23, foi anexado substabelecimento sem a devida petição acompanhando o documento. É o breve relatório.
Decido.Inicialmente, cumpre destacar que, transcorrido o prazo de suspensão para o cumprimento do acordo, não houve protocolo de novas petições, o que sugere o adimplemento integral da transação.
Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes devidamente representadas e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.Fica dispensado o aguardo do trânsito em julgado, vez que se trata de homologação de acordo, tendo as partes renunciado ao prazo recursal.Caso haja pedido de expedição de alvará de levantamento ou transferência (TED/DOC), certifique a escrivania a existência de conta vinculada aos presentes autos e respectivo saldo, expedindo-se o necessário conforme poderes expressamente contidos em procuração, devendo a parte informar dados bancários e CPF/CNPJ, caso ainda não tenha feito, nos termos do Provimento n. 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ficam REVOGADAS quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora.Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma avençada.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito -
05/02/2025 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE RAMOS DAMACENA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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05/02/2025 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELCIONE GONCALVES FERREIRA RAMOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:4
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05/02/2025 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIANE GONCALVES FERREIA PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:4
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05/02/2025 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PIRACANJUBA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transaçã
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05/02/2025 22:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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04/02/2025 15:50
P/ SENTENÇA
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04/02/2025 15:46
Desacadastramento de advogado/ Habilitação de novo procurador constituído.
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30/12/2024 11:46
Substabelecimento Sem Reversa de Poderes
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18/01/2023 12:32
Término da Suspensão do Processo
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11/04/2022 14:15
CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO
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22/03/2022 13:05
Hidrolândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Célia Regina Lara
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22/03/2022 13:04
Redistribuição à Comarca de Hidrolândia GO - PROAD 202201000313353
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28/04/2021 13:50
(Por dias)
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19/01/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE RAMOS DAMACENA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação - )
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19/01/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ELCIONE GONCALVES FERREIRA RAMOS (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação - )
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19/01/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ELIANE GONCALVES FERREIA PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação - )
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19/01/2021 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PIRACANJUBA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação -
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19/01/2021 15:58
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/01/2021 16:41
P/ SENTENÇA
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12/01/2021 16:41
Conversão do Processo Híbrido em Digital
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22/05/2020 12:21
Juntada -> Petição
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22/05/2020 10:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PIRACANJUBA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 21/05/2020 12:50:31)
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21/05/2020 12:50
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2020 14:02
Data Correta da Conclusão
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17/03/2020 10:53
P/ SENTENÇA
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17/03/2020 10:49
CERTIDÃO DE PROCESSO HÍBRIDO
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13/02/2020 19:53
acordo
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18/10/2019 09:49
Cromínia - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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18/10/2019 09:49
Histórico Processo Físico
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18/10/2019 09:49
Cromínia - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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18/10/2019 09:49
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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