TJGO - 6138399-23.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:30
Processo Arquivado
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28/04/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 09/04/2025 13:36:17)
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28/04/2025 16:29
Processo Desarquivado
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09/04/2025 13:36
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/04/2025 16:41
Processo Arquivado
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03/04/2025 16:41
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:40
Transitado em Julgado
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02/04/2025 22:43
ARQUIVAMENTO - REQUERIDO
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28/03/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 28/03/2
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28/03/2025 12:28
Sentença- CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO
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26/03/2025 12:48
P/ SENTENÇA
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13/03/2025 13:01
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101751-27.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS JUIZ DE 1º GRAU: DR.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: SIMONE BARBOSA DOS SANTOSAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DECISÃO.
PUBLICAÇÃO.
ART. 220, CPC.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E NÃO DA PRÁTICA DE ATOS.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, há suspensão dos prazos processuais para as partes, à luz do art. 220 do CPC. 2.
Contudo, o recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, mas somente a contagem dos prazos, os quais iniciam ou voltam a correr no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. 3.
Considerando que a contagem do prazo recursal ocorreu em 21/01/2025, com seu término em 10/02/2025, é manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto somente em 11/02/2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC.
III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE BARBOSA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Juiz de Direito da Comarca de Anápolis-GO, Dr.
Thiago Inácio de Oliveira, na mov. 7 da ação de obrigação de fazer c/c indenização em danos morais n° 6138399-23.2024.8.09.0006, interposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., qualificados. A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça. Irresignada, o agravante interpôs o presente recurso, discorrendo sobre sua hipossuficiência. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a medida os benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário relatório.
Passo a decidir. O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, preceitua que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O art. 1.003, §5o, CPC, estabelece que os prazos dos recursos previstos naquele Códex é de 15 (quinze) dias, à exceção dos embargos de declaração, que são de 5 (cinco) dias. Nessa linha, de plano, verifico que o presente agravo foi interposto após o transcurso do prazo recursal. A decisão guerreada é aquela constante da mov. 7 da ação de obrigação de fazer c/c danos morais. O referido decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça em 18/12/2024 (mov. 8), sendo considerada sua publicação no segundo dia útil subsequente, que ocorreu em 20/12/2024 (sexta-feira). Registro, contudo, que o recesso forense de fim de ano (art. 220 do CPC) não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, mas somente a contagem dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes, os quais iniciam ou voltam a correr no primeiro dia útil após 20 de janeiro. No caso em tela, considerando-se que a publicação ocorreu no dia 20/12/2024, iniciou-se o prazo recursal no dia 21/01/2025 (terça-feira). Assim, este agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 10/02/2025 (segunda-feira), o que não ocorreu, vindo somente ser protocolizado em 11/02/2025, restando, portanto, intempestivo, o que impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido: 1.
Com relação ao agravo em recurso especial, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. (…) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.069/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/20240. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECESSO FORENSE.
CONTAGEM DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese os prazos esterem suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, à luz do art. 220 do CPC, o recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, se iniciando ou voltando a correr no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2.
No caso em comento, considerando que a publicação da sentença ocorreu durante o recesso de fim de ano, o início da contagem do prazo recursal se deu em 23/01/2023, sendo intempestiva apelação interposta em 14/02/2023. (…) (TJGO, Apelação Cível 0252007-68.2005.8.09.0006, DE MINHA RELATORIA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). EMENTA: Apelação Cível.
Ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela.
I.
Apelação cível intempestiva.
Sentença publicada durante recesso forense.
O prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, na forma do § 5º do art. 1.003, combinado com o art. 219, todos do Código de Processo Civil.
O período de suspensão dos prazos durante o recesso forense (artigo 220 do CPC) não impede que juízes, servidores e secretarias exerçam seu trabalho e que, consequentemente, sejam realizadas as publicações.
Assim, o sobrestamento dos prazos não afeta o expediente interno.
In casu, em 17 de janeiro de 2023, quando ocorreu a publicação da sentença era dia útil, com pleno expediente forense, embora não fosse possível a contagem do prazo, cuja deflagração somente se iniciou em 23 de janeiro de 2023 (segunda-feira).
Interposto o recurso de apelação após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não há como conhecê-lo, dada a manifesta intempestividade. (…) (TJGO, Apelação Cível 5422184-71.2022.8.09.0074, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 29/08/2023). Por oportuno, registro que não há se falar em decisão surpresa, uma vez que é assente na jurisprudência do STJ que a comprovação da tempestividade recursal deve ocorrer no momento da interposição, não se admitindo justificativa posterior. É de ver: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.(…)4.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.
Incidência da Súmula n. 168/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.176.784/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.) Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
SENTENÇA PUBLICADA DURANTE RECESSO FORENSE.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 244/2016.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA. (…) 2.
A legislação processual (artigo 932 do Código de Processo Civil) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, sem necessidade de intimação da parte para se manifestar a respeito da intempestividade, inexistindo afronta ao princípio da não surpresa, máxime quando a parte recorrente, em sítio de questão processual prévia, na petição inaugural do recurso, já sustenta a sua tempestividade.
In casu, por óbvio, não pode ser alegado não ter o recorrente exercido o poder de influência na formação da convicção do relator. (…) (TJGO, Apelação Cível 5444038-30.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2023, DJe de 25/06/2023) Ante o exposto, nos moldes do art. 932, inc.
III, CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua patente intempestividade. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator -
14/02/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/02/2025 18:07:10)
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12/02/2025 18:07
Ofício Comunicatório
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19/12/2024 14:15
Há litispendência/conexão
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18/12/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Barbosa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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18/12/2024 11:01
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/12/2024 20:40
MANIFESTAÇÃO - ESCLARECIMENTOS
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16/12/2024 20:37
Relatório de Possíveis Conexões
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16/12/2024 20:37
Autos Conclusos
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16/12/2024 20:37
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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16/12/2024 20:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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