TJGO - 5758750-97.2023.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:54
Intimação Efetivada
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09/09/2025 15:27
Intimação Expedida
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09/09/2025 15:27
Ato ordinatório
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5758750-97.2023.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SICOOB CREDIADAG em face de SUPERAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, partes já devidamente qualificadas.No evento nº 122 a instituição financeira exequente requer a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de pagar.Pois bem.
In casu a parte executada foi citada por edital na fase de conhecimento.Logo, a intimação do cumprimento de sentença deve seguir a mesma forma conforme estabelece o artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, senão vejamos:Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Portanto defiro o pedido formulado pelo exequente no evento nº 122.Retifiquem a classe para cumprimento de sentença, e a fase processual para execução.Expeçam edital de intimação da parte devedora para pagamento do débito em 15 (quinze) dias acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, permanecendo a curadora especial já nomeada.Finalmente intimem a exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
08/09/2025 19:53
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:16
Evolução da Classe Processual
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08/09/2025 19:06
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:06
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:06
Decisão -> Outras Decisões
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08/09/2025 08:27
Autos Conclusos
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05/09/2025 18:16
Intimação Expedida
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05/09/2025 18:16
Certidão Expedida
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05/09/2025 17:48
Transitado em Julgado
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02/09/2025 15:41
Juntada -> Petição
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29/08/2025 18:00
Intimação Lida
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20/08/2025 18:10
Intimação Efetivada
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20/08/2025 18:01
Intimação Expedida
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20/08/2025 18:01
Intimação Expedida
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20/08/2025 18:01
Decisão -> deferimento
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18/08/2025 11:10
Autos Conclusos
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17/08/2025 00:20
Intimação Lida
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17/08/2025 00:20
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5758750-97.2023.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG em face de SUPERAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça de ingresso.Alega, em síntese, que é credora da requerida em razão das operações de crédito de Limite de Cheque Especial nº 224036 e Cartão de Crédito (Honra de Avais nº 278970).Informa que a promovida deixou de cumprir as obrigações pactuadas gerando um saldo devedor no valor de R$ 21.617,38 referente ao cheque especial, e R$ 9.372,91 pelo cartão de crédito, totalizando R$ 31.873,35, motivo pelo qual requer a condenação dela ao pagamento do valor atualizado.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados.Decisão proferida no evento n.° 5 recebendo a inicial, e determinando a citação da parte ex adversa.Após diversas tentativas de citação a requerida não foi localizada, razão pela qual foi determinada a citação por edital e nomeada curadora especial no evento n.º 86.Edital de citação publicado no evento n.º 92.Embargos à monitória por negativa geral opostos pela curadora especial nomeada no evento n.º 97.Impugnação aos embargos apresentada no evento n.º 101.Instadas as partes a especificar provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide no evento n.º 106, enquanto a curadora especial nomeada quedou-se inerte (evento n.° 108).Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Ab initio indefiro o pedido de gratuidade da justiça à embargante ante a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.A embargante, por meio de curadora especial, apresentou defesa por negativa geral conforme prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e na Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça.Contudo imperioso destacar que a contestação por negativa geral não altera a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.Superadas as questões prévias, constato que o processo percorreu regularmente o caminho traçado pelo legislador.
Logo, presentes os pressupostos de existência e requisitos para seu desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito.Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer.Pois bem.
Compaginando a presente verifico que a requerida foi citada por edital conforme se infere no evento n.º 92, e contestou a ação no evento n.º 97 por negativa geral através de curadora especial nomeada.Portanto, não se desincumbiu do ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora referente à dívida representada pelo título que instrui a inicial, subsistindo o débito reclamado para todos os fins de direito (art. 373, inciso II, do CPC).A presente está embasada pela Proposta de Abertura de Conta – Pessoa Jurídica, Proposta de Adesão a Produtos e Serviços, extratos de conta-corrente e cheque especial, faturas do cartão de crédito e planilhas de débito.Além disso a cooperativa de crédito autora apresentou os contratos firmados e demonstrativos de débito comprovando o inadimplemento das obrigações contratuais, restando suficientemente comprovada a dívida assumida pela requerida, o que enseja a procedência total dos pedidos iniciais.A propósito do tema trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RECORRENTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO "CHEQUE ESPECIAL".
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO, EXTRATO BANCÁRIO E FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADAS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fato da parte requerida estar representada por curador especial não faz presumir a sua hipossuficiência financeira.
A dispensa do adiantamento das custas e despesas processuais pelo curador especial não se confunde com a concessão da gratuidade processual à parte por ele representada. 2.
A ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro - (art. 700 do CPC).3.
A juntada do contrato de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços por pessoa física celebrado entre credor e devedora, além de extrato de operações bancárias e demonstrativo do débito a fim de comprovar a utilização do limite do cheque especial e da fatura do cartão de crédito disponibilizada à recorrente, preenche os requisitos formais para que seja atribuída força executiva aos documentos apresentados pela credora.4.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível nº 0002160-82.2020.8.27.2713, Relatora Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 20/03/2024)Com efeito, considerando que os títulos apresentados no evento n.º 1 mostram-se formalmente perfeitos, e presentes as condições de validade a eles inerentes, resta suficientemente comprovada a dívida assumida pela requerida sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e converto o mandado monitório em executivo na forma do artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito os títulos executivos judiciais apresentados pela autora no importe total de R$ 31.873,35 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), devendo ser atualizado mediante correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento.Por força da sucumbência, CONDENO a requerida também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz do que preconiza o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Senador Canedo-GO, 8 de agosto de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
08/08/2025 23:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 23:03
Intimação Expedida
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08/08/2025 23:03
Intimação Expedida
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08/08/2025 23:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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05/08/2025 09:58
Autos Conclusos
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05/08/2025 09:58
Prazo Decorrido
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28/07/2025 03:16
Intimação Lida
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23/07/2025 16:11
Juntada -> Petição
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18/07/2025 18:12
Intimação Efetivada
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18/07/2025 18:02
Intimação Expedida
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18/07/2025 18:02
Intimação Expedida
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18/07/2025 18:02
Ato ordinatório
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18/07/2025 16:51
Juntada -> Petição
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07/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
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07/07/2025 10:46
Intimação Expedida
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07/07/2025 10:46
Ato ordinatório
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05/07/2025 23:05
Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória
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03/07/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/06/2025 16:16:07))
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23/06/2025 16:16
On-line para Adv(s). de Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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23/06/2025 16:16
Advogada Intimada.
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23/06/2025 09:16
Requerido - Evento nº 91
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25/04/2025 16:08
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (11/04/2025 18:45:35))
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25/04/2025 12:16
Edital para Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli
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24/04/2025 14:38
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE GUIA
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11/04/2025 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/04/2025 18:48
recolher custas edital
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11/04/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444)
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11/04/2025 18:45
Decisão -> deferimento
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10/04/2025 15:57
P/ DECISÃO
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10/04/2025 14:28
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL
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31/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 14:08
PEDIDO CACE
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29/03/2025 19:52
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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28/03/2025 18:15
Pesquisa SIEL indisponível
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28/03/2025 15:09
PEDIDO CACE
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25/03/2025 09:59
Juntada de custas
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07/03/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/03/2025 16:54
Intimação autor- Recolher custas de serviços - CACE
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07/03/2025 16:16
Autor - Evento Nº 73
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21/02/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/02/2025 10:08
Intimação - Parte autora - Recolher custas de SERVIÇOS CACE
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20/02/2025 16:54
Requerimento de pesquisa de endereço
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17/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5758750-97.2023.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória REQUERENTE: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag REQUERIDO: Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o "AR" devolvido juntado no evento anterior, com tentativa de citação/intimação postal frustrada. SENADOR CANEDO, 14 de fevereiro de 2025. YASMIN MOURA FRANCA Técnico Judiciário 12:23:27 -
14/02/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/02/2025 12:23
Intimo a parte autora para manifestar a devolução de AR.
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14/02/2025 12:23
Citação Não Efetivada
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30/01/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ569685286BR idPendenciaCorreios2958673idPendenciaCorreios
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28/01/2025 13:46
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (19/04/2024 20:29:50))
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15/01/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ558837944BR idPendenciaCorreios2920371idPendenciaCorreios
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10/01/2025 15:37
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/11/2023 14:01:47))
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24/12/2024 00:28
Para (Polo Passivo) Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ547062602BR idPendenciaCorreios2902430idPendenciaCorreios
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20/12/2024 09:20
Juntada de custas
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09/12/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/12/2024 15:54
Intimação Autor - Dar andamento ao feito
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09/12/2024 15:53
Autor - Evento Nº 58
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27/11/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 17:46
Intimação - Parte autora - Recolher custas de POSTAGEM
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27/11/2024 17:20
Requer nova citação
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14/11/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/11/2024 15:35
Intimação do autor - manifestar-se sobre certidão do Sr. oficial de justiça
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14/11/2024 14:23
Para Katiane Ribeiro Dos Santos (Mandado nº 3688885 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/11/2023 14:01:47))
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18/10/2024 13:57
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3688885 / Para: Katiane Ribeiro Dos Santos)
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07/10/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/10/2024 13:51
Intimação autora - requerer o que entender de direito
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07/10/2024 13:50
Parte autora - evento nº48
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25/09/2024 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/09/2024 09:41
Intimação - Parte autora - Recolher custas de LOCOMOÇÃO
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24/09/2024 18:40
Expedição de novo mandado
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13/09/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/09/2024 13:50
Intimação - Parte autora - Manifestar AR devolvido.
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12/09/2024 19:51
Para (Polo Ativo) Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag (Referente à Mov. Prazo Decorrido (22/08/2024 15:27:42))
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12/09/2024 19:32
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (19/04/2024 20:29:50))
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04/09/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ434913405BR idPendenciaCorreios2654088idPendenciaCorreios
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31/08/2024 18:10
petição
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26/08/2024 22:29
Para (Polo Ativo) Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Código de Rastreamento Correios: YQ422854744BR idPendenciaCorreios2626871idPendenciaCorreios
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22/08/2024 15:27
Parte autora - evento nº37
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12/08/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/08/2024 16:23
Intimação autora - requerer o que entender de direito
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12/08/2024 16:21
Parte autora - evento nº34
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31/07/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/07/2024 16:16
Intimo a parte autora para manifestar a devolução de AR.
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31/07/2024 16:15
Citação Não Efetivada
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03/07/2024 14:22
AR devolvido sem cumprimento.
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17/06/2024 23:59
Para (Polo Passivo) Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ324821635BR idPendenciaCorreios2161417idPendenciaCorreios
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31/05/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ300591629BR idPendenciaCorreios2278029idPendenciaCorreios
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19/04/2024 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444)
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19/04/2024 20:29
Decisão -> deferimento
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16/04/2024 15:49
P/ DECISÃO
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16/04/2024 15:22
Requer citação
-
11/04/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/04/2024 16:33
Intimação da parte autora
-
10/04/2024 11:42
Requer providências
-
04/04/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/04/2024 14:54
Intimação Parte Autora - Requerer o que entender de direito
-
04/04/2024 14:51
Parte Autora
-
19/03/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/03/2024 14:21
Intimo a autora para se manifestar
-
19/03/2024 14:02
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
31/01/2024 15:36
Envio Cace
-
29/01/2024 17:48
Comprovante de recolhimento de custas.
-
22/01/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12
-
22/01/2024 17:44
Decisão -> Outras Decisões
-
19/01/2024 10:34
P/ DECISÃO
-
16/01/2024 16:58
Juntada -> Petição
-
09/01/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/01/2024 16:24
Intimação da parte autora para se manifestar sobre AR devolvido
-
16/12/2023 04:34
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/11/2023 14:01:47))
-
02/12/2023 02:41
Para (Polo Passivo) Superamed Distribuidora De Medicamentos Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ116184993BR idPendenciaCorreios1804884idPendenciaCorreios
-
17/11/2023 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/11/2023 14:01
Dec. Monitória - inicial
-
14/11/2023 09:19
P/ DECISÃO
-
14/11/2023 09:19
Certidão Inicial
-
14/11/2023 09:04
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Vinícius Caldas da Gama e Abreu
-
14/11/2023 09:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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