TJGO - 5092623-42.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:51
Processo Arquivado
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25/06/2025 10:51
Transitado em Julgado
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13/05/2025 15:08
ATO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 4189, SEÇÃO 1 , EM 13/05/2025
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09/05/2025 15:01
Por (Polo Passivo) Ana Carolina Leal de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/05/2025 12:22:49))
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09/05/2025 12:45
Ofício Juiz 1º Grau
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09/05/2025 12:44
On-line para Adv(s). de Claudio Roberto Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/05/2025 12:22:49)
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09/05/2025 12:43
On-line para Adv(s). de Claudio Roberto Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/05/2025 12:22:49)
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09/05/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROMHI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS NIL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/05/2025 12:22:49)
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09/05/2025 12:22
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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09/05/2025 12:22
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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14/04/2025 16:51
Por (Polo Passivo) Ana Carolina Leal de Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (14/04/2025 16:50:58))
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14/04/2025 16:51
On-line para Adv(s). de Claudio Roberto Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/04/2025 16:50:58)
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14/04/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROMHI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS NIL LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/04/2025 16:50:58)
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14/04/2025 16:50
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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21/02/2025 13:59
P/ O RELATOR
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20/02/2025 15:38
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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20/02/2025 15:38
Por (Polo Passivo) Ana Carolina Leal de Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (14/02/2025 10:58:55))
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18/02/2025 15:48
Publicado no DJe n° 4137, Seção I, do dia 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"537238"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0137368-38.2001.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ROMHI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS NIL LTDA.AGRAVADA(O): CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por ROMHI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS NIL LTDA, em face da decisão de evento 244 (demanda originária nº 0137368-38.2001.8.09.0051) proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento de sentença, manejado em desfavor de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS em desfavor da agravante. Depreende-se que a ação revisional de cláusulas contratuais foi ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, cuja sentença (arq. 34, ev. 3), confirmada pelo acórdão de carreado no arq. 42, condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Em sede de cumprimento de sentença, determinou-se no ev. 223, a avaliação do imóvel, a fim de viabilizar a alienação do bem em hasta pública ou possibilitar a adjudicação pela Exequente.
Restou impugnado o laudo pericial pelo exequente conforme ev. 239, com pedido de nova avaliação.
O juízo, contudo, rejeitou a impugnação à avaliação e a homologou em valor acima do valor real do imóvel. O ato jurisdicional atacado foi proferido nos seguintes termos: “REJEITO a impugnação à avaliação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).” O juízo entendeu que a avaliação realizada foi válida, não apresentando erro ou fundamentada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem.
A decisão reforça que a avaliação feita pelo oficial de justiça goza de fé pública. Inconformada, a ROMHI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS NIL LTDA, apresenta o presente recurso de agravo de instrumento, argumentando que a avaliação realizada carece de consideração de fatores que impactam o valor de mercado do imóvel, como a ausência de regularização e a condição de conservação do bem. Destaca que a avaliação não levou em conta que a edificação do imóvel foi construída sem seguir as normas edilícias, necessitando de regularização junto à prefeitura, o que gera custos não considerados na avaliação.
Além disso, diz que registro audiovisual mostra que o imóvel está sem muros e em estado precário, impactando seu valor de mercado. Assim, argumenta a apresentação de um laudo particular avaliando o imóvel em R$ 200.000,00, o que não foi tido em conta pelo julgador. Enfatiza a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. Discorre sobre o que lhe é de direito e requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Quanto ao mérito, solicita que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, por profissional habilitado e tecnicamente capacitado, de forma a assegurar a justa apuração do valor do bem. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. Autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Como se sabe, a concessão de tutela antecipada de urgência e/ou efeito suspensivo demanda a presença concomitante da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). O recurso tem como cauda a insatisfação da agravante em relação à decisão que homologou a avaliação do imóvel, a qual foi realizada por oficial de justiça e considerada pela exequente como manifestamente superior ao valor de mercado.
Pleiteia-se a reforma da decisão que homologou a avaliação do imóvel, solicitando que seja realizada uma nova avaliação por profissional habilitado e tecnicamente capacitado. No caso dos autos, tenho da cognição ora exercitável, que resta evidenciado o requisito da probabilidade do direito, que se traduz na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica em torno da narrativa dos fatos apresentados pelo recorrente. Em sede de execução, a avaliação judicial de bem penhorado é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade. Para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873 do Código de Processo Civil.
Veja-se: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II- se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III- o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo." Nota-se, entretanto, ser evidente a discrepância entre os valores atribuídos pelo laudo oficial e pelo laudo técnico particular apresentado pela agravante.
Nesse sentido, o artigo 873 do CPC prevê a possibilidade de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Nesse sentido a súmula nº 26 desta Corte: “A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante.” No presente caso, existe razoável discrepância entre os valores atribuídos ao bem penhorado pois, no laudo particular colacionado pela agravante (ev. 239), o valor venal do lote de terra com casa simples foi avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Por outro lado, nos autos de avaliação (ev. 234), elaborado por oficial de justiça, o bem estaria avaliado em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Assim, a partir de um juízo perfunctório, adequado ao momento processual, evidencia-se o preenchimento do disposto nos incisos I e III do artigo 873 do CPC, assim como a verossimilhança quanto ao fundamento de direito. Delineada a probabilidade de provimento do recurso, resta destacar que o perigo de dano também se encontra presente, afinal, caso o valor da avaliação esteja superdimensionado e a parte escolha adjudicar ou levar a leilão, isso poderá resultar em um prejuízo financeiro significativo, seja tentando vender um imóvel mais caro do que seu valor real ou, caso esteja disponível para adjudicação, pagando mais do que deveria. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo requestado para suspender a eficácia da decisão hostilizada, até o julgamento de mérito do recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator -
14/02/2025 12:24
OF. EXMO. JUIZ DE DIREITO DO 1º GRAU
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14/02/2025 12:23
On-line para Adv(s). de Claudio Roberto Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 14/02/2025 10:58:55)
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14/02/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROMHI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS NIL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 14/02/2025 10:58:55)
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14/02/2025 10:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 10:58
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/02/2025 11:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/02/2025 11:49
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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10/02/2025 21:46
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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10/02/2025 17:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 17:20
1ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Altair Guerra da Costa
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10/02/2025 17:00
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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10/02/2025 14:08
Defensor Responsável Anterior: LARISSA PABLINE GALVAO PORTO <br> Defensor Responsável Atual: JÉSSIKA PERONDI DE SANTIS
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07/02/2025 10:45
Relatório de Possíveis Conexões
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07/02/2025 10:45
Autos Conclusos
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07/02/2025 10:45
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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07/02/2025 10:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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