TJGO - 5475211-13.2021.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:35
Citação Expedida
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27/08/2025 22:34
Citação Expedida
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21/08/2025 07:59
Juntada de Documento
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18/08/2025 17:15
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5235465-83.2025.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Autor: Marilene Alves Da Silva Réu: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Marilene Alves Da Silva ajuizou Embargos de Terceiro em face de Banco Bradesco S.A., visando a desconstituição de penhora, proferida nos autos em apenso.
Alegou, em síntese, ter adquirido, de boa-fé, veículo que foi objeto apreensão, após passar por uma blitz realizada pela Polícia Rodoviária Federal.
Afirmou que, quando da aquisição, na matrícula do veículo, não constou a existência de gravame, fato que legitimaria sua boa-fé.
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para determinar a retirada da referida restrição, objeto dos embargos.
Juntou documentos.
Decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em favor da parte embargante, bem como deferiu o pedido liminar, determinando o cancelamento da restrição inserida na base de dados do veículo objeto da lide via sistema RENAJUD, na ação em apenso, acostada à mov. 11.
Citada, a parte embargada apresentou contestação à mov. 19.
Defendeu, em síntese, deter propriedade resolúvel do bens, visto que o veículo VW/Saveiro CE TL MB, placa OVU1264, objeto dos presentes embargos, teria sido adquirido por meio de contrato de alienação fiduciária em garantia Nº 003.614.562, celebrado entre o Banco Bradesco S/A e o devedor originário MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME; aduziu que a apreensão do veículo decorreu de ordem judicial válida, emanada do processo principal (n. 5475211.13.2021.8.09.0006), em que o bem foi legitimamente constrito para garantia de obrigação não cumprida pelo devedor fiduciante; afirmou que a embargante, não sendo parte do processo principal, não teria legitimidade para discutir a constrição, sobretudo mediante embargos de terceiro; requereu a improcedência da pretensão matriz, pugnando pela manutenção da posse do veículo em seu favor.
Em petição de mov. 27, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
Processo: 5235465-83.2025.8.09.0006 Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 08/08/2025 14:37:09 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 200.214,90 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2025 19:05:51 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109887645432563873786459474, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pÀs movs. 28 e 29, a parte embargante requereu a juntada de documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, sendo de fato e direito, não há necessidade de outras provas, consoante determina o art. 355, I , do códex processual civil.
Se não o bastante, as provas são dirigidas ao convencimento do julgador e, entendendo este possuir elementos sólidos para prolação da sentença, deve anunciar o julgamento do mérito, medida que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo.
Sendo este o caso dos autos, passo a fundamentar os motivos do meu convencimento sobre os fatos narrados, em observância do art. 93, IX, da Constituição da República.
Perlustrando os fólios processuais, destaco que o feito observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades, irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo de imediato ao exame de mérito.
Os embargos de terceiro, consoante determinação legal, representam ação cabível para a situação na qual, alguém, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição (CPC, art. 674).
Acerca do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior in “Curso de Direito Processual Civil”, 31ª edição, vol.
III, p. 277/278 elucida: “Os embargos de terceiro são o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.” No caso dos autos, a parte embargante pretende a retirada de constrição realizada sobre bem móvel, nos autos em apenso, ao argumento de tê-lo adquirido de boa-fé.
E neste aspecto, julgo que razão lhe assiste.
Isso porque, na espécie, não restou atestada a alegada fraude à execução.
Com efeito, da cópia do CRLV e relatório de vistoria de veículo, juntados com a inicial, percebe-se que, ao realizar a compra do veículo, inexistia informação da inserção de gravame em favor do banco embargado, de modo que inexistia publicidade acerca de eventual alienação fiduciária.
Inclusive, dos documentos que acompanharam a inicial do processo apenso, constou o seguinte documento: Processo: 5235465-83.2025.8.09.0006 Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 08/08/2025 14:37:09 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 200.214,90 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2025 19:05:51 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109887645432563873786459474, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Além disso, é importante registrar que a legislação processual civil, nos incisos I e II, do art. 792, preveem que a fraude à execução é presumida tão somente em alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação da penhora, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não foi averbada a existência da execução, tampouco da penhora na matrícula do veículo.
Neste sentido, também é o entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado de Súmula nº 375, senão vejamos: “Súmula 375, do STJ.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Corroborando o referido entendimento, eis os excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça Goiano: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
FRAUDE A EXECUÇÃO.
PAIS E FILHO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
DOMÍNIO.
BAIXA DA PENHORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A ocorrência de fraude à execução reclama para a configuração a existência de demanda (cognitiva, cautelar ou executiva) ao tempo do negócio jurídico, capaz de reduzi-lo à insolvência, além do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do enunciado da Súmula nº 375, do Superior Tribunal de Justiça. (…).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO 0100144- 87.2017.8.09.0089, Rel.
Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021).
Processo: 5235465-83.2025.8.09.0006 Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 08/08/2025 14:37:09 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 200.214,90 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2025 19:05:51 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109887645432563873786459474, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAPELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
I- ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA.
Consoante dispõe o artigo 675 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro, no processo de execução, podem ser opostos até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
II- Estabelece a Súmula n° 84 do Tribunal da Cidadania ser 'admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro', bem como consolidado no enunciado nº 375 do Tribunal da Cidadania que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo que, nas hipóteses em que não houver registro da penhora do bem, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, devendo ser comprovado pelo credor que não só a oneração do bem resultou na insolvência do devedor, mas que o adquirente tinha ciência da existência de ação em curso. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5403473-34.2017.8.09.0093, Rel.
Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2021, DJe de 26/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PRÉVIA.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
SÚMULA 375 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (…). 4.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula 375, STJ. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5087250-33.2018.8.09.0097, Rel.
Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2020, DJe de 22/10/2020).” Logo, tem-se que não havia restrição na matrícula do bem móvel, não se podendo presumir fraude, diante da ausência de anotação. É o que preconiza a súmula 92 do STJ, in verbis: “STJ, Súmula 92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”. Deveras, a atividade probatória da parte embargada resume-se em demonstrar a existência de averbação de penhora ou má-fé, condutas que não foram empreendidas nos autos, fato que violou o ônus probatório descrito no art. 373 do Código de Processo Civil.
Portanto, a procedência dos embargos, é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da restrição determinada nos autos em apenso, com relação ao veículo, objeto dos autos.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a resistência Processo: 5235465-83.2025.8.09.0006 Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 08/08/2025 14:37:09 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 200.214,90 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2025 19:05:51 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109887645432563873786459474, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/papresentada pelo embargado, o condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ex office, tendo em vista que não observa nenhum dos critérios estipulados pelo art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 200.214,90 (vinte mil, duzentos e quatorze reais e noventa centavos). À UPJ para a retificação de tal parâmetro na capa dos e-autos.
Translade-se cópia da presente sentença nos autos em apenso.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito Processo: 5235465-83.2025.8.09.0006 Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 08/08/2025 14:37:09 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 200.214,90 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/08/2025 19:05:51 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109887645432563873786459474, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p -
08/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:39
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:39
Juntada de Documento
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07/08/2025 12:43
Intimação Efetivada
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07/08/2025 12:37
Intimação Expedida
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07/08/2025 00:50
Citação Não Efetivada
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07/08/2025 00:50
Citação Não Efetivada
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29/07/2025 22:35
Citação Expedida
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29/07/2025 22:31
Citação Expedida
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24/07/2025 10:04
Juntada de Documento
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22/07/2025 17:13
Juntada -> Petição
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03/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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03/07/2025 12:08
Intimação Expedida
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03/07/2025 12:08
Ato ordinatório
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30/06/2025 14:22
Juntada -> Petição
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17/06/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/06/2025 14:23:33))
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17/06/2025 13:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/06/2025 14:23:33)
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12/06/2025 14:23
Replica
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12/04/2025 14:03
Carta de Citação expedida pelo e-cartas
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11/04/2025 12:45
Cópia de decisão proferida nos autos apensos
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28/03/2025 18:42
Juntada -> Petição
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18/03/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Ofício Não Efetivado - 10/03/2025 13:06:50)
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10/03/2025 13:06
SANEAGO
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25/02/2025 19:30
PETIÇÃO DE JUNTADA DE DADOS CADASTRAIS EQUATORIAL ENERGIA GOIAIS
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24/02/2025 12:58
CLARO
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19/02/2025 13:14
VIVO
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18/02/2025 12:39
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5475211-13.2021.8.09.0006 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) devidamente intimada(s) para que encaminhe(m) o(s) ofício(s) expedido(s), evento(s) nº. 92 ao(s) seu(s) devido(s) destinatário(s), devendo comprovar o envio do ofício nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Anápolis, 29 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) JOHNATHAN OLIVEIRA DA MATA ESTEVAM Analista Judiciário -
29/01/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/01/2025 12:33:37)
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29/01/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação
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29/01/2025 12:32
Ofício(s) Expedido(s)
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26/01/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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26/01/2025 11:48
pesquisa endereço - ofícios
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23/01/2025 14:34
P/ DESPACHO
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26/12/2024 10:57
Juntada -> Petição
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17/12/2024 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/11/2024 14:19:36)
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05/12/2024 15:57
habilitação
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26/11/2024 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/11/2024 14:19:36)
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25/11/2024 14:19
Para Marcos Dennis De Souza Junior (Mandado nº 3862486 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/11/2024 15:35:03))
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18/11/2024 15:11
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3862486 / Para: Marcos Dennis De Souza Junior)
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12/11/2024 15:35
*30.***.*68-70
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21/10/2024 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/10/2024 10:26:39)
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17/10/2024 10:26
Juntada -> Petição
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15/10/2024 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 08:31
UPJ - ATO ORDINATÓRIO - PROMOVER ANDAMENTO FEITO
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12/09/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/09/2024 15:29
Certidão Expedida
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03/09/2024 16:34
Juntada -> Petição
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27/08/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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27/08/2024 13:55
Conversão em Ação de Execução
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23/08/2024 14:37
P/ DESPACHO
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01/08/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/07/2024 20:25:12)
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29/07/2024 20:25
Para MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro (Mandado nº 2772233 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/06/2024 15:04:58))
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14/06/2024 13:23
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2772233 / Para: MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro)
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10/06/2024 15:04
Juntada -> Petição
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17/04/2024 14:49
RESTRIÇÃO RENAJUD
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17/04/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2024 17:22:08)
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11/04/2024 17:22
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2024 12:18
P/ DESPACHO
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25/03/2024 09:48
ANEXO
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26/01/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/01/2024 10:15:37)
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26/01/2024 10:15
Para MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro (Mandado nº 1702885 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/12/2023 14:23:54))
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21/01/2024 08:27
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1702885 / Para: MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro)
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16/01/2024 08:11
Juntada -> Petição
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13/12/2023 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/12/2023 14:23
Intimação p/ parte autora recolher custas de locomoção.
-
11/12/2023 09:28
Juntada -> Petição
-
24/11/2023 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/11/2023 09:02:06)
-
24/11/2023 09:02
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
22/11/2023 12:04
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 14:48
Certidão Expedida
-
03/08/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/08/2023 12:02:44)
-
03/08/2023 12:02
pesquisa endereço
-
01/08/2023 12:47
P/ DESPACHO
-
13/07/2023 16:54
Juntada -> Petição
-
06/06/2023 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/06/2023 13:18:01)
-
06/06/2023 13:18
Para MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/03/2023 11:02:02))
-
02/05/2023 18:29
Para MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro
-
18/04/2023 13:43
Juntada -> Petição
-
27/03/2023 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/03/2023 11:02:02)
-
27/03/2023 11:02
Juntada -> Petição
-
13/03/2023 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/03/2023 17:44
Intimação para parte autora/ recolher custas de locomoção
-
13/03/2023 09:36
Juntada -> Petição
-
08/02/2023 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/02/2023 09:33:55)
-
07/02/2023 09:33
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
29/12/2022 19:02
Juntada de DOCUMENTOS
-
06/12/2022 09:17
ENCAMINHAMENTO AO CACE - CENTRAL DE ATOS DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA.
-
04/11/2022 12:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/11/2022 07:40:39)
-
03/11/2022 07:40
pesquisa endereço
-
26/10/2022 17:05
P/ DESPACHO
-
17/10/2022 12:23
Juntada -> Petição
-
15/09/2022 14:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 15/09/2022 14:34:05)
-
15/09/2022 14:34
Para MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/08/2022 10:49:52))
-
22/08/2022 17:05
Para MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro
-
08/08/2022 10:49
Juntada -> Petição
-
12/07/2022 14:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/07/2022 14:09:17)
-
12/07/2022 14:09
Para MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro (Referente à Mov. Intimação Efetivada (12/04/2022 18:41:02))
-
25/05/2022 09:37
Para MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro
-
24/05/2022 14:38
PETIÇÃO
-
12/04/2022 18:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
12/04/2022 18:41
Intimação PARA A PARTE AUTORA
-
12/04/2022 12:41
Juntada -> Petição
-
21/03/2022 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada - 21/03/2022 17:13:27)
-
21/03/2022 17:13
Intimação DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO EM 15 DIAS
-
25/11/2021 10:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/11/2021 10:31:15)
-
25/11/2021 10:31
Dilação de prazo de 30 dias concedido ao autor - Evento 14
-
17/11/2021 17:59
Juntada -> Petição
-
16/11/2021 12:46
Juntada -> Petição
-
04/11/2021 14:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (CNJ:581) - )
-
04/11/2021 14:24
Mandado Não Cumprido
-
23/09/2021 15:29
Juntada -> Petição
-
15/09/2021 17:41
Para MARCOS DENNIS DE SOUZA JUNIOR ME e outro
-
14/09/2021 22:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 14/09/2021 19:39:23)
-
14/09/2021 19:39
Decisão -> Concessão -> Liminar
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14/09/2021 15:20
P/ DECISÃO
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14/09/2021 15:20
Negativa de Conexão/Litispendência
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14/09/2021 07:46
Despacho -> Mero Expediente
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13/09/2021 13:33
Autos Conclusos
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13/09/2021 13:33
Anápolis - 6ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
-
13/09/2021 13:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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