TJGO - 5090717-40.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Larissa Amaral Franca (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/06/2025 11:41:27))
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25/06/2025 11:41
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/06/2025 11:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Larissa Amaral Franca (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/06/2025 11:41
Cientificação das partes acerca da perícia agendada
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25/06/2025 11:37
AGENDAMENTO PERÍCIA PARA DIA 09/07/2025 ÀS 10h30m
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24/06/2025 11:26
MANIF. JUNTAR NOVO ATESTADO E RELATORIO MÉDICO
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09/06/2025 07:56
Intimação EFETIVADA PARA ANA RACHEL CORREA - PERITA
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28/05/2025 14:28
CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ANA RACHEL CORREA - PERITA
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21/05/2025 09:51
Remessa a CIRI para intimação eletronica (E-MAIL/Whatsapp)
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25/04/2025 16:59
P/ DESPACHO
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25/04/2025 16:59
Autos Conclusos
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17/03/2025 17:04
Juntada - Intimação Perito
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10/03/2025 15:35
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (14/02/2025 12:29:47))
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06/03/2025 16:43
MANIFESTAÇÃO PROVAS E QUESITOS PERICIA
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27/02/2025 16:41
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 14/02/2025 12:29:47)
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17/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
D E C I S Ã O Recebo a inicial e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício n.º 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação inicial. Infere-se da Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que a antecipação da prova pericial é possível e preferível, como se vê abaixo: "Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas." Ressalto, ainda, que, consoante a mesma recomendação, quando couber, os juízes devem indicar na sentença a Data da Cessação do Benefício – DCB, sempre que o laudo pericial apontar período de recuperação da capacidade laboral, a saber: "Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência; III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa." Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no art. 60, §§ 8.º e 9.º que: "Art. 60. (...) § 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Deste modo, determino de ofício a realização da prova pericial antecipada, de modo que designo perícia médica a ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho. Para tanto, nomeio para o encargo a Dra.
Ludmilla Di Cardoso Ribeiro, CRM 33228, com telefone para contato n. 62. 999753864, [email protected].
Desde já, arbitro os honorários periciais da médica perita no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) face o grau de elaboração exigido nos laudos e dificuldade de acesso à comarca – Decreto 2000/2023 - Anexo Único. Solicito à perita nomeada que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, mencionada acima, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes; Não havendo necessidade esclarecimentos ou de perícia complementar ou depois de prestados os esclarecimentos ou de realizada a perícia complementar, se for o caso, expeçam o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor da médica perita, independentemente de novo despacho. Intimem a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC/15: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. Citem a autarquia ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, bem como fornecer ao juízo cópia do inteiro teor do processo administrativo da parte autora e demais documentos que entender necessário, devendo, nesta oportunidade, se manifestar sobre o laudo pericial. Após, intimem a parte autora para se manifestar acerca da contestação, bem como sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05 -
14/02/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Larissa Amaral Franca (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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14/02/2025 12:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/02/2025 16:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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06/02/2025 16:37
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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06/02/2025 16:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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