TJGO - 5361070-96.2020.8.09.0076
1ª instância - Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:18
Processo Arquivado
-
10/06/2025 15:13
INFORMANDO FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
-
19/05/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/05/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/05/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/05/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/05/2025 17:22
Intimando as partes para requerer o que for de direito
-
19/05/2025 16:22
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/05/2025 16:22
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/05/2025 16:05
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/05/2025 16:05
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/05/2025 16:05
TRANSITO EM JULGADO
-
22/04/2025 03:11
Automaticamente para Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (08/04/2025 10:44:12))
-
09/04/2025 12:38
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 08/04/2025 10:44:12)
-
09/04/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 08/04/2025 10:44:12)
-
09/04/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 08/04/2025 10:44:12)
-
09/04/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 08/04/2025 10:44:12)
-
09/04/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 08/04/2025 10:44:12)
-
08/04/2025 10:44
SÚMULAS 282 E 284 DO STF
-
07/04/2025 07:23
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/04/2025 07:23
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
-
04/04/2025 16:39
Contrarrazões ao Recurso Especial
-
03/04/2025 15:48
CONTRARRAZÕES AO RESP
-
02/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
02/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
02/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
02/04/2025 13:25
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES E MANIFESTAÇÃO AO RESP.
-
28/03/2025 17:46
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
07/03/2025 14:01
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
-
05/03/2025 15:09
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
05/03/2025 15:09
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 20:33
recurso interposto
-
06/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INFRAESTRUTURA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de cláusulas contratuais, objetivando a entrega de infraestrutura em loteamento, devolução de comissão de corretagem, indenização por danos materiais e morais e revisão de cláusulas contratuais referentes a juros e correção monetária.
A autora alegou atraso na entrega da infraestrutura prometida, cobrança indevida de comissão de corretagem, capitalização de juros e utilização do IGP-M como índice de correção monetária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: a responsabilidade da ré pela entrega de infraestrutura além do previsto no contrato; a validade da cobrança da comissão de corretagem; a legalidade da capitalização de juros e a utilização do IGP-M como índice de correção monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O contrato não obrigava a ré à execução de obras de esgoto, apenas à infraestrutura prevista na cláusula décima primeira.
A prova demonstrou a existência da infraestrutura básica contratada.
Jurisprudência do TJGO reforça a responsabilidade do loteador apenas pelas obras previstas em contrato.
A cobrança da comissão de corretagem é válida, pois houve previsão contratual e transparência na informação ao consumidor, conforme jurisprudência do STJ (Tema nº 938).
Não há capitalização de juros mensal, apenas juros de 6% ao ano, conforme contrato e laudo pericial, sendo a capitalização anual permitida.
A utilização do IGP-M como índice de correção monetária é válida, sendo prevista no contrato e não configura abusividade, segundo jurisprudência do STJ e TJGO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Apelação cível conhecida e não provida.
A responsabilidade do loteador pela infraestrutura limita-se ao previsto no contrato.
A comissão de corretagem é válida se prevista contratualmente com transparência.
A capitalização anual de juros é permitida.
O uso do IGP-M como índice de correção monetária é válido se previsto contratualmente e sem abusividade.Dispositivos citados: Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º; CPC, art. 487, I; art. 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º; MP nº 2.172/32 de 23 de agosto de 2001; art. 4º do Decreto nº 22.623/33.Jurisprudência citada: Súmula n° 359 (STJ); TJGO, Apelação Cível 5492903-55.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5041189-81.2018.8.09.0011; STJ - REsp: 537355 RS 2003/0060951-1; STJ - AgInt no REsp: 1935166 RS 2021/0125958-9; TJGO–Apelação Cível 3713784320188090051; STJ – REsp: 1599511 SP 2016/0129715-8. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone APELAÇÃO CÍVEL N.º 5361070.96.2020.8.09.0076COMARCA: IPORÁAPELANTE: CLEUSIMAR ALVES PEREIRA SILVAAPELADOS: ORLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PORFÍRIO JOSÉ BORGES ALVES NETO E EMBRALOTES – EMPRESA BRASILEIRA DE LOTEAMENTOS LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Da preliminar de legitimidade passiva do réu Porfírio José Borges Alves NetoVerifico que a empresa Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda. possui personalidade jurídica, portanto, tem aptidão para praticar o ato jurídico de contratar, sem a necessidade de prévio consentimento de seu sócio Porfiro José Borges Alves Neto, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do referido sócio.
Preliminar afastada.Do méritoInicialmente, a relação jurídica de direito material existente entre as partes ostenta índole consumerista, atendendo aos requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, seja porque subsome-se a parte autora na ideia de consumidora, já que adquiriu produto e/ou serviço como destinatária final, seja porque a ré o prestou no mercado de consumo, mediante remuneração.Ademais, a Lei nº 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a qual deve ser aplicada na relação contratual estabelecida entre as presentes partes.Neste aspecto, o artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.766/1979, dispõe sobre a infraestrutura a ser realizada no loteamento em face do parcelamento do solo urbano para que este possa ser aprovado, senão vejamos:“Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.§5º.
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação”.No caso em exame, as partes pactuaram contrato de compra e venda do imóvel urbano em 11/4/2016, no qual constam em sua cláusula décima primeira quais obras de infraestrutura seriam entregues e o prazo para tanto.O prazo de conclusão das obras teria uma tolerância de 360 dias, considerado de modo individual, conforme subitem 11.3, do contrato ajustado (mov. 1, arquivo 10).Ainda, nos subitens 11.4 e 11.5, ajustou-se que a interligação da rede interna dos serviços básicos de infraestrutura seria de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos.A cláusula décima primeira com seus desdobramentos do contrato de compra e venda imobiliária objeto da presente ação, eximem a parte apelada da obrigação de interligação da rede de energia elétrica e iluminação pública, do sistema de distribuição de água perante as concessionárias respectivas, ficando na responsabilidade da vendedora apelada tão somente a realização das obras físicas no entorno da quadra 3-I do loteamento, consoante cronograma de obras estabelecido no contrato.Logo, segundo a norma contratual acima transcrita, seria de responsabilidade da parte apelada a entrega apenas da infraestrutura necessária para o fornecimento de água nos lotes, a qual seria utilizada posteriormente pela concessionária para interligação com a rede municipal de fornecimento de água, de modo que não há como compeli-la a realização de obras para instalação de rede de esgoto e de fossa séptica, pois que não previstas no contrato.Não comprovada a previsão contratual de realização de determinadas obras no loteamento às expensas da vendedora, impossível imputar-lhe tais obrigações.A propósito, orienta a jurisprudência desta Corte:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA INTERNA BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. […] 5.
Compete ao loteador/construtora a instalação da rede de água e esgoto interna básica do loteamento, enquanto a concessionária de serviço público, prestadora do serviço de fornecimento de água e esgoto, é responsável pela ligação da rede local com a rede de água e esgoto municipal.
Precedentes. 6.
Comprovada, por meio de prova pericial judicial, a falta de infraestrutura interna básica do loteamento, que é de responsabilidade da construtora, não há como impor à SANEAGO a execução das referidas obras. 7.
Configurada a ausência de responsabilidade da Apelante, não há que se falar em ato ilícito, de modo que deve ser rejeitado o pleito de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5492903-55.2019.8.09.0051, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/8/2023, DJe de 25/8/2023)O contexto probatório demonstra que já existia infraestrutura no imóvel.
Pelas fotografias colacionadas aos autos, denota-se que o loteamento contém a infraestrutura básica, ressaltando que o imóvel da apelante está situado na rua Antônio Custódio da Silva, considerando provas obtidas em outras ações protocoladas, é fato público e notório que tal logradouro se encontra aparelhado com toda forma de infraestrutura, sobretudo as indicadas na cláusula décima primeira, item 11.1, quais sejam: abertura de ruas, demarcações dos lotes, rede de energia elétrica, iluminação pública interna, rede de água e asfalto, consoante demonstrado pelas imagens acostadas ao feito.Não comprovada a existência de cláusula contratual que impõe ao vendedor a entrega de obra de esgoto em loteamento, impossível compeli-lo a realizar tal encargo.Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:“EMENTA: Apelações cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada.
I – Afronta ao princípio da dialeticidade.
Inocorrência.
Ao contrário do sustentado pela segunda apelada em sua resposta recursal, o segundo recurso atacou os fundamentos invocados na sentença hostilizada, não havendo falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
II - Fornecimento de água tratada e esgoto.
Obrigações não previstas no contrato e na legislação de regência.
Impossibilidade de imputação à empreendedora.
Restando comprovado nos autos que a empresa ré/segunda apelada realizou as obras de infraestrutura básica previstas na Lei Federal n. 6.766/79 e no contrato entabulado entre as partes, deve ser julgado improcedente o pedido inicial de condenação na obrigação de fazer consistente na realização de obras de esgoto no loteamento, pois não se pode imputar ao loteador obrigações não assumidas.
Ademais, verifica-se das provas juntadas que o loteador realizou todas as obras necessárias para promover o abastecimento com água tratada, dependendo somente da SANEAGO para a efetiva entrega da infraestrutura prometida.
III - Indenização por danos materiais.
Fossa séptica.
Ausência de prova do ato ilícito.
Não foram colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório material, notadamente por constar no contrato que a responsabilidade para a instalação da fossa séptica é do adquirente do lote, não podendo ser imputada à requerida/primeira apelante.
IV - Indenização por danos morais.
Propaganda enganosa.
Não entrega das obras de infraestrutura do loteamento.
Superação de mero dissabor. É devida a indenização por danos morais quando o loteador deixa de cumprir com o constante nas propagandas do loteamento.
No presente caso, verifica-se que a entrega do lote sem as infraestruturas prometidas nas propagandas comerciais frustra a expectativa do comprador do imóvel, gerando, assim, o dever de indenizar.
V - Quantum da indenização por danos morais.
Manutenção.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima e não pode ser mínimo, a ponto de não reprimir a conduta do infrator.
Assim, atende aos referidos postulados, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merecendo a sentença ser mantida.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas”. (TJGO, Apelação (CPC) 5041189-81.2018.8.09.0011, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/9/2020, DJe de 29/9/2020)Em relação à pretensão da apelante de ressarcimento da despesa efetuada com a limpeza da fossa séptica, verifica-se que não há previsão no contrato a respeito, nem mesmo da instalação da rede de esgoto sanitário por parte da empresa ré apelada.Por inexistir essas obrigações contratuais, tais despesas não são de responsabilidade do loteador, mas sim da parte apelante.Assim, não comprovada a obrigatoriedade do vendedor em entregar obra de esgoto sanitário em loteamento privado, a improcedência da pretensão inicial de obrigação de fazer nesse sentido é medida que se impõe.Quanto aos juros, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 359, firmando entendimento nos seguintes termos:“Súmula n° 359 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)Logo, tem-se que a capitalização mensal de juros é permitida somente em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.Entretanto, é vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora e/ou incorporadora e/ou imobiliária, visto que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da Emenda Constitucional nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22.623/33, admitindo-se, apenas, a capitalização anual.Corroborando o regramento legal, o Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de capitalização anual de juros em contratos de financiamento comum, sendo vedada a capitalização mensal em tais contratos.
Vejamos:“EMENTA: Ação de revisão de contrato.
Trânsito em julgado da sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão.
Decisão de ofício.
Juros remuneratórios.
Capitalização.
Juros moratórios.
Comissão de permanência.
Precedentes da Corte. […] 3.
A capitalização mensal é vedada nos contratos de financiamento comum, não regido por legislação especial, autorizada, entretanto, a capitalização anual. […] 6.
Recurso especial conhecido e provido, em parte”. (STJ - REsp: 537355 RS 2003/0060951-1, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 6/4/2004, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/5/2004 p. 217 REVFOR vol. 377 p. 332)No caso analisado, não há se falar em capitalização dos juros, porquanto tanto o instrumento particular de promessa de compra e venda imobiliária, bem como o laudo pericial (mov. 194) dão conta de que não há previsão de incidência de capitalização de juros, mas tão somente de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, como se infere da cláusula quarta do aludido contrato, o que não é vedado.Inclusive, conforme o Laudo Pericial apontou, estão cobrando as parcelas em patamar inferior ao convencionado, inclusive, se expurgada a capitalização anual, conforme concluiu o expert nos seguintes termos: “Ao recalcular a operação em análise, sendo aplicada correção monetária pelo IGPM, como base o índice de 02 (dois) meses anteriores ao da data de assinatura do contrato, acrescida de juros remuneratórios de 6,00% ao ano, sem capitalização, conforme apêndice V, apurou-se que os valores exigidos pelas requeridas foram inferiores, não havendo valores a deduzir.”.Para além disso, verifica-se que o trabalho realizado pelo perito se deu por meio de profissional habilitado, que apresentou respostas técnicas, precisas e imparciais, cujas conclusões somente poderiam ser afastadas por consistentes provas técnicos em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.Desta feita, no caso em comento, não havendo disposição contratual expressa de capitalização mensal dos juros deve ser julgado improcedente o pleito revisional.Quanto ao uso do IGP-M como índice de correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça entende inexistir ilegalidade ou abusividade na pactuação do IGP-M como índice de correção monetária nos contratos de consumo.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. ‘Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.’. (AgRg no REsp 1217531/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015). 3.
Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no REsp: 1935166 RS 2021/0125958-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/8/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/8/2021)Na mesma linha de raciocínio é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE LOTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M (FGV).
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1.
Havendo previsão expressa no contrato quanto aos encargos incidentes na avença, em especial correção monetária pelo IGP-M e cobrança mensal de juros compensatórios, inexiste abusividade a ser sanada. 2.
Diante da transparência dos índices aplicados na avença e da natureza documental da crise instaurada, desnecessária a produção de prova pericial.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO – Apelação Cível 3713784320188090051, Relator Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento 6/4/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação DJ de 6/4/2020)Assim, restando expressamente prevista a aplicabilidade do IGP-M como índice de correção monetária em contrato imobiliário de consumo, não há se falar em onerosidade excessiva ao consumidor, nem tampouco em abusividade da cláusula que a prevê.Quanto à corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 938, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se apenas transparência nessa atribuição.
Para tanto, deve a incorporadora/construtora/imobiliária informar ao consumidor, até o momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição do bem, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.“EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnicoimobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ – REsp: 1599511 SP 2016/0129715-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016)No presente caso, o acervo probatório que demonstra a previsão contratual expressa sobre a comissão de corretagem destacada do valor do lote, a cargo da compradora apelante, como se infere da cláusula primeira do instrumento de promessa de compra e venda.Logo, é lícito que o valor referente à comissão de corretagem seja exigido do consumidor, desde que haja previsão da transferência desse ônus no contrato de promessa de compra e venda, destacando-se o valor do imóvel do montante correspondente à comissão de corretagem, conforme Tema nº 938 do STJ.Assim, comprovada a previsão expressa no contrato quanto ao valor devido a título de comissão de corretagem, sua cobrança se mostra hígida, não havendo se falar em abusividade e, consequentemente, em reembolso.Diante da legalidade contratual e da não violação ao que dispõe a Lei nº 6.766/1979, bem como das cláusulas contratuais ajustadas pelas partes, não há ato ilícito praticado pela parte ré apelada, assim, escorreita a sentença, não merecendo reforma.Diante do não provimento da apelação da autora, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 12 (doze por cento) do valor da causa, mantida, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento por conta da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.DispositivoAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.É o voto. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INFRAESTRUTURA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de cláusulas contratuais, objetivando a entrega de infraestrutura em loteamento, devolução de comissão de corretagem, indenização por danos materiais e morais e revisão de cláusulas contratuais referentes a juros e correção monetária.
A autora alegou atraso na entrega da infraestrutura prometida, cobrança indevida de comissão de corretagem, capitalização de juros e utilização do IGP-M como índice de correção monetária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: a responsabilidade da ré pela entrega de infraestrutura além do previsto no contrato; a validade da cobrança da comissão de corretagem; a legalidade da capitalização de juros e a utilização do IGP-M como índice de correção monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O contrato não obrigava a ré à execução de obras de esgoto, apenas à infraestrutura prevista na cláusula décima primeira.
A prova demonstrou a existência da infraestrutura básica contratada.
Jurisprudência do TJGO reforça a responsabilidade do loteador apenas pelas obras previstas em contrato.
A cobrança da comissão de corretagem é válida, pois houve previsão contratual e transparência na informação ao consumidor, conforme jurisprudência do STJ (Tema nº 938).
Não há capitalização de juros mensal, apenas juros de 6% ao ano, conforme contrato e laudo pericial, sendo a capitalização anual permitida.
A utilização do IGP-M como índice de correção monetária é válida, sendo prevista no contrato e não configura abusividade, segundo jurisprudência do STJ e TJGO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Apelação cível conhecida e não provida.
A responsabilidade do loteador pela infraestrutura limita-se ao previsto no contrato.
A comissão de corretagem é válida se prevista contratualmente com transparência.
A capitalização anual de juros é permitida.
O uso do IGP-M como índice de correção monetária é válido se previsto contratualmente e sem abusividade.Dispositivos citados: Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º; CPC, art. 487, I; art. 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º; MP nº 2.172/32 de 23 de agosto de 2001; art. 4º do Decreto nº 22.623/33.Jurisprudência citada: Súmula n° 359 (STJ); TJGO, Apelação Cível 5492903-55.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5041189-81.2018.8.09.0011; STJ - REsp: 537355 RS 2003/0060951-1; STJ - AgInt no REsp: 1935166 RS 2021/0125958-9; TJGO–Apelação Cível 3713784320188090051; STJ – REsp: 1599511 SP 2016/0129715-8. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 -
05/02/2025 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 20:28:09)
-
05/02/2025 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 20:28:09)
-
05/02/2025 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 20:28:0
-
05/02/2025 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 20:28:09)
-
05/02/2025 20:28
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
05/02/2025 20:28
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
30/01/2025 15:54
Retificação da certidão de publicação da pauta, trata-se de pauta virtual.
-
23/01/2025 11:42
Pub. no DJE º 4119 Sup. SEÇÃO I, dia 23/01/2025 a pauta híbrida desig. 03/02/25
-
17/12/2024 12:51
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
14/10/2024 18:13
arq
-
11/10/2024 11:30
P/ O RELATOR
-
11/10/2024 11:30
Conferência/Saneamento
-
11/10/2024 11:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
10/10/2024 17:53
6ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5459986-5.2020 - Distribuído para: Sandra Regina Teixeira Campos
-
10/10/2024 17:53
Informando a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça
-
10/10/2024 17:53
6ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5459986-5.2020 - Distribuído para: Sandra Regina Teixeira Campos
-
08/10/2024 08:55
Contrarrazões à Apelação
-
19/09/2024 21:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/09/2024 17:36:02)
-
19/09/2024 21:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/09/2024 17:36:02)
-
19/09/2024 21:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/09/2024 17:36:02)
-
18/09/2024 17:36
RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
-
26/08/2024 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 20/08/2024 16:51:13
-
26/08/2024 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 20/08/2024 16:51:13)
-
26/08/2024 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 20/08/2024 16:51:13)
-
26/08/2024 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 20/08/2024 16:51:13)
-
23/08/2024 16:45
Para (Polo Ativo) Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/07/2024 17:51:20))
-
23/08/2024 16:37
(Referente à Mov. Certidão Expedida (31/07/2024 18:06:19)) (Polo Passivo)
-
23/08/2024 16:37
(Referente à Mov. Certidão Expedida (31/07/2024 18:06:19)) (Polo Passivo)
-
23/08/2024 16:29
Para (Polo Passivo) Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/07/2024 18:06:19))
-
20/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
20/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
20/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
20/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
20/08/2024 16:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
20/08/2024 16:51
Realizada com Sentença - 20/08/2024 15:30
-
20/08/2024 16:42
Envio de Mídia Gravada em 20/08/2024 - 15:30 - Envio de Midia Gravada- Alegaçãoes Finais
-
20/08/2024 16:41
Envio de Mídia Gravada em 20/08/2024 - 15:30 - Envio de Midia Gravada
-
14/08/2024 23:28
Requer perícia de engenharia
-
13/08/2024 16:59
Falta de manifestação das PARTES inclusão ação no JUSTIÇA ATIVA.
-
03/08/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ395298041BR idPendenciaCorreios2559086idPendenciaCorreios
-
03/08/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Porfiro José Borges Alves Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ395298055BR idPendenciaCorreios2559087idPendenciaCorreios
-
03/08/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ395298069BR idPendenciaCorreios2559088idPendenciaCorreios
-
03/08/2024 22:24
Para (Polo Ativo) Cleusimar Alves Pereira Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ395300805BR idPendenciaCorreios2559083idPendenciaCorreios
-
31/07/2024 18:06
Intimação RÉ prestar depoimento aud.20/08/2024 às 15:30 sob pena confissão
-
31/07/2024 17:51
Intimação AUTOR prestar depoimento aud. 20/08/2024 às 15:30 sob pena confissão
-
31/07/2024 17:32
Comprovante de remessa Oficio OAB e Pauta
-
31/07/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 13:55
Inclusão da ação na pauta do Programa JUSTIÇA ATIVA
-
31/07/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2024 13:53
(Agendada para 20/08/2024 15:30)
-
31/07/2024 13:53
Término da Suspensão do Processo
-
25/04/2024 16:48
(Por 200 dias)
-
25/04/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/04/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/04/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/04/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/04/2024 16:47
Informando a SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO
-
25/04/2024 16:46
Certidão de troca de responsávelNovo responsável: Wander Soares Fonseca
-
25/04/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/04/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/04/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/04/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/04/2024 09:15
Despacho
-
21/03/2024 16:24
P/ DECISÃO
-
21/03/2024 16:24
Certidão de substituição do responsável pela açãoNovo responsável: RONNY ANDRE WACHTEL
-
21/03/2024 16:23
Término da Suspensão do Processo
-
27/02/2024 15:32
(Por 100 dias)
-
27/02/2024 15:32
Suspensão da Ação conforme decisão proferida até a chegada do juiz titular
-
27/02/2024 15:30
Certidão informando falta de manifestação de ambas as partes
-
18/01/2024 18:31
Certidão Expedida
-
18/01/2024 18:31
Desmarcada - 26/02/2024 17:30
-
18/01/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2024 13:28:40)
-
18/01/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2024 13:28:40)
-
18/01/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2024 13:28:40)
-
18/01/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2024 13:28:40)
-
12/01/2024 13:28
Cancelamento de audiência - retirar de pauta
-
08/01/2024 16:45
P/ DESPACHO
-
06/09/2023 16:48
Juntada de Comprovante de Transfereência Alvará Perito
-
05/09/2023 21:55
Manifestação sobre laudo pericial
-
25/08/2023 11:56
Manifestação - Laudo Pericial Contábil
-
22/08/2023 17:12
Manifestação acerca do Laudo Pericial
-
18/08/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/08/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/08/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/08/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/08/2023 14:02
Juntada de Laudo Pericial
-
15/08/2023 18:02
Comprovante de remessa de Alvará para a Caixa Ec. Federal/Perito MARCUS JULIANO
-
14/08/2023 14:19
Alvará Expedido
-
10/08/2023 17:43
Informando expedição ALVARÁ/PERITO MARCUS JULIANO
-
31/07/2023 16:54
Juntada de dados bancários do perito
-
31/07/2023 13:04
Intimação do perito para informar seus dados bancários/expedir alvará
-
31/07/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2023 12:51
(Agendada para 26/02/2024 17:30:00)
-
31/07/2023 12:47
Certidão Expedida
-
31/07/2023 12:47
Remarcada - 31/07/2023 15:30
-
26/07/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2023 14:03
Redesigna audiência de instrução e julgamento + devolver dinheiro Estado Goiás
-
25/07/2023 12:16
P/ DESPACHO
-
11/07/2023 10:30
Petição Redesignação de Audiência
-
10/07/2023 18:06
Juntada de resposta Ofício n. 345/2022 Secretaria da Economia
-
30/06/2023 17:55
Minuta SISBAJUD transferência
-
30/06/2023 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/06/2023 12:25:17)
-
30/06/2023 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/06/2023 12:25:17)
-
30/06/2023 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/06/2023 12:25:17)
-
30/06/2023 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/06/2023 12:25:17)
-
30/06/2023 12:25
Juntada de manisfestação do perito - data, local e horário da perícia
-
29/06/2023 16:34
Comprovante de intimação do perito/MARCUS
-
29/06/2023 16:25
Informando falta de manifestação do Estado de Goiás/Bloqueio SISBAJUD
-
16/06/2023 08:19
Automaticamente para Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2023 18:21:39))
-
16/06/2023 08:19
Automaticamente para Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (05/06/2023 17:43:44))
-
06/06/2023 18:27
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2023 18:21:39)
-
06/06/2023 18:26
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line - 05/06/2023 17:43:44)
-
06/06/2023 18:21
Comprovante de BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/06/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
-
05/06/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
-
05/06/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
-
05/06/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
-
05/06/2023 17:43
procede com a penhora via SISBAJUD e determina a intimação do Estado de Goiás
-
25/05/2023 13:49
P/ DECISÃO
-
25/05/2023 13:49
informando falta de pg dos honorários periciais pela Secretaria da Economia do E
-
31/01/2023 14:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/01/2023 14:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/01/2023 14:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/01/2023 14:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/01/2023 14:25
INFORMANDO QUE AS PARTES DEVERÃO DESCONSIDERAR A CERTIDÃO ANTERIOR
-
30/01/2023 18:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2023 18:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2023 18:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2023 18:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2023 18:39
INFORMANDO QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE
-
27/01/2023 14:06
Juntada do comprovante de recebimento de ofício
-
23/01/2023 17:28
Comprovante de Remessa do Ofício n. 007/2023, para a SECRETARIA DA ECONOMIA
-
23/01/2023 14:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/01/2023 17:44
Juntada de resposta Ofício n. 345/2022 Secretaria da Economia
-
28/09/2022 12:16
Juntada de manisfestação do perito
-
27/09/2022 12:13
Comprovante da remessa do Ofício n. 345/2022, para Secretaria da Economia
-
22/09/2022 15:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/09/2022 15:58
Certidão de expedição de ofício
-
21/09/2022 15:07
Juntada de comprovante de intimação do perito
-
16/09/2022 15:14
Manifestação
-
06/09/2022 13:11
Certidão informando a falta de manifestação das PARTES - Decisão evento 116
-
06/09/2022 13:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/09/2022 13:06:13)
-
06/09/2022 13:06
Certidão de Intimação/pagamento de honorários
-
06/09/2022 12:36
Juntada manifestação do perito - declínio da nomeação
-
30/08/2022 13:23
Comprovante de intimação do perito
-
12/08/2022 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2022 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2022 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2022 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/08/2022 17:13
cumprir determinação evento 116
-
09/08/2022 18:38
P/ DESPACHO
-
09/08/2022 18:38
Juntada da proposta de honorários
-
09/08/2022 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/08/2022 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/08/2022 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/08/2022 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/08/2022 13:45
nomeia perito em substituição
-
18/07/2022 15:34
P/ DESPACHO
-
29/06/2022 13:52
Assistência Pericia
-
21/06/2022 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/06/2022 14:13:26)
-
21/06/2022 14:13
Juntada da proposta de honorários
-
20/06/2022 13:57
Intimação perito- Sr. Marcus Juliano Rocha Branco
-
18/06/2022 17:58
Para (Polo Ativo) Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/06/2022 17:28:12))
-
10/06/2022 20:24
Para (Polo Ativo) Cleusimar Alves Pereira Silva - Código de Rastreamento Correios: BH563843063BR idPendenciaCorreios748633idPendenciaCorreios
-
07/06/2022 17:32
Intimação os réus prestar depomento/aud. 31/07/2023, às 15:30/sob pena confissão
-
07/06/2022 17:28
Intimação doAUTOR prestar depomento/aud.31/07/2023, às 15:30/sob pena confissão
-
07/06/2022 17:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/06/2022 17:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/06/2022 17:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/06/2022 17:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/06/2022 17:19
(Agendada para 31/07/2023 15:30:00)
-
07/06/2022 14:53
Juntada -> Petição
-
06/06/2022 15:32
Manifestação
-
04/06/2022 18:11
rol de testemunhas
-
02/06/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/06/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/06/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/06/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/06/2022 16:47
nomeia perito + defere tutela incidental + designa audiência de instrução e julg
-
02/06/2022 14:14
P/ DESPACHO
-
02/06/2022 14:13
Juntada manifestação do perito - Declaração de impedimento
-
27/05/2022 16:31
Comprovante de intimação do perito
-
08/04/2022 17:49
INCIDENTE - DEPÓSITOS JUDICIAIS
-
04/04/2022 13:14
Quesitos para perícia contábil
-
28/03/2022 13:35
Indicação Assistente técnico - Perícia
-
18/03/2022 09:46
PETIÇÃO
-
10/03/2022 14:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/03/2022 14:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/03/2022 14:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/03/2022 14:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/03/2022 14:23
defere prova pericial e nomeia perito
-
07/03/2022 18:19
P/ DESPACHO
-
07/03/2022 17:33
Especificação de Provas
-
14/02/2022 09:52
Manifestação Provas - ROL
-
11/02/2022 15:03
provas
-
07/02/2022 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/02/2022 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/02/2022 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/02/2022 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/02/2022 18:18
Decisão saneadora
-
13/12/2021 18:44
P/ DECISÃO
-
07/12/2021 14:50
Impugnação a contestação apresentada
-
11/11/2021 09:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/11/2021 09:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/11/2021 09:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/11/2021 09:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/11/2021 09:40
intima autora para impugnar contestação
-
09/11/2021 14:39
P/ DESPACHO
-
09/11/2021 14:39
Certidão informando falta de man. da PARTE RÉ/IMOBILIÁRIA EMBRALOTES
-
17/09/2021 14:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/09/2021 14:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/09/2021 14:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/09/2021 14:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/09/2021 14:04
intima imobiliária embralotes ltda para comprovar hipossuficiência
-
02/09/2021 17:28
P/ DECISÃO
-
20/07/2021 23:25
Manifestação sobre intimação evento nº 55
-
13/07/2021 15:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/07/2021 12:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleusimar Alves Pereira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/07/2021 12:24:26)
-
09/07/2021 12:24
Para Porfiro José Borges Alves Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/03/2021 17:46:09))
-
22/06/2021 15:21
Para Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/03/2021 17:46:09))
-
26/03/2021 12:07
Comprovante de remessa de mandado para Goiânia
-
26/03/2021 11:57
Para Porfiro José Borges Alves Neto
-
26/03/2021 11:50
Para Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda
-
19/03/2021 17:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
19/03/2021 17:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
19/03/2021 17:46
defere citação por oficial de justiça.
-
03/03/2021 17:05
P/ DESPACHO
-
23/02/2021 23:38
Citação por oficial
-
23/02/2021 15:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleusimar Alves Pereira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 23/02/2021 15:10:34)
-
23/02/2021 15:10
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/12/2020 15:24:49))
-
23/02/2021 15:09
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/12/2020 15:24:49))
-
16/12/2020 16:12
Para (Polo Passivo) Porfiro José Borges Alves Neto
-
16/12/2020 16:11
Para (Polo Passivo) Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda
-
16/12/2020 16:11
Certidão infomando expedição das Cartas de Citação
-
07/12/2020 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
07/12/2020 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
07/12/2020 15:24
defere busca de endereço via Sisbajud - resultado positivo
-
30/11/2020 17:15
Juntada de SISBAJUD
-
25/11/2020 16:19
Ofício Comunicatório
-
24/11/2020 14:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleusimar Alves Pereira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 11/11/2020 18:47:11)
-
24/11/2020 14:14
P/ DESPACHO
-
20/11/2020 21:40
Informação de interposição de recurso de agravo de instrumento
-
18/11/2020 23:36
Pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud e Siel
-
11/11/2020 18:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/11/2020 14:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleusimar Alves Pereira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 06/11/2020 14:04:09)
-
06/11/2020 14:04
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (13/10/2020 14:59:41))
-
26/10/2020 13:54
Para Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (13/10/2020 14:59:41))
-
23/10/2020 17:23
Ofício Comunicatório
-
20/10/2020 13:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleusimar Alves Pereira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 20/10/2020 13:27:01)
-
20/10/2020 13:27
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (13/10/2020 14:59:41))
-
14/10/2020 17:38
Para (Polo Passivo) Embralotes-empresa Brasileira De Loteamento Ltda
-
14/10/2020 17:37
Para (Polo Passivo) Porfiro José Borges Alves Neto
-
14/10/2020 17:36
Para (Polo Passivo) Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda
-
13/10/2020 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - )
-
13/10/2020 14:59
indefere pedido liminar, determina citação requerida
-
01/10/2020 18:45
P/ DESPACHO
-
01/10/2020 09:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
01/10/2020 09:30
mantem decisão agravada
-
28/09/2020 19:59
Ofício Comunicatório
-
23/09/2020 15:47
P/ DESPACHO
-
22/09/2020 14:03
Petição informando interposição de recurso
-
21/08/2020 17:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão - )
-
21/08/2020 17:54
indefere justiça gratuita e concede o parcelamento das custas
-
20/08/2020 08:53
P/ DECISÃO
-
20/08/2020 00:48
Emenda a inicial
-
10/08/2020 17:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleusimar Alves Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho - )
-
10/08/2020 17:53
emendar inicial
-
07/08/2020 15:39
P/ DECISÃO
-
07/08/2020 15:39
Certidão inicial/Ato Ordinatório
-
24/07/2020 01:46
Iporá - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Wander Soares Fonseca
-
24/07/2020 01:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5581006-22.2023.8.09.0011
Banco Bradesco S.A
Viva Factoring LTDA
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/08/2023 18:07
Processo nº 6162224-55.2024.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Robson da Silva Carneiro
Advogado: Rafael Martins Balduino
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:53
Processo nº 5108531-47.2025.8.09.0017
Patricia Pereira da Mata
Negresco S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Thailani Santos Arruda de Abreu
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/02/2025 00:00
Processo nº 6154056-64.2024.8.09.0051
Paulo Henrique Figueira Aguiar
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gilmar Junio Ferreira de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/12/2024 13:31
Processo nº 6052202-27.2024.8.09.0051
Arqway Projetos Especiais LTDA
Banco Bradesco S.A
Advogado: Eduardo Rafael Afonso de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/11/2024 00:00