TJGO - 5093916-85.2025.8.09.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Real Grandeza Fundação De Previdência E Assistência Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento -
-
12/03/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edy Carlos Daloco (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 12/03/2025 15:12:36)
-
12/03/2025 15:47
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/03/2025 15:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento
-
07/03/2025 14:40
P/ O RELATOR
-
06/03/2025 14:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/02/2025 14:17
Publicação DJE ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4135 - SEÇÃO I EM 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos Alberto França Agravo de Instrumento n. 5093916-85.2025.8.09.0103Comarca de MinaçuAgravante: Edy Carlos DalocoAgravada: Real Grandeza – Fundação de Previdência e Assistência SocialRelator: Desembargador Carlos Alberto França D E C I S à O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo ativo por Edy Carlos Daloco contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em seu desfavor por Real Grandeza – Fundação de Previdência e Assistência Social, ora agravada.O teor do dispositivo da decisão recorrida restou consignado nos seguintes termos (evento 66 dos autos originários): (…) “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, em razão da existência de ação revisional sobre o Contrato de Empréstimo Pessoal, e de substituição do bem penhorado, formulados na mov. 56.Por conseguinte, considerando que a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito e o pedido de suspensão foi indeferido nesta decisão, no intuito de dar prosseguimento do feito, EXPEÇA-SE o respectivo Mandado de Constatação, Penhora e Avaliação a fim de averiguar a efetiva existência do veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, PLACA PBX-8I60, sua localização, posse e atual estado de conservação, e, LAVRE-SE o respectivo termo de penhora dos veículos, nos termos dos artigos 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente remoção em favor da parte exequente que ficará responsável pelo veículo penhorado (artigo 840, inciso II, § 1º do CPC).” Irresignado, o agravante, em suas razões, sustenta que a suspensão da execução se revela medida imprescindível para evitar prejuízos irreparáveis, uma vez que a execução tem por fundamento valores cuja legalidade está sendo contestada na ação revisional em trâmite.Assevera que, nos termos dos arts. 313, inciso V, alínea "a", e 921, inciso I, do CPC, é cabível a suspensão do feito executivo quando há demanda pendente cujo desfecho possa influenciar diretamente o seu resultado, evitando, assim, o risco de constrição patrimonial indevida sobre valores que podem ser reduzidos ou desconstituídos.Aduz, ainda, que o deferimento da substituição do bem penhorado (Toyota Hilux SW4 SRX A4FD) por bens alternativos — no caso, três motocicletas de sua propriedade — não comprometeria sua subsistência, além de estar em plena consonância com o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
Diante dessas considerações, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se a suspensão da execução até o julgamento da ação revisional.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da penhora do veículo Toyota Hilux pelas três motocicletas oferecidas.
Preparo regular (evento 01, arquivos 4 e 5).É o relatório.
Decido.Diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento.Inicialmente, vale rememorar que a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris – caracterizado pela plausibilidade do direito que fundamenta o pedido recursal – e do periculum in mora – consubstanciado na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente –, além da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, conforme o previsto nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do CPC.
Tais pressupostos devem ser demonstrados de maneira inequívoca, a fim de que ao julgador não remanesça dúvidas quanto à viabilidade de se conferir o efeito suspensivo pretendido.
Todavia, em análise perfunctória e não exauriente da matéria, não vislumbro o preenchimento dos requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, notadamente no que concerne à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).No caso em apreço, embora o agravante tenha pleiteado a suspensão da execução, sob o argumento de existência de ação revisional conexa (autos n. 5470550-20.2023.8.09.0103), verifica-se que o Juízo de origem, ao examinar o pedido liminar formulado naquela demanda, indeferiu-o, fundamentando sua decisão no fato de que o executado, ora agravante, "não logrou êxito em demonstrar, de plano, a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade que justifique a imediata revisão das cláusulas contratuais." (evento 17, autos n. 5470550-20.2023.8.09.0103).
Ressalte-se que dessa decisão não houve interposição de recurso cabível, o que reforça a ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal.No que se refere ao pedido de substituição do bem penhorado, observa-se que a parte agravada, em manifestação apresentada nos autos da execução (evento 64), recusou o referido pleito, sob o fundamento de que o executado, ora agravante, não apresentou qualquer documentação comprobatória do estado de conservação e do valor de mercado das motocicletas indicadas para a substituição da penhora.Ademais, não se verifica, no caso concreto, a presença do alegado periculum in mora, uma vez que não restou suficientemente demonstrada a possibilidade de lesão grave, de difícil ou incerta reparabilidade, caso o agravante aguarde o contraditório e o julgamento final deste recurso.Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante, mantendo incólume a decisão proferida pela instância singular.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R /C40 -
12/02/2025 13:50
Ofício comunicatório
-
12/02/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Real Grandeza Fundação De Previdência E Assistência Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito s
-
12/02/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edy Carlos Daloco - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 11/02/2025 15:57:32)
-
11/02/2025 15:57
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 12:17
P/ O RELATOR
-
07/02/2025 17:57
2ª Câmara Cível (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA
-
07/02/2025 17:53
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
07/02/2025 14:58
Relatório de Possíveis Conexões
-
07/02/2025 14:58
Autos Conclusos
-
07/02/2025 14:58
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
-
07/02/2025 14:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5643104-83.2024.8.09.0051
Eni Nogueira Ferreira
K Barbosa Eireli ME e Outros
Advogado: Sidarta Staciarini Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/07/2024 10:35
Processo nº 5263032-22.2023.8.09.0051
Regina Kersten da Silveira
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/08/2023 19:06
Processo nº 6077849-24.2024.8.09.0051
Joaquim Moreira dos Santos
Governo do Estado de Goias
Advogado: Luana Mayara Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/11/2024 00:00
Processo nº 5022873-50.2025.8.09.0051
Raimunda Feitosa da Silva
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/01/2025 16:24
Processo nº 6097833-71.2024.8.09.0090
Ana Clara Fernandes Amaral
Banco Pan SA
Advogado: Jeorge Lucas da Silva Castro
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/06/2025 12:37