TJGO - 5154636-86.2023.8.09.0103
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:45
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
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19/05/2025 18:43
Certidão de Habilitação
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17/05/2025 09:13
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/05/2025 09:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/05/2025 09:13
Defere Cessão de crédito. Remessa à CCARPV
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16/05/2025 16:34
Juntada -> Petição
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15/05/2025 15:37
P/ DECISÃO
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15/05/2025 15:37
Certidão de Transcurso do Prazo
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22/04/2025 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/04/2025 15:40:38))
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10/04/2025 15:40
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 15:40
Certidão de Intimação da Parte Requerida
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10/04/2025 14:00
Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificados (Retornado para: RONNY ANDRE WACHTEL)
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10/04/2025 14:00
CCARPV - Devolução - Petição pendente de apreciação judicial ev. 97
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10/04/2025 13:43
cessão de credito
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13/02/2025 16:43
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: )
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13/02/2025 16:43
ENCAMINHAR PROCESSO PARA CENTRAL DE RPV
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Temas MassificadosEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº.: 5154636-86.2023.8.09.0103Requerente: Carlucia Santana De Souza RamosRequerido(a): Governo Do Estado De Goias DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de evento. 69, apresentada por Carlucia Santana De Souza Ramos, em que defendeu a exequente, em apertada síntese, a impossibilidade de incidência de deduções legais, consistentes em contribuição previdenciária, sobre os valores que serão objeto da requisição de pequeno valor a ser expedida por este Juízo (evento. 73).Na sequência, intimou-se o Estado de Goiás, mas este não se manifestou (eventos n. 77/80) o Sr.
Contador Judicial prestou esclarecimentos (evento. 83), dos quais a exequente intimada, informou que se trata de servidor temporário sobre o Regime Geral de Previdência (evento. 89).Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, mostra-se oportuno consignar que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, empregados públicos, além de servidores temporários e comissionados, geridos pelo INSS, ao passo que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aplica-se exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, com regras específicas definidas por cada ente federativo, conforme dispõe o art. 40, caput e §13, da Constituição Federal.Estabelecida essa premissa e considerando o debate na fase atual do processo, torna-se essencial examinar a natureza jurídica do adicional de horas extras, especialmente no que se refere à possibilidade de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes.Extrai-se dos autos que a exequente ocupou o cargo de professora em nível médio, mediante contrato temporário, razão pela qual pretendeu o recebimento de horas extras e indicou as diferenças salariais delas decorrentes no período de maio/2016 a abril/2019 (evento. 1, itens 1 e 5).Veja-se que sua condição de professora temporária atrai a incidência do Regime Geral da Previdência Social, cuja classificação se mostra relevante para a aplicação da Tese Firmada sob o n. 687, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dispõe que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.Do voto do eminente Ministro Herman Benjamin, que figurou na condição de relator do REsp nº 1.358.281/SP, mostra-se oportuna a transcrição da respectiva ementa de julgamento, notadamente na porção em que interessa para o debate: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: “Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade”. [...] 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). [...].
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.(REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014). Não se nega que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese n. 163, porém vale lembrar que o debate constitucional acerca da contribuição previdenciária se limitou exclusivamente ao âmbito do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).Portanto, tratando-se a hipótese em exame de Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aí incluídos os professores temporários, certo ser afirmado que a contribuição previdenciária deve ser deduzida do valor devido, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da matéria infraconstitucional (Lei n. 8.212/91).Dessa forma, REJEITO a impugnação aos cálculos de evento. 73 e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo Contador Judicial de evento. 69.Com a preclusão desta decisão, presentes os documentos necessários para a expedição da requisição de pagamento (procuração com poderes para receber e dar quitação, dados bancários, entre outros), remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Fica desde já advertida a impossibilidade de sequestro de valores nas contas do Estado, em consonância com a cláusula segunda, parágrafo sexto do Termo de Convênio n.º 02/2023 - PGE.Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Goiânia (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
11/02/2025 15:01
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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11/02/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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05/02/2025 13:17
P/ DECISÃO
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05/02/2025 13:17
certidão de confirmação de prazo
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22/11/2024 08:02
MANIFESTAÇÃO
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22/11/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/11/2024 09:45:41))
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12/11/2024 09:45
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/11/2024 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/11/2024 09:45
Vista às partes
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30/10/2024 08:58
P/ DECISÃO
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25/10/2024 16:48
Juntada de Documento
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19/10/2024 15:36
Remessa a contadoria
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11/10/2024 17:06
P/ DECISÃO
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11/10/2024 17:06
Certidão de transcurso do prazo
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19/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/09/2024 08:09:55))
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09/09/2024 08:09
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/09/2024 08:09
vista à PGE
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02/09/2024 18:06
P/ DECISÃO
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02/09/2024 18:06
Certidão de transcurso do prazo
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18/07/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2024 10:28:01))
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09/07/2024 14:10
Manifestaçaõ Cálculo Contadoria
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08/07/2024 10:28
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2024 10:28
Intimação das partes sobre os cálculos
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05/07/2024 16:40
Cálculo de Tributos
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28/06/2024 10:04
contrato de honorários
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25/06/2024 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/06/2024 09:12
Vista à Parte Autora
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24/06/2024 17:27
MANIFESTAÇÃO
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18/06/2024 12:59
P/ DECISÃO
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17/06/2024 14:53
Juntada de Documento
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06/06/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2024 16:57:48))
-
04/06/2024 10:18
MANIFESTAÇÃO
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29/05/2024 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2024 11:17
Certidão de intimação da parte autora
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29/05/2024 11:16
Remessa à Contadoria
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27/05/2024 16:57
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/05/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/05/2024 16:57
Indefere destacamento honorários + remessa à CUC
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10/05/2024 14:21
P/ DECISÃO
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10/05/2024 14:21
Certidão de Autos Conclusos
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09/04/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/02/2024 14:42:38)
-
19/02/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/02/2024 14:42
Certidão de Intimação da Parte Autora Para Diligências
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08/02/2024 10:40
DADOS BANCARIOS
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22/01/2024 03:48
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) (11/12/2023 18:37:52))
-
12/12/2023 14:23
Trânsito em julgado
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11/12/2023 18:37
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) (CNJ:466) - )
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11/12/2023 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) (C
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11/12/2023 18:37
Sentença Homologatória de Acordo
-
04/12/2023 10:48
P/ DECISÃO
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01/11/2023 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/11/2023 14:50
Certidão de intimação da parte autora
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06/09/2023 14:00
Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificados (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
-
06/09/2023 14:00
NOS TERMOS DO OFÍCIO N. 166/2023/CPE
-
06/09/2023 08:55
Manifestação
-
01/09/2023 18:42
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/09/2023 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/09/2023 18:42
Despacho -> Mero Expediente
-
01/09/2023 14:14
P/ DESPACHO
-
01/09/2023 14:14
CONCLUSÃO POR SOLICITAÇÃO - OFICIO 166/2023 CPE
-
26/08/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/08/2023 15:36
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2023 12:42
P/ DESPACHO
-
25/08/2023 12:42
PARA O EXEQUENTE
-
08/08/2023 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/08/2023 15:44:51)
-
07/08/2023 15:44
Proposta de acordo
-
01/08/2023 06:47
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/07/2023 19:31:03))
-
18/07/2023 19:31
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/07/2023 19:31
Despacho -> Mero Expediente
-
14/07/2023 13:29
P/ DESPACHO
-
14/07/2023 13:29
PARA O PROMOVIDO
-
22/06/2023 05:41
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2023 17:53:50))
-
14/06/2023 13:17
Provas Horas Extras
-
12/06/2023 17:53
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2023 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2023 17:53
Intimação DAS PARTES: OUTRAS PROVAS A PRODUZIR
-
12/06/2023 17:51
PARA O PROMOVIDO
-
02/06/2023 08:54
MANIFESTAÇÃO CONEXÃO
-
18/05/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/05/2023 21:35:57))
-
09/05/2023 14:11
comprovante de endereço atualizado
-
08/05/2023 12:54
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/05/2023 21:35:57)
-
08/05/2023 10:19
endereço atualizado
-
04/05/2023 21:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/05/2023 21:35
Decisão -> Outras Decisões
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02/05/2023 18:17
P/ DECISÃO
-
02/05/2023 18:17
PARA A PARTE AUTORA
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24/03/2023 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlucia Santana De Souza Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/03/2023 18:25
Despacho -> Mero Expediente
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23/03/2023 13:38
P/ DESPACHO
-
23/03/2023 13:37
Verificar Fato e Tese Jurídica
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15/03/2023 23:56
Minaçu - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Eduardo Tavares dos Reis
-
15/03/2023 23:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 5315528-97.2024.8.09.0049
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Governo do Estado de Goias
Advogado: Karlla de Oliveira Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/04/2024 00:00