TJGO - 5146557-74.2024.8.09.0171
1ª instância - Iaciara - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:25
Processo Arquivado
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22/04/2025 15:24
Transito em julgado ev. 44
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25/03/2025 19:47
Para Weber De Carvalho (Mandado nº 4241003 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/01/2025 03:50:48))
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03/02/2025 13:32
Para Iaciara - Central de Mandados (Mandado nº 4241003 / Para: Weber De Carvalho)
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Iaciara Juizado Especial CívelProcesso: 5146557-74.2024.8.09.0171Polo Ativo: Margarida Maria SampaioPolo Passivo: Weber De CarvalhoSENTENÇATrata-se de ação de cobrança proposta por MARGARIDA MARIA SAMPAIO em desfavor de WEBER DE CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos.Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE).Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.Considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inexistindo outras questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Aduz a parte autora que, no início do mês de janeiro de 2024, firmou com o requerido um contrato verbal para tratamento dentário, que resultou realizado e encerrado no dia 17.1.2024, data em que deveria ser pago pelo serviço a quantia de R$ 1.300,00 (mil trezentos reais).— REVELIA:Nos autos, constata-se que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação.
Em razão disso, a parte requerente pugnou pela decretação da revelia, conforme interlocutória de ev. 40.Prescreve o artigo 344 do Código de Processo Civil:“Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”Diante de sua contumácia, torna-se forçoso aplicar-lhe os efeitos da revelia, o que implica a aceitação relativa de serem reputados como verdadeiros os argumentos veiculados na pretensão destilada pela promovente.Por tais razões, decreto a revelia, bem como a incidência de seus efeitos.A revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros (com a exceção dos casos previstos em lei), pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se aos mesmos, arguir nulidades processuais e no mérito, defender-se, produzir provas a seu favor, mas não exercitou a faculdade legal que lhe é, e no caso particular, lhe foi conferida.É este o entendimento das Turmas Recursais em Goiás:RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO QUANTO AO VALOR RESIDUAL DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, CPC).
DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
MATÉRIA PRECLUSA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 03.
De acordo com o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, a decretação da revelia, nos Juizados Especiais, é tratada como mera presunção de veracidade das alegações fáticas, não resultando, necessariamente, na procedência do pedido, já que o juiz tem o livre convencimento a respeito do acervo probatório constante dos autos.
Ou seja, a revelia não obsta a análise da matéria de direito. 04.
Decretada a revelia do requerido pelo juízo de primeiro grau, cabe àquele arguir, em recurso, apenas matéria de direito e ordem pública, as quais são passíveis de serem conhecidas, inclusive de ofício pelo julgador, sendo defeso ao recorrente abrir discussão acerca de matéria fática, haja vista o recurso não se prestar como substitutivo da peça de contestação. (…) 09.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, porém, de ofício, alterado o montante fixado a título de condenação, pois utilizado o valor corrigido apresentado pelo autor com consectário legal não aplicável à espécie. (...). (TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5365531-23.2022.8.09.0115, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Dr.
FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, Publicado em 01/06/2023).Com a exordial, a parte Promovente coligiu orçamento e descrição dos tratamentos realizados.In casu, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito apresentando ao juízo o prontuário do requerido demonstrando os valores que seriam pagos pelo tratamento dentário.Dessa forma, o débito existe e deve ser quitado pelo requerido.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), corrigida monetariamente a partir de cada vencimento e acrescida de juros de mora legais desde a citação.Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: a) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24 o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; b) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei n.º 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.
Iaciara, data do protocolo. VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIROJuiz de Direito respondente -
31/01/2025 03:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Margarida Maria Sampaio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/01/2025 03:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/11/2024 16:40
P/ DESPACHO
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25/11/2024 16:40
Manifestaçãp da parte autora acerca do ev. 37
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29/10/2024 10:30
Para Weber De Carvalho (Mandado nº 3231849 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/08/2024 18:03:03))
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15/08/2024 09:01
Juntada -> Petição
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14/08/2024 15:01
Para Iaciara - Central de Mandados (Mandado nº 3231849 / Para: Weber De Carvalho)
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14/08/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Margarida Maria Sampaio - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/08/2024 18:03:03)
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13/08/2024 18:03
Intimas as parte. Provas a produzir.
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06/08/2024 15:28
P/ DESPACHO
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06/08/2024 15:26
Prazo decorrido para a parte requerida acerca da contestação
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06/08/2024 13:40
Certificar prazo.
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01/08/2024 14:07
P/ DECISÃO
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01/08/2024 09:30
Juntada -> Petição
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30/07/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Margarida Maria Sampaio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/07/2024 15:43
Certificar prazo. Intimar parte autora.
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01/07/2024 16:44
P/ DESPACHO
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27/06/2024 15:57
Realizada sem Acordo - 25/06/2024 16:00
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24/06/2024 10:31
CERTIDÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/WHATSAPP - REQUERIDO
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20/06/2024 12:25
Para Weber De Carvalho (Mandado nº 2497154 / Referente à Mov. Certidão Expedida (06/05/2024 14:00:45))
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29/05/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Weber De Carvalho - Código de Rastreamento Correios: YQ298819680BR idPendenciaCorreios2271726idPendenciaCorreios
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27/05/2024 16:06
Expedição de Carta via AR
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23/05/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Margarida Maria Sampaio (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/05/2024 13:39
Intimação das Partes - CAMPANHA ESTADUAL 2024
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23/05/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Margarida Maria Sampaio (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/05/2024 13:39
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA - CAMPANHA ESTADUAL
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20/05/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Margarida Maria Sampaio (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/05/2024 10:44
CAMPANHA ESTADUAL
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20/05/2024 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Margarida Maria Sampaio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/05/2024 10:42
(Agendada para 25/06/2024 16:00)
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20/05/2024 08:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Margarida Maria Sampaio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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20/05/2024 08:56
Desmarcada - 24/05/2024 16:15
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07/05/2024 15:51
Para Iaciara - Central de Mandados (Mandado nº 2497154 / Para: Weber De Carvalho)
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06/05/2024 14:00
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA
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06/05/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Margarida Maria Sampaio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/05/2024 13:59
(Agendada para 24/05/2024 16:15)
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03/04/2024 17:47
P/ DESPACHO
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03/04/2024 17:00
Juntada -> Petição
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26/03/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Margarida Maria Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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26/03/2024 15:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/03/2024 15:38
P/ DESPACHO
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08/03/2024 15:37
Ação conexa negativa
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04/03/2024 16:15
Iaciara - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: DANIEL LUCAS LEITE COSTA
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04/03/2024 16:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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