TJGO - 5899938-46.2024.8.09.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:43
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4231 - Seção I - 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato bancário, na qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo firmado com instituição financeira, por estarem acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário quando esta excede a média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil, sem a demonstração de abusividade concreta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, sendo aplicável a súmula 297 do STJ.4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas situações excepcionais autorizam a revisão de cláusula de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma cabal, a abusividade, o que não se verificou no caso concreto.5.
A taxa de juros pactuada não ultrapassa, de forma desproporcional, o dobro ou o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época e a modalidade do contrato.6.
A alegação genérica de onerosidade, sem demonstração de peculiaridades como baixo risco de crédito ou garantias específicas, não é suficiente para justificar a intervenção judicial.7.
A jurisprudência do STJ afasta a fixação apriorística de teto para os juros com base exclusiva na média de mercado, por esta já refletir os diferentes perfis de risco e condições negociais praticadas pelas instituições financeiras.8.
Inexistindo demonstração de abusividade concreta, prevalece a presunção de validade dos contratos regularmente firmados.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A simples estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade contratual. 2.
A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, conforme jurisprudência do STJ firmada no Tema 27."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 170; CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, Súmula 382. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5899938-46.2024.8.09.0044COMARCA : FORMOSARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE : UELMO BISPO PEREIRAAPELADA : CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UELMO BISPO PEREIRA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dr.
Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada pelo apelante em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.Na petição inicial, o autor afirmou, em síntese, ter celebrado com a instituição ré o contrato de empréstimo nº AR00136493.
Sustentou a abusividade das taxas de juros pactuadas, sob o argumento de que seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, o recálculo imediato das parcelas contratadas.
No mérito, pleiteou a aplicação de taxa de juros limitada a 1,95% ao mês, correspondente a 27,65% ao ano.Pela sentença recorrida, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando sua decisão no argumento de que a mera divergência da taxa contratada em relação à média de mercado não caracterizaria, por si só, abusividade contratual.
Confira-se (evento 28):“Sobre a questão posta em análise, entendo não assistir razão à parte demandante quanto ao pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.É certo que o Banco Central estabelece uma tabela de taxas médias de mercado em seu site www.bcb.gov.br.
As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais.
As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis.Já as taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses).
Adicionalmente às informações de taxas de juros, são divulgados também os spreads médios de cada modalidade de crédito, que representam o resultado da diferença entre as taxas das operações de crédito e os custos referenciais de captação, calculados a partir da taxa dos CDB - Certificados de Depósitos Bancários, para as modalidades com prazo em torno de 30 dias, e das taxas dos contratos de swaps DI x Pré com prazos similares aos prazos médios das demais modalidades.Destarte, a taxa média é, por mais óbvio que se diga, a média de juros aplicados no mercado para determinada categoria de crédito utilizando-se como parâmetro dezenas de instituições financeiras.Logo, vê-se que há uma ampla gama de instituições com os mais diversos tipos de juros para os créditos ofertados no mercado, cabendo ao consumidor optar pela instituição financeira que lhe convém.Por certo, nem todos os consumidores têm acesso aos menores juros, já que isso depende do perfil do contratante, como a idade, os rendimentos mensais, tempo junto à instituição bancária, a situação de seu nome no mercado (protestos, inscrições nos órgãos de proteção ao crédito) etc.Tais elementos são utilizados pelo banco para classificar os riscos na concessão de créditos: quanto maior o risco, por óbvio, maior a taxa.Embora sendo de fato elevadas as taxas de juros em nosso país, é certo que ingressam na seara da autonomia da vontade das partes, só cabendo ao Judiciário coibir práticas notadamente abusivas, o que não é o caso.Além disso, diminuir a taxa de juros pactuada para uma outra qualquer que a parte requerente entenda cabível significa ingressar na gestão comercial bancária e na vontade das partes, garantindo a quem não faz jus, por seu perfil, taxas menores, sem uma garantia de que haverá um adimplemento, como a regra tem mostrado que não há, eis que são raros os casos em que mesmo a consignação no valor que a parte entende cabível é levada a cabo.Não compete ao Judiciário sobrepor-se indevidamente à vontade das partes que, bem ou mal, anuíram com os termos da avença, sabidamente de adesão, com juros expressos de forma clara, nem invadir o aspecto de gerenciamento da empresa, lesando a livre iniciativa (art. 170 da CF), para dizer qual deve ser o importe da taxa quando a parte demandante procura obter posição mais vantajosa que, no mercado, não faria jus.Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)Assim, considerando que não foi verificado por esse juízo nenhuma abusividade em concreto na estipulação da taxa de juros, visto que o consumidor não trouxe nenhum elemento que fosse capaz de atestar o reduzido grau de risco na concessão do seu crédito, entendo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, mesmo porque o autor tinha à sua disposição a contratação do crédito em outras instituições que ofereciam taxas menores, de modo que, tendo optado pela contratação das condições oferecidas pela ré e não sendo reconhecidas as alegadas abusividades, não cabe falar em revisão do contrato.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Considerando a sucumbência da parte demandante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (isento), conheço do recurso de apelação interposto.Antes de adentrar à análise da controvérsia propriamente dita, é necessário destacar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º:Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Estabelecida essa premissa, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão judicial de taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, quando a taxa pactuada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem que tenham sido demonstradas circunstâncias específicas do caso concreto que evidenciem abusividade.O apelante busca a revisão de contrato de empréstimo pessoal firmado com a empresa apelada, questionando a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em 4,01% ao mês, equivalente a 60,29% ao ano, quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, à época da contratação em novembro de 2022, era de 1,95% ao mês e 27,65% ao ano.Sustenta que a desproporção exacerbada verificada no caso concreto, superior a 150% da taxa média de mercado, caracteriza manifesta desvantagem ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Pleiteia a readequação da taxa aos patamares divulgados pelo Banco Central à época da contratação, bem como a revisão do saldo devedor e das prestações do contrato.O recurso, contudo, não merece provimento.
Sobre a abusividade dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do incidente de processos repetitivos instaurado no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, objeto do Tema 27, fixou entendimento no sentido de que a sua revisão só é admitida em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”.Dessa forma, a limitação judicial dos juros remuneratórios somente se justifica diante da efetiva e cabal demonstração de sua excessividade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de onerosidade ou desequilíbrio contratual.Identificando o parâmetro a ser utilizado na tarefa de verificar se abusivos os ajustes, a ilustre Ministra Nancy Andrighi, relatora do aludido julgado, indicou-o como sendo a taxa média de mercado, sob as seguintes justificativas:“Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada Superior Tribunal de Justiça pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes têm afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom – no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” - destaquei.O entendimento acima transcrito tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média do mercado, em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso dos autos.No presente caso, conforme se verifica no contrato firmado entre as partes em 25/11/2022 (evento 18, arquivo 05), a taxa de juros pactuada foi de 4,01% ao mês e 60,29% ao ano. À época da contratação, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações destinadas a pessoas físicas para aquisição de veículos eram de 1,95% ao mês e 27,65% ao ano.
Dessa forma, constata-se que os encargos pactuados não alcançam os patamares considerados abusivos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (dobro ou triplo da média de mercado).Ademais, o apelante não logrou demonstrar circunstâncias específicas que evidenciem abusividade concreta, limitando-se à alegação genérica de divergência percentual.
Não foram comprovados elementos como baixo risco de crédito, garantias robustas, relacionamento bancário diferenciado ou outras peculiaridades que justifiquem a aplicação de taxas menores.Ressalta-se, ainda, que a Súmula 382 do STJ estabelece que, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Em outras palavras, o simples fato de os juros ultrapassarem determinado patamar numérico, como o alegado pelo apelante, não enseja automaticamente sua revisão judicial.De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido clara ao afirmar que foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
Confira-se:AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/03/2021).Importante destacar que o princípio da autonomia da vontade e da livre iniciativa deve ser preservado, especialmente quando não há demonstração concreta de vício de consentimento ou abusividade manifesta.
O apelante tinha à sua disposição a contratação do crédito em outras instituições que ofereciam taxas menores, conforme demonstra a própria existência da taxa média de mercado, optando, contudo, pela contratação nas condições oferecidas pela apelada.Diante desse cenário, verifica-se que sentença de primeiro grau analisou adequadamente a matéria, aplicando corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que não restaram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a revisão contratual.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme ilustra o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPARAÇÃO CIVIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1 .061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A taxa média de juros publicada pelo Banco Central, por tratar-se de média, serve somente como parâmetro e não como limite para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estabelecendo-se como critério, o mínimo de uma vez e meia, dobro ou triplo da média divulgada para a configuração da abusividade, com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não restando provada a abusividade ou vantagem excessiva na estipulação dos juros remuneratórios, devem ser eles preservados, conforme pactuados. 4.
Em razão do desprovimento da Primeira Apelação, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5100318-18.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 12/03/2024).
Dessa forma, ausente comprovação robusta de abusividade, deve prevalecer a presunção de validade e regularidade do contrato celebrado.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos.Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do citado diploma processual.É como voto.Com o trânsito em julgado, retornem-se ao juízo de origem, com as baixas e cautelas de rigor.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator3RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5899938-46.2024.8.09.0044COMARCA : FORMOSARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE : UELMO BISPO PEREIRAAPELADA : CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato bancário, na qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo firmado com instituição financeira, por estarem acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário quando esta excede a média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil, sem a demonstração de abusividade concreta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, sendo aplicável a súmula 297 do STJ.4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas situações excepcionais autorizam a revisão de cláusula de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma cabal, a abusividade, o que não se verificou no caso concreto.5.
A taxa de juros pactuada não ultrapassa, de forma desproporcional, o dobro ou o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época e a modalidade do contrato.6.
A alegação genérica de onerosidade, sem demonstração de peculiaridades como baixo risco de crédito ou garantias específicas, não é suficiente para justificar a intervenção judicial.7.
A jurisprudência do STJ afasta a fixação apriorística de teto para os juros com base exclusiva na média de mercado, por esta já refletir os diferentes perfis de risco e condições negociais praticadas pelas instituições financeiras.8.
Inexistindo demonstração de abusividade concreta, prevalece a presunção de validade dos contratos regularmente firmados.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A simples estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade contratual. 2.
A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, conforme jurisprudência do STJ firmada no Tema 27."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 170; CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, Súmula 382. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5899938-46.2024.8.09.0044.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av.
Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) [email protected] -
10/07/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/07/2025 11:00:31))
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10/07/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelmo Bispo Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/07/2025 11:00:31))
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10/07/2025 11:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CSCDS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 11:00:31)
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10/07/2025 11:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Uelmo Bispo Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 11:00:31)
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10/07/2025 11:00
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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10/07/2025 11:00
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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26/06/2025 12:21
Certidão - Pauta Virtual 07/07/2025- DJE n.4219-Suplemento -Seção I- 26/06/2025
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19/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/06/2025 17:28:21))
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19/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelmo Bispo Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/06/2025 17:28:21))
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18/06/2025 17:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CSCDS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/06/2025 17:28:21)
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18/06/2025 17:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Uelmo Bispo Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/06/2025 17:28:21)
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18/06/2025 17:28
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/06/2025 12:59
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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06/06/2025 08:33
P/ O RELATOR
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06/06/2025 08:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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05/06/2025 23:08
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
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05/06/2025 23:08
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
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22/05/2025 23:03
Petição
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05/05/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCDS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/05/2025 16:08
Intimar parte apelada
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28/04/2025 11:25
apelação
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28/03/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCDS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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28/03/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelmo Bispo Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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28/03/2025 17:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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27/03/2025 05:08
P/ DECISÃO
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06/03/2025 18:32
erro nos correios sem motivo informado
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24/02/2025 13:37
Juntada -> Petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Whatsapp (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 5899938-46.2024.8.09.0044 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO. Em atenção aos princípios da não surpresa e da colaboração (acolhidos pelo CPC/15), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/15).
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deve o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade da inversão do ônus probandi (art. 357, III, do CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
Nilvan José de Barros Analista Judiciário - Matrícula 5038499 -
18/02/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSCDS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelmo Bispo Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 07:50
Ato ordinatório: Intimação para especificação de provas
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13/02/2025 19:17
Juntada -> Petição -> Réplica
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10/01/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelmo Bispo Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/01/2025 10:52:14)
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10/01/2025 10:52
Intimação da parte autora - réplica
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25/12/2024 22:58
Petição
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02/12/2024 15:58
Expedição do AR
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29/11/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelmo Bispo Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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29/11/2024 14:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/11/2024 14:44
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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28/11/2024 13:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/11/2024 16:25
resposta
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15/10/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelmo Bispo Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/10/2024 18:24
Despacho -> Mero Expediente
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14/10/2024 14:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/09/2024 17:54
JUNTADA COMPROVANTES RENDA
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24/09/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uelmo Bispo Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/09/2024 17:48
Despacho -> Mero Expediente
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23/09/2024 12:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/09/2024 12:43
Inexistência de outra ação com as mesmas partes
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23/09/2024 10:35
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: Marcelo Alexander Carvalho Batista
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23/09/2024 10:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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