TJGO - 5874539-17.2024.8.09.0108
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5874539-17.2024.8.09.0108Autor: Renato Alves FerreiraRéu: Hurb Technologies S.a. D E S P A C H O Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Renato Alves Ferreira em desfavor de Hurb Technologies S.a, partes qualificadas na inicial, na qual a parte Exequente requereu o prazo de 30 (trinta) dias para indicar bens passíveis de penhora em nome da Executada.Considerando os princípios estampados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DEFIRO parcialmente o pedido formulado no evento 67 e concedo prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo, DEVOLVAM-ME os autos conclusos.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5874539-17.2024.8.09.0108Autor: Renato Alves FerreiraRéu: Hurb Technologies S.a. D E S P A C H O INTIME-SE a parte Exequente para indicar bens suscetíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
15/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Alves Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/07/2025 10:14:39))
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15/07/2025 10:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renato Alves Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/07/2025 10:14
Despacho -> Mero Expediente
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14/07/2025 11:41
P/ DESPACHO
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14/07/2025 11:41
prazo transcorreu in albis.
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30/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hurb Technologies S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 18:49:24))
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30/06/2025 18:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HTS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/06/2025 18:49
Despacho -> Mero Expediente
-
30/06/2025 15:35
P/ DESPACHO
-
30/06/2025 10:36
Manifestação
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24/06/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Alves Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 10:23:46))
-
24/06/2025 10:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renato Alves Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/06/2025 10:23
SISBAJUD e RENAJUD
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13/05/2025 11:08
P/ DESPACHO
-
12/05/2025 15:07
Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Alves Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2025 12:31
intimar a parte exequente - manifestar nos autos.
-
29/04/2025 12:31
prazo transcorreu in albis - adimplir com a obrigação.
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24/03/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HTS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/03/2025 18:14
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2025 09:01
P/ DESPACHO
-
11/03/2025 14:42
Manifestação
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HTS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Alves Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 14:32
intimar as partes litigantes-manifestarem nos autos.
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05/03/2025 22:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
05/03/2025 22:21
Transitado em Julgado
-
05/03/2025 22:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] Recurso Inominado: 5874539-17.2024.8.09.0108 Comarca de Origem: Morrinhos – Juizado Especial Cível Magistrado(a) sentenciante: Raquel Rocha Lemos Recorrente (s): Renato Alves Ferreira Recorrido (s): Hurb Technologies S.A Relator: Fernando César Rodrigues Salgado 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM COM DATAS FLEXÍVEIS.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE E PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso análise 01. (1.1).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem All Inclusive – 2024, junto a requerida para viajar com o seu marido, no importe total de R$ 1.899,00.
Sustentou que tal pacote previa a disponibilização de datas de escolha da requerente entre 01/03/2024 a 30/11/2024, e as possíveis datas escolhidas foram em outubro/2024.
Ocorre que a promovida começou a ter problemas em cumprir com seus pacotes após o período pandêmico e que, após o não cumprimento das datas estipuladas no contrato e uma solução convincente, a autora decidiu a cancelar o pacote com promessa de estorno em 60 dias, o que não fora cumprido.
Por essas razões, ajuizou a presente ação pugnando pela restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem, bem como indenização por danos morais (ev. 01). (1.2).
O magistrado da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “RESCINDIR o negócio jurídico estabelecido entre as partes e CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais) pago pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” (ev. 15). (1.3).
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Em suas razões, argumentou que, diante dos fatos narrados restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da requerida, bem como o descaso com a parte autora, o que enseja a indenização por danos morais, haja vista o descumprimento contratual, a violação ao Código de Defesa do Consumidor e a consequente frustração da legítima expectativa da autora em realizar a tão sonhada e planejada viagem.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 18). 02.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, haja vista que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ev. 21), motivos pelos quais o conheço.
Sem contrarrazões (ev. 25).
II.
Questão em discussão 03.
O cerne da celeuma cinge-se somente em verificar se a situação vivenciada pela parte autora, qual seja, a ausência de reembolso em decorrência do cancelamento do pacote de viagem, configura ato ilícito apto a ensejar indenização a título de danos morais. 04.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, ao teor do que dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor e, devido à hipossuficiência da parte recorrida, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), bem como deve ser observado o artigo 6º, inciso VI, do referido Código, que prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 05.
DO CASO CONCRETO. (5.1).
Conforme disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade somente será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC). (5.2).
No caso em análise, observa-se que é fato incontroverso que, dentre as datas ofertadas na promoção (01/03/2024 a 30/11/2024), houve a solicitação de viagem no mês de outubro/2024 (ev. 01, arquivo 05 a 09, fls. 15/29 do processo em pdf completo), porém, diante da indisponibilidade, a parte autora procedeu o cancelamento do pacote de viagem All Inclusive com destino a Natal.
Outrossim, verifica-se que a agência de viagens requerida não procedeu ao reembolso dos valores a consumidora. (5.3).
Na espécie, restou caracterizada a falha na prestação de serviço representada pela ausência de reembolso ante o pedido de cancelamento, o que dá ensejo ao dever de restituir os valores pagos referente a contratação, de forma a evitar o locupletamento ilícito, conforme bem pontuado pela doutra magistrada singular na sentença combatida.
Sem reparos nesse tocante. 06.
DOS DANOS MORAIS. (6.1).
Com relação aos danos morais, verifica-se que, in casu, não há elemento de convicção que socorra as alegações da autora quanto ao dano experimentado, uma vez que não se desincumbiu de demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento mínimo de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum. (6.2).
Acerca do tema, restou consolidado pela Súmula 24 da Turma de Uniformização do Estado de Goiás, a seguinte tese: “O simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa.”.
Assim, o caso narrado na petição inicial, embora indesejável, configura-se apenas como meros dissabores e aborrecimentos, incapazes de prejudicar a imagem, dignidade ou honra da pessoa, uma vez que os autores não comprovaram que a ausência de restituição dos valores tenha ocasionado consequências mais graves, capazes de ofender suas esferas íntimas, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova cabal do dano extrapatrimonial sofrido. (6.3).
Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1584123/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j.
Em 20/08/2019). (6.4). É de se notar, ainda, que o caso vertente não atrai nem mesmo a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Veja-se que para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda de tempo livre, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; ii) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, situação esta não revelada na presente lide. (6.5).
No caso, ainda que tenha havido falha na prestação do serviço da requerida, não houve prova de expressivo desvio produtivo da autora para tentar solucionar o problema, em prejuízo de outras atividades, ou seja, que tenha vivido uma via crucis. (6.6).
Conclui-se, assim, que os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral, já que, embora fatos dessa natureza sejam desagradáveis, não justifica juridicamente a pretensão indenizatória alhures formulada. (6.7).
Ressalte-se que a despeito de tratar-se de uma relação consumerista, o consumidor tem a obrigação de produzir um mínimo de prova de suas alegações, mesmo quando há a inversão do ônus da prova, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC. (6.8).
Destarte, não encontra sustentação o inconformismo da requerente, devendo prevalecer a solução adotada pelo juízo a quo na r. sentença, pois bem examinou a matéria de fato e de direito trazida à discussão, mantendo-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 07.
Sentença integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Dispositivo 08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,§ 3°, do Código de Processo Civil).
Serve a ementa como voto consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr.
André Reis Lacerda e Dra.
Cláudia Sílvia de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator André Reis Lacerda Vogal Cláudia Sílvia de Andrade Vogal 02 Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM COM DATAS FLEXÍVEIS.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE E PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso análise 01. (1.1).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem All Inclusive – 2024, junto a requerida para viajar com o seu marido, no importe total de R$ 1.899,00.
Sustentou que tal pacote previa a disponibilização de datas de escolha da requerente entre 01/03/2024 a 30/11/2024, onde as possíveis datas escolhidas foram em outubro/2024.
Ocorre que a promovida começou a ter problemas em cumprir com seus pacotes após o período pandêmico e que, após o não cumprimento das datas estipuladas no contrato e uma solução convincente, a autora decidiu a cancelar o pacote com promessa de estorno em 60 dias, o que não fora cumprido.
Por essas razões, ajuizou a presente ação pugnando pela restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem, bem como indenização por danos morais (ev. 01). (1.2).
O magistrado da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “RESCINDIR o negócio jurídico estabelecido entre as partes e CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais) pago pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” (ev. 15). (1.3).
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Em suas razões, argumentou que, diante dos fatos narrados restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da requerida, bem como o descaso com a parte autora, o que enseja a indenização por danos morais, haja vista o descumprimento contratual, a violação ao Código de Defesa do Consumidor e a consequente frustração da legítima expectativa da autora em realizar a tão sonhada e planejada viagem.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 18). 02.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, haja vista que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ev. 21), motivos pelos quais o conheço.
Sem contrarrazões (ev. 25).
II.
Questão em discussão 03.
O cerne da celeuma cinge-se somente em verificar se a situação vivenciada pela parte autora, qual seja, a ausência de reembolso em decorrência do cancelamento do pacote de viagem, configura ato ilícito apto a ensejar indenização a título de danos morais. 04.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, ao teor do que dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor e, devido à hipossuficiência da parte recorrida, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), bem como deve ser observado o artigo 6º, inciso VI, do referido Código, que prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 05.
DO CASO CONCRETO. (5.1).
Conforme disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade somente será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC). (5.2).
No caso em análise, observa-se que é fato incontroverso que, dentre as datas ofertadas na promoção (01/03/2024 a 30/11/2024), houve a solicitação de viagem no mês de outubro/2024 (ev. 01, arquivo 05 a 09, fls. 15/29 do processo em pdf completo), porém, diante da indisponibilidade, a parte autora procedeu o cancelamento do pacote de viagem All Inclusive com destino a Natal.
Outrossim, verifica-se que a agência de viagens requerida não procedeu ao reembolso dos valores a consumidora. (5.3).
Na espécie, restou caracterizada a falha na prestação de serviço representada pela ausência de reembolso ante o pedido de cancelamento, o que dá ensejo ao dever de restituir os valores pagos referente a contratação, de forma a evitar o locupletamento ilícito, conforme bem pontuado pela doutra magistrada singular na sentença combatida.
Sem reparos nesse tocante. 06.
DOS DANOS MORAIS. (6.1).
Com relação aos danos morais, verifica-se que, in casu, não há elemento de convicção que socorra as alegações da autora quanto ao dano experimentado, uma vez que não se desincumbiu de demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento mínimo de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum. (6.2).
Acerca do tema, restou consolidado pela Súmula 24 da Turma de Uniformização do Estado de Goiás, a seguinte tese: “O simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa.”.
Assim, o caso narrado na petição inicial, embora indesejável, configura-se apenas como meros dissabores e aborrecimentos, incapazes de prejudicar a imagem, dignidade ou honra da pessoa, uma vez que os autores não comprovaram que a ausência de restituição dos valores tenha ocasionado consequências mais graves, capazes de ofender suas esferas íntimas, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova cabal do dano extrapatrimonial sofrido. (6.3).
Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1584123/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j.
Em 20/08/2019). (6.4). É de se notar, ainda, que o caso vertente não atrai nem mesmo a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Veja-se que para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda de tempo livre, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; ii) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, situação esta não revelada na presente lide. (6.5).
No caso, ainda que tenha havido falha na prestação do serviço da requerida, não houve prova de expressivo desvio produtivo da autora para tentar solucionar o problema, em prejuízo de outras atividades, ou seja, que tenha vivido uma via crucis. (6.6).
Conclui-se, assim, que os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral, já que, embora fatos dessa natureza sejam desagradáveis, não justifica juridicamente a pretensão indenizatória alhures formulada. (6.7).
Ressalte-se que a despeito de tratar-se de uma relação consumerista, o consumidor tem a obrigação de produzir um mínimo de prova de suas alegações, mesmo quando há a inversão do ônus da prova, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC. (6.8).
Destarte, não encontra sustentação o inconformismo da requerente, devendo prevalecer a solução adotada pelo juízo a quo na r. sentença, pois bem examinou a matéria de fato e de direito trazida à discussão, mantendo-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 07.
Sentença integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Dispositivo 08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,§ 3°, do Código de Processo Civil).
Serve a ementa como voto consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr.
André Reis Lacerda e Dra.
Cláudia Sílvia de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator André Reis Lacerda Vogal Cláudia Sílvia de Andrade Vogal 02 -
05/02/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HTS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 19:13:19)
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05/02/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Alves Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 19:13:19)
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05/02/2025 19:13
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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05/02/2025 19:13
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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17/01/2025 16:22
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/01/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HTS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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16/01/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Alves Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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28/11/2024 13:36
P/ O RELATOR
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28/11/2024 13:35
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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28/11/2024 10:00
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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28/11/2024 10:00
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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28/11/2024 10:00
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 11:34
P/ DECISÃO
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27/11/2024 11:34
prazo transcorreu in albis - parte recorrida apresentar contrarrazões do recurso
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14/11/2024 14:44
ar-Hurb Technologies S.a.
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06/11/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hurb Technologies S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
06/11/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Alves Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
06/11/2024 18:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
04/11/2024 11:30
P/ DESPACHO
-
04/11/2024 11:30
recurso inominado-tempestivo (evento 18).
-
01/11/2024 09:50
*05.***.*65-82
-
21/10/2024 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hurb Technologies S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/10/2024 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Alves Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/10/2024 19:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
21/10/2024 09:42
P/ SENTENÇA
-
21/10/2024 09:34
Impugnação à Contestação - Renato
-
08/10/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Alves Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2024 13:40
intimar a parte autora-apresentar impugnação
-
07/10/2024 19:56
Contestação
-
20/09/2024 13:19
Para (Polo Passivo) Hurb Technologies S.a.
-
20/09/2024 10:50
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Hurb Technologies S.a.
-
16/09/2024 16:51
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Hurb Technologies S.a.(comunicação: "109987685432563873714309356")
-
16/09/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Alves Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/09/2024 16:02
Despacho -> Mero Expediente
-
16/09/2024 13:23
P/ DESPACHO
-
13/09/2024 08:45
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
-
13/09/2024 08:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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