TJGO - 5227069-07.2024.8.09.0151
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:21
Processo baixado à origem/devolvido
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30/04/2025 14:21
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 59 transitou em julgado no dia 30/04/2025
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30/04/2025 14:21
Processo baixado à origem/devolvido
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02/04/2025 14:43
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4166, SEÇÃO I, INT. 31/03/25, DISP. 01/04/25 PUB. 02/04/25.
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02/04/2025 09:22
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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31/03/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 29/03/2025 10:08:13)
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31/03/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 29/03/2025 10:08:13)
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29/03/2025 10:08
Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida
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28/03/2025 18:06
P/ O RELATOR
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28/03/2025 18:06
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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28/03/2025 18:06
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
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28/03/2025 18:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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24/02/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/02/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/02/2025 15:55
Intimação DA PARTE APELADA
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20/02/2025 15:52
Apelação
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03/02/2025 16:48
ANEXO
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5227069-07.2024.8.09.0151Natureza: Procedimento Comum CívelRequerente(s): Linda Rosa De Morais MendesRequerido(s): Banco Bradesco SaEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDA ROSA DE MORAIS MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.A requerente alega que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores as praticadas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua aposentadoria, todavia restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de nº 20179000578000040000.Argui que não houve o encaminhamento do aludido cartão de crédito à parte autora, tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação, a qual difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada pela parte autora.Relata que a reserva da margem de cartão de crédito (RMC) se deu no valor de R$ 1.124,40 (mil cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos).Pugna a requerente, ao final, pela anulação do contrato 20179000578000040000 na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), bem como indenização por danos morais suportados em razão da situação vivenciada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 23, em sede de preliminar, alegou inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, bem como a tese prejudicial de mérito referente a prescrição.Impugnação à contestação no evento 34, repisando os termos da exordial.Instados para especificação das provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 41), ao passo que o banco réu quedou-se inerte (evento 42).Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença.É o relatório.
Decido.Inicialmente, verifica-se que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os pontos controvertidos da demanda versam unicamente sobre matéria de direito, afeta aos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.Passa-se a análise das preliminares e prejudiciais arguidas em contestação.I - DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS Alega o requerido que a peça exordial é inepta, ao argumento de que a parte autora não juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No entanto, em análise dos autos, entende-se que não merece prosperar as alegações da parte requerida.
Explica-se.O § 1º, do artigo 330, do CPC, traz algumas hipóteses de inépcia.
Vejamos: (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em análise da petição inicial, em especial dos fatos alegados pela parte autora, observa-se que a peça exordial é coerente e não possui nenhum elemento que possa ensejar a declaração de inépcia.
Além disso, vislumbra-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos acostados aos autos.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada pela parte requerida.
II - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Afasto a tese de prescrição da pretensão autoral, pois conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos como este aplica-se o prazo prescricional decenal, veja:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO MÍNIMO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I - Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5035118- 40.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO (...) Não há que falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda não se trata de uma simples reparação civil ou pedido fundado em enriquecimento indevido, sobremodo porque o pleito indenizatório cumulou-se com a de desconstituição do débito, ao qual incide o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205, CC) (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5069526-80.2018.8.09.0011, Rel.
Dr.
Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020).Passa-se, pois, à apreciação do meritum causae.Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo e, ainda, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar meu convencimento, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Analisando os autos, verifica-se ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a Súmula 297 do STJ, estabelece a sua aplicação nas relações firmadas com instituições financeiras.O art. 6º, inciso III, do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Referida exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil.Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.A parte requerente, em sua inicial, esclarece que o banco requerido propôs a realização de contrato, o qual, para ela, seria contrato de empréstimo com desconto no valor de seu benefício previdenciário.Todavia, enquanto a requerente pensava celebrar um contrato de empréstimo consignado, na verdade se cuidava de um contrato atípico de cartão de crédito, com desconto em seus vencimentos (aposentadoria) sobre o valor mínimo da fatura.Percebe-se que há omissão que induz o requerente a acreditar que o cartão de crédito consignado será pago da mesma forma que os empréstimos consignados, de modo que os descontos realizados em folha amortizarão a dívida contraída.Por tais razões, e com fundamento nos princípios da equidade e do equilíbrio entre os contratantes, é admissível o exame do contrato objeto dos autos.Pelos valores citados, evidencia-se a abusividade na cobrança de juros, considerando que o contrato de crédito consignado estabelece prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto no benefício previdenciário da requerente.Esta espécie de contrato autoriza o banco requerido a fazer o refinanciamento do restante do valor total devido, configurando manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece.Assim, faltou o requerido informar ao requerente, de forma clara e específica, que ele não estava celebrando contrato de empréstimo, e sim contrato de cartão de crédito.
Também faltou informação de que os descontos se dariam sobre o valor mínimo da fatura.Tais comportamentos evidenciam que o requerido busca o enriquecimento à custa da boa-fé de sua parceira contratual, mediante expedientes escusos e subterfúgios para enganar e ludibriar.
Ao invés de cobrar o valor normal da fatura, prefere utilizar da reprovável cobrança do valor mínimo, como meio de enriquecer com os juros decorrentes dessa prática.Segundo a jurisprudência, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento com a cobrança de encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo é abusiva e ilegal, de modo que o contrato deve ser tido como contrato de crédito pessoal consignado, a fim de afastar os descontos ad eternum.
Portanto, cabível a modificação da natureza do contrato, devendo este ser tido como contrato de crédito pessoal consignado, de modo a afastar o refinanciamento do valor total da dívida.Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SAQUES.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO 1.
Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado revelam-se abusivos, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. (Súmula 63 TJGO). 4.
De acordo com recente entendimento da Corte Especial do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, para imposição da restituição do indébito em dobro, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso dos autos. 5.
São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, além da evidente falha do dever de informação, já previsto no CDC e reiterado pela lei do superendividamento (lei 14.181/21), razão pela qual deve ser reformada a sentença que não os reconheceu, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; 5ª Câmara Cível; Processo n. 5409656-79.2019.8.09.0051; Relator Des.
Marcus da Costa Ferreira; Publicado em 16/07/2021). [negritou-se]APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO.
DÍVIDA VITALÍCIA.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL FALTA DE PREVISÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO .
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NÃO PACTUADA.
COBRANÇA VEDADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO. 1- A relação jurídica firmada entre a instituição financeira requerida e a parte autora é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o princípio do pacta sunt servanda. 2- Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência , nos tennos dos artigos 4º e 6º do CDC.
Verificada, na hipótese, a omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devem as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3- A consumidora, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, intitulado "Ficha cadastral e proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito bonsucesso visa" , modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito.
Para a contratante o pacto é um empréstimo nos moldes tradicionais, contudo, a avença se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão de crédito , descontando a instituição financeira, mensalmente, somente o valor mínimo da fatura, o que leva, ao refinanciamento do restante da dívida.
Assim, o débito principal, além de não ser amortizado, apresenta um crescimento vertiginoso, gerando uma dívida vitalícia.
O contrato, portanto, está eivado de abusividade, devendo ser considerado na modalidade crédito pessoal consignado (servidor público), no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes." (TJGO, APELACAO CIVEL 410526-58.2013.8.09.0137, 5a Câmara Cível; Rel.
Des.
ALAN S.
DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 02/07/2015, DJe 1823 de 10/07/2015). [negritou-se]Sendo assim, é cabível a revisão do contrato (art. 6º, V do CDC) para adequar à manifestação de vontade original do requerente, qual seja, empréstimo consignado com desconto em folha e não cartão de crédito, com pagamento sobre o valor mínimo.DO DANO MORALO dano moral configura-se, em uma perspectiva moderna, na violação a algum dos direitos da personalidade, prescindindo da demonstração de dor ou sofrimento.Ressalva-se o entendimento deste juízo no sentido de que a simples cobrança indevida não enseja o dano moral.Porém, no presente caso, evidenciada está a lesão ao direito de personalidade da parte autora, notadamente por sentir-se enganada, ludibriada, pelo banco que, aproveitando-se de sua falta de entendimento ou conhecimento técnico, lhe impôs contratação indevida.Referente ao montante indenizatório, tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja o patrimônio do ofensor sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.Além disso, devem ser respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, estar atenta à sua natureza, que tem de constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento indevido.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO. 1.
O dever de indenizar, no caso, decorre da inércia do Apelante/R. em proceder à transferência dos veículos do Autor, causando-lhe prejuízos, sendo imperativa sua responsabilização ao pagamento dos danos morais, conf. arts. 186 e 927, do Código Civil, c/c artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 2.
O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. 3.
As astreintes são multas diárias, de caráter pedagógico e coercitivo, fixadas pelo magistrado objetivando que as obrigações não se protraiam infinitamente, sendo que a limitação das astreintes afigura-se pertinente e ajustada ao caso em análise.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 276748-21.2009.8.09.0011, Rel.
DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 12/03/2015, DJe 1751 de 20/03/2015). [negritou-se]Assim, com base no acima delineado, verifica-se adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto proporcional ao abalo sofrido e condizente com as diretivas supracitadas.Do exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para:1) DECLARAR nulo o contrato descrito na inicial referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, objeto desta lide e DETERMINAR a sua modificação para contrato de empréstimo consignado, com incidência de taxa média de juros de mercado, no mês da realização do contrato, capitalizados anualmente;2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelo DANO MORAL experimentado pela parte requerente, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024) - 
                                            
29/01/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 12:24
Procedência em parte.
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13/01/2025 17:58
P/ DESPACHO
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13/01/2025 17:14
DECURSO DE PRAZO
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18/12/2024 15:14
Juntada -> Petição
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02/12/2024 13:42
AR YQ324797429BR
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25/11/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/11/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/11/2024 18:10
(Produção de outras provas)
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21/11/2024 18:37
P/ DESPACHO
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21/11/2024 18:37
CONCLUSÃO
 - 
                                            
07/11/2024 18:10
REPLICA
 - 
                                            
25/10/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Ativo)Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/10/2024 19:19:17))
 - 
                                            
14/10/2024 19:19
On-line para Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
14/10/2024 19:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
14/10/2024 19:19
Intimar parte autora - manifestar sob pena de extinção.
 - 
                                            
13/08/2024 18:38
P/ DESPACHO
 - 
                                            
13/08/2024 18:38
CONCLUSÃO
 - 
                                            
13/08/2024 18:36
DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
10/07/2024 09:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
10/07/2024 09:06
Intimação DA PARTE PROMOVENTE
 - 
                                            
09/07/2024 17:01
Realizada sem Acordo - 05/07/2024 13:40
 - 
                                            
09/07/2024 17:01
Realizada sem Acordo - 05/07/2024 13:40
 - 
                                            
09/07/2024 17:01
Realizada sem Acordo - 05/07/2024 13:40
 - 
                                            
09/07/2024 17:01
Realizada sem Acordo - 05/07/2024 13:40
 - 
                                            
05/07/2024 08:52
CONTESTAÇÃO
 - 
                                            
18/06/2024 00:07
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ324797429BR idPendenciaCorreios2277745idPendenciaCorreios
 - 
                                            
17/06/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida (CNJ:85) - )
 - 
                                            
17/06/2024 16:07
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
 - 
                                            
17/06/2024 15:02
Juntada -> Petição
 - 
                                            
06/06/2024 16:58
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
28/05/2024 14:40
INFORMAÇÕES e-CARTA
 - 
                                            
28/05/2024 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/05/2024 09:11:13)
 - 
                                            
28/05/2024 09:11
Link Zoom para audiência
 - 
                                            
27/05/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
 - 
                                            
27/05/2024 18:27
(Agendada para 05/07/2024 13:40)
 - 
                                            
27/05/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 23/05/2024 18:30:19)
 - 
                                            
23/05/2024 18:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
22/05/2024 15:36
P/ DECISÃO
 - 
                                            
22/05/2024 15:36
CONCLUSÃO
 - 
                                            
02/05/2024 17:14
Juntada -> Petição
 - 
                                            
08/04/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Linda Rosa De Morais Mendes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
08/04/2024 16:40
Intimação DA PARTE PROMOVENTE/LITISPENDÊNCIA
 - 
                                            
04/04/2024 21:29
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
27/03/2024 18:27
Autos Conclusos
 - 
                                            
27/03/2024 18:27
Turvânia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ageu de Alencar Miranda
 - 
                                            
27/03/2024 18:27
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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