TJGO - 6047677-23.2024.8.09.0044
1ª instância - Formosa - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:50
GUIA RECOLHIDA
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18/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Formosa 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - CEP: 73.814-173 [email protected] Processo: 6047677-23.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Requerente: Jailda Jeronimo Neto Requerido(a): Leonidas Alves Teixeira Filho Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Valor da Causa: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Parte Promovente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher a guia de n.º 8172291-5/50.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário Matrícula 52416790 -
17/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 13:54:16))
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17/07/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/07/2025 13:54:16)
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17/07/2025 13:54
Intimação da parte autora - recolher as custas - guia: 8172291-5/50
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17/07/2025 13:52
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 5421868 / Para: Hugo Carvalho Teixeira)
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17/07/2025 13:43
Para Ipameri - Central de Mandados (Mandado nº 5421323 / Para: Jailda Jeronimo Neto)
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15/07/2025 19:09
JUNTA DE CUSTAS LOCOMOÇÃO
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15/07/2025 14:02
Juntada de guia de custas locomoção
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11/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Formosa Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 6047677-23.2024.8.09.0044 Parte Requerente: Jailda Jeronimo Neto Parte Requerida: Leonidas Alves Teixeira Filho Juiz de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando a audiência já designada, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolherem as custas necessárias para intimação pessoal da parte adversa acerca da audiência.
FORMOSA, 10 de julho de 2025 13:45:20 - Lucas Souza Teodoro - Analista Judiciário Matrícula nº 52416790 -
10/07/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Carvalho Teixeira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/07/2025 13:47:10))
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10/07/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/07/2025 13:47:10))
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10/07/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/07/2025 13:47:10))
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10/07/2025 13:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hugo Carvalho Teixeira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/07/2025 13:47:10)
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10/07/2025 13:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/07/2025 13:47:10)
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10/07/2025 13:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/07/2025 13:47:10)
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10/07/2025 13:47
Intimar as partes - recolher custas de locomoções
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Carvalho Teixeira (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/07/2025 14:55:55))
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09/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/07/2025 14:55:55))
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09/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/07/2025 14:55:55))
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09/07/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hugo Carvalho Teixeira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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09/07/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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09/07/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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09/07/2025 14:55
(Agendada para 06/08/2025 15:30)
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27/06/2025 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Carvalho Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (27/06/2025 20:01:47))
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27/06/2025 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (27/06/2025 20:01:47))
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27/06/2025 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (27/06/2025 20:01:47))
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27/06/2025 20:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hugo Carvalho Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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27/06/2025 20:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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27/06/2025 20:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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27/06/2025 20:01
indefere suspensão-defere AIJ-testemunhas
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06/06/2025 07:43
P/ DECISÃO
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26/05/2025 20:50
Especificação de provas
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26/05/2025 17:36
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/05/2025 16:34
Pedido esclarecimento
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29/04/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Carvalho Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/04/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/04/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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25/04/2025 13:15
P/ DECISÃO
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04/04/2025 16:01
Impugnação à Contestação
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24/03/2025 15:12
Juntada decisao remoção inventariante
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12/03/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 26/02/2025 16:36:53)
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26/02/2025 16:36
Contestação Hugo e Leonidas
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22/02/2025 13:57
Manifestação
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21/02/2025 17:07
Informar cump. tutela antecipada
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 6047677-23.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na PosseParte autora/exequente: Jailda Jeronimo Neto, inscrita no CPF/CNPJ: *21.***.*97-00, residente e domiciliada ou com sede na Estancia Fenix, , Zona Rural I, IPAMERI, GO, 75780000, titular do telefone fixo/celular: (61) 99913-1331.Parte ré/executada: Leonidas Alves Teixeira Filho, inscrita no CPF/CNPJ: *61.***.*66-91, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Circular esquina com Avenina Posto Agropecuario 92FM, , Radio 92FM, PAMPULHA, FORMOSA, GO73805305, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por JAILDA JERÔNIMO NETO em face de HUGO CARVALHO TEIXEIRA e LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO, ambos qualificados.Em síntese, a autora alega que é coproprietária da sociedade empresária CSR - Central Sistema de Radiodifusão LTDA, juntamente com os sócios Paulo Roberto de Abreu Chagas (falecido), Hugo Carvalho Teixeira e Leonidas Alves Teixeira Filho.Esclarece que o contrato social determina que, em caso de falecimento ou impedimento do sócio-administrador, a administração passaria automaticamente para a requerente, sem necessidade de deliberação prévia.Relata que, em outubro de 2023, o sócio-administrador Paulo Roberto de Abreu Chagas foi internado e, posteriormente, faleceu.
Segundo a parte autora, tal fato deveria ter transferido automaticamente a administração para a autora, mas ela acabou sendo impedida pelos sócios Leonidas e Hugo.
Disse que ambos barraram seu acesso aos documentos essenciais e, em 13/11/2024, a agrediram fisicamente, bem como a expulsaram do estabelecimento sede da Rádio 92 FM, alegando que a rádio lhes pertencia - tudo conforme registro em boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Formosa.Ainda, aduz que Leonidas Alves Teixeira Filho, com uma procuração de Paulo, assinou indevidamente uma procuração “ad judicia” para levantamento de um valor de R$ 674.300,00, sem comunicar a requerente.Em razão disso, ajuizou a presente demanda pugnando pelo(a): a) concessão de tutela de urgência para que seja empossada na administração da empresa CSR - Central Sistema De Radiodifusão LTDA., com acesso aos documentos necessários, e expedição de mandado de imissão na posse com apoio policial; b) intimação dos sócios para apresentar os documentos contábeis e administrativos, sob pena de multa diária; c) imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão pelos requeridos; d) citação dos requeridos para contestação, sob pena de revelia e confissão; e) procedência integral da ação, confirmando a imissão definitiva na administração da empresa, com condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários.Juntou documentos (mov. 1, arq. 2-10).Emenda à inicial (mov. 4).Comparecimento espontâneo dos réus (mov. 7).Manifestação dos réus acerca do pedido liminar, acompanhada de documentos (mov. 8).Habilitação e manifestação dos herdeiros de Paulo Roberto de Abreu Chagas opondo-se ao pedido liminar da autora (mov. 9).Decisão de mov. 12 determinou a emenda à inicial para esclarecimento da via processual eleita ou adequação da causa de pedir e pedidos aos moldes da dissolução parcial de sociedade (artigos 599 a 609 do CPC), ação cominatória ou outra via processual que seja mais adequada para o objeto da demanda, devendo juntar nova petição inicial.A parte autora apresentou nova petição inicial na mov. 14, referente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, requerendo, dentre outros pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para que a autora “tenha seu direito societário decorrente do contrato social, qual seja, de exercer a administração da sociedade CSR - Central Sistema de Radiodifusão Ltda., respeitado pelos requeridos, os compelindo a lhe entregar a administração da empresa, dando acesso irrestrito aos documentos contábeis, financeiros e administrativos necessários para o pleno exercício de sua função”; e b) a procedência dos pedidos iniciais para a confirmação da tutela de urgência, a fim de obrigar os réus a respeitarem o direito de administração da autora, assegurando a sucessão da mesma na administração da empresa, de forma definitiva.Na mov. 16, os réus informaram a propositura de tutela cautelar antecedente autos n. 5039852-11.2025.8.09.0044, requerendo a reunião dos processos em razão de conexão.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
DECIDO.3.
RECEBO a inicial, porque, em princípio, está conforme o art. 319 e seguintes do CPC.4.
Do pedido de tutela de urgênciaÉ sabido que para a concessão da tutela de urgência antecipada faz-se necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, inaudita altera pars, para exercer, desde já, a administração da sociedade CSR - Central Sistema de Radiodifusão Ltda., compelindo os réus a lhe entregar a administração da empresa, dando acesso irrestrito aos documentos contábeis, financeiros e administrativos necessários para o pleno exercício de sua função.Sabe-se que o falecimento de um sócio não resulta em ingresso automático do espólio ou dos herdeiros na sociedade empresária.
Logo, a dissolução parcial da sociedade não é automática.
O art. 1028 do Código Civil prevê: "Art. 1.028.
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido."Da análise do contrato social da pessoa jurídica CSR CENTRAL SISTEMA DE RADIODIFUSÃO LTDA, em sua sétima alteração contratual, verifica-se a existência de cláusula que transfere à autora a administração da empresa em questão, em caso de falta ou impeditivo de qualquer natureza por parte do sócio administrador que, segundo a mesma cláusula, era Paulo Roberto de Abreu Chagas, veja-se:“CLÁUSULA SÉTIMA – A administração da empresa é exercida pelo sócio PAULO ROBERTO DE ABREU CHAGAS, já qualificado, no cargo de SÓCIO ADMINISTRADOR a quem cabe a representação ativa e passiva, judicial ou extrajudicial da sociedade, a ele cabendo, quando na representação legal, as atribuições e os poderes que a lei confere aos dirigentes da sociedade limitada, vedado, no entanto, a concessão de avais, endossos, fianças e quaisquer outras garantias em atividades estranhas aos interesses sociais ou assumir obrigações, seja em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na falta ou impeditivo de qualquer natureza por parte do sócio administrador, a administração será automaticamente exercida pela sócia JAILDA JERONIMO NETO.”Todavia, em que pese a previsão do contrato social do ingresso de JAILDA como sócia administradora, há fortes indícios de que os sócios remanescentes, ora réus, vem exercendo a administração de fato da empresa desde, pelo menos, 2019, já que há procuração outorgada pela própria pessoa jurídica em favor de Leônidas Alves Teixeira Filho com poderes especiais de representação e administração da pessoa jurídica (mov. 8, arq. 2, pág. 13).Além disso, há diversos documentos que atestam o exercício de fato da administração da empresa pelos réus, como declarações de empregados, controle da conta bancária da pessoa jurídica, além da própria manifestação dos herdeiros de Paulo Roberto de Abreu Chagas, no sentido de oposição ao exercício da administração pela parte autora, informando que esta nunca exerceu qualquer função na rádio até o falecimento de Paulo.Some-se isso ao fato de que o alvará indicado na inicial, cujo beneficiário é a pessoa jurídica e supostamente levantado indevidamente por Leônidas (sócio), é datado de 19.10.2023, ou seja, em momento anterior ao próprio falecimento do antigo sócio administrador Paulo Roberto, além de ter sido expedido há mais de 1 (um) ano do protocolo da presente ação.Logo, da análise de tais elementos, não se verifica a urgência alegada na inicial, a justificar a antecipação da tutela, no que concerne à administração da pessoa jurídica pela autora.Porém, prospera o pedido da parte autora quanto à necessidade de acesso aos documentos relativos à situação financeira da sociedade, na condição de sócia da pessoa jurídica e herdeira do sócio falecido.5.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela pleiteada apenas para DETERMINAR à parte ré que forneça acesso irrestrito aos documentos contábeis, financeiros e administrativos da pessoa jurídica CSR - Central Sistema de Radiodifusão Ltda. à parte autora, sob pena de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento desta decisão judicial.5.1.
FIXO o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré franqueie os acessos à parte autora, contados da intimação, ficando advertida de que a multa cominatória incidirá a partir do encerramento do prazo.6.
Da audiência de conciliaçãoNos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição.Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI).Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC).Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação.Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao tribunal de justiça do estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais.7.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo dos réus LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO e HUGO CARVALHO TEIXEIRA, DOU-OS por CITADOS, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e DETERMINO a sua INTIMAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, observando o termo inicial apontado no art. 231 do CPC, sob pena de preclusão e revelia.7.1 No mesmo prazo, deverão juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais e comprovantes de endereço atualizados.8.
Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal.9.
Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros Ana Paula Anselmo Chagas Albanezi, Paulo Roberto de Abreu Chagas Filho e Ana Claudia Anselmo Chagas Relque Quineti na qualidade de terceiros interessados (mov. 9), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.10.
Por fim, quanto ao pedido de reunião desta ação à de nº 5039852-11 (tutela cautelar antecedente), em razão de conexão, DEFIRO-O, uma vez que há risco de prolação de decisões conflitantes. 11.
Intimem-se. 12.
Providências necessárias.13.
Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito -
05/02/2025 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Carvalho Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
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05/02/2025 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Alves Teixeira Filho (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
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05/02/2025 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
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05/02/2025 19:47
5039852-11 - apensar aos autos - conexão
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21/01/2025 14:12
Informação de Tutela Cautelar Antecedente
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20/01/2025 14:26
P/ DECISÃO
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20/01/2025 14:24
Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência
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29/11/2024 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jailda Jeronimo Neto (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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29/11/2024 19:17
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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27/11/2024 17:45
Atendimento advogado
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19/11/2024 17:55
Atendimento advogado
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19/11/2024 11:53
Manifestação dos herdeiros
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18/11/2024 17:29
Manifestação sobre o pedido de tutela
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18/11/2024 10:26
Juntada procuração requeridos e pedido habilitação
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14/11/2024 13:55
P/ DECISÃO
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14/11/2024 13:54
Inexistências de outras ações
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14/11/2024 13:24
INICIAL RETIFICADA
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14/11/2024 10:00
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
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14/11/2024 10:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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