TJGO - 5732946-74.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 19:36
Processo Arquivado
-
14/03/2025 19:36
Devolvidos pela Turma Recursal
-
13/03/2025 13:45
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
13/03/2025 13:45
Transitado em Julgado
-
13/03/2025 13:45
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
17/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (05/02/2025 19:18:00))
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº 5732946-74.2024.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia/GO Recorrente: Município de Goiânia Procurador: Vinícius Ferreira de Amorim Recorrido: Beatriz De Cassia Da Silva Advogado: Roberto Gomes Ferreira Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.528/15.
DIFERENÇA SALARIAL DA DATA-BASE.
VINCULAÇÃO ÍNDICE APLICÁVEL AO PISO NACIONAL.
AUXÍLIO LOCOMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em síntese, trata-se de ação ajuizada por Beatriz de Cassia da Silva contra o Município de Goiânia, pleiteando o reajuste do auxílio locomoção previsto na Lei Complementar 91/2000.
A autora é professora municipal com jornada de 30 horas semanais e argumenta que o município não vem aplicando corretamente os reajustes anuais do auxílio locomoção, que segundo o §5º do art. 28 da referida lei, deve ser atualizado no mesmo percentual e período do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. 2.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reajuste do auxílio locomoção nos mesmos percentuais aplicados ao Piso Nacional do Magistério nos anos de 2018 (6,81%), 2019 (4,17%), 2020/2021 (12,84%) e 2022 (33,24%).
A sentença determinou o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros conforme parâmetros definidos (evento 17). 3.
Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado argumentando que a atualização do auxílio locomoção não é automática e depende de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Sustenta que o Judiciário não pode determinar o reajuste do benefício, pois isso configuraria interferência na esfera de competência do Legislativo, conforme Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) (evento 21). 4.
Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença, argumentando que não se trata de aumento judicial de vencimentos, mas sim de fazer cumprir direito já previsto em lei municipal, não havendo violação à Súmula Vinculante 37 ou ao princípio da separação dos poderes.
Também rebateu a alegação de falta de dotação orçamentária, sustentando que tal argumento não pode afastar direito assegurado por lei. 5. A Lei 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, estabelece que além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, o servidor do Magistério terá direito ao auxílio locomoção, o qual visa custear parte das despesas do deslocamento do servidor até seu local de trabalho. 6. O fundamento jurídico do pedido da autora se baseia na dicção do artigo 28, §5º da Lei Complementar Municipal 91/2000, a saber: Art. 28.
Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (...) § 5º O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. 7.
A análise do recurso e das disposições legais aplicáveis conduz à conclusão de que a sentença deve ser reformada.
A Lei Complementar nº 91/2000, ao prever o reajuste anual do auxílio locomoção com base nos índices do piso nacional do magistério, não altera a regra da proporcionalidade em relação à carga horária dos servidores.
Sendo a recorrida contratada para uma jornada de 30 horas semanais, o benefício é calculado proporcionalmente, o que inclui os índices de reajuste anual aplicados ao auxílio locomoção, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. 8.
Além disso, verifica-se que o reajuste do auxílio locomoção foi efetuado nos percentuais estabelecidos anualmente, sem prejuízo à servidora em relação aos direitos adquiridos.
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do reajuste de benefícios em conformidade com a legislação específica, reiterou que o Judiciário não pode ampliar vantagens ou valores sob o fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37. 9.
Outro ponto relevante é a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que subsiste até prova em contrário, sendo ônus da servidora demonstrar eventuais divergências ou prejuízos nos valores pagos.
Não foram apresentadas evidências suficientes para infirmar a validade dos cálculos e dos reajustes aplicados pelo Município. 10.
Assim, uma vez verificado que o montante percebido pela servidora era superior ao piso nacional, não há motivo para reajuste do auxílio locomoção. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais, conforme fundamentos acima. 12.
Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais por ser ente público. 13.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra.
Cláudia Silva Andrade e Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.528/15.
DIFERENÇA SALARIAL DA DATA-BASE.
VINCULAÇÃO ÍNDICE APLICÁVEL AO PISO NACIONAL.
AUXÍLIO LOCOMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em síntese, trata-se de ação ajuizada por Beatriz de Cassia da Silva contra o Município de Goiânia, pleiteando o reajuste do auxílio locomoção previsto na Lei Complementar 91/2000.
A autora é professora municipal com jornada de 30 horas semanais e argumenta que o município não vem aplicando corretamente os reajustes anuais do auxílio locomoção, que segundo o §5º do art. 28 da referida lei, deve ser atualizado no mesmo percentual e período do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. 2.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reajuste do auxílio locomoção nos mesmos percentuais aplicados ao Piso Nacional do Magistério nos anos de 2018 (6,81%), 2019 (4,17%), 2020/2021 (12,84%) e 2022 (33,24%).
A sentença determinou o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros conforme parâmetros definidos (evento 17). 3.
Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado argumentando que a atualização do auxílio locomoção não é automática e depende de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Sustenta que o Judiciário não pode determinar o reajuste do benefício, pois isso configuraria interferência na esfera de competência do Legislativo, conforme Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) (evento 21). 4.
Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença, argumentando que não se trata de aumento judicial de vencimentos, mas sim de fazer cumprir direito já previsto em lei municipal, não havendo violação à Súmula Vinculante 37 ou ao princípio da separação dos poderes.
Também rebateu a alegação de falta de dotação orçamentária, sustentando que tal argumento não pode afastar direito assegurado por lei. 5. A Lei 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, estabelece que além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, o servidor do Magistério terá direito ao auxílio locomoção, o qual visa custear parte das despesas do deslocamento do servidor até seu local de trabalho. 6. O fundamento jurídico do pedido da autora se baseia na dicção do artigo 28, §5º da Lei Complementar Municipal 91/2000, a saber: Art. 28.
Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (...) § 5º O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. 7.
A análise do recurso e das disposições legais aplicáveis conduz à conclusão de que a sentença deve ser reformada.
A Lei Complementar nº 91/2000, ao prever o reajuste anual do auxílio locomoção com base nos índices do piso nacional do magistério, não altera a regra da proporcionalidade em relação à carga horária dos servidores.
Sendo a recorrida contratada para uma jornada de 30 horas semanais, o benefício é calculado proporcionalmente, o que inclui os índices de reajuste anual aplicados ao auxílio locomoção, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. 8.
Além disso, verifica-se que o reajuste do auxílio locomoção foi efetuado nos percentuais estabelecidos anualmente, sem prejuízo à servidora em relação aos direitos adquiridos.
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do reajuste de benefícios em conformidade com a legislação específica, reiterou que o Judiciário não pode ampliar vantagens ou valores sob o fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37. 9.
Outro ponto relevante é a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que subsiste até prova em contrário, sendo ônus da servidora demonstrar eventuais divergências ou prejuízos nos valores pagos.
Não foram apresentadas evidências suficientes para infirmar a validade dos cálculos e dos reajustes aplicados pelo Município. 10.
Assim, uma vez verificado que o montante percebido pela servidora era superior ao piso nacional, não há motivo para reajuste do auxílio locomoção. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais, conforme fundamentos acima. 12.
Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais por ser ente público. 13.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra.
Cláudia Silva Andrade e Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado. -
05/02/2025 19:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz De Cassia Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 05/02/2025 19:18:00)
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05/02/2025 19:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 05/02/2025 19:18:00)
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05/02/2025 19:18
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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05/02/2025 19:18
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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21/01/2025 12:27
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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21/01/2025 12:27
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00)
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21/01/2025 03:48
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (17/12/2024 21:52:23))
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21/01/2025 03:48
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (16/12/2024 20:14:29))
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17/12/2024 21:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz De Cassia Da Silva (Referente à Mov. - )
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17/12/2024 21:52
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
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17/12/2024 11:03
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/12/2024 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz De Cassia Da Silva (Referente à Mov. - )
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16/12/2024 20:14
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
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28/11/2024 13:26
P/ O RELATOR
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28/11/2024 13:25
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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28/11/2024 09:46
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: GEOVANA MENDES BAÍA MOISES
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28/11/2024 09:46
Certidão - Encaminhamento à Turma Recursal
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28/11/2024 09:46
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: GEOVANA MENDES BAÍA MOISES
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25/11/2024 10:30
contrarrazões
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06/11/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz De Cassia Da Silva (Referente à Mov. - )
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06/11/2024 14:39
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 09:56
P/ DECISÃO
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06/11/2024 09:56
Certidão - tempestividade - recurso inominado
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03/11/2024 20:54
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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21/10/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/10/2024 17:16:28))
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09/10/2024 17:16
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/10/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz De Cassia Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/10/2024 17:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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07/10/2024 17:20
P/ SENTENÇA
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04/10/2024 16:28
Réplica
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23/09/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz De Cassia Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 20/09/2024 22:11:42)
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20/09/2024 22:11
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/08/2024 14:00
Litispendência
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12/08/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/07/2024 15:25:19))
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31/07/2024 13:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/07/2024 15:25:19)
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31/07/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz De Cassia Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/07/2024 11:00:29)
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30/07/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz De Cassia Da Silva (Referente à Mov. - )
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30/07/2024 15:25
Decisão - Citação
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30/07/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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30/07/2024 10:12
Relatório de Possíveis Conexões
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30/07/2024 10:12
Autos Conclusos
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30/07/2024 10:12
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
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30/07/2024 10:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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