TJGO - 5118052-45.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5118052-45.2024.8.09.0051Exequente: Renato Cardoso Serradela TelesExecutado: Luiz Carlos Cruvinel DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Renato Cardoso Serradela Teles em desfavor de Luiz Carlos Cruvinel, partes devidamente qualificadas.Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 100) diante de decisão proferida por este juízo no evento 95, a qual indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado no evento 93.Aduz haver omissão e contradição na decisão embargada, pois os embargos à execução em apenso não seriam dotados de efeito suspensivo, sendo incorreta a retenção dos valores depositados em juízo até o trânsito em julgado da contenda.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato.
Decido.O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.
Eis a redação da disposição normativa em referência:"Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei.
Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO.
CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS.
OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2.
PREQUESTIONAMENTO.
Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des.
Rel.
Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)."Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 95.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito -
12/08/2025 22:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 22:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 22:15
Intimação Expedida
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12/08/2025 22:15
Intimação Expedida
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12/08/2025 22:15
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 08:52
Autos Conclusos
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06/08/2025 14:04
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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28/07/2025 12:53
Intimação Expedida
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24/07/2025 16:46
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5118052-45.2024.8.09.0051Exequente: Renato Cardoso Serradela TelesExecutado: Luiz Carlos Cruvinel DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Renato Cardoso Serradela Teles em desfavor de Luiz Carlos Cruvinel, partes devidamente qualificadas.No evento 86, sobreveio sentença dos embargos à execução em apenso demonstrando o acolhimento parcial dos pedidos formulados pelo executado/embargante.No evento 92, o executado informa a interposição de recurso de apelação em face da aludida sentença, pugnando pelo indeferimento de quaisquer pedidos de levantamento de valores antes do trânsito em julgado da demanda em apenso.No evento 93, o exequente requereu o levantamento da quantia de R$ 3.561,92 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais, noventa e dois centavos).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato.
Decido.O ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela, previsto no artigo 297, do Código de Processo Civil, como instrumento destinado à preservação da eficácia e utilidade do processo, especialmente nos casos em que, embora ausente previsão específica, haja risco de prejuízo à parte ou à regularidade da tramitação processual.No contexto da presente execução de título extrajudicial, os embargos em apenso ainda não transitaram em julgado, sendo possível ao juiz, com base no referido poder geral de cautela, determinar a manutenção dos valores penhorados em juízo até o julgamento do mérito da controvérsia, quando presente o risco de irreversibilidade da medida, como seria o caso de liberação de quantia que possa, ao final, revelar-se indevida.No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PENDENTES DE JULGAMENTO.
PENHORA ONLINE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na dicção do art. 297 do CPC, o poder geral de cautela é conferido ao juiz para a condução válida do processo e adoção de medidas que considerar adequadas, que assegurem a efetivação da tutela provisória e a eficácia da prestação jurisdicional. 2.
Ainda que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela, não se mostra prudente o levantamento das quantias controversas penhoradas e bloqueadas nos autos de origem, até o deslinde da questão controvertida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5019786-79.2024.8.09.0000, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024 14:34:58)"Assim, a medida de manutenção da indisponibilidade dos valores penhorados, enquanto pendente de julgamento recurso de apelação interposto pelo executado/embargante, representa providência legítima e proporcional, compatível com a condução equilibrada do processo executivo e necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 93, devendo-se aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso (autos n. 5153935-53.2024.8.09.0051) para eventual liberação dos valores constritos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito -
15/07/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (15/07/2025 13:34:42))
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15/07/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (15/07/2025 13:34:42))
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15/07/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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15/07/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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15/07/2025 13:34
Decisão -> Indeferimento
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09/07/2025 18:53
P/ DESPACHO
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07/07/2025 18:28
Manifestação
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30/06/2025 18:05
Juntada -> Petição
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26/06/2025 01:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/06/2025 12:28:09))
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26/06/2025 01:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/06/2025 12:28:09))
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25/06/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/06/2025 12:28:09)
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25/06/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/06/2025 12:28:09)
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24/06/2025 12:28
Devolução Central SISBAJUD - Penhora frutífera - transf. de valores
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20/05/2025 16:40
Sentença - Autos 5153935-53.2024.8.09.0051
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14/05/2025 08:19
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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23/04/2025 13:25
Manifestação
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10/04/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 15:28
Ato ordinatório - CUSTAS - SISBAJUD - 5ª UPJ
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04/04/2025 11:53
Manifestação
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26/03/2025 23:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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26/03/2025 23:53
Ato ordinatório - intimação para impulsionar o feito sob pena de suspensão
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05/03/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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05/03/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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05/03/2025 20:20
Determinado ev. 73 - Ag. Assinatura MM Juiz
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27/02/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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27/02/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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27/02/2025 17:51
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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27/02/2025 10:33
P/ DESPACHO
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25/02/2025 14:04
Manifestação
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24/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/02/2025 15:24
Intimação - Juntar Procuração com poderes
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20/02/2025 09:49
Manifestação
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13/02/2025 18:41
Manifestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av.
Olinda c/ Rua PL-3, Qd.
G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5118052-45.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se a parte autora para: a) Protocolizar o Termo de Penhora de evento 64 e comprovar nos autos; b) Comprovar o recolhimento das custas para intimação do executado e avaliação do bem imóvel, conforme R.
Decisão de evento 61; c) Juntar aos autos a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis referente(s) ao(s) imóvel(eis) penhorado(s).
As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente) -
11/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 14:41
5ª UPJ* - Ato Ordinatório - Protocolizar o Termo - Evento 64
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11/02/2025 14:40
Termo
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06/02/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 18:18
Decisão -> Outras Decisões
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05/02/2025 15:49
P/ DESPACHO
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24/01/2025 22:03
Chamamento do feito à Ordem
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07/01/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/01/2025 18:25
Decisão -> Outras Decisões
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07/01/2025 13:25
P/ DESPACHO
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11/12/2024 15:45
Juntada -> Petição
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29/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/11/2024 17:59
Despacho -> Mero Expediente
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28/11/2024 14:50
P/ DESPACHO
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22/11/2024 14:42
Manifestação
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11/11/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/11/2024 16:03:09)
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06/11/2024 16:03
Juntada -> Petição
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29/10/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/10/2024 18:32:04)
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24/10/2024 18:32
Manifestação
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16/10/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 20:39:47)
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11/10/2024 20:39
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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11/10/2024 15:36
ENCAMINHAMENTO CENOPES P/ PESQUISA NO RENAJUD
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08/10/2024 17:25
Manifestação
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02/10/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/10/2024 16:48
Ato ordinatório - CUSTAS - RENAJUD
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01/10/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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01/10/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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01/10/2024 15:36
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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30/09/2024 16:14
P/ DESPACHO
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20/09/2024 20:10
Juntada -> Petição
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12/09/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/09/2024 15:55:14)
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12/09/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/09/2024 15:55:14)
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10/09/2024 15:55
Devolução Central SISBAJUD - Penhora parcialmente frutífera - transf. de valores
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24/07/2024 01:28
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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15/07/2024 14:09
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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05/07/2024 15:43
Manifestação
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28/06/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/06/2024 14:56
CUSTAS - SISBAJUD
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26/06/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUIZ CARLOS CRUVINEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/06/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/06/2024 17:30
Decisão -> Outras Decisões
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25/06/2024 19:20
P/ DESPACHO
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19/06/2024 11:55
Manifestação
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22/05/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/05/2024 17:46
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2024 17:02
P/ DECISÃO
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07/05/2024 18:54
Manifestação - Penhora Online
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26/04/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/04/2024 13:05
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de locomoção.
-
03/04/2024 18:11
Manifestação
-
20/03/2024 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/03/2024 10:05
Certidão Expedida
-
05/03/2024 16:57
MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/03/2024 13:15
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de locomoção.
-
25/02/2024 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RENATO CARDOSO SERRADELA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2024 19:33
Decisão -> Outras Decisões
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23/02/2024 15:33
P/ DECISÃO
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23/02/2024 15:33
Certidão - Sem Conexão
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23/02/2024 15:17
Despacho -> Mero Expediente
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23/02/2024 10:22
Autos Conclusos
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23/02/2024 10:22
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
-
23/02/2024 10:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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