TJGO - 5306401-51.2024.8.09.0174
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:45
Processo Arquivado
-
25/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:51
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2025 18:13
Autos Conclusos
-
01/04/2025 09:28
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
01/04/2025 09:28
31.03.2025
-
01/04/2025 09:28
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
10/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (26/02/2025 12:24:31))
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE.
BASE DE CÁLCULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I – CASO EM EXAME:1.
Trata-se de recurso inominado interposto por LUBIA LAFAETE SILVERIO DE OLIVEIRA contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé em sede de embargos de declaração.2.
Na inicial, a autora, servidora pública municipal de Senador Canedo/GO, ajuizou ação declaratória c/c cobrança contra o IAMESC - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público, alegando que os descontos de 6% relativos ao plano de saúde deveriam incidir apenas sobre o salário base, e não sobre a remuneração total, requerendo a restituição dos valores indevidamente descontados e danos morais.3.
Em sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a Lei Municipal nº 1.844/2014, alterada pela Lei 2.572/2022, estabelece que a base de cálculo da mensalidade deve considerar o valor total pago ao servidor, excluindo apenas verbas específicas como adicional de férias e verbas indenizatórias.
Concluiu que os descontos realizados estavam em conformidade com a legislação.4.
A autora opôs embargos de declaração alegando erro material quanto à aplicação do percentual de 4% previsto na lei até dezembro de 2021.
O juízo rejeitou os embargos e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerá-los protelatórios, fundamentando que não havia na inicial qualquer pedido ou referência ao desconto de contribuição patronal de 4%.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a reforma da decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé, argumentando que não houve alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório nos embargos, mas apenas busca por esclarecimentos processuais.6.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a revelia do recorrido.III – RAZÕES DE DECIDIR:7.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual da parte, não sendo suficiente a mera impropriedade ou improcedência dos argumentos apresentados.
A multa por embargos protelatórios encontra previsão legal no art. 1026 , § 2º , do CPC/2015 e está condicionada ao comprovado o interesse da parte em procrastinar o andamento do processo, retardando a prestação jurisdicional.8.
No caso em análise, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados por não apontarem efetivamente erro material na sentença, não se verifica intuito manifestamente protelatório ou alteração da verdade dos fatos que justifique a aplicação da multa.9.
A parte apenas buscou esclarecimento quanto à aplicação dos percentuais previstos na legislação municipal mencionada na sentença, ainda que de forma tecnicamente inadequada, não se configurando abuso do direito de recorrer.10.
Ademais, sendo a recorrida revel, não houve prejuízo processual que justificasse a sanção aplicada.11.
Por outro lado, mantenho a improcedência do pedido inicial, vez que os descontos realizados pelo IAMESC encontram respaldo na legislação municipal vigente.IV – DISPOSITIVO:11.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em sede de embargos de declaração, mantendo a sentença em seus demais termos.12.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.13.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, [email protected]: 5306401-51.2024.8.09.0174Origem: Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas Juiz Sentenciante: Thulio Marco Miranda Natureza: Recurso InominadoRecorrente: Lubia Lafaete Silverio de OliveiraRecorrida: Iamesc- Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador CanedoJuiz Relator: Neiva BorgesJULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE.
BASE DE CÁLCULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME:1.
Trata-se de recurso inominado interposto por LUBIA LAFAETE SILVERIO DE OLIVEIRA contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé em sede de embargos de declaração.2.
Na inicial, a autora, servidora pública municipal de Senador Canedo/GO, ajuizou ação declaratória c/c cobrança contra o IAMESC - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público, alegando que os descontos de 6% relativos ao plano de saúde deveriam incidir apenas sobre o salário base, e não sobre a remuneração total, requerendo a restituição dos valores indevidamente descontados e danos morais.3.
Em sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a Lei Municipal nº 1.844/2014, alterada pela Lei 2.572/2022, estabelece que a base de cálculo da mensalidade deve considerar o valor total pago ao servidor, excluindo apenas verbas específicas como adicional de férias e verbas indenizatórias.
Concluiu que os descontos realizados estavam em conformidade com a legislação.4.
A autora opôs embargos de declaração alegando erro material quanto à aplicação do percentual de 4% previsto na lei até dezembro de 2021.
O juízo rejeitou os embargos e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerá-los protelatórios, fundamentando que não havia na inicial qualquer pedido ou referência ao desconto de contribuição patronal de 4%.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a reforma da decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé, argumentando que não houve alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório nos embargos, mas apenas busca por esclarecimentos processuais.6.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a revelia do recorrido.III – RAZÕES DE DECIDIR:7.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual da parte, não sendo suficiente a mera impropriedade ou improcedência dos argumentos apresentados.
A multa por embargos protelatórios encontra previsão legal no art. 1026 , § 2º , do CPC/2015 e está condicionada ao comprovado o interesse da parte em procrastinar o andamento do processo, retardando a prestação jurisdicional.8.
No caso em análise, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados por não apontarem efetivamente erro material na sentença, não se verifica intuito manifestamente protelatório ou alteração da verdade dos fatos que justifique a aplicação da multa.9.
A parte apenas buscou esclarecimento quanto à aplicação dos percentuais previstos na legislação municipal mencionada na sentença, ainda que de forma tecnicamente inadequada, não se configurando abuso do direito de recorrer.10.
Ademais, sendo a recorrida revel, não houve prejuízo processual que justificasse a sanção aplicada.11.
Por outro lado, mantenho a improcedência do pedido inicial, vez que os descontos realizados pelo IAMESC encontram respaldo na legislação municipal vigente.IV – DISPOSITIVO:11.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em sede de embargos de declaração, mantendo a sentença em seus demais termos.12.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.13.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme voto do relator, Dr.
Neiva Borges, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Mateus Milhomem de Sousa e Dr.
Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva BorgesJuiz Relator06 -
26/02/2025 12:40
On-line para Adv(s). de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 26/02/2025 12:24:31)
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26/02/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lubia Lafaete Silverio De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 26/02/2025 12:24:31)
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26/02/2025 12:24
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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26/02/2025 12:24
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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10/02/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (30/01/2025 07:10:53))
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31/01/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, [email protected] os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 24 de fevereiro de 2025 às 10:00 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA, será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (link: https://www.youtube.com/watch?v=WGrYlnHe0IY), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGESJuiz de Direito -
30/01/2025 08:39
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/01/2025 07:10
On-line para Adv(s). de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. - )
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30/01/2025 07:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lubia Lafaete Silverio De Oliveira (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 15:31
P/ O RELATOR
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29/01/2025 15:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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29/01/2025 13:01
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Prevenção Relator) 5916557-49.2024 - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
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29/01/2025 13:01
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Prevenção Relator) 5916557-49.2024 - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
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29/01/2025 13:01
Prazo Decorrido
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11/12/2024 19:03
Ofício Comunicatório
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06/12/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/11/2024 11:12:17))
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26/11/2024 11:12
On-line para Adv(s). de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/11/2024 11:12
Despacho -> Mero Expediente
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11/11/2024 14:28
MANIFESTAÇÃO
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30/09/2024 10:38
Autos Conclusos
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30/09/2024 09:22
Manifestação
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24/09/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lubia Lafaete Silverio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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24/09/2024 11:58
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
12/08/2024 08:49
Autos Conclusos
-
10/08/2024 12:36
HIPOSSUFICIÊNCIA
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01/08/2024 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lubia Lafaete Silverio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2024 19:38
Despacho -> Mero Expediente
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25/07/2024 12:35
Autos Conclusos
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24/07/2024 17:32
RECURSO INOMINADO
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23/07/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2024 16:07:53))
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11/07/2024 13:21
On-line para Adv(s). de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 10/07/2024 16:07:53)
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10/07/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lubia Lafaete Silverio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2024 15:41
Autos Conclusos
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08/07/2024 15:29
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lubia Lafaete Silverio De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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05/07/2024 16:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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05/07/2024 11:11
Autos Conclusos
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05/07/2024 11:07
JULGAMENTO ANTECIPADO
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04/07/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lubia Lafaete Silverio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/07/2024 13:20
Ato ordinatório
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04/07/2024 13:19
Decurso de prazo
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17/05/2024 11:02
Para Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Mandado nº 2461482 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (23/04/2024 08:44:57))
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02/05/2024 17:24
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 2461482 / Para: Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC)
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23/04/2024 08:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lubia Lafaete Silverio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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23/04/2024 08:44
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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22/04/2024 15:19
Autos Conclusos
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22/04/2024 15:19
Inicial/Conexão
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20/04/2024 09:11
Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Thulio Marco Miranda
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20/04/2024 09:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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