TJGO - 5695653-70.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:29
Intimação Expedida
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28/07/2025 15:56
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/07/2025 13:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/07/2025 13:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/07/2025 13:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/07/2025 13:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/07/2025 12:14
Certidão Expedida
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14/07/2025 17:16
Juntada -> Petição
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08/07/2025 15:20
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
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07/07/2025 13:53
Intimação Expedida
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04/07/2025 21:01
Mandado Cumprido em Parte
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04/07/2025 09:15
Certidão Expedida
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28/06/2025 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/06/2025 20:22:05))
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28/06/2025 20:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/06/2025 20:22
Guia de Honorários do(a) conciliador(a) emitida
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23/06/2025 10:24
Citação Eletrônica Efetivada - Rosely De Araujo E Silva
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17/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica Expedida - Rosely De Araujo E Silva
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13/06/2025 09:47
Encaminhamento dos autos para a CEPACE
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12/06/2025 17:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5174662 / Para: Antônio Daniel Da Silva)
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10/06/2025 22:21
Petição
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30/05/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 14:08:18))
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30/05/2025 14:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleonice Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 14:08
LINK E ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA
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30/05/2025 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 11:38:17))
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30/05/2025 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (30/05/2025 11:36:15))
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30/05/2025 11:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleonice Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 11:38
Autor recolher locomoção ou despesas postais para citação
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30/05/2025 11:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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30/05/2025 11:36
(Agendada para 15/07/2025 15:30:00)
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30/05/2025 02:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 23:57:14))
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29/05/2025 23:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. - )
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29/05/2025 23:57
Decisão -> Outras Decisões
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05/05/2025 16:57
Juntada do comprovante de pagamento
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28/04/2025 16:57
Petição
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24/03/2025 14:04
Petição
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27/02/2025 11:07
P/ DECISÃO
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21/02/2025 16:40
Petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5108373-43.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA – 3ª UPJ VARAS CÍVEIS AGRAVANTE: CLEONICE PEREIRA AGRAVADOS: ANTÔNIO DANIEL DA SILVA E ROSELY DE ARAÚJO E SILVA RELATOR: DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. À luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita será concedida, desde que o postulante venha a comprovar, por meio de documentos ou indícios suficientes ao convencimento do julgador, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em análise.
Agravo de instrumento desprovido (art. 932, IV, “a”, do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA CLEONICE PEREIRA, qualificada e regularmente representado, interpõe agravo de instrumento, do ato judicial acostado na movimentação n. 30, dos autos da ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel que move face de ANTÔNIO DANIEL DA SILVA e ROSELY DE ARAÚJO E SILVA, ora agravados. Ao decidir, o Juiz a quo, Dr.
Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pela agravante na inicial da ação, ocasião em que oportunizou o parcelamento das custas processuais. Nas razões apresentadas, a parte autora/agravante contesta a decisão de primeira instância, argumentando que apesar de possuir uma renda fixa ela fica inteiramente comprometida com despesas básicas, colocando-a em situação de hipossuficiência econômica nos termos da lei. Por tais razões, pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão e, no mérito, pede pelo provimento do Agravo, a fim de reformar a decisão agravada. Preparo dispensado. É o relatório.
Passo a decidir. Após analisar o caso, vejo que é perfeitamente possível o julgamento monocrático deste agravo, ante a dicção do art. 932, V, do CPC vigente, que permite ao relator “...dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Com efeito, dispõe a Súmula n. 25 deste Sodalício que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A concessão da gratuidade da justiça, portanto, deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, e o art. 98, caput, do CPC/2015. Vale frisar,
por outro lado, que a concessão da benesse não pressupõe que o postulante esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permita demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou familiar. Ademais, dispõe o atual Diploma Processual, em seu art. 99, § 2º, que “...O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, tenho que as provas carreadas pela agravante não demonstram, de forma suficiente, a alegada precariedade financeira. Isso porque, apesar de ter apresentado contracheque com os vencimentos de valores variados, observa-se que a renda média é sempre superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Além disso, as despesas mensais não foram comprovadas por meio de documento idôneo, não podendo, portanto, confrontar os valores mencionados com as despesas básicas a serem pagas. Não fosse isso, da análise da cópia da declaração de imposto de renda juntado nos autos de origem do último exercício (2024), nota-se a existência de bens e direitos de montante considerado, sendo um dos imóveis no valor de R$ 444.769,23, um veículo adquirido em 2022, no valor de R$ 80.000,00, além de conta bancária no SICOOB, com saldo em conta-corrente, mas que não foi acostado o extrato para comprovação das movimentações, apenas de outra conta bancária do Banco Itaú. Adicionalmente, observo que houve o deferimento do parcelamento das custas iniciais em sete parcelas mensais, o que viabiliza o adimplemento. Assim, havendo fortes indícios de que a autora/agravante tem, sim, plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais, acertado se mostra, no meu sentir, o indeferimento da benesse requestada, o que impõe, por conseguinte, o desprovimento desta insurgência, conforme já sumulado neste Tribunal (Súmula nº25 acima transcrita). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I ? A concessão dos beneplácitos da assistência judiciária está condicionada à prova de situação de hipossuficiência financeira, porque tal ordem emana da Lei Maior; II ? Não comprovada a alegada hipossuficiência da postulante, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe; III ? A inexistência de fatos novos impossibilita a eventual retratação da decisão monocrática; IV ? Tendo em vista o alto valor das custas iniciais, revela-se razoável facultar, de ofício, o fracionamento das custas iniciais do processo de origem, em até 10 (dez) parcelas.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão parcialmente reformada ex officio. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5135016-71.2024.8.09.0065, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Deve ser considerado ainda que tal medida não tem caráter irrevogável, podendo ser modificada posteriormente, no próprio juízo singular, caso a recorrente consiga comprovar sua hipossuficiência. Consoante exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC/15, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O DESPROVEJO. Após o transcurso do prazo recursal, determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator V -
14/02/2025 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/02/2025 16:38:28)
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13/02/2025 16:38
Ofício Comunicatório
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12/02/2025 15:45
Petição
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22/01/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. - )
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22/01/2025 18:50
Decisão -> Outras Decisões
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25/10/2024 14:53
P/ DECISÃO
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25/10/2024 14:49
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
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25/10/2024 14:49
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO - UPJ
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23/10/2024 23:12
Petição
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23/10/2024 19:55
REDISTRIBUIÇÃO A 6ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA
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23/10/2024 14:25
P/ DECISÃO
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18/10/2024 10:28
Malote Digital - Ofício - 3ª UPJ - 6ªVC
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01/10/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/10/2024 17:51
INTIMA AUTOR PROVAR CONDIÇÃO ECONÔMICA
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30/09/2024 21:39
P/ DECISÃO
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05/09/2024 09:54
Petição
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04/09/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/09/2024 12:51:38)
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02/09/2024 12:51
Ofício Comunicatório
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28/08/2024 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/08/2024 19:33
INTIMA AUTOR MANIFESTAR NOS AUTOS
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28/08/2024 15:49
P/ DECISÃO
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28/08/2024 10:38
Comunicação de agravo
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19/08/2024 12:19
Manifestação
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05/08/2024 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/08/2024 20:28
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/08/2024 20:28
INDEFERE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PARCELA CUSTAS E INTIMA AUTOR PAGTO
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26/07/2024 13:43
Petição
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18/07/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2024 14:06
INFORMAÇÃO DE DADOS
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18/07/2024 14:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/07/2024 16:48
Relatório de Possíveis Conexões
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17/07/2024 16:48
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: Jonas Nunes Resende
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17/07/2024 16:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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