TJGO - 5359750-71.2024.8.09.0043
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:38
Processo Arquivado
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24/06/2025 14:38
Arquivamento
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24/06/2025 14:32
Prazo decorrido
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27/05/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 13:06:22))
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27/05/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Gas Distribuidora Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 13:06:22))
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27/05/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros Sa (Referente à Mov. Transitado em Julgado (27/05/2025 09:52:09))
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27/05/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Gas Distribuidora Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado (27/05/2025 09:52:09))
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27/05/2025 13:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Seguros Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 13:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleusa Gas Distribuidora Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 13:06
Intimação - ambas as partes
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27/05/2025 13:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Seguros Sa (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 27/05/2025 09:52:09)
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27/05/2025 13:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleusa Gas Distribuidora Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 27/05/2025 09:52:09)
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27/05/2025 09:52
Processo baixado à origem/devolvido
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27/05/2025 09:52
Transitado em Julgado
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27/05/2025 09:52
Processo baixado à origem/devolvido
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05/05/2025 13:55
Publicado no DJE 4183 I em 05/05/2025
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29/04/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/04/2025 18:22:45)
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29/04/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Gas Distribuidora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/04/2025 18:22:45)
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29/04/2025 18:22
Decisão Monocrática
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03/04/2025 14:46
P/ O RELATOR
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03/04/2025 14:46
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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02/04/2025 15:20
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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02/04/2025 15:20
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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02/04/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Gas Distribuidora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 15:20
Remessa ao TJGO - Apelação
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13/03/2025 18:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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18/02/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 17:16
vista a parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso
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11/02/2025 14:13
Apelação
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Processo nº: 5359750-71.2024.8.09.0043Requerente: Cleusa Gas Distribuidora LtdaRequerido(a): Bradesco Seguros SaSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, promovida por CLEUSA GAS DISTRIBUIDORA EIRELI em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., cujas partes estão qualificadas.Alega a parte autora que contratou junto à Requerida o seguro do veículo MERCEDES BENZ ACTROS 2651 MP5 LS 6X4 2P, fabricado em 2021, com placa AAVISAR e chassi 9BM963424MB229473 (apólice n. 0280.990.0244.124375) com prêmio no valor de R$ 30.493,69 a ser pago em 10 parcelas de R$ 3.049,36.Relata que, em 27 de janeiro de 2022, por volta das 15 horas, teve seu veículo furtado e, após acionar a seguradora ré, teve o pedido de ressarcimento negado ao argumento de que “o contrato não havia sido quitado com a instituição financeira que financiou o bem.”Rebate tal argumentação, defendendo o pagamento do prêmio contratado e o direito ao ressarcimento do valor do veículo segurado, qual seja, R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Devidamente citada, a requerida apresentação contestação, aduzindo em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do BRADESCO SEGUROS S.A., pois, em que pese eventual existência de vínculo entre as empresas BRADESCO SEGUROS S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, decorrente de conglomerado comercial, a demanda versa tão somente em relação ao seguro contratado com esta última.
Impugna a concessão da gratuidade da justiça e alega falta de interesse de agir face a inexistência do envio de documentação complementar.
Alega a prejudicial de mérito de prescrição, face o decurso do prazo de 1 (um) ano entre a comunicação da seguradora e o ajuizamento da ação.
No mérito, alega ausência de pagamento do prêmio e a desnecessidade de notificação da mora.
Rebate o pedido indenizatório e ressalta a necessidade de dedução de multas e IPVAs inadimplidos e, ao final, protesta pela improcedência dos pedidos.Instadas, as partes não protestaram pela produção de provas.É o relatório.
Decido.Considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.De início, não merece acolhimento a impugnação aos benefícios da justiça gratuita conferidos formulada pela parte ré, tendo em vista que não trouxe aos autos demonstrativos de que a condição de hipossuficiência da parte autora encerrou-se.No que diz respeito a alegação de ilegitimidade passiva do requerido atribuindo a legitimidade a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, verifica-se que BRADESCO SEGUROS S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS pertencem ao mesmo grupo econômico, possuindo, inclusive, o mesmo nome “Bradesco”, o que acaba por justificar a aplicação da teoria da aparência, sobretudo porque o ramo de atividade em que atuam é o mesmo.Como se sabe, é entendimento jurisprudencial pacífico que, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva quando o autor ajuíza ação contra uma ou mais das empresas que compõem o conglomerado.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DIABÓLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROVA DE MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
QUANTUM E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NÃO PERMITIDA.1.
Restou incontroverso que as empresas apelantes se confundem, fazendo parte do mesmo grupo econômico (Bradesco).
Conforme orienta a jurisprudência do STJ, a oferta de seguro por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, implica em responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor. (…) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação (CPC) 5546530-58.2018.8.09.0002, Rel.
Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Acreúna - Vara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020)Logo, o Banco Bradesco S.A. é parte legítima a permanecer no polo passivo da demanda.A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisado.— Da prescrição:Na dicção do Código Civil, tem-se que:“Art. 206.
Prescreve:§1º Em um ano: ( … ) II. a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (…) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;A Súmula 101 do STJ traduz a seguinte orientação: “101 - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.No caso dos autos, constata-se que o sinistro ocorreu em 27/01/2022, data esta que, a princípio, deveria ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.Entretanto, a teor do que dispõe a Súmula 229 do STJ, com o pedido administrativo formulado junto à seguradora ré para o pagamento da indenização, ocorre a suspensão do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem somente a partir da data da ciência pelo segurado da negativa da seguradora quanto ao pagamento.
Observa-se pelo documento 06 carreado ao mov. 1, que o autor formulou requerimento administrativo à ré, medida que indubitavelmente deu causa à suspensão do prazo prescricional, tendo a seguradora requerida, por seu turno, apresentado a recusa ao pagamento da indenização no dia 12/10/2022, voltando o prazo anual a ser contado, portanto, desta data.
Assim, evidente a configuração da prescrição, haja vista que a presente demanda somente foi proposta em 07/05/2024.
In casu, saliente-se, da análise do documento anexado pela própria autora, verifico que esta teve ciência, em 12/10/2022, que, para o prosseguimento do processo de pagamento seria necessária a apresentação de outros documentos no prazo de 15 (quinze) dias, o que, a meu ver, tal exigência importa recusa à solicitação administrativa.Destarte, tenho que a referida comunicação tem o condão de encerrar o período de suspensão do prazo prescricional, sendo esta a interpretação que se faz da súmula supracitada, eis que, naquele momento, discordando da exigência da requerida de apresentar novo documento, nascia o direito da autora de pleitear o recebimento pela via judicial, contudo, esta optou por permanecer inerte.Vale ressaltar que, conforme o previsto nas condições gerais da apólice, mais especificamente no item “PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO” (mov. 11, arq. 6, pág. 333: “O pagamento de qualquer sinistro coberto por este seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega de toda a documentação solicitada pela Seguradora.
Será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos”.Contudo, não há nos autos nenhuma prova de que a documentação exigida pela seguradora foi entregue, posto que o pedido administrativo feito à seguradora suspende o prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, todavia, a dita suspensão não pode ser considerada ad infinitum, sendo impositivo um termo, em respeito a segurança jurídica.Ora, cumpria à requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, com a satisfação dos requerimentos feitos pela ré, para, só então, alegar o descumprimento contratual.Diversamente, o pedido de indenização por dano moral não está prescrito, já que a reparação civil decorrente do descumprimento de contrato prescreve em dez anos, segundo o entendimento firmado pelo STJ (EREsp. 1.281.594/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/201).
Assim, não comprovando a autora que tomou todas as providências cabíveis para o completo processamento da regulação do sinistro e permanecendo ela inerte pelo período de mais de 12 (doze) meses, não merece vingar a pretensão de cobrança ora estampada.— Do dano moral: Não obstante, tal pretensão não pode ser acolhida no caso em questão porque não houve descumprimento contratual por parte da seguradora.
Isso, porque o autor não comprovou que atendeu à juntada da documentação em tempo hábil, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de inadimplemento contratual da seguradora.
Desse modo, não havendo descumprimento contratual, não há que se falar em indenização.DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, porque caracterizada a prescrição extintiva do direito de ação, com fulcro no Art. 487, inciso II, do CPC.Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, verificando que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do crédito deverá ficar suspensa (artigo 98, §3°, do CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicado e Registrado eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.FIRMINÓPOLIS, datado e assinado eletronicamente. VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIROJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº nº 5.035/2024 -
31/01/2025 03:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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31/01/2025 03:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Gas Distribuidora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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31/01/2025 03:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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14/11/2024 18:30
Juntada -> Petição
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14/11/2024 11:55
manifestação
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07/11/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/11/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Gas Distribuidora Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/11/2024 16:40
Intimação - indicar provas a produzir
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07/11/2024 16:39
Autos Conclusos
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30/10/2024 10:08
impugnação a contestação
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16/10/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Gas Distribuidora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/10/2024 13:05
habilitação do procurador do promovido
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11/10/2024 14:47
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/09/2024 23:53
Para Bradesco Seguros Sa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (14/08/2024 21:42:22))
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20/08/2024 00:26
Para (Polo Passivo) Bradesco Seguros Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ418254806BR idPendenciaCorreios2604582idPendenciaCorreios
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15/08/2024 13:34
E-Cartas expedido - Citação
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15/08/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Gas Distribuidora Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 14/08/2024 21:42:22)
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14/08/2024 21:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/08/2024 21:42
Citação parte requerida / inversão ônus da prova
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07/05/2024 15:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/05/2024 15:08
Certidão - Conexão
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07/05/2024 14:56
Firminópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ageu de Alencar Miranda
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07/05/2024 14:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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