TJGO - 5087628-31.2025.8.09.0036
1ª instância - Cristalina - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:16
Processo Arquivado
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09/04/2025 14:16
Certidão - arquivamento.
-
08/04/2025 18:40
arquivar
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07/04/2025 12:57
Autos Conclusos
-
07/04/2025 12:57
autos conclusos.
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07/04/2025 12:55
Desarquivamento do processo.
-
07/04/2025 12:53
Processo Desarquivado
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04/04/2025 16:17
Ofício Comunicatório
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19/03/2025 16:21
Processo Arquivado
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19/03/2025 16:21
Arquivamento
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19/03/2025 16:21
Certidão - Não há custas a serem averbadas
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07/03/2025 19:01
Autos Conclusos
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07/03/2025 19:01
Certidão - Autos Conclusos
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07/03/2025 16:32
Juntada -> Petição
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27/02/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILLIAM DA SILVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/02/2025 16:10:15)
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20/02/2025 00:42
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/02/2025 18:32:42))
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosProcesso nº: 5087628-31.2025.8.09.0036Acusado: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaDECISÃO Trata-se de pleito de REVOGAÇÃO DE PRISÃO COM PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR formulado pela Defesa técnica de WILLIAM DA SILVA, já qualificado nos autos (mov. 1). Sustenta a Defesa que, em suma, "(...) o requerente é pai e responsável pelos filhos menores, sobretudo pelo Lourenzo Henrique, nascido em 23/02/2021, atualmente contando pouco mais de três anos de vida (...) Ainda é responsável pelo adolescente Lucas Augusto, de 14 (quatorze) anos, que na fase mais conturbada da vida se vê impotente frente as dificuldades familiares e como comprova laudo anexo, com pensamentos suicidas e automutilações desencadeadas pela ausência paterna (...) requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar com a expedição do alvará de soltura, considerando que o requerente é o único responsável pelo seu filho de apenas 3 (três) anos, bem como pelo adolescente de 14 (quatorze) anos e até mesmo da mãe da criança que sofre de doença mental e não tem capacidade para cuidar de si mesma e das crianças sem a rede de apoio que o esposo lhe oferece."Instado (mov. 12), o represente ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa, com a consequente manutenção da custódia cautelar decretada. É o relatório.
DECIDO.Preliminarmente, cumpre esclarecer que a segregação cautelar é medida excepcional e, para ser decretada ou mantida, deve atender aos requisitos autorizadores previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da custódia.Neste sentido, ainda, a prisão preventiva somente poderá ser decretada em caso de imperiosa necessidade, posto que o direito de liberdade é princípio fundamental assegurado no texto constitucional, o qual só não se torna absoluto diante das exceções figuradas em lei e quando ocorrer qualquer das hipóteses dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.Pois bem, em análise ao decreto cautelar originário, extrai-se que a prisão em flagrante do requerente se deu da seguinte forma, com grifos meus, segundo relato das testemunhas policiais:"No dia 11/09/2024, por volta das 06h30min, a equipe do COD BRAVO durante bloqueio policial, as margens da BR 050, entre Domiciliano Ribeiro e Cristalina, foi dado ordem de parada para 3 (três) veículos de cor branca, os referidos veículos ignoraram a ordem de parada, momento em que se iniciou um breve acompanhamento.
Dois dos veículos entraram em uma fazenda e o outro seguiu na rodovia.
A equipe decidiu por abordar os dois veículos que entraram na fazenda.
Os ocupantes desceram dos veículos seguindo sentido a mata, um dos condutores de nome , WILLIAM DA SILVA, foi capturado e o outro fugiu na região de mata, não sendo possível localiza-lo. Ao fazer a busca veicular foram encontrados 3 fardos de maconha no Veiculo CRUZE, placa HKS-1804 e dois fardos de maconha no veículo VW Gol, Placa: PWG-3E37, totalizando 217 tabletes de drogas conhecida como maconha, embalada em plástico vermelho, ademais, foram apreendido os dois veiculo usado para carregamento das drogas e dois celulares da marca iphone, R$ 404 reais em espécie.
O condutor passou mal durante os procedimentos, sendo necessário o acionamento do CBM GO.
Levado ao hospital e feito os exames necessários.
Posteriormente o autor foi conduzido para Delegacia de Cristalina e apresentado à autoridade policial para os procedimentos legais.
Foram entregues na Delegacia o preso, as drogas, dois celulares e os dois veículos e 404 reais em espécie”.Este Juízo, ao determinar a prisão preventiva (mov. 46 dos autos originários), consignou que "Nesse trilhar, sem dúvida, vislumbra-se a existência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, bem como constatada a insubsistência do fundamento que concedeu liberdade provisória ao autuado, entendo que a decretação da prisão preventiva de WILLIAM DA SILVA, com base na necessidade da garantia da ordem pública, é a medida que se impõe."A decisão originária apresenta a fundamentação que lastreou o raciocínio deste Juízo e consignou, ainda, as razões pela qual a liberdade provisória do acusado comporta risco direto à ordem pública e social. Reitero que, in casu, o requerente foi preso em flagrante em posse considerável de substância entorpecente, transportando drogas entre Entes Federativos, e, ainda, atuando em comboio com outros veículos, a sugerir premeditação da prática delitiva.
Em adição, houve desobediência em face da ordem policial e breve perseguição do requerente, em agravamento da conduta em tese perpetrada. Não verifico, dessa forma, razões defensivas que possam modificar a situação fático-processual do requerente, em que pesem os argumentos apresentados ao mov. 1, Sobreleva anotar que, se encontra pacificado nos tribunais que eventuais predicativos pessoais favoráveis, tais como endereço fixo, trabalho lícito ou dependentes familiares, por si só, não bastam para a concessão da liberdade, desde que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.Neste sentido, é o posicionamento recente das três Câmaras Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos os julgados:“EMENTA: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
A aparente gravidade concreta da conduta denunciada, aliada ao risco atual de reiteração delitiva, vez que o Paciente é reincidente pela prática de crime contra o patrimônio, justifica a restrição cautelar da liberdade de locomoção, apesar de seus predicados pessoais, mormente quando ainda não realizada a instrução processual, bem como revelando a insuficiência das cautelares diversas da prisão, em sintonia com os artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
Não há falar em violação dos princípios constitucionais, pois o inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5746833-22.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO PESSOAL DEMONSTRADA.. 1.
Constatados indícios robustos do crime de roubo majorado pelo paciente e tendo o ato coator grafado a necessidade da prisão preventiva para o acautelamento social, inexiste ilegalidade na decretação do édito prisional. 2.
Ainda que sejam ilibados, o que não é o caso do paciente, os predicados pessoais não constituem óbice à decretação de prisão preventiva quando presentes as exigências. 3.
Parecer ministerial de cúpula acolhido.
ORDEM DENEGADA.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5759898-11.2022.8.09.0100, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023)EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELAR DIVERSA. 1.
Prisão preventiva decretada pelas circunstâncias do fato, somado aos diversos registros criminais constantes do decreto preventivo (prática de infrações penais graves como tráfico de drogas, roubo e porte/posse irregular de arma de fogo de uso restrito, conforme se vê às fls. 39/43-PDF, além de pertencer a organização criminosa e suposta prática de homicídio após os crimes em referência nos autos, indica risco de reiteração criminosa. 2.
Os predicados pessoais, ainda que estivessem presentes, não seriam suficientes a ensejar a revogação da prisão preventiva, vez que presentes os seus requisitos.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5735716-11.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023)” grifeiComo bem salientado pelo Ministério Público, ademais, o denunciado permanece foragido e se furta da aplicação da lei penal, demonstrando absoluto desrespeito e desprezo em face das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, decisões estas que foram proferidas em ação penal que versa sobre delito hediondo. Registro, ainda, que não se mostra cabível ao caso em questão, a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, se revelaram insuficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, e assegurar a aplicação da lei penal, como já fundamentado, estando presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.Demais disso, o encarceramento não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência ou a outros preconizados pela Constituição Federal, vez que a própria Lei Maior admite a prisão em flagrante delito e as demais espécies de prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentadas (artigo 5º, inciso LXI), como na espécie.Portanto, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor.Ante o exposto, acolho parecer ministerial e com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, requerido por DAVID PEREIRA SANTOS, como garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, após arquive-se este apenso.Cientifique-se o Ministério Público.Intimem-se.Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/202423 -
11/02/2025 16:10
Retificação - Erro material
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11/02/2025 14:43
Autos Conclusos
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11/02/2025 14:43
Certidão Conclusão
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11/02/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILLIAM DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
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11/02/2025 13:03
Autos Conclusos
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11/02/2025 13:03
autos conclusos.
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10/02/2025 18:32
On-line para Cristalina - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/02/2025 18:32
Despacho - Vista ao MP
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07/02/2025 19:34
Indeferimento - conversão preventiva em domiciliar
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07/02/2025 19:34
Por Rodrigo Piauhi Peñaranda (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/02/2025 13:37:36))
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07/02/2025 13:05
Autos Conclusos
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07/02/2025 13:05
autos conclusos.
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06/02/2025 19:59
aditamento documental
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06/02/2025 14:51
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Rodrigo Piauhi Peñaranda
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06/02/2025 14:12
Retirada de alerta de Informação de dados inconsistentes
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06/02/2025 13:37
On-line para Cristalina - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 13:37
Certidão Expedida
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06/02/2025 13:36
Certidão de Antecedente Criminal PROJUDI e SEEU
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05/02/2025 20:56
Cristalina - Vara Criminal (Dependente) - Distribuído para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
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05/02/2025 20:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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