TJGO - 0244871-67.2017.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Criminal (Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, Execucao Penal e Inf Ncia e Juventude Infracional) e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:17
Processo Arquivado
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24/02/2025 15:17
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento
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24/02/2025 15:14
Em 12/08/2023 (Ref. à Mov. Mandado de Prisão Expedido em 29/04/2022, para SERGIO PAULO DE SOUZA)
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de NiquelândiaVara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal e Infância e JuventudeInfracional) e Juizado Especial Criminal.E-mail: [email protected] Virtual: (62) 9923-1364 - Balcão Virtual: (62) 3354-2107Processo n.: 0244871-67.2017.8.09.0113Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: VALDETO PEREIRA COSTA SENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de Sérgio Paulo de Souza, pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 155, §6º do CP, e em face de Valdeto Pereira Costa, pela prática, em tese, da conduta descrito no art. 180-A do Estatuto Repressor.Denúncia recebida, em 19 de janeiro de 2018 (fls. 44, do histórico físico).Citado (fls. 60, do histórico físico), o acusado, Valdeto Pereira Costa, apresentou resposta à acusação (fls. 65/66, do histórico físico) por meio de defensor constituído.Por sua vez, o acusado Sérgio Paulo de Souza, citado por edital (fls. 79/80, histórico físico), não compareceu aos autos nem constituiu defensor (mov. 04).Instado, o Ministério Público manifestou pela suspensão do processo e do prazo prescricional e pela preventiva dos acusados (mov. 08).Proferida decisão, para afastar a absolvição sumária do acusado Valdeto Pereira Costa, suspender o curso do processo e do prazo prescricional e decretar a preventiva, em relação ao denunciado Sérgio Paulo de Souza (mov. 11).
Posteriormente, comparecendo aos autos, o acusado Sergio Paulo de Souza por meio de defensor constituído formulou pedido de revogação da preventiva (mov. 27), tendo a preventiva sido revogada mediante aplicação de cautelares (mov. 33).Instado, o ministério Público manifestou pela extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse de agir (mov. 205).II – FUNDAMENTAÇÃOEm que pese a importância da presente demanda, deve-se reconhecer que o Estado não conseguiu exercer sua pretensão punitiva em prazo razoável, sendo evidente que, no atual cenário, não haverá a existência de provimento jurisdicional útil em caso de existência de sentença penal condenatória.Sabe-se que o Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (art. 109) e b) prescrição após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 110).A doutrina, por sua vez, divide a prescrição em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: a) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; b) prescrição superveniente ou intercorrente; c) prescrição retroativa e d) prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.Inicialmente, é preciso debruçar acerca do interesse de agir (utilidade), condição que é ao exercício do direito de ação penal, seja qual for a natureza do processo.
Em regra, presume-se a persistência do interesse de agir durante a persecução penal, já que a pretensão estatal é voltada à satisfação do interesse coletivo de punição dos violadores da lei opressiva.
No entanto, essa presunção é de cunho relativo (iuris tantum), podendo ser ela aquebrantada de acordo com cada caso concreto.Segundo o correto entendimento da doutrina mais clássica, o interesse de agir pode ser encarado, em suma, como uma pré-compreensão acerca da viabilidade da ação.
Essa viabilidade deve ser aferida apenas em concreto, após a análise de todas as circunstâncias materiais e processuais que estão em volta do caso penal.Tem-se, ainda, que a concepção de interesse de agir implica o exame do cabimento das “querelas” procedimentais, de modo a não se permitir que o aparato repressivo penal do Estado seja acionado para averiguação de matérias que apenas, remotamente, possa redundar na aplicação concreta de pena.É cediço que, para o réu ser apenado além do quantum previsto no mínimo legal, deve ser reincidente e/ou ostentar circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis.A prescrição virtual considera a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria aplicada em eventual sentença condenatória.Nesse sentido: De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal (TACRIM/SP – HC – Rel.
Sérgio Carvalhosa – RT669/315).Neste ínterim,vislumbro a perda superveniente do interesse de agir estatal, isso porque, verifica-se, desde o recebimento da denúncia, o transcurso de mais de 06 (seis) anos de prazo prescricional, sem que tenha havido a prolação de sentença, tampouco se constata dos autos outra causa interruptiva do lapso temporal.Os ilícitos imputados aos acusados, em apuração nos presentes autos, possuem pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos, sendo que a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.Ocorre que, o prazo de 12 (doze) anos, em caso de condenação, seria somente computado se a pena fosse cominada no máximo legal, hipótese que não se revela adequada ao caso em voga, já que dificilmente, a pena a ser imposta no presente caso ultrapassaria o patamar de 02 (dois) anos, ante a ausência de elementos haptos a valorar negativamente a circunstâncias judiciais.Ademais, importante frisar que ambos os acusados confessaram as práticas delitivas, atraindo a aplicação de circunstância atenuante, sendo ainda ausentes causas agravantes, de forma que eventual pena a ser aplicada, repiso, dificilmente ultrapassaria o patamar de 02 (dois) anos, evidenciando a perda superveniente do interesse de agir.Acerca da possibilidade de reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem o seguinte entendimento:Apelação.
Roubo majorado e corrupção de menores.
Falta de interesse de agir.
Prescrição da pretensão punitiva e princípio da utilidade da jurisdição. (1) Quanto ao crime de roubo majorado, impõe-se manutenção do reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, pois demonstrado que não há interesse de agir. (2) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO,PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0290912-76.2012.8.09.0175, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em11/07/2022, DJe de 11/07/2022).Dito isto, o que se depreende, portanto, é que o eventual deslinde da ação penal estaria prejudicado, diante da falta superveniente de interesse de agir, tendo em vista a impossibilidade de que o processo atinja o meio pretendido, qual seja, a eventual punição do réu, visto que eventual pena a ser aplicada estará certamente fadada à prescrição, mesmo que retroativamente.Portanto, a extinção da punibilidade do agente é medida impositiva.III – DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, diante da perda superveniente do interesse de agir, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 3º do CPP e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Sergio Paulo de Souza e Valdeto Pereira Costa.Intimem-se.Dê ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado para a acusação, diante da inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória própria e/ou extintiva da punibilidade e pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (STJ.
AgRg no AREsp 719.909), DISPENSA-SE, desde logo, a intimação pessoal do sentenciado que, por sua vez, detinha a obrigação de informar nos autos em caso de eventual mudança de endereço (artigo 367, CPP), devendo os presentes serem arquivados imediatamente, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso necessário.Cumpra-se.Niquelândia(GO), datado e assinado digitalmente. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n. 4.099/2024) -
12/02/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SERGIO PAULO DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Prescrição - 04/12/2024
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12/02/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDETO PEREIRA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Prescrição - 04/12/2024
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16/12/2024 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Prescrição (04/12/2024 19:10:57))
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05/12/2024 14:01
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Prescrição - 04/12/2024 19:10:57)
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12/11/2024 13:14
P/ DECISÃO
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12/11/2024 13:01
Juntada -> Petição
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07/10/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/09/2024 14:59:52))
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26/09/2024 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/09/2024 13:35:14))
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25/09/2024 14:59
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/09/2024 14:59
Certidão de antecedentes criminais
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24/09/2024 20:41
Despacho -> Mero Expediente
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24/09/2024 18:56
P/ DESPACHO
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24/09/2024 18:56
Certidão informativa - conclusão
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16/09/2024 15:24
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 13/09/2024 13:35:14)
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13/09/2024 13:35
Realizada sem Sentença - 12/09/2024 14:30
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10/09/2024 14:58
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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02/09/2024 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/08/2024 16:22:43))
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02/09/2024 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/08/2024 13:41:20))
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30/08/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/08/2024 17:37:36))
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26/08/2024 03:21
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (15/08/2024 11:27:37))
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22/08/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (10/08/2024 16:07:24))
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21/08/2024 16:22
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/08/2024 16:22
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - SOLICITAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO
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21/08/2024 15:01
Para VALDETO PEREIRA COSTA (Mandado nº 2926845 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/06/2024 16:01:57))
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21/08/2024 14:53
Para Wison Ribeiro de Freitas (Mandado nº 2926360 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/06/2024 16:01:57))
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21/08/2024 13:41
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/08/2024 13:41
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SERGIO PAULO DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/08/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDETO PEREIRA COSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/08/2024 17:37
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/08/2024 17:37
LINK SALA DE AUDIÊNCIA VIA ZOOM - JUSTIÇA ATIVA
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16/08/2024 13:03
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 15/08/2024 11:27:37)
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15/08/2024 11:27
Para ETELVINO JOAQUIM DAS NEVE (Mandado nº 2926866 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/06/2024 16:01:57))
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12/08/2024 14:20
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/08/2024 16:07:24)
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10/08/2024 16:07
Para EVARISTO OLIVEIRA MOTA VILA (Mandado nº 2926907 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/06/2024 16:01:57))
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15/07/2024 15:26
Para SERGIO PAULO DE SOUZA (Mandado nº 2926224 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/06/2024 16:01:57))
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03/07/2024 15:18
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 2926360 / Para: Wison Ribeiro de Freitas)
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03/07/2024 15:17
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 2926907 / Para: EVARISTO OLIVEIRA MOTA VILA)
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03/07/2024 15:15
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 2926866 / Para: ETELVINO JOAQUIM DAS NEVE)
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03/07/2024 15:10
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 2926845 / Para: VALDETO PEREIRA COSTA)
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03/07/2024 15:08
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2926224 / Para: SERGIO PAULO DE SOUZA)
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03/07/2024 14:54
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS VALDETO PEREIRA
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03/07/2024 14:53
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS SERGIO PAULO
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13/06/2024 12:56
Por ALEXANDRE HENRIQUE MOURA CHUPEL (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/06/2024 16:01:57))
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07/06/2024 16:02
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 07/06/2024 16:01:57)
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07/06/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SERGIO PAULO DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/06/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDETO PEREIRA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/06/2024 16:01
(Agendada para 12/09/2024 14:30)
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06/02/2024 19:19
Juntada -> Petição -> Parecer
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25/01/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (12/01/2024 13:08:50))
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15/01/2024 12:04
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/01/2024 13:08:50)
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12/01/2024 13:12
Para Auzair Gonçalves Santiago (Mandado nº 1493000 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 14:33:11))
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12/01/2024 13:08
Para Evaristo Oliveira Mota (Mandado nº 1492232 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 14:33:11))
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12/01/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDETO PEREIRA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 10/01/2024 13:31:22)
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10/01/2024 13:31
Para SERGIO PAULO DE SOUZA (Mandado nº 1491723 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 14:33:11))
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16/12/2023 08:05
Para Valdo Basília Silva (Mandado nº 1492805 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 14:33:11))
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15/12/2023 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/12/2023 11:45:29))
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12/12/2023 18:13
Desmarcada - 27/02/2024 13:30
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05/12/2023 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDETO PEREIRA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - )
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05/12/2023 11:48
Intimação defesa - mandado não cumprido
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05/12/2023 11:45
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2023 11:45
Vista ao Ministério Público
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04/12/2023 20:56
Para Wison Ribeiro de Freitas (Mandado nº 1492388 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 14:33:11))
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04/12/2023 20:47
Para Glaudeni Jacinto da Silva (Mandado nº 1492599 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 14:33:11))
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29/11/2023 08:59
Para Etelvino Joaquim das Neves (Mandado nº 1492035 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 14:33:11))
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28/11/2023 09:13
Para VALDETO PEREIRA COSTA (Mandado nº 1491318 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 14:33:11))
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27/11/2023 16:44
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 1493000 / Para: Auzair Gonçalves Santiago)
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27/11/2023 16:35
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 1492805 / Para: Valdo Basília Silva)
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27/11/2023 16:25
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 1492599 / Para: Glaudeni Jacinto da Silva)
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27/11/2023 16:13
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 1492388 / Para: Wison Ribeiro de Freitas)
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27/11/2023 16:02
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 1492232 / Para: Evaristo Oliveira Mota)
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27/11/2023 15:52
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 1492035 / Para: Etelvino Joaquim das Neves)
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27/11/2023 15:41
Aparecida de Goiânia(GO) - Agendamento SALA PASSIVA - evento 137
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27/11/2023 15:38
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1491723 / Para: SERGIO PAULO DE SOUZA)
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27/11/2023 15:13
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 1491318 / Para: VALDETO PEREIRA COSTA)
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27/11/2023 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDETO PEREIRA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 18/09/2023 14:33:11)
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19/10/2023 14:24
expedir precatória fiscalização de medidas cautelares
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18/10/2023 16:49
Autos Conclusos
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09/10/2023 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Precatória Devolvida (29/09/2023 17:07:36))
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05/10/2023 13:33
Juntada -> Petição
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04/10/2023 15:06
Para SERGIO PAULO DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/08/2023 18:36:38))
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29/09/2023 17:39
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Precatória Devolvida - 29/09/2023 17:07:36)
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29/09/2023 17:07
Não Cumprida
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28/09/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 14:33:11))
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27/09/2023 15:39
Resposta ao Recambiamento
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21/09/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (11/09/2023 13:59:49))
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18/09/2023 14:33
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 18/09/2023 14:33:11)
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18/09/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SERGIO PAULO DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/09/2023 14:33
(Agendada para 27/02/2024 13:30)
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18/09/2023 14:01
Designa AIJ
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18/09/2023 12:43
Termo - (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (11/09/2023 13:59:49))
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17/09/2023 18:40
Alvará de soltura cumprido
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15/09/2023 18:31
P/ DECISÃO
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14/09/2023 14:54
Juntada -> Petição
-
14/09/2023 14:53
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Cassio Roberto Teruel Zarzur
-
14/09/2023 11:33
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
-
13/09/2023 14:45
- Ofício Respondido
-
13/09/2023 14:16
Para Goiânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
-
13/09/2023 14:14
Termo
-
12/09/2023 13:05
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (11/09/2023 13:59:49))
-
12/09/2023 12:15
Para Goiânia - 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida
-
11/09/2023 14:58
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 11/09/2023 13:59:49)
-
11/09/2023 14:58
Comprovante de envio alvará de soltura - e-mail e malote digital
-
11/09/2023 14:29
Alvará de Soltura - BNMP
-
11/09/2023 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SERGIO PAULO DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 11/09/2023 13:59:49)
-
11/09/2023 14:25
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 11/09/2023 13:59:49)
-
11/09/2023 14:12
Pesquisa BNMP
-
11/09/2023 13:59
Substitui priisão preventiva por cautelares - ANPP - remete ao Procurador
-
06/09/2023 15:20
P/ DECISÃO
-
04/09/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/08/2023 11:39:44))
-
01/09/2023 13:08
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/08/2023 19:04:41))
-
24/08/2023 12:50
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/08/2023 11:39:44)
-
24/08/2023 11:39
vista ao Ministério Público
-
22/08/2023 16:56
P/ DECISÃO
-
22/08/2023 14:12
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
18/08/2023 09:43
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/08/2023 19:04:41)
-
17/08/2023 19:04
PEDIDO REVOGACAO PRISAO
-
16/08/2023 20:43
Documentos autos n°5527623-32
-
16/08/2023 17:25
SUBSTABELECIMENTO
-
16/08/2023 17:21
Juntada de PROCURAÇÃO
-
16/08/2023 14:30
Ofício 2090/2023 - UP Niquelândia
-
14/08/2023 18:50
Certidão encaminhamento de mandado - via malote digital - SISDIM
-
14/08/2023 18:48
Para SERGIO PAULO DE SOUZA
-
14/08/2023 18:42
Comprovante de envio - UP Niquelândia
-
14/08/2023 18:40
Ofício 2090/2023 - UP Niquelândia
-
14/08/2023 18:36
Solicita transferência do preso - intima constituir novo advogado
-
14/08/2023 16:51
P/ DECISÃO
-
14/08/2023 16:51
Certidão informativa - Cumprimento de mandado de prisão
-
11/08/2023 18:02
Corrige Erro Material
-
11/08/2023 17:37
P/ DECISÃO
-
11/08/2023 16:49
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
-
27/06/2023 13:34
P/ DECISÃO
-
26/06/2023 18:19
Juntada -> Petição
-
06/06/2023 14:02
Por NATHALIA BOTELHO PORTUGAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2023 14:15:28))
-
05/06/2023 14:15
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/06/2023 14:15
Vista ao MP
-
05/06/2023 14:04
Não Cumprida
-
30/05/2023 15:46
Mandado cumprido- SERGIO PAULO DE SOUZA
-
26/04/2023 09:23
Encaminhamento Mandado via malote digital - Provimento 36/2020 - SISDIM
-
26/04/2023 09:17
Para SERGIO PAULO DE SOUZA
-
03/04/2023 11:09
Despacho -> Mero Expediente
-
08/03/2023 11:29
Manifestação -> renúncia
-
31/01/2023 15:24
Manifestação
-
30/01/2023 17:08
Autos Conclusos
-
30/01/2023 17:08
conclusão
-
23/01/2023 16:12
Juntada -> Petição
-
18/01/2023 12:32
Por Pedro Alves Simões (Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/12/2022 15:25:35))
-
15/12/2022 16:53
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/12/2022 15:25:35)
-
15/12/2022 15:25
Manifestação -> endereço
-
15/12/2022 13:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SERGIO PAULO DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/12/2022 17:56:53)
-
14/12/2022 17:56
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2022 13:15
Autos Conclusos
-
17/10/2022 18:45
Juntada -> Petição
-
17/10/2022 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/10/2022 18:36:45))
-
06/10/2022 18:36
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/10/2022 18:36
Certidão vista ao MP
-
06/10/2022 15:23
- Ofício Respondido
-
23/09/2022 18:02
Para Aparecida de Goiania - UPJ das Varas Criminais
-
24/08/2022 07:08
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2022 15:38
Para SERGIO PAULO DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (16/05/2022 18:51:27))
-
15/06/2022 15:04
Autos Conclusos
-
14/06/2022 17:30
Juntada -> Petição
-
13/06/2022 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2022 12:54:11))
-
02/06/2022 12:54
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/06/2022 12:54
Vista ao MP
-
01/06/2022 23:32
Carta Precatória
-
01/06/2022 13:23
Juntada -> Petição
-
27/05/2022 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (16/05/2022 18:51:27))
-
18/05/2022 18:06
Contramandado BNMP
-
17/05/2022 15:09
Para Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Criminal
-
17/05/2022 14:19
Envio de mandado via malote digital - SISDIM - mov. 33;36-37 - recibo em anexo
-
17/05/2022 14:07
Termo
-
17/05/2022 14:02
Para SERGIO PAULO DE SOUZA
-
17/05/2022 13:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SERGIO PAULO DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 16/05/2022 18:51:27)
-
17/05/2022 13:42
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 16/05/2022 18:51:27)
-
16/05/2022 18:51
Decisão -> Revogação -> Prisão
-
13/05/2022 15:45
Autos Conclusos
-
12/05/2022 16:28
Juntada -> Petição
-
12/05/2022 12:05
Por Pedro Alves Simões (Referente � Mov. Certidão Expedida (05/05/2022 16:34:52))
-
05/05/2022 16:35
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/05/2022 16:34:52)
-
05/05/2022 16:34
Vista ao MP
-
05/05/2022 16:13
Revogação de preventiva
-
05/05/2022 15:27
Requerimento -> habilitação
-
04/05/2022 20:08
Juntada -> Petição
-
29/04/2022 16:56
Mandado de Prisão Expedido
-
28/04/2022 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/04/2022 19:24:24))
-
27/04/2022 08:02
Juntada -> Petição
-
26/04/2022 14:43
Para Niquelândia - 14º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
-
26/04/2022 14:40
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - BNMP
-
18/04/2022 16:41
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/04/2022 19:24:24)
-
12/04/2022 19:24
Despacho -> Mero Expediente
-
07/04/2022 16:18
Autos Conclusos
-
07/04/2022 16:18
Certidão - conclusão
-
28/03/2022 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/03/2022 11:41:23))
-
16/03/2022 12:38
MP Responsável Anterior: NATHALIA BOTELHO PORTUGAL <br> MP Responsável Atual: Pedro Alves Simões
-
16/03/2022 11:41
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/03/2022 11:41
Ciência ao Ministério Público
-
03/11/2021 06:05
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
-
17/05/2021 17:32
Autos Conclusos
-
17/05/2021 17:32
Certidão - Conclusao
-
13/05/2021 19:04
Juntada -> Petição
-
13/05/2021 19:03
Por NATHALIA BOTELHO PORTUGAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/05/2021 14:04:24))
-
12/05/2021 14:29
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: NATHALIA BOTELHO PORTUGAL
-
12/05/2021 14:04
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/05/2021 14:04
Certidão - Vista ao MP - ato ordinatório - Edital
-
24/02/2021 12:03
Niquelândia - Vara Criminal - II (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
24/02/2021 12:03
Histórico Processo Físico
-
24/02/2021 12:03
Niquelândia - Vara Criminal - II (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
24/02/2021 12:03
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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