TJGO - 5858027-56.2024.8.09.0011
1ª instância - Hidrol Ndia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:54
Ciente
-
02/07/2025 15:20
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/07/2025 15:01:16))
-
02/07/2025 15:01
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/07/2025 15:01
Despacho -> Mero Expediente
-
24/06/2025 11:29
P/ DESPACHO
-
24/06/2025 11:13
- Ofício Respondido
-
29/05/2025 16:52
(Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 13:21:49))
-
29/05/2025 13:44
Para DP DE HIDROLANDIA GO
-
29/05/2025 13:34
Recibo de envio de email
-
29/05/2025 13:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/05/2025 13:21
Reiteração de Oficio
-
27/05/2025 13:48
Ciente
-
27/05/2025 11:59
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/05/2025 18:45:01))
-
27/05/2025 11:38
SNGB
-
27/05/2025 09:27
Por (Polo Passivo) FRANCISCO WASHINGTON NEVES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/05/2025 18:45:01))
-
26/05/2025 18:45
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/05/2025 18:45:01)
-
26/05/2025 18:45
On-line para Adv(s). de EZEQUIEL ALVES MONTEIRO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/05/2025 18:45
(Agendada para 30/09/2025 13:40)
-
26/05/2025 18:26
Ciente
-
26/05/2025 12:21
Por (Polo Passivo) FRANCISCO WASHINGTON NEVES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (24/05/2025 10:13:06))
-
26/05/2025 12:16
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (24/05/2025 10:13:06))
-
24/05/2025 10:13
On-line para Adv(s). de EZEQUIEL ALVES MONTEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
24/05/2025 10:13
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
24/05/2025 10:13
Recebe a denúncia - Designa AIJ
-
21/05/2025 13:49
Informação processual - Endereço atualizado
-
20/05/2025 17:28
P/ DECISÃO
-
29/04/2025 18:23
Mandado - BNMP
-
18/04/2025 20:28
Defesa Prévia
-
09/04/2025 19:01
Por (Polo Passivo) FRANCISCO WASHINGTON NEVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/04/2025 13:57:39))
-
09/04/2025 13:57
On-line para Adv(s). de EZEQUIEL ALVES MONTEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 13:57:39)
-
09/04/2025 13:57
cadastro de defensor nomeado - apresentar defesa preliminar
-
02/04/2025 13:56
Despacho -> Mero Expediente
-
19/03/2025 14:05
P/ DECISÃO
-
19/03/2025 14:04
Mandado - BNMP - Expirado
-
16/03/2025 12:06
Para EZEQUIEL ALVES MONTEIRO (Mandado nº 4246607 / Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (03/02/2025 10:21:06))
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO.
CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: [email protected] - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679 DECISÃOAUTOS Nº: 5858027-56.2024.8.09.0011 Intime-se o advogado constituído, subscritor da petição do evento 15, para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá apresentar a procuração outorgada pelo réu. Na hipótese de inércia e considerando o pedido expresso do denunciado para a nomeação de defensor dativo por ocasião da notificação (evento 75), nomeio o Dr.
Francisco Washington Neves, OAB/GO 71.8670, para patrocinar a defesa do réu, devendo apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se. Hidrolândia-GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EZEQUIEL ALVES MONTEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (CNJ:12303) - )
-
07/02/2025 15:41
P/ DECISÃO
-
07/02/2025 15:39
Inicio ao cumprimento das assinaturas mensais das Medidas Cautelares
-
07/02/2025 15:25
Intimação via balcão - Solicitação de Defensor Dativo (Ezequiel)
-
04/02/2025 15:34
Ciente
-
04/02/2025 15:10
Para DP DE HIDROLANDIA GO
-
04/02/2025 14:13
comprovante encaminha ofício - ev. 71
-
04/02/2025 13:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/02/2025 13:46
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4246607 / Para: EZEQUIEL ALVES MONTEIRO)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO.
CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: [email protected] - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679 DECISÃOAUTOS Nº: 5858027-56.2024.8.09.0011 O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EZEQUIEL ALVES MONTEIRO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Realizada audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao réu, com imposição de medidas cautelares alternativas (evento 20).Na decisão de evento 58, o juízo da 2ª Vara das Garantias declarou-se incompetente para atuar no feito e determinou a sua redistribuição ao juízo natural.É o relatório.
Decido.1.
DA COMPETÊNCIAA Lei nº 13.964/2019 introduziu o Juízo das Garantias no Código de Processo Penal.A seu turno, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás publicou, no dia 29/01/2024, a Resolução n.º 248 – PROAD n.º 202307000426905, que implementou o Instituto do Juiz das Garantias, em Projeto Piloto.Ademais, conforme acórdão publicado, em 19/12/2023, no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:“[...] 11 - Por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin […]”. grifeiCom efeito, oferecida a denúncia pelo órgão acusatório, resta exaurida a competência do Juízo das Garantias.2.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIASPor serem adequadas e suficientes, mantenho as medidas cautelares alternativas impostas ao denunciado na decisão proferida no evento 20. Notifique-se o denunciado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11.343/06.
Na ocasião, intime-se o réu para que dê início ao cumprimento das medidas cautelares alternativas perante este juízo.Oficie-se o Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues de Goiânia solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o envio do laudo definitivo de constatação de drogas relativo aos presentes fatos.No mais, defiro o acesso aos dados e conteúdos armazenados no aparelho celular apreendido nos presentes autos, conforme solicitado no item 2, "e", da cota introdutória da denúncia. Por consequência, oficie-se a Autoridade Policial para realização de perícia nos dados telemáticos armazenados no celular apreendido, detalhando as informações coletadas.
Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
Intimem-se.Hidrolândia-GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHAJuíza de Direito -
03/02/2025 16:33
mandado e ofício inseridos para correção
-
03/02/2025 11:54
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (03/02/2025 10:21:06))
-
03/02/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EZEQUIEL ALVES MONTEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
03/02/2025 10:21
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
12/12/2024 14:44
Ciente
-
11/12/2024 13:14
P/ DECISÃO
-
11/12/2024 12:42
Hidrolândia - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Juliana Barreto Martins da Cunha
-
11/12/2024 12:42
Redistribuição dos autos
-
11/12/2024 12:08
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (10/12/2024 17:38:25))
-
10/12/2024 17:38
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
10/12/2024 17:38
Denúncia oferecida
-
22/11/2024 09:57
P/ DECISÃO
-
19/11/2024 17:15
Denuncia
-
19/11/2024 11:27
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/10/2024 10:47:39))
-
14/11/2024 09:33
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/10/2024 10:47:39)
-
18/10/2024 12:53
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/10/2024 10:47:39))
-
18/10/2024 10:47
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/10/2024 10:47:39)
-
18/10/2024 10:47
Vista ao MP
-
08/10/2024 12:47
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/10/2024 10:55:37))
-
08/10/2024 10:55
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. - )
-
08/10/2024 10:55
Vista ao MP para Oferecimento de Denúncia
-
08/10/2024 08:06
Termo de Entrega de Objetos - Malote digital
-
03/10/2024 17:37
P/ DECISÃO
-
03/10/2024 14:12
Juntada de Documento
-
27/09/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/09/2024 16:35:24))
-
18/09/2024 13:10
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Sandra Monteiro de Oliveira Lima
-
17/09/2024 16:35
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/09/2024 16:35
Despacho -> Mero Expediente
-
17/09/2024 10:50
Autos Conclusos
-
16/09/2024 22:06
Ciente
-
11/09/2024 14:03
Juntada de Documento
-
10/09/2024 15:41
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: INACIO PEREIRA DE SIQUEIRA
-
10/09/2024 15:41
redistribuir
-
10/09/2024 14:49
Por Sandra Monteiro de Oliveira Lima (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (10/09/2024 09:03:16))
-
10/09/2024 09:03
On-line para Hidrolândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
10/09/2024 09:03
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
09/09/2024 12:28
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
-
09/09/2024 11:03
P/ DESPACHO
-
09/09/2024 11:03
Verificar Soltura
-
09/09/2024 10:52
Hidrolândia - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Juliana Barreto Martins da Cunha
-
09/09/2024 10:52
Término do plantão
-
08/09/2024 11:34
Cumprimento do Alvará de Soltura - BNMP
-
08/09/2024 11:29
BNMP - Acompanhamento de Medidas Cautelares
-
08/09/2024 10:03
Para Aparecida de Goiânia - 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
-
08/09/2024 09:59
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE APARECIDA DE GOIÂNIA
-
07/09/2024 19:16
Cumprimento - Alvará de Soltura
-
07/09/2024 18:45
Alvará de Soltura Expedido
-
07/09/2024 17:45
Evento de Custódia
-
07/09/2024 15:05
Realizada sem Sentença - 07/09/2024 12:20
-
07/09/2024 14:51
Envio de Mídia Gravada em 07/09/2024 - 12:20 - Audiência de Custódia
-
07/09/2024 10:15
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/09/2024 23:45:46))
-
07/09/2024 10:15
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/09/2024 23:45:46))
-
07/09/2024 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EZEQUIEL ALVES MONTEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/09/2024 23:45:46)
-
07/09/2024 09:23
REQUERIMENTO LIBERDAE PROVISORIA E COMPROVANTE REQUISITOS FAVORRAVEIS
-
07/09/2024 07:33
Por (Polo Passivo) RAFAEL BRASIL VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (07/09/2024 01:54:19))
-
07/09/2024 07:33
Por (Polo Passivo) RAFAEL BRASIL VASCONCELOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/09/2024 23:45:46))
-
07/09/2024 01:54
On-line para Adv(s). de EZEQUIEL ALVES MONTEIRO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
07/09/2024 01:54
(Agendada para 07/09/2024 12:20)
-
07/09/2024 01:15
On-line para Adv(s). de EZEQUIEL ALVES MONTEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/09/2024 23:45:46)
-
07/09/2024 01:06
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 15 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/09/2024 23:45:46)
-
07/09/2024 01:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EZEQUIEL ALVES MONTEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/09/2024 23:45:46)
-
07/09/2024 00:59
Antecedentes criminais, BNMP e SEEU
-
07/09/2024 00:54
APF CADASTRADO NO BNMP
-
06/09/2024 23:45
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 15 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/09/2024 23:45
Despacho -> Mero Expediente
-
06/09/2024 22:44
Autos Conclusos
-
06/09/2024 22:44
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 15 (Normal) - Distribuído para: Alessandro Manso e Silva
-
06/09/2024 22:44
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Código de Acesso • Arquivo
Código de Acesso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5609563-93.2023.8.09.0051
Joao Bosco Pereira Passos
Spe Serra Dourada Empreendimentos Imobil...
Advogado: Thyago Alves Passos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2025 11:33
Processo nº 5314447-49.2020.8.09.0051
Brandao Sampaio Sistema de Ensino
Mirelle Ivy Diniz Miotto
Advogado: Valeska Londe Morato Costa Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2020 00:00
Processo nº 6103177-53.2024.8.09.0051
Dulce Terezinha Oliveira da Cunha
Banco Pan SA
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2025 08:36
Processo nº 5859375-86.2024.8.09.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rodofort Cruz Transportes LTDA
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/09/2024 10:04
Processo nº 5476664-39.2020.8.09.0051
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronicleiton Vieira Damas
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/09/2020 00:00