TJGO - 6080812-71.2024.8.09.0029
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:20
Processo Arquivado
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03/06/2025 16:19
REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA PARA CALCULAR AS CUSTAS FINAIS
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03/06/2025 14:12
Autos Devolvidos da Instância Superior
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03/06/2025 14:12
02/06/2025
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03/06/2025 14:12
Autos Devolvidos da Instância Superior
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08/05/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/05/2025 16:44:45)
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08/05/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislane De Jesus Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/05/2025 16:44:45)
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08/05/2025 16:44
Voto Divergente Alano Cardoso e Castro
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08/05/2025 16:44
Voto PrevalecenteFelipe Vaz de Queiroz
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08/05/2025 16:44
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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09/04/2025 17:12
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/04/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
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09/04/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislane De Jesus Silva (Referente à Mov. - )
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19/03/2025 16:59
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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17/03/2025 15:17
P/ O RELATOR
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17/03/2025 15:16
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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17/03/2025 15:12
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Felipe Vaz de Queiroz
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17/03/2025 15:12
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Felipe Vaz de Queiroz
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17/03/2025 12:09
ANEXO
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10/03/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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10/03/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislane De Jesus Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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10/03/2025 17:37
Recebimento de recurso inominado.
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07/03/2025 16:23
P/ DECISÃO
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07/03/2025 11:21
Juntada -> Petição
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28/02/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislane De Jesus Silva (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 17:57
Intimação para comprovar o direito à gratuidade da justiça
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27/02/2025 15:57
P/ DECISÃO
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27/02/2025 14:50
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Cartas Precatórias Criminais Av.
Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9707 ou (64) 99244-0402 E-mail: [email protected] Processo n. 6080812-71.2024.8.09.0029 Polo ativo: Gislane De Jesus Silva Polo passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.
Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício, pois incumbe à parte interessada diligenciar para obter suas provas, até porque não restou demonstrada a impossibilidade da parte ré em obter as informações solicitadas na via administrativa.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme a Teoria da Asserção, basta que a parte autora alegue ser titular de um direito em virtude de determinado ato ou fato imputado à parte ré para configuração da legitimidade desta, de modo que a análise da (im)procedência do pedido diz respeito ao mérito, e não ao procedimento.
Além disso, é incontroverso que as transações bancárias questionadas nos autos foram efetuadas no banco réu.
A pretensão é improcedente.
Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações.
Todavia, a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I; e CDC, art. 6ª, VIII), consistente em demonstrar que não efetuou as transações bancárias questionadas nos autos (empréstimo bancário e transferência via pix).
As provas contidas no caderno processual, notadamente os documentos apresentados no evento 14 e o boletim de ocorrência juntado na inicial (evento 01), revelam que as movimentações bancárias foram realizadas pela parte autora, com a utilização de sua senha pessoal e intransferível por meio de aplicativo de celular (internet bankink), no dia 22.10.2024, sendo dispensável outras formalidades sistêmicas.
Além disso, afere-se que os valores referentes aos empréstimos bancários foram devidamente creditados na conta bancária de titularidade da parte autora, conforme extratos bancários juntados por ambas as partes.
Destaca-se, no ponto, que nenhum destes dados foram impugnados especificamente pela parte autora.
Vale lembrar que as referidas operações bancárias ocorrem por meio eletrônico, com utilização de senha secreta que substitui a assinatura física de seu titular, exteriorizando a sua manifestação de vontade, já que somente ele tem conhecimento dela.
Por isso, sua guarda é de relevante importância, cabendo ao titular por ela zelar, sob pena de assumir as decorrências de sua conduta negligente.
Ademais, na situação analisada, não houve alegação de que o celular da parte autora foi perdido, subtraído ou “hackeado”, ou que houve ação de terceira pessoa que tenha coagido ou ludibriado a parte autora, sendo deduzido, tão somente, a não contratação do empréstimo questionado.
Assim, tendo em vista que não houve demonstração de irregularidade no negócio jurídico, não há que se falar em inexistência de débito, nem em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito -
17/02/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/02/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislane De Jesus Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/02/2025 11:18
Julga improcedentes os pedidos iniciais.
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13/02/2025 16:50
P/ SENTENÇA
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13/02/2025 16:50
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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18/12/2024 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislane De Jesus Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/12/2024 11:23:15)
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18/12/2024 11:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/12/2024 11:05
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Banco Mercantil Do Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ529824515BR idPendenciaCorreios2854543idPendenciaCorreios
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03/12/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Banco Mercantil Do Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ529824501BR idPendenciaCorreios2854542idPendenciaCorreios
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02/12/2024 04:27
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Mercantil Do Brasil Sa
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28/11/2024 13:33
BLOQUEIO EVENTO 7
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28/11/2024 13:31
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Mercantil Do Brasil Sa(comunicação: "109987655432563873750648146")
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28/11/2024 13:22
NÃO CONSTA CONEXÃO
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27/11/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislane De Jesus Silva (Referente à Mov. - )
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27/11/2024 16:07
Decisão -> Outras Decisões
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27/11/2024 15:43
Autos Conclusos
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27/11/2024 15:43
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: RINALDO APARECIDO BARROS
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27/11/2024 15:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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