TJGO - 5388340-51.2021.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:07
Processo Arquivado
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14/04/2025 13:07
Arquivamento
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14/04/2025 13:06
Protocolo SEI
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28/03/2025 13:13
Comprovante envio de ofício via e-protocolo
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28/03/2025 12:17
Ofício(s) Expedido(s)
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28/03/2025 10:36
Transitado em Julgado
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27/03/2025 10:40
Juntada -> Petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Famílias e Sucessões Fórum "Homero Machado Coelho", Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5388340-51.2021.8.09.0144Requerente: Sebastião Teodoro RibeiroRequerido: Matheus Dos Santos RibeiroSENTENÇAI.
Relatório:SEBASTIÃO TEODORO RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO, ambos qualificados no feito.Inaugurada a fase postulatória, a parte autora narra, em síntese, na 1ª Vara de Família Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, Brasília/DF, ficou estabelecido que caberia ao requerente a obrigação de prestar alimentos que seria descontado em folha de pagamento.
Discorre que o requerido atingiu a maioridade civil, não estuda e se dedica a atividades ilícitas.
Requer seja exonerado da obrigação alimentar.Instruiu o feito com documentos (ev. 1, arq. 2-4).Recebida a inicial (ev. 12), indeferiu-se a tutela provisória de urgência postulada.O requerido foi citado por meio eletrônico atípico (ev. 20).Decretou-se a revelia do réu (ev. 30).Instada, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ev. 44).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.II.
Fundamentação:a) Da desnecessidade de produção de prova oralAtravés de uma análise percuciente da demanda, tenho que a resolução da controvérsia prescinde de produção de prova oral, porquanto as provas documentais produzidas possibilitam a formação do convencimento do julgador e a prolação de pronunciamento judicial em cognição exauriente.Ademais, cumpre ressaltar que as provas são do processo, mas destinadas a formar o convencimento motivado do julgador, cabendo, portanto, ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito.Inclusive, o parágrafo único do art. 370 do CPC admite o indeferimento de diligência inúteis ou meramente protelatórias.b) Mérito:O feito comporta o julgamento antecipado do mérito pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.Com o advento da maioridade civil, se finda o poder familiar dos pais em relação aos filhos e, com ele, o dever de prestar alimentos (art. 1.635, inc.
III, CPC).Porém, a duração da obrigação alimentar pode se perpetuar no tempo caso o filho que atingiu a maioridade civil deles necessite para completar a sua formação escolar.Nessa hipótese, a obrigação alimentar possui fundamento no parentesco mantido entre pais e filhos (art. 1.694, caput, CC).Portanto, tem-se que a maioridade civil do alimentado, por si só, não possui o condão de liberar o alimentante da obrigação lhe imposta.Infere-se do conjunto probatório que o autor comprovou razoavelmente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC).A certidão de nascimento de MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO revela que ele atingiu a maioridade civil no ano de 2020, de modo que atualmente conta com 24 anos (ev. 1, arq. 3, pág. 3).Demais disso, conquanto devidamente citado, o requerido não se manifestou nos autos, quedando-se revel (ev. 30), sendo razoável concluir que o requerido não está complementando sua instrução escolar, de modo que a perpetuação da obrigação alimentícia não se justifica.Com efeito, o requerido é pessoa maior e capaz, de sorte que reúne condições de custear a sua manutenção.Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.III.
Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para desconstituir a obrigação alimentar do autor em relação ao réu.De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).OFICIE-SE ao Governo do Distrito Federal, a fim de cientificá-lo desta sentença, bem como que o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do empregado deverá ser cessado em caráter definitivo, tão somente em relação ao filho MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO.
Caso o autor obtenha outras obrigações alimentícias deverão continuar regularmente os descontos quanto às demais.Publicada e registrada automaticamente, neste ato.
Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA3 - 
                                            
17/02/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Teodoro Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/02/2025 11:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/11/2024 14:07
Juntada -> Petição
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17/10/2024 17:30
P/ SENTENÇA
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17/10/2024 17:30
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÕES DA PARTE AUTORA
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05/09/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Teodoro Ribeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/09/2024 13:05
Intima parte autora
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08/07/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Teodoro Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/07/2024 13:32
Despacho -> Mero Expediente
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05/07/2024 17:20
P/ DECISÃO
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14/06/2024 13:36
Juntada -> Petição
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23/05/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Teodoro Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/05/2024 14:48
Despacho -> Mero Expediente
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22/05/2024 18:41
P/ DECISÃO
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29/04/2024 15:51
Juntada -> Petição
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22/04/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Teodoro Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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18/04/2024 14:08
Autos Conclusos
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26/03/2024 10:23
Juntada -> Petição
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25/03/2024 16:51
Certidão Expedida
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10/10/2023 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Teodoro Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/10/2023 17:27
Decisão -> Outras Decisões
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10/10/2023 12:32
P/ DECISÃO
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12/06/2023 16:44
Não Realizada - 12/06/2023 16:30
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16/05/2023 15:14
Para Matheus Dos Santos Ribeiro (Mandado nº 722015 / Referente à Mov. Certidão Expedida (05/05/2023 16:50:17))
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09/05/2023 13:12
Certidão Expedida
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09/05/2023 13:08
Citação/Intimação para audiencia
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05/05/2023 17:00
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 722015 / Para: Matheus Dos Santos Ribeiro)
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05/05/2023 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Teodoro Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/05/2023 16:50:17)
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05/05/2023 16:50
Link para audiencia
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05/05/2023 13:15
Intimação_DA_CONCILIADORA
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05/05/2023 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Teodoro Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/05/2023 13:07
(Agendada para 12/06/2023 16:30)
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26/04/2023 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Teodoro Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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26/04/2023 17:26
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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26/04/2023 15:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/04/2023 15:40
Certidão Expedida
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24/01/2023 13:31
Despacho -> Mero Expediente
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18/01/2023 14:07
P/ DECISÃO
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27/06/2022 16:42
Juntada -> Petição
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07/02/2022 20:09
Juntada -> Petição
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26/01/2022 15:00
Juntada -> Petição
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30/11/2021 13:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sebastião Teodoro Ribeiro (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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30/11/2021 13:07
Intimação_parte_autora_juntar_procuração
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28/07/2021 11:23
Silvânia - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: MARLI DE FATIMA NAVES
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28/07/2021 11:23
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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