TJGO - 5300623-21.2024.8.09.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:38
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5300623-21.2024.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RECORRENTE : FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Fernando Aparecido Stropa de Campos, qualificado e regularmente representado, na mov. 201, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 197, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des.
Sival Guerra Pires, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL (FRAUDE ELETRÔNICA).
PRIMEIRO APELO.
POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
SEGUNDO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a apelação interposta depois de decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, do Código de Processo Penal, não devendo, pois, a insurgência ser conhecida ante a ausência de requisito objetivo recursal por parte de um dos apelantes. 2.
A pena base deve ser redimensionada ao patamar mínimo se utilizada condenação que caracteriza reincidência como antecedentes. 3.
Primeiro apelo conhecido e desprovido.
De ofício, reduzida a pena.
Segundo apelo, não conhecido.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 171, §2º-A, do Código Penal Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 244, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado, relativo à discussão acerca da alegada impossibilidade de desclassificação do crime de estelionato mediante fraude eletrônica para o de estelionato simples, encontra o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (Com as devidas adequações, cf.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.139.705/SPi, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente7/3___________________i “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ADIMPLEMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para reconhecer que a conduta do agravante amolda-se ao crime de furto mediante fraude.2.
A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável aos crimes patrimoniais a extinção da punibilidade em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia, notadamente àqueles praticados contra concessionária de serviço público, em razão de a dívida não ter caráter tributário.
Precedentes.4.
Agravo regimental desprovido.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5300623-21.2024.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICORECORRIDO : FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO, qualificado e regularmente representado, na mov. 232, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 197, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des.
Sival Guerra Pires, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL (FRAUDE ELETRÔNICA).
PRIMEIRO APELO.
POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
SEGUNDO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a apelação interposta depois de decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, do Código de Processo Penal, não devendo, pois, a insurgência ser conhecida ante a ausência de requisito objetivo recursal por parte de um dos apelantes. 2.
A pena base deve ser redimensionada ao patamar mínimo se utilizada condenação que caracteriza reincidência como antecedentes. 3.
Primeiro apelo conhecido e desprovido.
De ofício, reduzida a pena.
Segundo apelo, não conhecido.” Opostos embargos de declaração (mov. 204), foram rejeitados (mov. 225). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 59 e 61, I, do Código Penal Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 239, pelo desprovimento do recurso. Relatados, decido. De uma análise pormenorizada das razões do recurso interposto, verifico que o cerne da questão jurídica debatida consiste em demonstrar que “(…) a existência de mais de uma condenação penal transitada em julgado autoriza que uma delas seja utilizada para configurar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a(s) sobressalente(s) para o reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), conforme se infere do Tema Repetitivo 1.077/STJ.”. As razões do recurso estão alicerçadas em julgados da Corte Superior (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024), no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência. Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente7/3 -
29/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:45
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:45
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:45
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:06
Decisão -> Admissão -> Recurso especial
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17/06/2025 08:48
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 08:48
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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13/06/2025 17:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/06/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (27/05/2025 12:31:00))
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27/05/2025 12:32
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida - 27/05/2025 12:31:00)
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27/05/2025 12:31
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RESP DE EV. 201
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27/05/2025 12:27
CERT. DE NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES POR ARMINDO SIMIAO DE ALMEIDA FILHO
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20/05/2025 16:35
contrarrazões resp PGJ
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07/05/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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07/05/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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07/05/2025 14:19
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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07/05/2025 14:17
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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07/05/2025 10:10
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/05/2025 10:10
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/05/2025 10:10
Recurso Especial movimentações n° 201 e 232
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06/05/2025 18:43
RECURSO ESPECIAL - MPGO
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29/04/2025 15:06
EDIÇÃO Nº 4173 - SEÇÃO I, Publicação: sexta-feira, 11/04/2025
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22/04/2025 03:33
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (03/04/2025 15:06:05))
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09/04/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/0
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09/04/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/20
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09/04/2025 15:16
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 15:06:05)
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03/04/2025 15:06
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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03/04/2025 15:06
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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26/03/2025 15:39
Por MURILO DA SILVA FRAZAO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/03/2025 10:43:05))
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26/03/2025 11:38
Promotor Responsável Desabilitado: Luiz Gonzaga Pereira da Cunha
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25/03/2025 10:30
Orientações para sustentação oral
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25/03/2025 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/03/2025 10:43:05)
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25/03/2025 10:27
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/03/2025 10:43:05)
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25/03/2025 10:24
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal)
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20/03/2025 10:43
Em mesa para julgamento.
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19/03/2025 11:15
P/ O RELATOR
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18/03/2025 18:40
juntada contrarrazões embargos PGJ
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10/03/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/03/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/03/2025 15:10
Reitera intimação defesas
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17/02/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/02/2025 15:11:01)
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17/02/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/02/2025 15:11:01)
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13/02/2025 15:11
Ouça-se a defesa.
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10/02/2025 10:49
P/ O RELATOR
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10/02/2025 03:23
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (28/01/2025 21:19:24))
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07/02/2025 18:14
Recurso - Embs. Declaração
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07/02/2025 18:06
Recurso - Embs. Declaração
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05/02/2025 11:52
MP Responsável Anterior: Luiz Gonzaga Pereira da Cunha <br> MP Responsável Atual: MURILO DA SILVA FRAZAO
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03/02/2025 10:41
Habilitação - mov. 21
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (FRAUDE ELETRÔNICA).
PRIMEIRO APELO.
POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
SEGUNDO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a apelação interposta depois de decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, do Código de Processo Penal, não devendo, pois, a insurgência ser conhecida ante a ausência de requisito objetivo recursal por parte de um dos apelantes. 2.
A pena base deve ser redimensionada ao patamar mínimo se utilizada condenação que caracteriza reincidência como antecedentes. 3.
Primeiro apelo conhecido e desprovido.
De ofício, reduzida a pena.
Segundo apelo, não conhecido.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5300623-21.2024.8.09.0168Comarca: Águas Lindas de Goiás1º Apelante: Fernando Aparecido Stropa De Campos2º Apelante: Armindo Simão de Almeida FilhoApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (FRAUDE ELETRÔNICA).
PRIMEIRO APELO.
POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
SEGUNDO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestiva a apelação interposta depois de decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, do Código de Processo Penal, não devendo, pois, a insurgência ser conhecida ante a ausência de requisito objetivo recursal por parte de um dos apelantes. 2.
A pena base deve ser redimensionada ao patamar mínimo se utilizada condenação que caracteriza reincidência como antecedentes. 3.
Primeiro apelo conhecido e desprovido.
De ofício, reduzida a pena.
Segundo apelo, não conhecido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5300623-21.2024.8.09.0168, da Comarca de Águas Lindas de Goiás, em que são Apelantes Fernando Aparecido Stropa de Campos e Armindo Simão de Almeida Filho e Apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o primeiro recurso, de ofício, reduzir a pena, e não conhecer do segundo apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorApelação Criminal nº 5300623-21.2024.8.09.0168Comarca: Águas Lindas de Goiás1º Apelante: Fernando Aparecido Stropa De Campos2º Apelante: Armindo Simão de Almeida FilhoApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra PiresVOTOI.
Do juízo de admissibilidade1.1.
Quanto ao recurso interposto por Fernando Aparecido Stropa de CamposPreenchidos os requisitos legais (art. 593, CPP), o recurso deve ser conhecido.1.2.
No tocante ao apelo interposto por Armindo Simião de Almeida FilhoDa análise dos autos, verifica-se que a apelação interposta não merece ser conhecida, porquanto carece do pressuposto objetivo da tempestividade.O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido no artigo 593, do Código de Processo Penal.Destarte, nos termos do artigo 798, do Código de Processo Penal, a contagem será contínua e peremptória e o seu início se dará a partir da:“Art. 798.
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. (…)§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:a) da intimação;b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.”No caso vertente, tem-se que a intimação para a defesa constituída do acusado foi publicada em 20/08/2024, terça-feira (mov. 140).O apelante foi intimado pessoalmente em 19/08/2024, ocasião em que não manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória (mov. 149).Tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo é a data da intimação que ocorrer por último, o quinquídio legal para protocolização da apelação se deu dia 21 de agosto de 2024 (quarta-feira) e se findou em 26 de agosto de 2024 (segunda-feira).Examinando os autos, entretanto, nota-se que a defesa do acusado somente interpôs o recurso cabível em 28/08/2024 (mov. 161) – dois dias depois de findado o prazo.Logo, deve ser reconhecida a intempestividade do segundo recurso (TJGO, Apelação Cível nº 5643086-42.2020.8.09.0006, Rel.
Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).II.
ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Fernando Aparecido Stropa de Campos, nascido em 02/03/1987 (34 anos à época dos fatos), Armindo Simião de Almeida Filho, nascido em 13/05/1993 (29 anos à época dos fatos) e Felipe da Costa Lisboa, nascido em 30/09/1998 (23 anos à época dos fatos), imputando-lhes a prática do crime de fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, CP), por três vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, narrando o seguinte (mov. 06):“(…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07/02/2022, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo de ELAINE VIEIRA DE SOUSA e REGIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO (REGIS), induzindo-os e mantendo-os em erro, mediante meio fraudulento, causando-lhes um prejuízo de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).Segundo restou apurado, em meados de fevereiro do ano de 2022, as vítimas ELAINE VIEIRA DE SOUSA e seu marido REGIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO (REGIS) visualizaram um anúncio de venda de um veículo modelo RENAULT SANDERO placa JIH1G66, por meio da plataforma OLX, oportunidade em que entraram em contato com o anunciante, a fim de obterem maiores informações.Na ocasião, o anunciante, ora denunciado FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS, se apresentou como PEDRO, por meio do número +55(61)-99674-1123, e informou que o veículo estava na cidade de Santa Maria, em posse de seu afilhado JOÃO PAULO EGYPTO MARQUES.Apurou-se que o denunciado, se passando por PEDRO, disse que possuía uma dívida com JOÃO PAULO e pediu para as vítimas REGIVALDO e ELAINE não comentarem sobre a negociação dos valores com JOÃO, uma vez que a intermediação se daria como forma de pagamento de uma dívida.No dia 06/02/2022, as vítimas ELAINE e REGIVALDO se dirigiram à residência de JOÃO PAULO, situada em Santa Maria/DF, para vistoriar o veículo, ocasião em que ajustaram que o pagamento e a transferência do veículo ocorreria no dia 07/02/2022, no interior do 8° CARTÓRIO DO OFÍCIO DO GAMA/DF.No dia 07/02/2022, as vítimas e JOÃO PAULO se dirigiram ao 8° CARTÓRIO DO OFÍCIO DO GAMA/DF para assinarem os documentos relacionados à transferência do veículo.Na ocasião, ELAINE solicitou à 'PEDRO' (FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS) os dados bancários dele, a fim de transferir o valor combinado, instante em que "PEDRO" informou os dados da conta do denunciado FELIPE DA COSTA LISBOA, qual seja:'FELIPE DA COSTA LISBOA, CPF: *74.***.*47-67, INSTITUIÇÃO STONE PAGAMENTOS S.A., AGENCIA 0001, CONTA 417889-3, PIX: [email protected]'.
Em seguida, a vítima transferiu o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para a referida conta; na sequência, transferiu a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, por fim, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Ato contínuo, ao receber os valores em sua conta, o denunciado FELIPE transferiu a totalidade do valor para a conta bancária de ID n° 9354218545-6, 'MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.' (conta n° 380107366), cujo titular é o denunciado ARMINDO SIMIÃO DE ALMEIDA FILHO, inscrito no CPF n° *40.***.*37-75.Em seguida, as vítimas pediram o veículo à JOÃO PAULO, o qual informou que não entregaria o bem enquanto não recebesse o preço ajustado, instante em que as vítimas e JOÃO PAULO perceberam que caíram em um golpe e, de imediato, compareceram à delegacia de polícia.Posteriormente, na delegacia, ao ser questionado pela autoridade policial, JOÃO PAULO, proprietário do veículo, relatou que anunciou o seu carro marca/modelo RENAULT SANDERO, placa JIH1G66) pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, PEDRO demonstrou interesse no veículo e ofereceu-lhe o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), tendo aceitado a sua proposta.
JOÃO PAULO informou que combinou com PEDRO que o veículo seria vistoriado por ele no sábado (dia 05/02/2022), todavia, ele não apareceu conforme combinado.Ainda, JOÃO PAULO afirmou que, no dia 06/02/2022 (domingo), PEDRO se dirigiu à sua residência e informou que o veículo seria utilizado para adimplir uma dívida que teria com REGIS.
Na ocasião, solicitou que JOÃO PAULO não tratasse de valores com REGIS e ELAINE.
Após, REGIS se dirigiu a sua residência e vistoriou o veículo, sendo combinado que a transferência e o pagamento seriam realizados no dia 07/02/2022, no interior do CARTÓRIO DO 8° OFÍCIO DO GAMA/DF.Por fim, JOÃO PAULO afirmou que, na data combinada, compareceu ao cartório para assinar a documentação, instante em que assinou o DUT e esperou que o valor ajustado fosse transferido para a sua conta, o que não ocorreu, instante em que ELAINE informou-lhe que já havia transferido o valor para a conta de PEDRO, ocasião em que percebeu que se tratava de um golpe.Extrai-se do inquérito policial que o denunciado FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS foi o operador telemático do perfil 'WhatsApp' n° '+556196741123', que se passou pelo real proprietário do veículo objeto dos fatos em apuração.
Por sua vez, o denunciado FELIPE DA COSTA LISBOA foi o primeiro operador financeiro do esquema, proprietário da conta bancária vinculada à chave "PIX" do tipo e-mail '[email protected]', sendo o destinatário inicial dos valores ilicitamente angariados, e o denunciado ARMINDO SIMIÃO DE ALMEIDA FILHO foi o segundo operador financeiro do esquema.”A denúncia foi recebida em 19/04/2024 (mov. 09)Os autos foram desmembrados em relação ao corréu Felipe da Costa Lisboa, pois não localizado para citação pessoal (mov. 34).Após regular trâmite processual, pretensão punitiva julgada parcialmente procedente, sendo reconhecida a prática de um único crime de fraude eletrônica (art. 171, §2º, CP) e aplicada ao acusado Fernando Aparecido Stropa de Campos à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 123 (cento e vinte e três) dias-multa e ao corréu Armindo Simião de Almeida Filha a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto e o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa – (mov. 128).III.
Recurso interposto por Fernando Aparecido Stropa de CamposNas razões, a defesa requer a reforma da sentença condenatória, para absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas quanto a autoria delitiva.Todavia, em pese a relevância das teses aventadas, inviável o acolhimento do pleito absolutório.Da detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva é evidenciada através do registro de ocorrência n. 785/2022-0 (mov. 01, arq. 02, pgs. 04/11); registro de atendimento integrado n. 26179174 (mov. 01, arq. 02, pgs. 14/16); relatório de investigação criminal (mov. 01, arq. 06, pgs. 31/35), relatório final de inquérito policial (mov. 01, arq. 01), corroborados com a prova oral jurisdicionalizada.Quanto à autoria, recai na pessoa do acusado, tendo sido indicada na sentença, nos seguintes termos (mov. 137):“(…) A autoria é certa e recai sobre ambos os acusados.Ouvida em juízo, a vítima Elaine Vieira de Sousa narrou que foi seu marido Regivaldo quem entrou em contato com 'Pedro' (réu FERNANDO) para comprar o veículo.
O DUT do veículo foi preenchido no cartório, tendo Pedro (réu FERNANDO) solicitado que a transferência do valor combinado fosse realizada para outra pessoa, informando a chave 'pix' para a realização da transação.
Por fim, afirmou o pagamento foi realizado, mas João afirmou que não entregaria o veículo, pois o dinheiro não estava na conta dele.A vítima Regivaldo Barbosa de Araújo, ouvida em juízo, relatou que viu o anúncio da venda do veículo na OLX e passou a negociar com 'Pedro', o qual pediu para que ele não contasse para João Paulo sobre os valores acertados.
Afirmou que 'Pedro' lhe enviou os dados para a transferência bancária, a qual foi realizada via 'pix' logo após João preencher o DUT no cartório.
Por fim, informou que João não entregou o veículo, pois o dinheiro não estava em sua conta.A testemunha João Carlos de Freitas Junior, Delegado de Polícia, narrou em juízo que, durante a investigação, identificaram que o acusado FERNANDO era o operador do WhatsApp usado para contatar as vítimas.
Ainda, afirmou que o coautor Felipe foi quem primeiro recebeu os valores depositados pelas vítimas, transferindo-os logo em seguida para conta bancária pertencente ao acusado ARMINDO.A testemunha João Paulo do Egypto Marques, ouvida em juízo, narrou que era o real proprietário do veículo anunciado para venda.
Relatou que 'Pedro' (FERNANDO) lhe contatou e perguntou se uma pessoa para quem ele devia dinheiro poderia ver o carro, com o que concordou.
Afirmou que o marido de Elaine (Regivaldo) foi ver o veículo e disse que ficaria com ele.
Realizou o preenchimento do DUT em nome de Elaine e combinaram de se encontrarem no cartório, onde, após a assinatura do documento, mandaria foto para 'Pedro', o qual efetuaria o pagamento do valor combinado diretamente para ele.
Por fim, afirma que ele e as vítimas ficaram esperando o pagamento cair na conta, mas logo depois viu que 'Pedro' já não atendia as ligações, percebendo que caíram em um golpe.Note-se, portanto, que os depoimentos testemunhais, somados às provas documentais, não deixam dúvidas de que o réu FERNANDO utilizou-se do nome 'Pedro' para contatar as vítimas e negociar a compra e venda fraudulenta do veículo (operador telemático), e que o réu ARMINDO foi o destinatário final dos valores auferidos por meio da negociata (operador financeiro).Ademais, é possível extrair com firmeza que os réus utilizaram-se de informações fornecidas pelas vítimas através de contato via WhatsApp para praticaram a fraude e obterem vantagem ilícita.Não obstante a prova parcimoniosa, o acusado FERNANDO, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, argumentando que vendeu o telefone 'J4' em um camelô.Entretanto, a versão do réu é desconexa dos elementos probatórios carreados aos autos e desprovida de suporte probatório mínimo, vez que não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que ampare sua versão.De igual forma, o réu ARMINDO, em juízo, negou a prática delitiva, sustentando que vendia e emprestava suas contas para a pessoa de Natália em troca de dinheiro, pois estava desempregado.Ocorre que a versão do acusado é simplesmente evasiva, não havendo nenhuma prova capaz de comprovar suas alegações, ainda que minimamente.
Além disso, o réu não se dignou em explicar como a pessoa de Natália realizava as movimentações financeiras através de sua conta supostamente vendida/emprestada, notadamente em razão das medidas de seguranças adotadas pelas instituições financeiras (reconhecimento facial, senha pessoal, etc.), sendo forçoso concluir que sua versão é falaciosa.Registro, por oportuno, que o relatório da quebra de sigilo bancário aponta que o réu ARMINDO recebeu os valores transferidos pelas vítimas Elaine e Regivaldo, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de que ele não foi o destinatário final da vantagem ilícita.Por fim, friso que a vantagem indevida auferida pelos acusados e o prejuízo suportado pelas vítimas restaram evidentes, pois, em razão da negociata, as vítimas suportaram prejuízo de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).Com efeito, restando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, a condenação dos réus é medida que se impõe.”Ainda, necessário pontuar que, embora o acusado negue a imputação delitiva, justificando que havia vendido o aparelho celular, modelo “J4”, que pertencia aos filhos, cerca de 05 (cinco) anos atrás, no “camelô”, tal explicação é isolada e contraditória as provas dos autos.Isso porque, através de quebra de sigilo de dados telemáticos, autorizada judicialmente, e por respostas obtidas de empresas de telefonia, apurou-se que a linha '+556196741123', utilizada na prática delitiva, era vinculada desde 02/05/2020 ao acusado Fernando Aparecido Stropa de Campos, CPF n° *56.***.*85-93.
Outrossim, alguns dos contados da agência telefônica da referida linha eram dos filhos e da genitora do acusado.
Assim, ainda que o réu tivesse vendido o aparelho telefônico “J4”, a linha utilizada não estaria vinculada ao seu nome, pois, em regra, sabe-se que quando se vende um celular, este é entregue sem o chip, que é atrelado à linha pessoal do usuário.Nesse contexto, relevante mencionar parte do relatório final de inquérito, em que consta:“2.1) ENVOLVIDO 1 – Sr.
FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS – OPERADOR TELEMÁTICO DO ESQUEMA (Aplicador do golpe) – Quebra de sigilo de dados telemáticos vinculados ao “Google” e ofícios requisitórios: Conforme mencionado e documentado nos autos, as partes envolvidas, isto é, real proprietário do veículo objeto dos fatos e o casal que objetivava adquirir tal bem, 2.1) ENVOLVIDO 1 – Sr.
FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS – OPERADOR TELEMÁTICO DO ESQUEMA ( Aplicador do golpe ) – Quebra de sigilo de dados telemáticos vinculados ao Google e ofícios requisitórios: Conforme mencionado e documentado nos autos, as partes envolvidas, isto é, real proprietário do veículo objeto dos fatos e o casal que objetivava adquirir tal bem, durante as supostas negociações, mantiveram contato telemático com o perfil WhatsApp n° +556196741123, sendo este, portanto, ponto central da presente investigação.Nesse sentido, partindo-se do número telefônico acima, isto é, (61) 99674-1123, oficiou-se à operadora Vivo, detentora de tal “chip”, a fim de que informasse o IMEI utilizado pelo citado “chip” na data da conduta criminosa aqui apurada, isto é, 07/02/2022.
Como resposta, a operadora Vivo informou que o IMEI utilizado em tal data foi o de número 351596102941380.
Com tal resposta, oficiou-se ao Google Lers, plataforma disponibilizada pelo Google para intercâmbio com autoridades da persecução criminal, a fim de que informasse se alguma conta “Gmail” teve atividade recente no citado IMEI.
Como resposta, o Google Lers, além de informar o segundo IMEI do aparelho usado no golpe, isto é, 351595102941386, assentou que o e-mail “[email protected]” teve atividade vinculada aos IMEIs mencionados.
Destarte, a fim de determinar o usuário do e-mail “[email protected]”, nos Autos/PROJUDI n° 5412106-27.2022.8.09.0168, entre outras medidas cautelares, representou-se pela quebra de sigilo telemático dos dados vinculados ao Google, o que, após manifestação favorável do Ministério Público, foi deferido por este douto Juízo.
Em análise aos dados obtidos com a citada medida cautelar, foram angariados importantes elementos de prova, que serão destrinchados a seguir.
Como primeiro elemento de prova angariado, tem-se que o número telefônico do Sr.
João Paulo do Egyto Marques, isto é, (61) 99911-3111, estava cadastrado na agenda de contatos vinculada ao e-mail “[email protected]”, o que demonstra que, de fato, tal e-mail tem total pertinência com as investigações, porquanto tal número telefônico é de titularidade do real proprietário do veículo objeto dos fatos.
Em relação ao segundo elemento de prova angariado, observou-se que, também na agenda de contatos vinculada ao e-mail “[email protected]”, estava inserido o contato “Luiz Filhao” (+55 65 9626-4209), que é atrelado à operadora Vivo, a qual também foi oficiada, a fim de se obter os dados cadastrais de tal linha.
Como resposta, a operadora Vivo informou que, desde 02/05/2020, tal linha telefônica é vinculada ao Sr.
FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS, CPF n° *56.***.*85-93.
No que se refere ao terceiro elemento de prova angariado, observou-se que, também na agenda de contatos vinculada ao e-mail “[email protected]”, estava inserido o contato “Filha Do Papai” (+55 65 9351-7189), que é atrelado à Claro, a qual também foi oficiada, a fim de se obter os dados cadastrais de tal linha.
Como resposta, a operadora Claro informou que, desde 31/03/2021, tal linha telefônica também é vinculada ao Sr.
FERNANDO APARECIDO STROPA, CPF n° *56.***.*85-93.
Quanto ao quarto elemento de prova angariado, observou-se que, também na agenda de contatos vinculada ao e-mail “[email protected]”, estava inserido o contato “Maeee” (*59.***.*08-94), que é atrelado à operadora Vivo, a qual foi novamente oficiada, a fim de se obter os dados cadastrais de tal linha.Como resposta, a operadora Vivo informou que, desde 20/01/2017, tal linha telefônica é vinculada à Sra.
Aparecida Márcia Santoro Stropa, CPF n° 482.583.341- 15, que é a mãe do Sr.
FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS, CPF n° *56.***.*85-93, conforme prontuário civil de fls. 93-94.
Após o levantamento desses quatro elementos de prova em desfavor do Sr.
FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS, CPF n° *56.***.*85-93, verifica-se ser ele o aplicador do golpe, isto é, o operador telemático do perfil “WhatsApp” n° “+556196741123”, que, como visto, passou-se pelo real proprietário do veículo objeto dos fatos em apuração.”Logo, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de fraude eletrônica imputado ao apelante.A propósito:“APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA.
ABSOLVIÇÃO (art. 386, incs.
III, V, VI e VII, CPP).
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Provadas sobremaneira a materialidade e a autoria do delito de estelionato, mediante fraude eletrônica, bem como os elementos objetivos e subjetivos do tipo, consistentes em induzir alguém em erro, com o fim especial de obter vantagem indevida em prejuízo alheio (contrato de financiamento de veículo, via link eletrônico, sem entrega do veículo à vítima e sem quitação das parcelas), causando prejuízos de aproximadamente 46 mil reais à vítima, impõe-se a manutenção do édito condenatório, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo, não concorrência para o crime ou existência de causa que excluiu ou isenta de pena o apelante, porque inadmissível na hipótese em análise.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5088610-10.2023.8.09.0038, Rel.
Des.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)Por fim, quanto ao pedido de desclassificação do crime de estelionato mediante fraude eletrônica para o de estelionato simples, de igual modo, não comporta acolhimento.A fraude eletrônica é uma forma qualificada do crime de estelionato, criada pela Lei nº 14.155/2021, que ocorre quando a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Na espécie, inquestionável que o contato entre o réu Fernando, as vítimas e João Paulo do Egyto Marques se deu via aplicativo de mensagens “WhatsApp”, razão pela qual, a condenação pela prática do crime descrito no artigo 171, §2 º-A, do Código Penal deve ser mantida. 3.1 Dosimetria da penaEmbora não seja objeto do presente apelo, em atenção ao amplo efeito devolutivo da apelação, de ofício, o procedimento dosimétrico deve ser reformulado.
Na primeira fase, da análise das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, foi considerada desfavorável ao réu os “maus antecedentes” sob a seguinte motivação:“Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes que pesam em seu desfavor, conforme relatório de penas acostado no evento nº 136, a qual noticia a existência de 05 (cinco) condenações anteriores transitadas em julgado.
Ressalto que a folha de antecedentes criminais é suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do sentenciado (Súmula 636, STJ).
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, perfeitamente possível a utilização de condenações distintas para exasperar a pena-base, sem que isso configure bis in idem.
Portanto, levando-se em consideração as condenações referentes aos autos nº 0000739-43.2007.8.11.0002 e 0001751-55.2015.8.11.0053, valoro negativamente a presente circunstância;”.Com efeito, observa-se que todas as condenações do acusado possuem trânsito em julgado anterior aos fatos, sendo assim, aptas a configurar a reincidência.
Assim, inviável a sua valoração como antecedentes.
Nesse viés, a pena base deve ser redimensionada ao patamar mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes.
Considerando a reincidência do acusado, a basilar foi agravada na fração de 1/4 (um quatro), pois “o acusado 03 condenações que ensejam a reincidência”.Adotando o mesmo parâmetro da sentença, a pena intermediária deve ser estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, devendo a pena final ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.A reincidência do réu obsta o preenchimento dos requisitos legais para conversão da pena em restritiva de direitos e a concessão do sursis (arts. 44 e 77, CP).Considerando o montante de pena estabelecido e a reincidência, mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena (art. 33, §2º, b, CP).IV.
DispositivoAo teor do exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento desprovimento do apelo.
De ofício, reduzo a pena pena 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator -
01/02/2025 17:16
PROC FERNANDO
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31/01/2025 10:41
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/01/2025 21:19:24)
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31/01/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/01/2025 21:19:24)
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31/01/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/01/2025 21:19:24)
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28/01/2025 21:19
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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28/01/2025 21:19
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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19/12/2024 16:06
Por Luiz Gonzaga Pereira da Cunha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/12/2024 10:17:46))
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18/12/2024 10:19
Orientações para requerimento de sustentação oral
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18/12/2024 10:18
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/12/2024 10:17:46)
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18/12/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/12/2024 10:17:46)
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18/12/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/12/2024 10:17:46)
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18/12/2024 10:17
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/12/2024 11:30
(Ao Desembargador - Adriano Roberto Linhares Camargo - DESEMBARGADOR)
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08/11/2024 08:38
P/ O RELATOR
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07/11/2024 10:54
Por Luiz Gonzaga Pereira da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/11/2024 12:30:13))
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07/11/2024 10:52
Parecer
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04/11/2024 12:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/11/2024 12:30
Reiterando vista à PGJ
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21/10/2024 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/10/2024 09:07:44))
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10/10/2024 11:32
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Luiz Gonzaga Pereira da Cunha
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09/10/2024 16:00
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/10/2024 09:07:44)
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09/10/2024 15:59
Cadastro de revisor
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09/10/2024 15:58
correção de dados - (Armindo) mov. 128 arq. 02 / (Fernando) mov. 160 arq. 02
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03/10/2024 09:07
Colha-se o parecer da PGJ.
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02/10/2024 16:24
P/ O RELATOR
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02/10/2024 16:23
4ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
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02/10/2024 16:23
Certidão Expedida
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02/10/2024 16:17
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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02/10/2024 16:01
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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02/10/2024 16:01
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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02/10/2024 13:27
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/09/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (19/09/2024 13:58:49))
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19/09/2024 13:58
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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19/09/2024 13:58
Recebe recurso réu ARMINDO - Intima MP
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19/09/2024 10:09
P/ DESPACHO
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09/09/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (28/08/2024 22:02:49))
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03/09/2024 17:44
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA - ARMINDO
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02/09/2024 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/08/2024 11:03:29))
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29/08/2024 08:44
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 28/08/2024 22:02:49)
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28/08/2024 22:02
Recurso de Apelacao
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28/08/2024 18:32
petição
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27/08/2024 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/08/2024 13:54:54))
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23/08/2024 14:22
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/08/2024 11:03:29)
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23/08/2024 11:03
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/08/2024 18:27:53))
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23/08/2024 11:03
Razões Recursais
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20/08/2024 14:57
Fernado - Acusado
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20/08/2024 14:02
REGIVALDO - VÍTIMA
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20/08/2024 13:41
ELAINE - VÍTIMA
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20/08/2024 08:37
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/08/2024 13:41:19))
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19/08/2024 18:29
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/08/2024 18:27:53)
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19/08/2024 18:27
Certidão de Honorários Advocatícios - UHD´S
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19/08/2024 17:37
Alvará de Soltura Cumprido - Armindo
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19/08/2024 15:31
envio Alvará de Soltura e Mandado de intimação de sentença - Malote Digital
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19/08/2024 15:29
Para Armindo Simiao De Almeida Filho
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19/08/2024 14:11
Alvará de Soltura Expedido - Armindo
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19/08/2024 13:41
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/08/2024 13:41
Recebe apelação - Fernando - Outras providências
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19/08/2024 13:12
P/ DECISÃO
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19/08/2024 10:55
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/08/2024 13:54:54))
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19/08/2024 10:55
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/08/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/08/2024 13:54
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/08/2024 13:54
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/08/2024 13:54
Sentença
-
16/08/2024 18:33
RELATÓRIO DE PENA SEEU
-
15/08/2024 18:23
P/ SENTENÇA
-
15/08/2024 18:23
Certidão de antecedentes criminais + SEEU Negativo (Armindo Simiao De Almeida)
-
15/08/2024 18:21
Certidão de antecedentes criminais + SEEU Negativo (Fernando Aparecido Stropa)
-
15/08/2024 17:32
Alegações Finais
-
14/08/2024 11:51
Alegações Finais
-
12/08/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais (30/07/2024 20:47:04))
-
09/08/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 30/07/2024 20:47:04)
-
09/08/2024 15:13
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
31/07/2024 08:16
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/07/2024 17:01:38))
-
31/07/2024 06:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 30/07/2024 20:47:04)
-
31/07/2024 06:01
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 30/07/2024 20:47:04)
-
31/07/2024 06:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/07/2024 17:01:38)
-
31/07/2024 06:01
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/07/2024 17:01:38)
-
30/07/2024 20:47
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
30/07/2024 20:47
Por Vinicius Rodrigues Alves (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 17:01:38))
-
26/07/2024 17:40
Envio de Mídia Gravada em 26/07/2024 - 15:00 - AIJ
-
26/07/2024 17:39
Envio de Mídia Gravada em 26/07/2024 - 15:00 - AIJ
-
26/07/2024 17:38
Envio de Mídia Gravada em 26/07/2024 - 15:00 - AIJ
-
26/07/2024 17:01
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
26/07/2024 17:01
Despacho -> Mero Expediente
-
26/07/2024 17:01
Realizada sem Sentença - 26/07/2024 15:00
-
10/07/2024 18:47
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2024 14:14:22))
-
09/07/2024 08:39
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2024 13:04:06))
-
08/07/2024 13:07
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2024 13:04:06)
-
08/07/2024 13:04
Mantem defensor nomeado e AIJ
-
08/07/2024 11:47
P/ DESPACHO
-
06/07/2024 20:28
renúncia de mandato - FERNANDO
-
04/07/2024 18:27
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2024 14:14:22))
-
04/07/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2024 14:14:22))
-
01/07/2024 08:14
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/06/2024 15:34:53))
-
01/07/2024 08:14
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/06/2024 18:23:53))
-
01/07/2024 08:09
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/06/2024 15:34:53))
-
28/06/2024 18:27
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/06/2024 15:34:53)
-
28/06/2024 18:26
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/06/2024 18:23:53)
-
28/06/2024 18:23
Certidão de UHDs
-
28/06/2024 15:34
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/06/2024 15:34
Mantem AIJ - Fixa UHD - Habilitar advogada do réu Fernando
-
28/06/2024 14:56
P/ DECISÃO
-
28/06/2024 14:43
resposta à acusação FERNANDO
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Documento
-
26/06/2024 18:19
Recibo - Carta Precatória de Intimação - JOSIANE
-
26/06/2024 18:06
Recibo - Carta Precatória de Intimação - ARMINDO
-
25/06/2024 18:54
TESTEMUNHA JOSIANE -audiência dia 26/07/24
-
25/06/2024 15:21
SEBASTIANA - TESTEMUNHA
-
25/06/2024 14:52
FERNANDO - REQUERIDO
-
25/06/2024 14:49
JOÃO PAULO - TESTEMUNHA
-
25/06/2024 14:44
REGIVALDO - VÍTIMA
-
25/06/2024 14:34
ELAINE - VÍTIMA
-
24/06/2024 17:51
Carta Precatória Expedida
-
24/06/2024 17:50
Carta Precatória Expedida
-
24/06/2024 17:21
Para GEIC/17ª DRP DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
-
24/06/2024 17:04
bloqueio evento 83
-
24/06/2024 15:28
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2024 14:14:22))
-
24/06/2024 15:13
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/06/2024 14:41:57))
-
24/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/06/2024 14:41
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/06/2024 14:41
(Agendada para 26/07/2024 15:00)
-
24/06/2024 14:41
Remarcada - 22/07/2024 15:00
-
24/06/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/06/2024 14:14
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/06/2024 14:14
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/06/2024 14:14
Redesigna AIJ
-
24/06/2024 13:53
P/ DESPACHO
-
24/06/2024 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2024 12:48:55))
-
20/06/2024 16:25
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2024 12:48:55))
-
17/06/2024 03:21
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (06/06/2024 14:27:50))
-
17/06/2024 03:21
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (05/06/2024 16:01:55))
-
14/06/2024 16:42
Recibo - Carta Precatória de Intimação - JOSIANE
-
14/06/2024 16:32
Recibo - Carta Precatória de Intimação - ARMINDO e SEBASTIANA
-
14/06/2024 15:15
Carta Precatória Expedida
-
14/06/2024 14:36
JOÃO PAULO - TESTEMUNHA
-
14/06/2024 14:14
REGIVALDO - VÍTIMA
-
14/06/2024 14:09
FERNANDO - REQUERIDO
-
14/06/2024 14:01
Juntada de Documento
-
14/06/2024 14:01
Bloqueio de evento
-
14/06/2024 13:39
ELAINE - VÍTIMA
-
14/06/2024 08:37
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/06/2024 14:12:21))
-
14/06/2024 08:37
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2024 12:48:55))
-
13/06/2024 17:29
Para GEIC/17ª DRP DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
-
13/06/2024 17:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/06/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/06/2024 14:12
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/06/2024 14:12
(Agendada para 22/07/2024 15:00)
-
13/06/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2024 12:48
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2024 12:48
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2024 12:48
Analisa RA - Designa AIJ
-
13/06/2024 11:33
P/ DESPACHO
-
13/06/2024 10:46
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (06/06/2024 14:27:50))
-
13/06/2024 10:46
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
12/06/2024 08:23
Por (Polo Passivo) WALTER CAMILO DA SILVA NETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2024 18:38:42))
-
11/06/2024 18:52
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/06/2024 18:38:42)
-
11/06/2024 18:51
On-line para Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 06/06/2024 14:27:50)
-
11/06/2024 18:38
Cumprir decisão de ev. 34
-
11/06/2024 17:17
P/ DESPACHO
-
11/06/2024 09:59
RESPOSTA A ACUSACAO
-
06/06/2024 15:28
Desmembramento
-
06/06/2024 14:27
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (CNJ:12303) - )
-
06/06/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (CNJ:12303) - )
-
06/06/2024 13:29
P/ DESPACHO
-
06/06/2024 13:29
Resposta às citações
-
06/06/2024 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Aparecido Stropa De Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 19/04/2024 16:59:44)
-
05/06/2024 16:20
Bloqueio de evento - 29
-
05/06/2024 16:17
Armindo Simião De Almeida Filho
-
05/06/2024 16:02
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 05/06/2024 16:01:55)
-
05/06/2024 16:01
FELIPE DA COSTA LISBOA
-
05/06/2024 15:56
FERNANDO APARECIDO STROPA
-
24/05/2024 17:25
Informações sobre a carta precatória
-
08/05/2024 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armindo Simiao De Almeida Filho - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/05/2024 13:02
Citação pessoal suprida - Outras providências
-
08/05/2024 11:29
P/ DESPACHO
-
07/05/2024 18:49
Juntada -> Petição
-
07/05/2024 18:49
Por Vinicius Rodrigues Alves (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/05/2024 17:08:36))
-
02/05/2024 17:12
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/05/2024 17:08:36)
-
02/05/2024 17:08
PEDIDO DE HABILITACAO
-
02/05/2024 15:51
PEDIDO DE HABILITACAO
-
25/04/2024 16:58
Recibo - Carta Precatória de Citação
-
23/04/2024 18:36
Carta Precatória Expedida
-
23/04/2024 16:20
FELIPE - REQUERIDO
-
22/04/2024 13:25
Por Flavian Cristiane Viga da Silveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/04/2024 16:59:44))
-
19/04/2024 16:59
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
19/04/2024 16:59
Recebe denúncia
-
19/04/2024 16:59
Recebe denúncia
-
19/04/2024 16:59
Recebe denúncia
-
19/04/2024 16:30
P/ DECISÃO
-
19/04/2024 16:29
Juntada -> Petição
-
19/04/2024 16:28
Por Flavian Cristiane Viga da Silveira (Referente à Mov. Processo Distribuído (18/04/2024 17:05:26))
-
18/04/2024 17:05
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 18/04/2024 17:05:26)
-
18/04/2024 17:05
Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal (Dependente) - Distribuído para: Rafael Francisco Simões Cabral
-
18/04/2024 17:05
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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