TJGO - 6138172-51.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:12
Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº4146 - SEÇÃO I em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 6138172-51.2024.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Darci Dias Martins Agravada: Maria Helena Alves Correira Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto por Darci Dias Martins em razão de decisão (mov. 355) da lavra do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução ajuizada por Maria Helena Alves Correira, ora agravada. Em resumo, aduz a agravante que no tútulo executivo que aparelha a ação executiva, qual seja, o contrato particular de compra e venda e cessão de direitos, no qual Lindomar Rosa Dias figura como avalista, não foi observada a necessidade da outorga uxória da agravante, o que acabou por ensejar a penhora do bem imóvel em que a unidade familiar reside, em ofensa à garantia da impenhorabilidade. Nesse diapasão, a agravante provocou, no bojo da ação de execução, que a Magistrada se manifestasse acerca de eventual preclusão, bem como sobre possível nulidade absoluta atinente à falta de outorga uxória no título executivo em que seu cônjuge figura como avalista.
Sustentou, ainda, a impossibilidade de penhora parcial do bem de família, bem como a necessidade de distribuição do ônus probatório. Em seguida, a decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: Da análise dos autos, denoto que este juízo afastou a alegação de nulidade do aval prestado pelo executado Lindomar Rosa Dias, entretanto, reconheceu a ineficácia em relação à cônjuge não anuente (Darci), conforme seguinte fundamentação: “Dessa forma, tendo em vista que Darci Dias Martins, cônjuge do executado, compareceu espontaneamente aos autos, passo à análise das alegações.
Com o advento do Código Civil em 2002, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil.
Destarte, o aval é ato cambiário unilateral, que propicia a salutar circulação do crédito, ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito, obrigação autônoma ao avalista, em benefício da negociabilidade da cártula.
Por isso, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título, devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua.
Deste modo, em virtude de o avalista ter obrigação solidária com o devedor avalizado, sua responsabilidade é autônoma e independente, constituindo o aval uma garantia do próprio débito, a qual pode ser exigida diretamente pelo credor.
E, por isto, o aval prestado sem outorga uxória não é nulo, ensejando apenas a sua inaplicabilidade em relação ao cônjuge que não o prestou, subsistindo em relação ao que firmou a garantia, resguardando-se, todavia, a meação da outra parte, nos termos do seguinte julgado: […] Assim, no caso em questão, vige a interpretação assentada na Jornada STJ 114 e o Enunciado n. 132 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que: "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc.
III do art. 1647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu". (Grifo nosso) Portanto, AFASTO a alegação de nulidade do aval prestado pelo executado Lindomar Rosa Dias, entretanto, RECONHEÇO a ineficácia em relação à cônjuge não anuente.
Por conseguinte, DETERMINO a manutenção de penhora de apenas 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do executado Lindomar existentes sobre o imóvel de matrícula nº 19.165, determinada no evento 145, desconstituindo-se, portanto, a penhora sobre os 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos pertencentes à cônjuge Darci Dias Martins. (...)” Logo, percebe-se que a fundamentação encontra-se em consonância com o dispositivo, não havendo qualquer contradição.
Ademais, conforme jurisprudência transcrita, não há óbice para a penhora parcial do bem imóvel.
III – DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO I) À IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO BEM DE FAMÍLIA; II) À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS; III) OMISSÃO QUANTO À PRESUNÇÃO LEGAL DE BEM DE FAMÍLIA; IV) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A IMPENHORABILIDADE; V) À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À MORADIA.
Pois bem, no que concernem as omissões levantadas, verifico que, também, não merecem prosperar.
Isso porque, resta notório que este juízo discorreu suficientemente sobre as narrativas de impenhorabilidade, discorrendo sobre a alegação de “bem de família” e de “proteção constitucional do direito à moradia”.
Outrossim, verifica-se fundamentação específica sobre o mencionado tema (com tópico específico), de forma que o ato judicial não foi omisso.
Se não bastasse, quanto a distribuição do ônus da prova, este juízo foi claro ao estabelecer que cabe àqueles que alegam a impenhorabilidade, colecionando julgados nesse sentido.
Para afastar as teses de omissão, transcrevo trecho da decisão embargada: “(...) II.2.
Da alegação de impenhorabilidade do bem Ao perlustrar os autos eletrônicos, denota-se que razão não assiste à alegação de impenhorabilidade ventilada no evento n° 313.
A impenhorabilidade do bem de família se orienta pelo disposto no art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90, veja-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Nesse viés, para que o imóvel seja considerado impenhorável, por constituir bem de família, faz-se necessária a observância de requisitos ou elementos essenciais, quais sejam, a comprovação da propriedade e da destinação residencial única do imóvel.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência do TJ-GO: [...] Cabe, assim, àqueles que alegam que um imóvel é impenhorável por ser bem de família, provar a sua propriedade sobre o imóvel e que residem no imóvel em questão.
No caso em comento, o executado não logrou êxito em provar o preenchimento dos requisitos para que o imóvel classifique-se como impenhorável, uma vez que não comprovou a propriedade do imóvel em questão, e muito menos que tal imóvel seja o único de sua propriedade.
Calha recordar, nesse ponto, que a propriedade de bem imóvel, ainda que resolúvel, como nos casos de imóveis financiados, somente pode ser comprovada mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC.
Desse modo, AFASTO a alegação de impenhorabilidade do imóvel, e INDEFIRO o pedido do evento n° 313. (...)” Ademais, o magistrado não está obrigado a tecer comentários sobre todos os pontos, principalmente quando o teor do ato, por consequência lógica, ilide alegações sobre a mesma matéria controvertida.
Logo, é nítido que os embargantes buscam apenas alterar decisão que contrariou suas teses, usando, para tanto, a via inadequada.
Dessa forma, caso os embargantes entendam que a decisão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação judicial esperada, o instrumento recursal escolhido deve ser outro, que não os embargos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão do evento 342.
Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 Inconformada, Darci Dias Martins interpôs o presente recurso, no qual foi deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos decorrentes da penhora do imóvel de matrícula nº 19.165.
No mérito, pede “a nulidade absoluta da condição de avalista assumida pelo senhor Lindomar Rosa Dias, nos termos do art. 1.647, III, e do art. 1.649 do Código Civil, diante da ausência de outorga uxória da cônjuge, Dona Darci Dias Martins, afastando, assim, a responsabilidade do avalista” ou “reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.165 como bem de família, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, determinando a imediata liberação da penhora para garantir a proteção da entidade familiar e do direito constitucional à moradia”. Pois bem, razão assiste à agravante quanto à invalidade do aval prestado sem a outorga uxória. A questão, nesse particular, não comporta profunda análise. É que o título executivo que instrumentaliza a ação de execução é daqueles considerados atípicos ou inominados, porquanto criado pelas partes que o pactuaram. No caso, tem-se um “contrato particular de compra e venda e cessão de direitos” em que Lindomar Rosa Dias figura como avalista, sem a outorga uxória da agravante Darci Dias Martins. A propósito, em títulos atípicos, diferentemente dos típicos ou nominados, de natureza cambiariforme, não se dispensa a outorga uxória, sob pena de invalidação da garantia. Assim, a regra estatuída no inciso III do art. 1.647 do Código Civil deve ser observada com absoluta rigidez. Eis o que teor do preceito legal: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: […] III - prestar fiança ou aval. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: […] O aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade.
Sua anulação não tem como consequência preservar somente a meação, mas torna insubsistente toda a garantia […] (EDcl no REsp 1472896⁄SP, DJe 13⁄08⁄2015; AgInt no AREsp: 928412, DJe 26/10/2016). […] O aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória é anulável, tendo o reconhecimento da nulidade o objetivo de tornar insubsistente toda a garantia, e não apenas de preservar a meação (STJ - AgInt no REsp: 1028014 RS 2008/0025674-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016) […] Necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada, por força do artigo 1647, III, do Código Civil […] (AgRg no REsp 1109667⁄PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2011, DJe 10⁄06⁄2011) Portanto, a ausência da outorga uxória enseja a nulidade do aval e, consequentemente, a insubsistência de toda a garantia prestada, em se tratando de título atípico.
Por outro lado, caso a execução estivesse instrumentalizada com um título nominado ou típico, a outorga uxória estaria dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, nesses casos, o que se busca é, em síntese, o fomento da circulação de riquezas, com a devida limitação da regra do art. 1.647, III, do Código Civil.
Precedentes: STJ - REsp 1.526 .560/MG; AgInt no AREsp: 1914339; AgInt nos EDcl no REsp: 1685979. No mais, apenas como obiter dictum, não se pode deixar de mencionar que a penhora foi realizada sobre imóvel que sequer é de propriedade do avalista e da agravante, porquanto vigente alienação fiduciária sobre ele, conforme noticiado nos autos, fazendo prova a certidão encartada à mov. 140 dos autos da ação de execução.
Assim, do que se vê, a penhora não se deu sobre os direitos aquisitivos, mas sobre o bem em si, o qual, em razão da garantia fiduciária, pertence ao Banco Itaú S/A. Desse modo, a decisão recorrida, que reconheceu a ineficácia parcial da garantia, não pode permanecer hígida, porquanto a ausência da outorga uxória no aval prestado em título atípico a torna inválida. Forte nesse fundamentos, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade do aval prestado por Lindomar Rosa Dias, tendo em vista a ausência da outorga uxória no título atípico que instrumentaliza a ação executiva. É o voto. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator 02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 6138172-51.2024.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Darci Dias Martins Agravada: Maria Helena Alves Correira Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6138172-51.2024.8.09.0000, em que é (são) Agravante Darci Dias Martins e como Agravada Maria Helena Alves Correira. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente sem voto), SIRLEI MARTINS DA COSTA e VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVAL PRESTADO EM TÍTULO ATÍPICO SEM OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE DO AVAL.
PENHORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ineficácia parcial de aval prestado sem outorga uxória, mantendo a penhora parcial.
A agravante argumenta pela nulidade do aval e pela impenhorabilidade do bem.
II.
QUESTÃO EM DEBATE - 2.
As questões em discussão são: (i) a validade do aval prestado em título atípico sem outorga uxória do cônjuge; e (ii) a possibilidade de penhora parcial do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aval foi prestado em contrato de compra e venda e cessão de direitos (título atípico), sem a outorga uxória do cônjuge, violando o art. 1.647, III, do Código Civil.
Em títulos atípicos, a ausência de outorga uxória resulta na nulidade do aval, diferentemente dos títulos típicos. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a nulidade do aval prestado sem outorga uxória em títulos atípicos, tornando insubsistente toda a garantia, e não apenas preservando a meação.
Ademais, a penhora recaiu sobre imóvel com alienação fiduciária, pertencente a terceiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - 5.
Recurso provido. "1.
O aval prestado sem outorga uxória em título atípico é nulo. 2.
A penhora do imóvel, em razão da nulidade do aval, deve ser desconstituída." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.647, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no REsp 1472896⁄SP, DJe 13⁄08⁄2015; AgInt no AREsp: 928412, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp: 1028014 RS 2008/0025674-3, Rel.: Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 01/09/2016; AgRg no REsp 1109667⁄PB, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 10⁄06⁄2011; STJ - REsp 1.526 .560/MG; AgInt no AREsp: 1914339; AgInt nos EDcl no REsp: 1685979. -
27/02/2025 17:41
Ofício comunicatório
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27/02/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Helena Alves Correia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 17:04:23)
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27/02/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Darci Dias Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 17:04:23)
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27/02/2025 17:04
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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27/02/2025 17:04
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Helena Alves Correia (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 13:11:36)
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12/02/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Darci Dias Martins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 13:11:36)
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12/02/2025 13:11
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/02/2025 08:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 15:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 22:32
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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14/01/2025 12:13
ATO PUBLICADO NO "DJE", ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4112 - SEÇÃO I, EM 14/01/2025
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10/01/2025 16:39
OF. EXMO. JUIZ DE DIREITO DO 1º GRAU
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10/01/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Helena Alves Correia (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 10/01/2025 15:35:22)
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10/01/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Darci Dias Martins (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 10/01/2025 15:35:22)
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10/01/2025 15:35
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - DEFERIMENTO
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07/01/2025 13:04
P/ O RELATOR
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07/01/2025 13:04
Certidão Expedida
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18/12/2024 15:43
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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18/12/2024 15:43
Processo Redistribuído
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18/12/2024 14:48
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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16/12/2024 23:26
Autos Conclusos
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16/12/2024 23:26
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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16/12/2024 23:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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