TJGO - 0102372-56.2015.8.09.0137
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0102372-56.2015.8.09.0137Requerente: Tecar Caminhões e Serviços Ltda - cump. sent. 02 e 03Requerido: AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME - cump. sent. 02 e 03 DECISÃO Tratam-se de CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA:1) ALVARÁ EM FAVOR DE FLORENÇA CAMINHÕESEXPEÇA-SE ALVARÁ no importe de R$ 3.111,24 (três mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com os devidos acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0566 / 040 / 01545416-6, em favor do patrono do exequente, devidamente constituído de poderes para tanto, para a conta da sociedade que integra Munhoz da Cunha e Albuquerque Maranhão Sociedade de Advogados, CNPJ 23.***.***/0001-24, junto ao Banco Itaú; Agência 8612; Conta Corrente 38948-9.A presente decisão servirá como alvará, devendo ser encaminhada pela Escrivania à instituição financeira para pagamento.ATENTE-SE a escrivania às certidões para especificações atinentes aos pedidos de levantamento por alvará, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2023 da Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO.Por força da quitação do débito, ADEQUE-SE a capa dos autos. 2) deflagrado por TECAR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (ARAÚJO, NASCIMENTO & REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS) em desfavor de ROGÉRIO LUIZ HOFFMAN e AGM-ARMAZÉNS GERAIS MARANEY LTDAPor força da quitação do débito, ADEQUE-SE a capa dos autos. 3) deflagrado por ON-HIGHWAY BRASIL LTDA (ARAÚJO, NASCIMENTO & REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS) em desfavor de ROGÉRIO LUIZ HOFFMAN e AGM-ARMAZÉNS GERAIS MARANEY LTDAPresentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1.
O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso.
Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1.
Proceda-se à elaboração da minuta.1.2.
Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3.
Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4.
Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6.
Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7.
Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2.
A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.2.1.
Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3.
A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1.
Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4.
Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5.
A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6.
Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7.
Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1.
A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.
Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis.
Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, VOLVAM-ME conclusos. 4) deflagrado por RODONAVES CAMINHOES COMERCIO E SERVICOS LTDA em desfavor de TECAR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (ev.449)A parte executada noticiou o pagamento espontâneo (ev.459).É o relatório.
Decido.O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença deflagrado por Florença Caminhões S.A. em desfavor de Tecar Caminhões e Serviços Ltda, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta para levantamento dos valores. Por força da quitação do débito, ADEQUE-SE a capa dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0102372-56.2015.8.09.0137Requerente: Tecar Caminhões e Serviços Ltda - cump. sent. 02 e 03Requerido: AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME - cump. sent. 02 e 03 DECISÃO Tratam-se de CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA:1) ALVARÁ EM FAVOR DE FLORENÇA CAMINHÕESEXPEÇA-SE ALVARÁ no importe de R$ 3.111,24 (três mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com os devidos acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0566 / 040 / 01545416-6, em favor do patrono do exequente, devidamente constituído de poderes para tanto, para a conta da sociedade que integra Munhoz da Cunha e Albuquerque Maranhão Sociedade de Advogados, CNPJ 23.***.***/0001-24, junto ao Banco Itaú; Agência 8612; Conta Corrente 38948-9.A presente decisão servirá como alvará, devendo ser encaminhada pela Escrivania à instituição financeira para pagamento.ATENTE-SE a escrivania às certidões para especificações atinentes aos pedidos de levantamento por alvará, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2023 da Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO.Por força da quitação do débito, ADEQUE-SE a capa dos autos. 2) deflagrado por TECAR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (ARAÚJO, NASCIMENTO & REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS) em desfavor de ROGÉRIO LUIZ HOFFMAN e AGM-ARMAZÉNS GERAIS MARANEY LTDAPor força da quitação do débito, ADEQUE-SE a capa dos autos. 3) deflagrado por ON-HIGHWAY BRASIL LTDA (ARAÚJO, NASCIMENTO & REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS) em desfavor de ROGÉRIO LUIZ HOFFMAN e AGM-ARMAZÉNS GERAIS MARANEY LTDAPresentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1.
O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso.
Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1.
Proceda-se à elaboração da minuta.1.2.
Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3.
Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4.
Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6.
Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7.
Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2.
A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.2.1.
Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3.
A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1.
Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4.
Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5.
A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6.
Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7.
Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1.
A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.
Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis.
Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, VOLVAM-ME conclusos. 4) deflagrado por RODONAVES CAMINHOES COMERCIO E SERVICOS LTDA em desfavor de TECAR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (ev.449)A parte executada noticiou o pagamento espontâneo (ev.459).É o relatório.
Decido.O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença deflagrado por Florença Caminhões S.A. em desfavor de Tecar Caminhões e Serviços Ltda, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta para levantamento dos valores. Por força da quitação do débito, ADEQUE-SE a capa dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
23/03/2022 15:24
Autos Conclusos
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23/03/2022 15:18
Denunciada à Lide
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14/03/2022 12:56
Cadastramento Dr. Leonardo Martins Wykrota
-
08/03/2022 18:27
Juntada -> Petição
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07/03/2022 15:23
Pet. prosseguimento do feito
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21/02/2022 11:09
Juntada -> Petição
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10/02/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PRIORE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
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10/02/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
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10/02/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
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10/02/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
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10/02/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
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10/02/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2022 15:41:54)
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10/02/2022 15:41
Despacho -> Mero Expediente
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16/12/2021 14:07
Autos Conclusos
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16/12/2021 14:04
Envio de Mídia Gravada em 01/09/2021 - 13:25 - Depoimento pessoal - Pollyana Rodrigues - Preposta Florença Caminhões
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16/12/2021 13:59
CP nº 0001105-51 - OITIVA-DEPOIMENTO PESSOAL - FLORENÇA CAMINHÕES S/A
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16/11/2021 18:14
MANIFESTAÇÃO TECAR EVENTO 211
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11/11/2021 16:54
Juntada de petição
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09/11/2021 16:57
Juntada -> Petição
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20/10/2021 18:57
Juntada -> Petição
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19/10/2021 10:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PRIORE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2021 17:41:59)
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19/10/2021 10:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2021 17:41:59)
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19/10/2021 10:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2021 17:41:59)
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19/10/2021 10:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2021 17:41:59)
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19/10/2021 10:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2021 17:41:59)
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19/10/2021 10:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2021 17:41:59)
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23/09/2021 17:41
Despacho -> Mero Expediente
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18/08/2021 17:37
Autos Conclusos
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26/07/2021 13:37
Juntada -> Petição
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20/07/2021 16:08
Juntada -> Petição
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06/07/2021 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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06/07/2021 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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06/07/2021 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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06/07/2021 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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06/07/2021 17:33
Designação de audiência na CP
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17/06/2021 15:10
Ag. digitalização do processo
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17/06/2021 15:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PRIORE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2021 19:08:34)
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17/06/2021 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2021 19:08:34)
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17/06/2021 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2021 19:08:34)
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17/06/2021 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2021 19:08:34)
-
17/06/2021 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2021 19:08:34)
-
17/06/2021 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2021 19:08:34)
-
14/06/2021 19:08
Despacho- cumprir determinações
-
08/06/2021 15:11
Autos Conclusos
-
01/06/2021 11:43
Alvará Expedido
-
21/05/2021 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - Perito (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/05/2021 15:24
Alvará disponível após assinatura
-
20/05/2021 18:32
Juntada Carta Precatória
-
20/05/2021 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2021 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2021 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2021 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2021 17:16
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2021 14:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2021 14:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2021 14:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2021 14:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2021 14:09
Autos Conclusos
-
20/05/2021 14:09
Certidão Escrivão - Redesignação de audiência
-
14/05/2021 16:12
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2021 16:30
PETIÇÃO PEDINDO PARA INTIMAR REQUERIDA PARA CUMPRIR CARTA PRECATÓRIA
-
07/05/2021 16:39
Carta Precatória Expedida
-
07/05/2021 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/05/2021 15:49:03)
-
07/05/2021 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/05/2021 15:49:03)
-
07/05/2021 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/05/2021 15:49:03)
-
07/05/2021 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/05/2021 15:49:03)
-
07/05/2021 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/05/2021 15:49
Ato ordinatório- custas/distribuição da carta precatória
-
07/05/2021 15:32
Autos Conclusos
-
29/03/2021 13:53
ESCLARECIMENTO E SOLICITAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/03/2021 16:14
Petição
-
05/03/2021 17:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
05/03/2021 17:12
Manifestação da requerida
-
05/03/2021 17:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PRIORE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 05/03/2021 17:01:52)
-
05/03/2021 17:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 05/03/2021 17:01:52)
-
05/03/2021 17:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PRIORE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/03/2021 12:41:16)
-
05/03/2021 17:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/03/2021 12:41:16)
-
05/03/2021 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/03/2021 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/03/2021 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/03/2021 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/03/2021 17:01
(Agendada para 31/05/2021 15:00)
-
04/03/2021 12:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
04/03/2021 12:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
04/03/2021 12:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
04/03/2021 12:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
04/03/2021 12:41
Despacho -> Mero Expediente
-
03/03/2021 17:44
Autos Conclusos
-
26/02/2021 17:18
Despacho -> Mero Expediente
-
24/02/2021 18:17
Ofício do juízo deprecado
-
23/02/2021 18:20
Ofício do juízo deprecado/São Jose dos Pinhais
-
23/02/2021 18:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
23/02/2021 18:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
23/02/2021 18:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
23/02/2021 18:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
23/02/2021 18:15
Intimação das partes/Audiência designada na CP 01105.51.2021São José dos Pinhais
-
22/02/2021 15:20
Autos Conclusos
-
08/02/2021 17:48
Devolvidos os autos
-
05/02/2021 10:21
Juntada -> Petição
-
02/02/2021 15:50
Petição
-
28/01/2021 14:32
Carga realizada ao Dr. Wilson Rodrigues de Freitas - OAB/GO 12.873
-
27/01/2021 12:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PRIORE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Audiência - 27/01/2021 12:58:38)
-
27/01/2021 12:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Audiência - 27/01/2021 12:58:38)
-
27/01/2021 12:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - Perito (Referente à Mov. Audiência - 27/01/2021 12:58:38)
-
27/01/2021 12:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA MARCADA)
-
27/01/2021 12:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA MARCADA)
-
27/01/2021 12:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. AUDIÊNCIA MARCADA)
-
27/01/2021 12:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. AUDIÊNCIA MARCADA)
-
27/01/2021 12:58
(Agendada para 10/03/2021 13:00)
-
27/01/2021 12:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PRIORE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2021 18:07:12)
-
27/01/2021 12:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2021 18:07:12)
-
27/01/2021 12:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - Perito (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/01/2021 18:07:12)
-
27/01/2021 12:53
Mandado - Bruno
-
25/01/2021 18:07
Para Advgs. de TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
25/01/2021 18:07
Para Advgs. de IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
25/01/2021 18:07
Para Advgs. de AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
25/01/2021 18:07
Para Advgs. de ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
25/01/2021 18:07
REMARCA_AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 17:18
Autos Conclusos
-
25/01/2021 17:16
Juntada -> Petição
-
25/01/2021 16:11
Documentos AIJ
-
25/01/2021 10:24
Juntada -> Petição
-
19/01/2021 17:19
Para BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
-
19/01/2021 17:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
19/01/2021 17:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
19/01/2021 17:05
Manifestação do autor
-
12/01/2021 14:20
Juntada -> Petição
-
28/12/2020 12:15
Petição
-
16/12/2020 17:41
Carta Precatória Expedida
-
16/12/2020 16:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/12/2020 16:14
Ato ordinatório- retirar CP
-
16/12/2020 15:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/12/2020 15:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/12/2020 15:34
Ato ordinatório- custas locomoção
-
16/12/2020 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PRIORE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/12/2020 16:44:12)
-
16/12/2020 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/12/2020 16:44:12)
-
16/12/2020 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/12/2020 16:44:12)
-
16/12/2020 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/12/2020 16:44:12)
-
16/12/2020 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/12/2020 16:44:12)
-
16/12/2020 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/12/2020 16:44:12)
-
15/12/2020 16:44
certidão- ausência de necessidade de intimar testemunhas
-
15/12/2020 16:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PRIORE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2020 17:25:37)
-
15/12/2020 16:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2020 17:25:37)
-
15/12/2020 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2020 17:25:37)
-
15/12/2020 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2020 17:25:37)
-
15/12/2020 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2020 17:25:37)
-
15/12/2020 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2020 17:25:37)
-
11/12/2020 17:25
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2020 15:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO MARCADA)
-
09/12/2020 15:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO MARCADA)
-
09/12/2020 15:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO MARCADA)
-
09/12/2020 15:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO MARCADA)
-
09/12/2020 15:41
(Agendada para 26/01/2021 14:00)
-
09/12/2020 15:37
Autos Conclusos
-
08/12/2020 08:34
Manifestação evento 69
-
07/12/2020 18:48
Petição
-
07/12/2020 10:21
Juntada -> Petição
-
02/12/2020 09:58
Juntada -> Petição
-
16/11/2020 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FLORENçA CAMINHOES S/A - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2020 17:35:24)
-
16/11/2020 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PRIORE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - Denunciado à Lide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2020 17:35:24)
-
16/11/2020 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2020 17:35:24)
-
16/11/2020 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2020 17:35:24)
-
16/11/2020 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2020 17:35:24)
-
16/11/2020 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2020 17:35:24)
-
12/11/2020 17:35
Despacho -> Mero Expediente
-
11/11/2020 17:10
Devolvidos os autos
-
11/11/2020 16:19
CARGA RÁPIDA AO DR. THIAGO DO CARMO SANTANA OAB GO 49.034
-
09/11/2020 18:07
Devolvidos os autos
-
09/11/2020 16:32
CARGA RÁPIDA AO DR. THIAGO DO CARMO SANTANA OAB GO 49.034
-
06/11/2020 14:53
Autos Conclusos
-
06/11/2020 14:52
Advogados habilitados ev. 62
-
06/11/2020 02:12
VISANDO A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO AUGUSTO JORGE SACHECO
-
16/10/2020 16:49
Juntada -> Petição
-
16/10/2020 16:48
Juntada -> Petição
-
15/10/2020 16:58
Petição
-
15/10/2020 10:45
Manifestação Laudo Pericial Complementar ev. 46
-
06/10/2020 16:00
Juntada -> Petição
-
22/09/2020 14:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
22/09/2020 14:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
22/09/2020 14:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
22/09/2020 14:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
22/09/2020 14:47
manifestação de ambas as partes/laudo pericial complementar
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22/09/2020 11:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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22/09/2020 11:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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22/09/2020 11:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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22/09/2020 11:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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22/09/2020 11:52
Intimem-se as partes acerca da mov. 34
-
06/08/2020 16:50
LAUDO PERICIAL TÉCNICO COMPLEMENTAR ENG. BRUNO
-
25/07/2020 10:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - Perito (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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25/07/2020 10:15
Perito - Entrega das Respostas aos Quesitos
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11/05/2020 10:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - Perito (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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11/05/2020 10:03
Disponibilidade de alvará
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12/03/2020 15:51
Alvará Expedido
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12/03/2020 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - Perito (Referente à Mov. Despacho - 28/02/2020 16:57:10)
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11/03/2020 14:15
ESCLARECIMENTO E SOLICITAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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28/02/2020 16:57
Despacho -> Mero Expediente
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05/02/2020 09:44
Juntada -> Petição
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31/01/2020 14:36
Manifestação Laudo Pericial Complementar
-
30/01/2020 15:44
Juntada -> Petição
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30/01/2020 14:53
Autos Conclusos
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24/01/2020 15:02
Manifestação Laudo Complementar e Pedido de AIJ
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12/12/2019 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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12/12/2019 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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12/12/2019 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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12/12/2019 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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12/12/2019 14:27
Intimação das partes
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18/11/2019 18:00
Devolvidos os autos
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14/11/2019 21:16
LAUDO PERICIAL TÉCNICO COMPLEMENTAR ENG. BRUNO
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29/10/2019 18:08
Juntada -> Petição
-
24/10/2019 17:14
Provas
-
24/10/2019 15:20
Juntada -> Petição
-
17/10/2019 17:02
CARGA DR. WILLER CARLOS LOURENÇO
-
11/10/2019 16:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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11/10/2019 16:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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11/10/2019 16:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGM ARMAZENS GERAIS MARANEY LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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11/10/2019 16:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ROGERIO LUIZ HOFFMANN (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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11/10/2019 16:28
ALVARÁ DISPONIVEL
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10/10/2019 17:33
Alvará Expedido
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10/10/2019 17:31
Alvará Expedido
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10/10/2019 17:30
Alvará Expedido
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10/10/2019 17:30
Alvará Expedido
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10/10/2019 17:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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10/10/2019 17:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVECO LATIN AMERICA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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10/10/2019 17:29
Manifestação das partes para produção de provas
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10/10/2019 16:59
Intimação do perito por e-mail na data 10/10/2019
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30/09/2019 14:50
Juntada -> Petição
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23/09/2019 11:16
Histórico Processo Físico
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23/09/2019 11:16
Rio Verde - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
23/09/2019 11:16
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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