TJGO - 5071215-51.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:40
Processo Arquivado
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10/04/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO ROBIS SILVEIRA - Herdeiro (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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10/04/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ângela Silveira Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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10/04/2025 14:40
transitado em julgado no dia 10/04/2025
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24/02/2025 03:04
Automaticamente para Fazenda Estadual (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (14/02/2025 09:47:26))
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18/02/2025 07:33
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4137 em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Provimento em Parte (CNJ:238)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"617895"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071215.51.2025.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : ÂNGELA SILVEIRA GONÇALVESAGRAVADO : ESPÓLIO DE FELICIDADE ANTUNES DA ALMEIDA e outroEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a dilação de prazo e revogou a autorização para alienação de imóvel em inventário e partilha.
A parte agravante buscava a manutenção da autorização para alienação do bem para quitação de imposto de transmissão e outras obrigações do espólio, além da postergação da apresentação das últimas declarações e certidões negativas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi tempestivo, considerando-se o pedido de reconsideração apresentado pela agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.4.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.
O termo inicial para contagem do prazo é a intimação da decisão que causou gravame, não sendo considerada a data da intimação da decisão que apenas manteve o entendimento anterior.5.
No caso, a decisão agravada foi proferida em 19/10/2024, e o agravo foi interposto em 30/01/2025, fora do prazo legal, configurando a intempestividade.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento.""2.
A contagem do prazo recursal inicia-se na data da intimação da decisão que causou gravame à parte, independentemente de posterior pedido de reconsideração." DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por ÂNGELA SILVEIRA GONÇALVES, em desprestígio da decisão (mov. 146 e 154, dos autos em apenso nº 5393413.83.2018.8.09.0087), proferida pelo juiz de direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itumbiara, Dr.
Vitor França Dias de Oliveira, na ação de “inventário e partilha”, movida em desfavor do ESPÓLIO DE FELICIDADE ANTUNES DE ALMEIDA e DEUSDETE JOSÉ DA SILVEIRA, ora agravados. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO a dilação de prazo requerida no evento 144 e REVOGO a autorização para alienação do imóvel, na medida em que a disposição do bem poderá ser realizada após a finalização do feito, caso os herdeiros possuam interesse.INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:(a) as últimas declarações e o plano de partilha;(b) certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais em nome dos espólios;(c) certidão cartorária declarando a existência ou inexistência de imóveis nesta comarca e, havendo outros imóveis, apresentar as respectivas certidões de matrícula integrais de cada um;(d) certidão de dependentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);(e) certidão emitida pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) dando conta da existência ou não de testamento vinculado aos falecidos;(f) demonstrativo de cálculo e comprovante de quitação, não incidência ou isenção do ITCD.ADVIRTO o inventariante de que (a) não cumprir integralmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, (b) não dar andamento regular ao feito, (c) não administrar corretamente o patrimônio do autor da herança e (d) ocultar/desviar/sonegar patrimônio importarão em sua remoção de ofício e imediata, nos termos do art. 622 do CPC. (grifo no original) Em face da decisão acima, a parte agravante apresentou pedido de reconsideração (mov. 153, da ação principal), e, por meio da decisão proferida na movimentação 154, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido reconsideração. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, e em suas razões recursais, requer a reforma da decisão, a fim de que seja mantida a autorização para alienação do imóvel, a fim de efetuar o pagamento do imposto de transmissão e demais obrigações do próprio espólio, bem como (II) postergando, até a venda do imóvel, a apresentação das últimas declarações, da comprovação de quitação do ITCMD e apresentação das certidões negativas das fazendas públicas e do CENSEC. Preparo recursal dispensado, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 8 da ação principal). Devidamente intimada para se manifestar acerca da tempestividade do recurso, a agravante se manteve inerte (mov. 9) Vieram-me os autos conclusos (mov. 10). É o relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO UNIPESSOAL Adoto a previsibilidade de julgamento imediato do recurso, em face de sua patente inadmissibilidade, decorrente da intempestividade (art. 932, inciso III, do CPC), o que autoriza o Relator, desde logo, a resolver a questão, consoante os termos do retromencionado dispositivo legal, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. 2.
DA INTEMPESTIVIDADE Sabe-se que o conhecimento dos recursos encontra-se condicionado ao preenchimento de certos requisitos, de natureza intrínseca (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínseca (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), cuja ausência obsta a apreciação quanto ao mérito da pretensão recursal. No caso em apreço, vislumbro exatamente a inexistência de um desses requisitos, qual seja, a tempestividade. Com efeito, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 1.003, do CPC. Na situação em concreto, através da decisão constante da mov. 146 da ação originária, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de dilação de prazo requerida no evento 144 e revogou autorização para alienação do imóvel, intimando a agravante para juntar documentos nos autos.
Desta decisão, a agravante foi intimada em 19/10/2024, não interpondo nenhum recurso. Ocorre que, em 04/11/2024, a recorrente peticionou (mov. 151) ao juízo requerendo a reconsideração da decisão que havia indeferido o pedido de dilação do prazo. Contudo, o juiz de primeiro grau, por meio da decisão exarada na movimentação 154, indeferiu o pedido de reconsideração. Como se vê, a decisão da mov. 146, proferida em 19/10/2024, que indeferiu o pedido de dilaçaõ de prazo e revogou a alienação imóvel, é que deveria ter sido objeto de recurso.
O pedido constante da mov. 151, que restou indeferido pela decisão agravada, constante da mov. 154, trata-se de reconsideração da decisão lançada na mov. 146, tanto que a recorrente não junta fatos novos para embasar a pretensão. Assim, como a citada decisão (mov. 146) foi proferida em 19/10/2024, da qual a parte agravante foi devidamente intimada, flagrante a intempestividade do agravo de instrumento, protocolado em 30/01/2025. É certo que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo, portanto, o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal, pois, para o início da contagem do prazo recursal, deve ser observado a data da intimação da decisão que causou gravame à parte e não a data da intimação da decisão posterior que, em análise do pedido de reconsideração do recorrente, manteve a decisão que “lhe trouxe prejuízo”. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO GUARDA E VISITAS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.
REJEITADA. 1.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5509439-66.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) (g. n.) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por inadmissibilidade, em razão da intempestividade, com fulcro no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO.
Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected] -
14/02/2025 10:52
Ofício Comunicatório
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14/02/2025 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORLANDO ROBIS SILVEIRA - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 14/02/2025 09:47:26)
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14/02/2025 10:49
On-line para Adv(s). de Fazenda Estadual - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 14/02/2025 09:47:26)
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14/02/2025 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ângela Silveira Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 14/02/2025 09:4
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14/02/2025 09:59
Desistência e arquivamento imediato
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14/02/2025 09:47
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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13/02/2025 15:04
P/ O RELATOR
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13/02/2025 15:04
Certidão - Parte Agravante Não Se Manifestou
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05/02/2025 09:01
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4128 em 05/02/2025
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03/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ângela Silveira Gonçalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 20:14:37)
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31/01/2025 20:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 20:14
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2025 23:12
Relatório de Possíveis Conexões
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30/01/2025 23:12
Autos Conclusos
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30/01/2025 23:12
1ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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30/01/2025 23:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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